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Decreto-lei 260/2002, de 23 de Novembro

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Sumário

Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/2002

de 23 de Novembro

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece no artigo 17.º, n.º 2, alínea c), que é da competência dos órgãos municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, foi publicado o despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, o qual aprovou as normas de instalação e exploração de áreas de serviço, mas também de postos de abastecimento de combustíveis, a serem aplicadas pela então Junta Autónoma de Estradas, hoje pelo Instituto das Estradas de Portugal.

Com o presente diploma, visa-se concretizar o disposto na citada Lei 159/99, de acordo com o também previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001), estabelecendo-se o quadro legal do licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.

Nesta regulamentação teve-se em consideração o disposto no aludido despacho SEOP n.º 37-XII/92, no âmbito da administração central, prevendo-se, contudo, determinadas adaptações decorrentes das características próprias da rede viária municipal.

O regime a aplicar ao licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal é, assim, o regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares, estabelecendo-se, pela natureza da matéria em causa, algumas especificidades.

São consideradas áreas de serviço as instalações marginais à estrada, contendo equipamento e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos. Neste amplo conceito, as áreas de serviço integram as instalações de abastecimento de combustíveis.

O licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis não segue, no entanto, o regime previsto neste diploma. Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da Lei 159/99, e no artigo 13.º, n.º 2, alínea d), da Lei 30-C/2000, a competência relativa ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, com excepção das localizadas nas redes viárias regional e nacional, será transferida da administração central para os municípios e, portanto, objecto de diploma autónomo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito, definição e licenciamento

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula o licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

2 - Para efeitos do presente diploma, constituem a rede viária municipal as estradas municipais e as estradas desclassificadas que tenham sido objecto de protocolo entre o Instituto das Estradas de Portugal e as câmaras municipais no âmbito do plano rodoviário nacional.

Artigo 2.º

Definição

1 - Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais à estrada, contendo equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos.

2 - As áreas de serviço agrupam-se em classes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Competência para licenciar

Compete às câmaras municipais licenciar as áreas de serviço a instalar na rede viária municipal.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação de áreas de serviço na rede viária municipal devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos relativos ao seu funcionamento e constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do equipamento social e das autarquias locais.

3 - A licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal é concedida, a título precário, por um período de 20 anos, considerando-se automaticamente renovada, por períodos sucessivos de 5 anos, se não for denunciada por qualquer das partes interessadas, com a antecedência mínima de 1 ano, relativamente a cada um dos períodos concedidos.

4 - As câmaras municipais podem, em qualquer momento, por não cumprimento das normas estabelecidas ou por razões de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou fazê-la cessar definitivamente, sem direito a qualquer indemnização.

5 - No alvará de licença de funcionamento, referir-se-á sempre o título precário da mesma, devendo ser apresentada pela entidade a que foi concedida declaração em que esta se obriga a encerrar a área de serviço e a retirar as bombas de abastecimento de combustível no prazo de 60 dias a contar da comunicação, em carta registada com aviso de recepção, do cancelamento da licença.

6 - Quando os serviços e equipamentos a integrar na área de serviço estiverem legalmente dependentes de parecer, autorização ou aprovação de outras entidades, o respectivo licenciamento fica condicionado à sua obtenção.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Os municípios têm direito à cobrança de taxas pelas licenças concedidas.

2 - As taxas relativas à licença de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação são determinadas de acordo com as previstas para o licenciamento de obras particulares.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento

Artigo 6.º

Instalação

1 - A instalação de áreas de serviço faz-se por conta da entidade a que foi concedida a licença de funcionamento de acordo com o projecto aprovado.

2 - A entidade a que se refere o n.º 1 deve, no prazo de três meses a contar da data da notificação do acto de licenciamento, requerer a emissão da respectiva licença.

3 - As obras de instalação de áreas de serviço devem ser efectuadas de modo que a sua entrada em funcionamento ocorra dentro de um ano, a partir da data de emissão da licença, podendo, por regulamento municipal, tal prazo ser objecto de alteração.

4 - Se as obras não forem iniciadas no prazo de seis meses a partir da data de emissão da licença, sem motivo justificado, a licença atribuída caducará automaticamente.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - As áreas de serviço só podem entrar em funcionamento depois de ter sido verificado pela câmara municipal o cumprimento de todas as condições impostas na lei.

2 - As áreas de serviço existentes, à data da publicação do presente diploma, mantêm o regime de exploração em que foram licenciadas, sem prejuízo de se poderem efectuar obras de ampliação e melhoria aconselháveis, mediante licença concedida pela câmara municipal respectiva.

3 - As áreas de serviço que à data da publicação do presente diploma se localizem fora dos aglomerados urbanos devem, no prazo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor, reunir as condições previstas para o licenciamento de áreas de serviço da classe C a que se refere a portaria conjunta relativa às normas para a instalação e exploração de áreas de serviço.

4 - As áreas de serviço que não obedeçam às normas para que foram licenciadas podem ser encerradas se os respectivos proprietários não procederem às obras e diligências necessárias à sua regularização no prazo de 180 dias após a correspondente notificação da câmara municipal respectiva.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 9.º

Revogação

Ficam revogados os artigos do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e o despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Dezembro de 1992, na parte relativa ao licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/23/plain-158318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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