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Resolução do Conselho de Ministros 163/2003, de 22 de Outubro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 29 de Setembro de 2001, o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez.

A elaboração do referido Plano de Urbanização decorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Arcos de Valdevez dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 170, de 25 de Julho de 1995, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez de 1 de Maio de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 30 de Setembro de 1999.

O Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez altera o Plano Director Municipal ao reclassificar para solo urbano solo rural que integrava a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN), procedendo deste modo ao alargamento do perímetro urbano na sede do município, e ao estratificar e reduzir as capacidades de edificação máxima.

Refira-se que as áreas que integravam a REN foram excluídas deste regime através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 83, de 8 de Abril de 2003.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento, em virtude de este colidir com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ao prever o reajustamento de alinhamentos sem prévia submissão ao regime procedimental simplificado de alteração ao Plano.

De mencionar que a expressão "planos urbanísticos» constante do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento deve ser interpretada em consonância com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sobre a matéria.

Salienta-se que o n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento deve ser interpretado em conformidade com o consignado no n.º 4 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que dispõe que nas zonas de protecção dos imóveis classificados não podem ser concedidas pelo município, nem por qualquer outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

O Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do Plano de Urbanização.

3 - Ficam alteradas as alíneas a) do artigo 15.º e a) do artigo 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e as respectivas plantas de ordenamento e de condicionantes na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos da legislação em vigor, estabelece, concomitantemente com as plantas nele mencionadas e que dele são parte integrante, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo no âmbito do Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à globalidade da área de intervenção do Plano de Urbanização, cujos limites se encontram expressos na planta de zonamento.

3 - Os objectivos do Plano traduzem-se na criação de condições de desenvolvimento e de estruturação urbana, arquitectónica e funcional nas áreas já sedimentadas e nas áreas de crescimento, salvaguardando as necessidades de equipamentos e de infra-estruturas necessárias e correspondentes.

Artigo 2.º
Regime
1 - Estão abrangidas e regem-se pelo presente diploma a apreciação e a aprovação de qualquer plano de nível inferior ou projecto que impliquem a ocupação, uso ou transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização.

2 - Em todas as acções abrangidas por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com estas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral, em vigor e aplicáveis em função da sua natureza e localização, designadamente os que dizem respeito a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui mencionados expressamente.

Artigo 3.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui se fazem consideram-se automaticamente feitas de acordo com as disposições dos diplomas que a substituírem.

Artigo 4.º
Composição
O Plano de Urbanização é composto por três volumes, contendo elementos fundamentais, complementares e anexos, respectivamente:

Volume I - Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de zonamento;
Planta de condicionantes;
Volume II - Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Volume III - Elementos anexos:
Estudos técnicos sectoriais;
Planta de estruturação viária;
Planta da situação existente;
Planta de desafectações da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN);

Planta com alargamento do perímetro urbano.
Artigo 5.º
Estrutura de zonamento
A estrutura de zonamento da área do Plano de Urbanização, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, divide-se nas seguintes categorias:

Áreas urbanas e urbanizáveis (capítulo II):
a) Nível I;
b) Nível II;
c) Nível III;
Zonas de interesse cultural (capítulo III):
a) Centro histórico;
b) Áreas envolventes ao centro histórico;
c) Núcleos rurais periféricos;
d) Conjuntos de interesse turístico e arquitectónico;
Áreas verdes (capítulo IV):
a) Área verde de interesse paisagístico;
b) Área verde com equipamentos;
Área de equipamentos (capítulo V);
Área de infra-estruturas (capítulo VI).
CAPÍTULO II
Áreas urbanas e urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Áreas urbanas
Por definição, as áreas urbanas caracterizam-se por possuírem uma utilização e ocupação do solo do tipo predominantemente habitacional ou do tipo misto, com habitação e terciário, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível suficiente de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções nelas instalados, compatíveis com a função habitacional.

Artigo 7.º
Áreas urbanizáveis
As áreas urbanizáveis são áreas livres destinadas à expansão urbana, que poderão ser pontuadas por construções isoladas, conjuntos edificados e ainda núcleos rurais periféricos a integrar na mancha urbana, que tendencialmente deverão adquirir as características enunciadas para as áreas urbanas.

Artigo 8.º
Regime
1 - Para efeito do presente Regulamento, as áreas urbanas e urbanizáveis que integram o perímetro da sede do concelho ficam sujeitas ao mesmo articulado, distinguindo as diversas situações e respectivos condicionalismos.

2 - Estão abrangidas todas as acções de construção, reconstrução e de alteração ou transformação física e funcional, incluindo as acções de loteamento, passíveis de licenciamento no perímetro das áreas urbanas e urbanizáveis.

Artigo 9.º
Funções dominantes
As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se preferencialmente à localização e implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial e de serviços e equipamentos.

Artigo 10.º
Funções suplementares
1 - Nas áreas referidas no artigo anterior admitem-se outras utilizações compatíveis com os usos dominantes estipulados anteriormente, designadamente com a função habitacional.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se incompatíveis as funções ou actividades a instalar que:

a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade;

b) Agravem significativamente as condições de trânsito e de estacionamento;
c) Apresentem riscos especiais de incêndio ou explosão;
d) Possam ser fortemente consumidoras de água ou tragam problemas ao nível dos efluentes e dos resíduos sólidos;

e) Possuam características diversas das estabelecidas neste Regulamento ou em regulamentos municipais e planos de ordenamento aprovados ou eficazes;

f) Sejam impedidas pela legislação em vigor.
3 - Por regra, nestas áreas não serão admitidas ocupações de comércio grossista ou retalhista com área útil de venda ou de exposição superior a 300 m2.

4 - A Câmara Municipal poderá exigir a verificação da compatibilidade prevista no n.º 1 através de estudo técnico a apresentar pelo interessado, quando tal se justifique ou se apresentem dúvidas.

Artigo 11.º
Indústria e armazenagem
Serão de admitir actividades classificadas como unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitação, nos termos do número anterior e da legislação em vigor.

Artigo 12.º
Condições de edificabilidade
1 - Consideram-se condições suficientes de edificabilidade os casos enquadráveis nas alíneas seguintes:

a) Nas áreas urbanas ou nos casos em que existam pré-existências no local que determinem simples acções de colmatação urbana, sempre que existam infra-estruturas suficientes à acção pretendida;

b) Em áreas urbanizáveis livres, sempre que esteja garantida a satisfação em termos de infra-estruturas urbanas, designadamente em termos de abastecimento de água, de saneamento e de adução eléctrica e telefónica e de rede de gás, se for o caso;

c) Em qualquer dos casos, deverá garantir-se sempre o acesso viário em condições convenientes à dimensão do empreendimento.

2 - Consideram-se razões suficientes de indeferimento as estabelecidas nas alíneas seguintes:

a) Nos casos em que as parcelas não possuam acesso directo ou possibilidade de infra-estruturação compatível com o tipo de acção requerida;

b) Nos casos em que, por omissão, não seja possível ter elementos sobre alinhamentos, devendo nestes casos a Câmara Municipal estabelecer um prazo para essa definição, ao requerente;

c) Nos casos em que as acções requeridas colidam ou venham a inviabilizar propostas urbanísticas em curso ou aprovadas.

SECÇÃO II
Disposições da edificação
Artigo 13.º
Coeficiente de ocupação do solo
1 - O coeficiente de ocupação do solo máximo admissível deverá obedecer às seguintes estratificações, distribuídas espacialmente na planta de zonamento:

Áreas do nível I - 0,60 m2 por metro quadrado;
Áreas do nível II - 1 m2 por metro quadrado;
Áreas do nível III - 1,60 m2 por metro quadrado.
2 - O coeficiente de ocupação do solo estabelecido no n.º 1 do presente artigo poderá ser excedido nas situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 14.º
Altura
1 - A altura máxima permitida das edificações será estratificada do seguinte modo:

Áreas do nível I - 7 m/dois pisos acima do solo;
Áreas do nível II - 10 m/três pisos acima do solo;
Áreas do nível III - 13 m/quatro pisos acima do solo.
2 - Em regime de excepção, a altura máxima definida no número anterior poderá ser excedida relativamente ao número anterior, em prejuízo do COS, nos seguintes casos:

a) Sempre que a morfologia arquitectónica coalescente ou adjacente o determine, por motivos de enquadramento estético, urbanístico ou outros devidamente justificados, desde que aceites pela Câmara Municipal;

b) Por intermédio de plano de pormenor eficaz ou aprovado, com motivações enquadráveis na alínea anterior;

c) Nos casos de reconstrução de sótãos para fins habitacionais, desde que arquitectonicamente justificáveis;

d) Sempre que as situações de desníveis topográficos aconselhem soluções arquitectónicas mais adequadas.

Artigo 15.º
Profundidade
1 - A profundidade das novas construções, destinadas a habitação polifamiliar e unifamiliar em banda, não deverá exceder 17 m acima do piso térreo, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. No piso térreo e na cave, sempre que aparente, admite-se um desenvolvimento de 22 m.

2 - Para o efeito do número anterior, não contam as saliências volumétricas em consola, acima do 1.º andar, as varandas, as palas e todos os elementos decorativos ou de composição.

3 - Poderão exceder a profundidade estabelecida no n.º 1 todas as construções de habitação unifamiliar isolada ou geminada, por imperativo arquitectónico ou funcional, desde que sejam respeitados os alinhamentos fronteiros, os afastamentos às estremas e os demais índices estabelecidos.

4 - As construções de natureza exclusivamente comercial, de armazenagem, para indústrias compatíveis ou outras funções suplementares poderão exceder a profundidade estabelecida no n.º 1 até ao máximo de 30 m, desde que sejam respeitados os alinhamentos fronteiros, os afastamentos e os demais índices ou normativos exigidos.

5 - Em regime de excepção, a profundidade poderá exceder o disposto anteriormente sempre que a morfologia arquitectónica coalescente ou adjacente o determine, sem prejuízo a terceiros, por motivo estético ou urbanístico, condição sujeita à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º
Impermeabilização
1 - A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função da área, que para este efeito se designa por A:

a) Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder:

A de nível I - 40%;
A de nível II - 50%;
A de nível III - 60%;
b) Se for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:

Áreas de nível I - 300 m2 + 20% x (A - 500 m2);
Áreas de nível II - 300 m2 + 25% x (A - 500 m2);
Áreas de nível III - 300 m2 + 30% x (A - 500 m2).
2 - A impermeabilização máxima aplica-se ao terreno a lotear ou a construir.
3 - Não se aplica ao lote constituído por operação de loteamento nos termos do número anterior.

4 - Nas áreas urbanas, os logradouros devem ser tendencialmente assumidos como áreas verdes permeáveis, de uso individual ou colectivo. A sua total ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis será admissível nos seguintes casos:

a) Nas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade e nos casos em que os logradouros confinantes estejam já ocupados com construções ou que a topografia do terreno ou a morfologia edificada envolvente condicione a fruição do logradouro;

b) Com anexos em construção superficial, desde que funcionalmente necessários, incluindo piscinas, campos de ténis e apoios similares;

c) Por motivo de enquadramento urbano e arquitectónico ou de manutenção de alinhamentos dominantes de frentes de rua.

Artigo 17.º
Infra-estruturas
A Câmara Municipal poderá determinar a necessidade de execução de determinadas infra-estruturas de preparação e de ligação às redes públicas, eventualmente de acordo com regulamentos específicos, como condição de aprovação de licenciamento de obras particulares.

Artigo 18.º
Reconstrução
1 - A possibilidade de proceder a obras e a alterações nas construções existentes fica sujeita a apreciação de interesse arquitectónico, cultural ou funcional, com base na qual o município poderá fundamentar o respectivo indeferimento.

2 - Só poderão ser reconstruídos edifícios desde que não colidam com futuros alinhamentos previstos e com a construção de novas vias nem ultrapassem os índices estabelecidos pelo presente Regulamento para a área em causa.

Artigo 19.º
Alinhamentos
1 - A planta de zonamento estabelece os alinhamentos fronteiros a respeitar pelas novas construções.

2 - Sempre que não estejam definidos alinhamentos em planta, prevalecem os planos de edificação preexistentes ou projectados na envolvente urbana.

3 - Por adequação à escala, a Câmara Municipal poderá reajustar os alinhamentos estabelecidos na planta de zonamento.

4 - Na ausência de planos ou estudos eficazes que estabeleçam alinhamentos arquitectónicos, a implantação de novas construções deverá ter como referência as indicações da planta de zonamento e os planos de edificações adjacentes ou envolventes, atendendo ao alinhamento dominante do conjunto em que se inserem.

5 - Em termos de alinhamento lateral, por regra, deverá ser mantido um afastamento mínimo de 5 m ao limite da parcela. Admitem-se contudo variações, que podem inclusivamente gerar empenas coalescentes, por razões de natureza cadastral e arquitectónica, devidamente justificáveis, e sem prejuízo das capacidades de ocupação dos terrenos vizinhos.

6 - O disposto no número anterior não deverá legitimar ocupações que violem a regulamentação estabelecida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, designadamente a relativa a afastamentos entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação.

7 - Não se considera invocável a eventual existência de precedentes para justificar implantações que se considerem dissonantes nos termos do número anterior.

8 - Em edifícios existentes, cuja implantação não se conforme com o alinhamento dominante estabelecido, serão proibidas quaisquer obras que não se limitem à sua conservação ou limpeza.

Artigo 20.º
Alteração de usos
Em edifícios existentes, é permitida a alteração de usos, salvo nos casos em que a Câmara Municipal considere não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades com as funções instaladas.

Artigo 21.º
Interior dos quarteirões
Sem prejuízo do estabelecido em planos eficazes de salvaguarda cultural, admite-se a criação de equipamentos e de comércio no interior de quarteirões com base em penetrações pedonais ou prolongamentos do espaço público.

Artigo 22.º
Publicidade
A colocação de elementos publicitários em fachadas ou coberturas de edifícios, ou noutros locais de grande impacte, deverá ter em conta os seguintes aspectos:

a) A necessidade de enquadramento estético na envolvente arquitectónica e urbana;

b) A necessidade de salvaguardar a imagem de valores culturais, edificados ou não;

c) A integração da linguagem, dimensões e características destes elementos na arquitectura local.

Artigo 23.º
Parâmetros de dimensionamento
Para operações de loteamento urbano, considera-se obrigatório o dimensionamento de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os seguintes valores mínimos:

a) 60 m2 por fogo ou por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;

b) 50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio ou serviços de carácter económico;

c) 30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção para indústria ou armazém.

Artigo 24.º
Estacionamento
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e nos planos de pormenor eficazes, consideram-se os seguintes valores de estacionamento mínimo obrigatório:

a) Para edifícios de habitação, é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento público e de um lugar de estacionamento privado por cada 120 m2 de área bruta de construção;

b) Para edifícios multifuncionais ou destinados a comércio e serviços, considera-se obrigatória a existência de estacionamento correspondente aos seguintes valores:

Um lugar público e dois lugares privados por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;

Um lugar público por cada 50 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais com áreas superiores a 200 m2 e menores que 1000 m2;

Um lugar público por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 1000 m2 e menores que 2500 m2;

Um lugar público por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 2500 m2;

Três lugares públicos por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos até 500 m2;

Cinco lugares públicos por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos superiores a 500 m2;

Um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos industriais;

c) Relativamente à indústria hoteleira, animação turística ou similares de hotelaria, exige-se uma capacidade mínima de estacionamento de um lugar por quarto em unidades hoteleiras ou hospedarias e um lugar público por quatro lugares sentados em restaurantes, salas de reuniões ou outros similares de hotelaria;

d) Em equipamentos especialmente geradores de grandes movimentos ocasionais, como sejam os casos de discotecas ou de instalações desportivas, exige-se o mínimo de um lugar privado por cada quatro utentes, calculados em função da utência previsível. Aceita-se a alternativa de estacionamento em espaços públicos imediatos desde que com capacidade correspondente e horários desfasados;

e) Nos casos em que seja manifestamente inviável a realização de estacionamento público obrigatório e cedência, deve ser garantida a capacidade de estacionamento em espaço privado;

f) Nas zonas urbanas de interesse cultural, admite-se a dispensa de estacionamento obrigatório sempre que se verifique esta impossibilidade por interesse arquitectónico ou funcional.

CAPÍTULO III
Zonas de interesse cultural
Artigo 25.º
Caracterização
1 - As zonas de interesse cultural são áreas onde existem ou se concentram valores patrimoniais de interesse cultural que exigem medidas especiais de salvaguarda.

2 - Foram estabelecidas em planta as seguintes zonas:
Zona do centro histórico;
Zonas envolventes ao centro histórico;
Núcleos rurais periféricos;
Conjuntos de interesse turístico e arquitectónico.
Artigo 26.º
Regime
1 - As zonas de interesse cultural, onde proliferam imóveis ou conjuntos urbanos de interesse cultural, devem ser tendencialmente submetidas a planos de pormenor de salvaguarda tendo em vista a preservação do património arquitectónico, urbano, funcional ou paisagístico.

2 - Nas áreas sujeitas a planos de pormenor de salvaguarda eficazes será aplicada a disciplina urbanística específica, com eventual prejuízo do disposto no capítulo anterior.

3 - As edificações ou conjuntos classificados devem ser submetidos cumulativamente às condições legais estabelecidas nesta classificação.

4 - Na ausência de plano eficaz, estas áreas serão submetidas às condições cautelares estabelecidas no articulado seguinte.

Artigo 27.º
Demolições e alterações
A possibilidade de demolição ou alteração em edificações existentes em espaços exteriores públicos ou privados fica condicionada à prévia apreciação do interesse estético, cultural, da qual poderá resultar o respectivo indeferimento.

Artigo 28.º
Reconstruções
Serão permitidas reconstruções, salvo as que se revelem dissonantes ou prejudiquem a estratégia de preservação ou revitalização do património existente.

Artigo 29.º
Edificabilidade
1 - A edificação de novas construções fica sujeita à apreciação do interesse urbano, de colmatação ou de remate arquitectónico, e do interesse e da vantagem funcional, sem prejuízo do património reconhecido de interesse cultural.

2 - Nestes casos, devem ser respeitadas transitoriamente as condições de edificação estabelecidas para as áreas urbanas e urbanizáveis.

Artigo 30.º
Condições de indeferimento
A apreciação subjectiva do interesse cultural é condição suficiente para o indeferimento das acções enquadráveis nos artigos anteriores.

CAPÍTULO IV
Áreas verdes
Artigo 31.º
Âmbito e regime
1 - São espaços predominantemente verdes, públicos ou privados, de interesse paisagístico ou ambiental, inseridos no perímetro da sede do concelho.

2 - As áreas verdes constituem-se em zonas submetidas cumulativamente a regimes específicos que condicionam as acções de uso e a transformação, em face do seu interesse paisagístico ou funcional.

3 - Foram estabelecidas em planta as seguintes categorias de áreas verdes:
Zona verde de interesse paisagístico;
Zona verde com equipamentos.
SECÇÃO I
Zonas verdes de interesse paisagístico
Artigo 32.º
Caracterização
Estas áreas correspondem a zonas verdes de reconhecido valor paisagístico e de enquadramento ambiental, que deverão ser alvo de medidas protectoras no sentido da preservação ambiental e de integração em eventuais acções de valorização com equipamentos compatíveis de interesse municipal.

Artigo 33.º
Usos e condicionantes
1 - Nestas áreas serão interditas acções de construção, com excepção da eventual criação de infra-estruturas viárias ou outras consideradas necessárias, designadamente de equipamentos de interesse social, para potenciação e aproveitamento, público ou privado, destas áreas, sem prejuízo das características paisagísticas e ambientais.

2 - Nas áreas abrangidas pelo regime da REN - áreas ameaçadas por cheias - não será permitida a criação de infra-estruturas viárias ou outras formas de impermeabilização incompatíveis com este regime.

3 - Nas margens do rio Vez não é permitida qualquer intervenção directa ou indirecta que impeça ou dificulte o normal e natural funcionamento do curso hídrico ou altere o revestimento vegetal.

4 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, a Câmara Municipal poderá permitir, através de planos urbanísticos, a criação de equipamentos de interesse social. Estes equipamentos deverão ser justificadamente potenciadores da vivência e da valorização destas áreas, sem prejuízo das características essenciais de natureza paisagística.

SECÇÃO II
Zonas verdes com equipamentos
Artigo 34.º
Caracterização
1 - Estas áreas correspondem a zonas verdes onde estão previstos equipamentos específicos, nomeadamente ao nível das actividades desportivas, do recreio e do lazer.

2 - Incluem-se as seguintes zonas:
Área afecta ao futuro complexo desportivo municipal;
A área sujeita ao Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha do Rio Vez;
Áreas afectas a outros equipamentos de recreio e campismo.
Artigo 35.º
Usos e condicionantes
1 - Serão áreas tendencialmente de investimento municipal, que poderão admitir investimentos privados pontuais, designadamente nas áreas do recreio e do desporto.

2 - Estas acções serão enquadradas num objectivo primordial de valorizar a vivência destas áreas, salvaguardando as suas qualidades estéticas e paisagísticas.

3 - Nas áreas abrangidas pelo regime da REN e correspondentes às zonas ameaçada por cheias não será permitida a criação de infra-estruturas viárias ou outras formas de imperbilização incompatíveis com este regime.

Artigo 36.º
Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha do Rio Vez
É um espaço correspondente à margem urbana direita do rio Vez, que tem em curso uma obra e um plano de pormenor de requalificação urbana e paisagística, visto que se trata de um espaço público da maior importância para a vida de Arcos de Valdevez. O conjunto de investimentos em curso virá a promover uma maior fruição pública dos terrenos marginais ao rio.

Artigo 37.º
Complexo desportivo municipal
Estas áreas correspondem à futura zona desportiva municipal, onde foram projectados os principais equipamentos desportivos. Incluem nomeadamente um campo de râguebi, um campo de futebol, campos de ténis e um complexo de piscinas. No seu conjunto paisagístico, é valorizada a relação pedonal com a praia da Valeta.

Artigo 38.º
Parque de campismo
1 - Esta zona corresponde à zona do futuro parque de campismo a projectar e instalar na freguesia de Giela.

2 - Não serão permitidas acções que desvirtuem as características paisagísticas do local e devem ser compatíveis com o regime da REN.

CAPÍTULO V
Áreas de equipamentos
Artigo 39.º
Âmbito
1 - As áreas de equipamentos correspondem a áreas ocupadas ou reservadas para o efeito, nas quais existem ou se prevê a criação de equipamentos de carácter público ou privado.

2 - O município poderá vir a definir outros tipos de equipamentos em substituição dos estabelecidos no artigo 40.º, por conveniência funcional, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Artigo 40.º
Regime
1 - Para além dos existentes, foram previstas e reservadas em termos indicativos as seguintes áreas para equipamentos:

a) Ensino pré-escolar;
b) Campo de jogos;
c) Centro de formação da ANJE;
d) Equipamento de apoio à terceira idade;
e) Complexo desportivo;
f) Piscinas municipais;
g) Parque de campismo;
h) Equipamento turístico, recreativo, hoteleiro ou similar;
i) Apoios funcionais;
j) Posto abastecedor de combustíveis;
l) Parque de estacionamento automóvel.
2 - Ensino pré-escolar (E01) - prevê-se uma área para equipamento de apoio pré-escolar a localizar em Giela.

3 - Campo de jogos (E02) - a área reservada para o campo de jogos será de iniciativa municipal e localiza-se em Vila Fonche.

4 - Centro de formação da ANJE (E03) - prevê-se a instalação de um centro de formação da Associação Nacional dos Jovens Empresários na Casa de Requeijo.

5 - Equipamento de apoio à terceira idade (E04) - prevê-se a criação de equipamentos de apoio à terceira idade na freguesia de Arcos (São Paio).

6 - Complexo desportivo (E05) - está previsto em Giela um complexo desportivo composto por um estádio de futebol, um estádio de râguebi, campos de treinos e estacionamento de apoio.

7 - Piscinas municipais (E06) - está prevista a criação de piscinas municipais cobertas junto ao meandro do rio Vez, na margem esquerda, complementadas com áreas de estacionamento.

8 - Parque de campismo (E07) - está prevista a criação de um parque de campismo em Giela. Este parque de campismo será um parque naturalizado, tendo como condicionantes a não impermeabilização do solo. As construções de apoio serão levantadas do solo, assentes em apoios e com carácter amovível. Os percursos serão permeáveis, em gravilha ou outro material similar. Todas as infra-estruturas e construções de apoio a projectar deverão assegurar a preservação do ecossistema natural.

9 - Equipamento turístico, recreativo, hoteleiro ou similar (E08) - engloba-se nesta tipologia todo o tipo de equipamentos que se inserem no apoio turístico, hoteleiro ou recreativo, designadamente restaurantes, cafetarias, salões para banquetes, discotecas, piscinas, campos de ténis, alojamentos turísticos e similares.

10 - Apoios funcionais (E09) - prevê-se a criação de apoios recreativos de usufruto público nas margens renovadas do rio Vez. Na margem direita, junto à praia da Valeta, está prevista a construção de uns sanitários e de uma cafetaria, para apoio aos utilizadores da praia, que terá um carácter amovível e uma utilização sazonal. Na margem esquerda, prevê-se a criação de um centro fluvial e de apoios complementares, acima da cota de cheia, para apoio às actividades recreativas próprias da utilização do plano de água.

11 - Posto abastecedor de combustíveis (E10) - prevê-se a criação de um posto abastecedor de combustíveis líquidos e gasosos à face da EN 202 e à saída da vila.

12 - Parque de estacionamento automóvel (E11) - prevê-se a criação de uma área de estacionamento junto à igreja na freguesia de Giela.

Artigo 41.º
Edificabilidade
1 - Serão admitidas alterações funcionais ou complementares das estabelecidas desde que do facto não resulte a desvinculação da área como espaço para equipamento.

2 - A localização específica e a morfologia de implantação atribuída a cada equipamento devem ser consideradas indicativas e não vinculativas, admitindo-se alterações à implantação dentro da área funcionalmente estabelecida.

3 - As acções de ocupação em áreas de equipamento, pelo seu carácter específico, ficam desvinculadas do cumprimento dos valores máximos dos coeficientes de ocupação do solo e de impermeabilização máxima estabelecidos, com excepção das condicionantes ou servidões administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO VI
Área de infra-estruturas
Artigo 42.º
Âmbito e regime
1 - Estão abrangidas todas as infra-estruturas viárias a construir de novo e as existentes a alargar ou a corrigir no perímetro do Plano.

2 - Consideram-se as seguintes infra-estruturas viárias, representadas na planta de zonamento:

Variante à EN 101;
Arruamentos urbanos a construir;
Arruamentos existentes a alargar ou a rectificar;
Parques de estacionamento;
Nova ponte sobre o rio Vez.
3 - Os arruamentos urbanos a construir, a alargar ou a rectificar dividem-se em seis tipos, em conformidade com a planta e os perfis que complementam a planta de zonamento.

4 - Independentemente do estabelecido neste articulado, a Câmara Municipal poderá vir a ajustar os traçados viários fixados na planta e as respectivas dimensões, sempre que existam razões que o justifiquem, sem prejuízo da eficácia viária e da segurança viária.

5 - O disposto no presente capítulo aplica-se sem prejuízo da legislação em vigor ou que vier a vigorar e determine alterações ao fixado.

Artigo 43.º
Variante à EN 101
1 - Âmbito:
a) A variante à EN 101 é uma via que no Plano Director Municipal se designa por espaço-canal dado que corresponde a um corredor viário que tem o efeito de barreira física para os terrenos que a marginam.

b) O troço desta variante incluído na área de intervenção do presente Plano encontra-se delimitado na planta de zonamento e corresponde a parte do limite norte do perímetro urbano.

2 - Regime:
a) Deverá ser respeitada a faixa de protecção estabelecida na legislação regulamentar em vigor.

b) No interior desta área composta pelo corredor e pela faixa de protecção é interdita a construção de edificações ou a criação de acessos não previstos, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização.

Artigo 44.º
Novos arruamentos
1 - Tipologias. - Os novos arruamentos estabelecidos na planta de zonamento são meramente indicativos e não vinculativos enquanto não obedecerem a projectos de execução que virão a definir com rigor a geometria final destas infra-estruturas, tendo por base o perfil e o desenvolvimento fixado em elementos complementares do Plano.

Dividem-se nas seguintes categorias:
Arruamento do tipo A;
Arruamento do tipo B;
Arruamento do tipo C;
Arruamento do tipo D;
Arruamento do tipo E;
Arruamento do tipo F.
2 - Arruamento do tipo A. - Este arruamento poderá servir no futuro como variante à EN 303 e vir a integrar a rede viária nacional, com uma dupla função de atravessamento urbano e de via estruturante das áreas urbanizáveis a noroeste da vila. Terá o regime e as condições fixadas nas alíneas seguintes:

a) As ocupações marginais com construção devem salvaguardar o perfil transversal aprovado na Câmara Municipal e estabelecido em desenho;

b) Qualquer intervenção marginal pressupõe a cedência obrigatória dos terrenos abrangidos pelo desenho deste corredor e o respeito pela geometria definida e pelos alinhamentos e por outros condicionalismos que a Câmara vier a definir;

c) Sem prejuízo dos ajustamentos que vierem a ser aprovados em projecto de execução, o perfil base deverá somar 26 m, sendo composto por duas faixas viárias duplas de 7 m de largura, separadas por uma central com 3 m e marginadas por estacionamento paralelo e passeios com 2,5 m.

3 - Arruamento do tipo B. - O arruamento do tipo B corresponde a uma correcção prevista para o troço da EN 101 na zona de Ribeirinho e deverá respeitar o disposto nas alíneas seguintes:

a) Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o perfil a executar deverá ser de 8 m para as faixas de rodagem, com adaptação eventual à largura anterior e posterior ao troço;

b) Deverá ser construído um passeio com 2,5 m em cada lado da via;
c) Não será admissível a criação de estacionamento lateral;
d) A criação de novos acessos neste troço fica condicionada à aprovação pela entidade com tutela.

4 - Arruamento do tipo C. - Os arruamentos do tipo C correspondem a arruamentos urbanos a construir a poente da Rua do Dr. Joaquim Carlos da Cunha Cerqueira e deverão respeitar o disposto nas alíneas seguintes:

a) O perfil a executar deverá ser idêntico aos arruamentos adjacentes, de construção recente, tendo por base 7 m de largura para as faixas de rodagem, com faixa de estacionamento paralelo em ambas as margens;

b) Deverá ser construído um passeio com 2,5 m em cada lado da via.
5 - Arruamento do tipo D. - Os arruamentos do tipo D correspondem a arruamentos urbanos a construir para estruturação de áreas urbanas e urbanizáveis, que deverão respeitar o disposto nas alíneas seguintes:

a) O perfil a executar deverá ter por base 6,5 m de largura para as faixas de rodagem, com faixa de estacionamento paralelo em ambas as margens;

b) Deverá ser construído um passeio com 2,5 m em cada lado da via.
6 - Arruamento do tipo E. - Os arruamentos do tipo E correspondem a arruamentos a construir, de largura condicionada, para estruturação de áreas urbanas e urbanizáveis, e que deverão respeitar o disposto nas alíneas seguintes:

a) O perfil a executar deverá ter por base 6,5 m de largura para as faixas de rodagem, com faixa de estacionamento paralelo em pelo menos um dos lados, sempre que possível;

b) Deverá ser construído um passeio marginal, com a dimensão possível, em cada lado da via.

7 - Arruamento do tipo F. - Os arruamentos do tipo F correspondem a alargamentos de arruamentos existentes e a novos arruamentos a criar em zonas muito condicionadas com construção, muros, topografias, latadas e outros elementos que interesse preservar. Deverão respeitar o disposto nas alíneas seguintes:

a) O perfil a executar deverá ter por objectivo a criação de uma faixa de circulação dupla de 6,5 m sempre que possível;

b) Deverá ser construído um passeio marginal, com a dimensão possível, em cada lado da via;

c) Admite-se que a largura do arruamento possa diminuir e ser variável sempre que houver condicionantes que impeçam a construção nos termos do disposto anteriormente. Quando o estrangulamento limitar a faixa de rodagem abaixo de 4,5 m, o arruamento deverá ser condicionado a sentido único.

CAPÍTULO VII
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 45.º
Caracterização e regime
As servidões e restrições de utilidade pública estabelecem condicionamentos suplementares aos fixados nos capítulos anteriores.

Artigo 46.º
Regime de protecção à rede rodoviária
1 - A gestão da rede rodoviária nacional submeter-se-á ao disposto nos números seguintes e cumulativamente ao regime legal em vigor - Decretos-Leis n.os 13/71 e 13/94.

1.1 - Regime de protecção às estradas nacionais - rede complementar:
a) É estabelecida uma zona de servidão non aedificandi de 20 m ao eixo das EN 101 e da 303 e da variante à EN 101, de acordo com o Decreto-Lei 13/94;

b) Nos troços urbanos, admitem-se afastamentos menores ditados por alinhamentos de edificações existentes, dependentes da aprovação da entidade de tutela.

1.2 - Regime de protecção às estradas nacionais desclassificadas:
a) É estabelecida uma faixa com servidão non aedificandi de 10 m do limite da plataforma da estrada para a EN 202 e a EN 202-2;

b) Deverá ser respeitado cumulativamente o conjunto de condicionantes estabelecido no Decreto-Lei 13/71;

c) Nos troços urbanos, admitem-se afastamentos menores ditados por alinhamentos de edificações existentes, dependentes da aprovação da entidade de tutela.

1.3 - Regime de protecção à rede municipal:
a) Para a rede municipal foi estabelecida uma faixa de protecção mínima de 5 m ao limite da plataforma da estrada;

b) A Câmara Municipal promoverá planos de alinhamentos para a rede municipal que poderão determinar variações por excesso ou por defeito destas faixas de protecção estabelecidas na alínea anterior.

Artigo 47.º
Regime de protecção ao domínio público hídrico
1 - Fundamentos. - As servidões e restrições de utilidade pública aplicam-se a todos os cursos de água quer estejam em causa terrenos do Estado quer privados.

2 - Âmbito. - As áreas do domínio hídrico que estão sujeitas a condicionantes são os cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m.

3 - Regime. - Os usos associados ao meio hídrico observarão o disposto no respectivo regime jurídico.

4 - Efluentes:
a) A diluição de águas residuais, domésticas ou industriais, após tratamento, deve ter em conta a capacidade de diluição do curso de água, por forma a não pôr em risco a saúde pública e a vida aquática nem a qualidade da água em função dos usos actuais ou potenciais.

b) A localização de ETAR e pontos de descarga não deve condicionar a utilização dos leitos e margens para os usos anteriormente definidos.

5 - Abastecimento público. - Podendo aproveitar-se ou explorar-se água para abastecimento público e dada a importância de que se reveste este uso, devem aplicar-se as medidas necessárias, compatibilizando-o com outros possíveis usos na área envolvente, por forma a não ser inviabilizado por estes, actualmente e no futuro. Para tal, deve ser criada uma área de protecção às captações e depósitos de água, destinada a evitar os riscos de inquinação de água captada e garantir a necessária protecção dos equipamentos.

6 - Praias fluviais:
a) A sua criação ou manutenção deverá incluir condições de segurança, regularização da área, infra-estruturas necessárias à sua adequada utilização e compatibilização com outros eventuais usos na sua zona envolvente.

b) A demarcação de zonas para praias fluviais é condicionada pela exigência de parâmetros de qualidade das águas para tal fim, nos termos da legislação em vigor, e não poderá situar-se em zonas próximas e a montante de captações para abastecimento público.

Artigo 48.º
Regime de protecção de linhas eléctricas
1 - Devem considerar-se corredores de protecção às linhas da rede de distribuição energética representadas na área de intervenção do presente Plano.

2 - A protecção das linhas eléctricas constitui uma restrição que obriga que seja observado um afastamento mínimo de 4 m relativamente a qualquer edificação a licenciar na proximidade, sem prejuízo de outras condicionantes legais em vigor.

3 - Os projectos de urbanização deverão incluir a rede de distribuição eléctrica e a delimitação dos respectivos corredores de protecção.

Artigo 49.º
Regime de protecção a recintos escolares
1 - Está proibida a construção de qualquer edificação à distância mínima de 12 m relativamente ao limite do recinto escolar.

2 - Considera-se ainda obrigatória uma distância mínima de 200 m entre recintos escolares e cemitérios ou estabelecimentos considerados insalubres, incómodos ou perigosos.

Artigo 50.º
Regime de protecção a equipamentos de saúde
1 - São estabelecidas para as unidades de saúde zonas de protecção destinadas a evitar que estas instituições sejam afectadas por construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos, que prejudiquem o seu normal funcionamento ou que sejam geradoras de tráfego, impedindo um acesso fácil.

2 - O município não poderá conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares dentro das zonas de protecção estabelecidas para os equipamentos de saúde sem prévia aprovação dos projectos pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Artigo 51.º
Regime de protecção ao património edificado
1 - O património classificado dispõe de uma zona de protecção específica, na qual não poderão ser licenciadas quaisquer obras sem prévia autorização da entidade tutelar.

2 - O património identificado como valor cultural e em vias de classificação ficará submetido às medidas cautelares previstas na legislação, com o efeito descrito na alínea anterior.

Artigo 52.º
Regime de protecção às redes de saneamento
1 - A servidão imposta pelos colectores das redes de saneamento é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.

2 - É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgoto públicos ou particulares; nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

3 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios e desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.

CAPÍTULO VIII
Disposições complementares
Artigo 53.º
Alterações de limites de áreas de zonamento
1 - Os limites estabelecidos na planta de zonamento do Plano de Urbanização entre as diversas categorias de áreas fazem parte integrante deste Regulamento.

2 - Nas áreas disciplinadas por planos de pormenor plenamente eficazes prevalecem os limites entre áreas e zonas estabelecidos nas plantas de síntese respectivas.

3 - Para além dos casos referidos no número anterior, prevalece a implantação da linha limite constante da planta de zonamento.

4 - Durante a vigência do presente Plano, admite-se o acerto pontual dos limites das categorias de áreas, apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade.

Artigo 54.º
Excepções gerais
1 - Para efeito das presentes disposições, consideram-se excepções, porque constituídas por direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações e equipamentos que à data de entrada em vigor deste Regulamento cumpram qualquer das seguintes condições:

a) Não careçam de licença, aprovação ou autorização nos termos da legislação em vigor;

b) Os pedidos de informação prévia de operações de loteamento e de licenciamento de obras particulares aprovados que se encontrem dentro do seu prazo de validade de um ano;

c) Os pedidos de licenciamento de obras pendentes cujos projectos de arquitectura tenham sido já aprovados;

d) Os pedidos de licenciamento de obras e de loteamentos urbanos aprovados que não tenham caducado ou que não tenham sido revogados, anulados ou declarados nulos.

2 - Serão ainda consideradas excepções, nos termos e para os efeitos do número anterior, as que a legislação reconheça como tal.

3 - Os actos ou usos licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados excepções, designadamente para efeitos de renovação de validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 55.º
Regulamentação
1 - O município de Arcos de Valdevez poderá estabelecer regulamentação subsidiária e complementar ao Plano de Urbanização destinada a gerir o exercício de determinados tipos de actividades ou acções, na totalidade ou em parte da área de intervenção deste Plano, desde que sejam cumpridas as disposições legislativas vigentes, incluindo as do presente Regulamento.

2 - O normativo municipal actual será mantido em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogado ou substituído por deliberação do município.

ANEXO
Definições urbanísticas
1 - Caves. - Consideram-se caves os volumes enterrados ou parcialmente enterrados em que pelo menos uma das paredes confine totalmente com o terreno e se destinem a parqueamento automóvel ou armazenagem, não tendo usos habitacionais ou terciários.

2 - Altura. - Para efeito de interpretação do presente Regulamento, entende-se que a altura das edificações será medida em metros e em número de pisos, cumulativamente. A altura expressa em metros será medida entre a cota mais baixa da construção e a cota superior da laje de tecto do último piso, excluindo os volumes enterrados ou semienterrados, considerados caves.

3 - COS. - O coeficiente de ocupação do solo é o quociente entre a área de construção, excluindo as caves, e a área do terreno ou parcela.

4 - Cota de soleira. - A cota de soleira será dada pela cota de entrada na edificação a partir do espaço público ou privado não construído.

5 - Alinhamento. - O alinhamento estabelecido na planta de zonamento pode ser fronteiro, tardoz ou lateral e estabelece um plano regulador para volumetrias, sem prejuízo de saliências arquitectónicas, como sejam varandas, coberturas ou outras, que não constituam planos dominantes da fachada ou que tenham expressão no solo.

6 - Terciário de apoio. - O terciário de apoio, por designação, compreende o comércio e os serviços de apoio directo à habitação.

Por terciário social designam-se os equipamentos de apoio social, de iniciativa privada ou pública, como sejam infantários, centros de dia, equipamentos desportivos, recreativos e outros.

Por terciário económico entende-se o comércio e os serviços de apoio diário e ocasional à habitação, como sejam os casos das mercearias, padarias, talhos, peixarias, cafés, restaurantes, serviços de distribuição de gás, etc.

7 - Equipamentos (áreas de equipamentos). - São edificações de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, desportivas, culturais, de serviços e comerciais (incluindo restauração, bebidas, etc.)

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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