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Decreto-lei 359/78, de 27 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à constituição de uma zona de protecção que garanta a supressão do cruzamento de nível ao quilómetro 1 da estrada nacional n.º 13, Via Norte.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/78

de 27 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É constituída uma zona de protecção que garanta a supressão do cruzamento de nível ao quilómetro 1 da estrada nacional n.º 13, Via Norte.

2 - A referida zona corresponde à área graficamente representada na planta anexa.

Art. 2.º Logo que o projecto se encontre aprovado, a área reservada será reduzida para os limites correspondentes à zona non aedificandi legalmente estabelecida.

Art. 3.º Aos proprietários dos terrenos que constituem a zona de protecção fica interdito fazer quaisquer obras, construção ou plantação de espécies arbóreas ou arbustivas com carácter de permanência até à aprovação do respectivo projecto, momento a partir do qual se passará a aplicar o disposto no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 31 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/27/plain-212293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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