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Decreto-lei 175/2006, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/2006

de 28 de Agosto

O Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, estabelece o regime da rede de estradas nacionais não classificadas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), bem como regula, para as estradas constantes do PRN, as questões não previstas no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, quando não incompatíveis com o regime nele estabelecido. O seu artigo 8.º postula uma série de proibições nos terrenos limítrofes das estradas, admitindo, como excepção, «as edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150 m de comprimento, mediante licença da câmara municipal respectiva, após parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização».

A este respeito, afigura-se hoje desnecessária a emissão de parecer pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, que substituíram aquela Direcção-Geral, no âmbito dos procedimentos de autorização ou licenciamento municipais das edificações ao longo das estradas quer pelo facto de a maioria dos municípios estar dotada de instrumentos de gestão territorial - o que se enquadra noutra das excepções previstas no preceito legal referido - quer também por a salvaguarda dos interesses que possam estar em causa, nomeadamente, a segurança e fluidez rodoviárias e a segurança dos transeuntes, ser assegurada por via das regras estabelecidas quanto ao alinhamento das construções e limites de altura e volumetria das edificações quer ainda por não poderem deixar de constituir elementos de ponderação no âmbito do procedimento de licenciamento das edificações.

Entende-se, assim, por justificada a eliminação do parecer em causa, termos em que se procede à alteração desse decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro

O artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, e 215-B/2004, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) As edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais, identificados com sinais de identificação de localidade, com, pelo menos, 150 m de comprimento, desde que salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviárias, mediante licença da câmara municipal respectiva;

d) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Agosto de 2006.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/28/plain-201097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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