de 23 de Novembro
A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece no artigo 17.º, n.º 2, alínea c), que é da competência dos órgãos municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, foi publicado o despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, o qual aprovou as normas de instalação e exploração de áreas de serviço, mas também de postos de abastecimento de combustíveis, a serem aplicadas pela então Junta Autónoma de Estradas, hoje pelo Instituto das Estradas de Portugal.
Com o presente diploma, visa-se concretizar o disposto na citada Lei 159/99, de acordo com o também previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001), estabelecendo-se o quadro legal do licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.
Nesta regulamentação teve-se em consideração o disposto no aludido despacho SEOP n.º 37-XII/92, no âmbito da administração central, prevendo-se, contudo, determinadas adaptações decorrentes das características próprias da rede viária municipal.
O regime a aplicar ao licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal é, assim, o regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares, estabelecendo-se, pela natureza da matéria em causa, algumas especificidades.
São consideradas áreas de serviço as instalações marginais à estrada, contendo equipamento e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos. Neste amplo conceito, as áreas de serviço integram as instalações de abastecimento de combustíveis.
O licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis não segue, no entanto, o regime previsto neste diploma. Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da Lei 159/99, e no artigo 13.º, n.º 2, alínea d), da Lei 30-C/2000, a competência relativa ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, com excepção das localizadas nas redes viárias regional e nacional, será transferida da administração central para os municípios e, portanto, objecto de diploma autónomo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito, definição e licenciamento
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula o licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.2 - Para efeitos do presente diploma, constituem a rede viária municipal as estradas municipais e as estradas desclassificadas que tenham sido objecto de protocolo entre o Instituto das Estradas de Portugal e as câmaras municipais no âmbito do plano rodoviário nacional.
Artigo 2.º
Definição
1 - Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais à estrada, contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos.2 - As áreas de serviço agrupam-se em classes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Competência para licenciar
Compete às câmaras municipais licenciar as áreas de serviço a instalar na rede viária municipal.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação de áreas de serviço na rede viária municipal devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos relativos ao seu funcionamento e constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do equipamento social e das autarquias locais.
3 - A licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal é concedida, a título precário, por um período de 20 anos, considerando-se automaticamente renovada, por períodos sucessivos de 5 anos, se não for denunciada por qualquer das partes interessadas, com a antecedência mínima de 1 ano, relativamente a cada um dos períodos concedidos.
4 - As câmaras municipais podem, em qualquer momento, por não cumprimento das normas estabelecidas ou por razões de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou fazê-la cessar definitivamente, sem direito a qualquer indemnização.
5 - No alvará de licença de funcionamento, referir-se-á sempre o título precário da mesma, devendo ser apresentada pela entidade a que foi concedida declaração em que esta se obriga a encerrar a área de serviço e a retirar as bombas de abastecimento de combustível no prazo de 60 dias a contar da comunicação, em carta registada com aviso de recepção, do cancelamento da licença.
6 - Quando os serviços e equipamentos a integrar na área de serviço estiverem legalmente dependentes de parecer, autorização ou aprovação de outras entidades, o respectivo licenciamento fica condicionado à sua obtenção.
Artigo 5.º
Taxas
1 - Os municípios têm direito à cobrança de taxas pelas licenças concedidas.2 - As taxas relativas à licença de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação são determinadas de acordo com as previstas para o licenciamento de obras particulares.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento
Artigo 6.º
Instalação
1 - A instalação de áreas de serviço faz-se por conta da entidade a que foi concedida a licença de funcionamento de acordo com o projecto aprovado.2 - A entidade a que se refere o n.º 1 deve, no prazo de três meses a contar da data da notificação do acto de licenciamento, requerer a emissão da respectiva licença.
3 - As obras de instalação de áreas de serviço devem ser efectuadas de modo que a sua entrada em funcionamento ocorra dentro de um ano, a partir da data de emissão da licença, podendo, por regulamento municipal, tal prazo ser objecto de alteração.
4 - Se as obras não forem iniciadas no prazo de seis meses a partir da data de emissão da licença, sem motivo justificado, a licença atribuída caducará automaticamente.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - As áreas de serviço só podem entrar em funcionamento depois de ter sido verificado pela câmara municipal o cumprimento de todas as condições impostas na lei.2 - As áreas de serviço existentes, à data da publicação do presente diploma, mantêm o regime de exploração em que foram licenciadas, sem prejuízo de se poderem efectuar obras de ampliação e melhoria aconselháveis, mediante licença concedida pela câmara municipal respectiva.
3 - As áreas de serviço que à data da publicação do presente diploma se localizem fora dos aglomerados urbanos devem, no prazo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor, reunir as condições previstas para o licenciamento de áreas de serviço da classe C a que se refere a portaria conjunta relativa às normas para a instalação e exploração de áreas de serviço.
4 - As áreas de serviço que não obedeçam às normas para que foram licenciadas podem ser encerradas se os respectivos proprietários não procederem às obras e diligências necessárias à sua regularização no prazo de 180 dias após a correspondente notificação da câmara municipal respectiva.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
Artigo 9.º
Revogação
Ficam revogados os artigos do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e o despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Dezembro de 1992, na parte relativa ao licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.