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Decreto-lei 55-A/2000, de 14 de Abril

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Sumário

Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona do Algarve e aprova as bases de concessão.

Texto do documento

Decreto-Lei 55-A/2000
de 14 de Abril
Considerando a necessidade de dar execução ao plano rodoviário nacional e, assim, aumentar a oferta de infra-estruturas rodoviárias cuja utilização não representa um custo directo para o utente, o Governo decidiu recorrer à concessão da concepção, construção, financiamento e exploração de algumas dessas infra-estruturas através do regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

Neste tipo de projectos (project finance) assegura-se a parceria de entidades privadas que suportam a formação bruta de capital fixo e os correspondentes riscos a elas inerentes, permitindo acelerar a execução do plano rodoviário nacional sem excessivos encargos para o erário público.

O Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, estabelece o regime de realização dos concursos para as concessões SCUT, de concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, prevendo na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º a concessão SCUT do Algarve. Neste sentido, foi realizado e encontra-se concluído o concurso público internacional para a atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores da designada «concessão SCUT do Algarve», pelo que importa aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Bases da concessão
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, são aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada «Algarve», a que se referem a alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal e o n.º 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 17 de Abril de 1998, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída à sociedade EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Outorga do contrato
Ficam os Ministros do Equipamento Social e das Finanças mandatados, podendo delegar, para assinar em nome e representação do Estado o contrato de concessão.

Artigo 4.º
Zonas non aedificandi
1 - Nos lanços de auto-estrada constantes da base II, em anexo, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pela alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, serão os seguintes:

I) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona de auto-estrada;

II) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros, quartéis de bombeiros a menos de 70 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas da auto-estrada, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - Verificada a violação ao disposto no presente artigo por execução de obras, deve o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) proceder ao imediato embargo das mesmas, intimando o proprietário para a sua demolição, para a qual fixará um prazo razoável.

3 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode o IEP substituir o infractor e executar os trabalhos de demolição a expensas deste.

4 - Constitui título executivo bastante a prova documental das despesas efectuadas pelo IEP, por si ou por entidade para o efeito contratada, com os trabalhos de demolição.

5 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 5.º
Aprovação de estudos prévios e projectos
Os estudos prévios e as plantas parcelares dos projectos de execução são aprovados por deliberação do Ministro do Equipamento Social, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 11 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Bases da concessão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Base I
Definições
1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;

b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à realização de prestações acessórias de capital;

c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada;

d) Agente das Entidades Financiadoras - designa o representante das Entidades Financiadoras;

e) Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, constituído em agrupamento, vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;

f) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g) Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II;

h) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes por quilómetros diários, compreendido, para cada ano de calendário da concessão, entre um limite superior e um limite inferior;

i) Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei;

j) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão de anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

k) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português;

l) Concessão - a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

m) Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

n) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II e a instalação dos equipamentos nos Lanços referidos no n.º 2 da base II;

o) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem um anexo ao Contrato de Concessão;

p) Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concededente e sujeitos ao regime da base LVIII;

q) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV do Contrato de Concessão;

r) Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma;

s) Entidades Financiadoras - as instituições financiadoras que financiam e ou garantem as actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

t) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;

u) Estatutos - o pacto social da Concessionária;
v) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

w) IEP - Instituto das Estradas de Portugal;
x) IGF - Inspecção-Geral de Finanças;
y) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

z) IVA - imposto sobre o valor acrescentado;
aa) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;
bb) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos do n.º 2 da base L;

cc) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;

dd) MES - Ministério do Equipamento Social;
ee) MF - Ministério das Finanças;
ff) Ministro - o Ministro do Equipamento Social;
gg) Partes - o Concedente e a Concessionária;
hh) Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2003 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII e na base XLVI, consoante o que ocorra mais tarde;

ii) Portagem SCUT - importância que a Concessionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados e nos termos do Contrato de Concessão;

jj) PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho;

kk) Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;

ll) Proposta - o conjunto de documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

mm) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida - em qualquer ano t corresponde ao quociente entre o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do Caso Base;

nn) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - em qualquer ano t corresponde ao quociente entre:

a) O valor dos cash flows disponíveis para o serviço da dívida sénior actualizados ao custo da dívida para o início do ano t adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t; e

b) O valor do capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, calculada nos termos do Caso Base;

oo) SCUT - sem cobrança ao utilizador;
pp) Sublanço - troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;

qq) TIR - taxa interna de rentabilidade anual nominal para os accionistas dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow que lhes é distribuído (designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;

rr) Terceiras Entidades - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE , do Conselho, de 14 de Julho;

ss) Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

tt) TMDA - tráfego médio diário anual;
uu) TMDAE - tráfego médio diário anual expresso em termos de Veículos Equivalentes;

vv) Veículos Equivalentes - número de veículos que equivalem para efeitos de exploração a um conjunto de veículos ligeiros e de veículos pesados nos termos do n.º 3 da base LXIII.

ww) Vias Rodoviárias Concorrentes - vias rodoviárias não construídas à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego de cada Lanço.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II
Objecto e tipo da Concessão
Base II
Objecto
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a) IC4 Lagos-Lagoa;
b) IC4 Lagoa-Alcantarilha.
2 - Constituem também o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a) IC4 Alcantarilha-Guia;
b) IP1/IC4 Guia-Vila Real de Santo António.
3 - Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 desta base II estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados no Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o n.º 4 desta base II.

4 - As extensões dos Sublanços serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

d) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

Base III
Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

Base IV
Serviço público
1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos do Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar o fornecimento do serviço público concessionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.

Base V
Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

2 - O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXXI.

3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de Portagem SCUT, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

6 - A Concessão é fisicamente delimitada, no encontro com a ponte internacional sobre o rio Guadiana, pelo último nó de ligação existente na Auto-Estrada antes de tal ponte, não fazendo esta parte integrante da Concessão.

Base VI
Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão é composto:
a) Pela Auto-Estrada, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos na base V;

b) Pelas áreas de serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados.

Base VII
Bens que integram e que estão afectos à Concessão
1 - Integram a Concessão:
a) O estabelecimento da Concessão definido na base anterior;
b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, compreendendo os nós de ligação e as áreas de serviço e repouso situados ao longo da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos afectos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afectos à Concessão.

2 - Consideram-se afectos à Concessão, em caso de sequestro da Concessão ou rescisão do Contrato de Concessão imputável à Concessionária, os fundos consignados à garantia do cumprimento de obrigações da Concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do Contrato de Concessão e enquanto durar essa vinculação.

3 - A Concessionária elaborará um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, que manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.

4 - No inventário a que se refere o número anterior serão mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados.

Base VIII
Manutenção dos bens que integram e que estão afectos à Concessão
A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

Base IX
Natureza dos bens que integram a Concessão
1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados integram o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das áreas de serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das áreas de serviço, das instalações para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato.

5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

6 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido a sua função económica.

7 - Os bens e direitos que tenham perdido a sua função económica serão abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

8 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Ao longo dos últimos 5 anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 6 da base IX deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

10 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o estabelecimento da Concessão.

11 - Os bens e direitos da Concessionária que não integram a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta integradas poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.

12 - Os bens referidos no número anterior poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo das partes ou, na ausência de acordo, por decisão arbitral emitida no âmbito do processo de arbitragem.

CAPÍTULO III
Duração da Concessão
Base X
Prazo e termo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV
Sociedade Concessionária
Base XI
Objecto social, sede e forma
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

Base XII
Estrutura accionista da Concessionária
1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta. Qualquer alteração das posições relativas dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MF e do MES.

2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização expressa do Concedente.

4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, a maioria qualificada dos votos em assembleia geral que lhes permitam, nos termos dos respectivos estatutos e da lei, designar a maioria dos membros do órgão de gestão, alterar o pacto social e obter vencimento em todas as deliberações da assembleia geral.

5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo no livro de registo de acções, na qualidade de accionista ou co-accionista, de entidade que não seja Membro do Agrupamento a respectiva identidade, sobrestando no registo, nos casos em que é exigível a autorização do Concedente para a transferência de acções, até à obtenção de tal autorização.

6 - A Concessionária fica obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista de qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto no Contrato de Concessão, na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.

7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 2 a 6 desta base, quaisquer títulos representativos do capital social da Concessionária, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro.

Base XIII
Capital
1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de 45266000 euros.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser injustificadamente recusado.

4 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

Base XIV
Estatutos
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base não serão injustificadamente recusadas.

Base XV
Oneração de acções da Concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.

3 - Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Agrupamento, Entidades Financiadoras ou entidades maioritariamente detidas por estas, nos termos a estabelecer em anexo ao Contrato de Concessão, de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto nas Bases da Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV.

4 - Os Membros do Agrupamento aceitarão, na sua qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

5 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

Base XVI
Obrigações de informação da Concessionária
Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, devidamente auditados;

d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou que, no entender da Concessionária, possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;

e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;

g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base anexo ao Contrato de Concessão;

h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto Termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto Termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;

i) Remeter ao MES, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais;

j) Apresentar prontamente quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

Base XVII
Obtenção de Licenças
1 - Compete à Concessionária requerer, custear e diligenciar na obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

2 - A Concessionária deverá informar de imediato o Concedente no caso de quaisquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

Base XVIII
Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
CAPÍTULO V
Financiamento
Base XIX
Responsabilidade da Concessionária
1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária nesta data celebra com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Subscrição e Realização do Capital Social, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.

4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT e as demais importâncias previstas no capítulo XII destas bases, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base XX
Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VI
Expropriações
Base XXI
Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXII
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária nos 15 dias úteis seguintes à sua recepção para as corrigir. O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 5, da base XXIII, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efectiva e completa correcção das mesmas.

4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.

Base XXIII
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete ao IEP, ao qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem 2400000000$00.

2 - É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de 2400000000$00.

3 - A Concessionária fará entrega ao IEP de qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até o valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do pedido daquela entidade, findos os quais a Concedente poderá utilizar, sem dependência de qualquer outra formalidade, a caução estabelecida nos termos da base LXVII.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base XXIII, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.

5 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares referidas no n.º 2 da base XXII.

6 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base, conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

CAPÍTULO VII
Funções do IEP
Base XXIV
Instituto das Estradas de Portugal
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo IEP, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.

CAPÍTULO VIII
Concepção e construção da Auto-Estrada
Base XXV
Concepção e construção
1 - A Concessionária é responsável pela concepção e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - A construção deverá obrigatoriamente iniciar-se nove meses após a assinatura do Contrato de Concessão.

3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrará com o ACE o Contrato de Empreitada que figurará em anexo ao Contrato de Concessão.

Base XXVI
Programa de execução da Auto-Estrada
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:

a) Para o Lanço indicado na alínea a) do n.º 1 da base II, Dezembro de 2002;
b) Para o Lanço indicado na alínea b) do n.º 1 da base II, Outubro de 2002.
2 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições destas bases, deverá a Concessionária respeitar os prazos limite indicados no n.º 1 da base XXVI e no n.º 2 da base XXV.

3 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam exclusivamente imputáveis ao Concedente.

Base XXVII
Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor e respeitar os termos da Proposta.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas nestas bases ou no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão corresponder à melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.

6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MES:

a) Projecto de execução da via longitudinal do Algarve;
b) Projecto de execução e estudo de impacte ambiental do IC 4 entre Guia e Lagoa;

c) Estudo prévio do IC 4 entre Guia e Lagos;
d) Estudo prévio do IC 4 entre Lagos e Bensafrim.
7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, a Concedente, podendo aliás a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à directriz e perfil transversal.

Base XXVIII
Programa de Estudos e Projectos
1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base XXIX.

2 - No programa referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 da base XXVIII considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo com a apresentação de pedidos de esclarecimento pelo IEP e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.

Base XXIX
Apresentação dos estudos e projectos
1 - Nos casos referidos no n.º 1 da base II, será dispensável a apresentação de estudos prévios, por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.

2 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação e dos pavimentos;

c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso.
3 - Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
d) Traçado geral;
e) Nós de ligação;
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
g) Drenagem;
h) Pavimentação;
i) Integração paisagística;
j) Equipamento de segurança;
l) Sinalização;
m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

n) Telecomunicações;
o) Iluminação;
p) Vedações;
q) Serviços afectados;
r) Obras de arte correntes;
s) Obras de arte especiais;
t) Túneis;
u) Centro de assistência e manutenção;
v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
x) Projectos complementares;
y) Expropriações.
5 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

6 - A documentação informática usará os seguintes tipos:
a) Textos - Winword, armazenados no formato standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo - Winexcel, armazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
7 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP, nas diversas fases, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, a qual os submeterá à aprovação dos organismos oficiais competentes.

8 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

Base XXX
Critérios de projecto
1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base inferior e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se, designadamente, ao seguinte:

a) Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP. Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;

c) Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE . Deverão ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e áreas de serviço;

e) Iluminação - os nós de ligação, as áreas de serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f) Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;

g) Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde o IEP determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

Base XXXI
Aprovação dos estudos e projectos
1 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores serão aprovados pelo Ministro no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, considerando-se tacitamente aprovados no termo deste prazo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos inicialmente apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente, ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.

4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo Ministro não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.

Base XXXII
Execução das obras
1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que as deverá aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.

4 - A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXIII
Programa de Trabalhos
1 - Quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos imputáveis à Concessionária deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, este poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e ou a observar as medidas em questão.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XXIII, sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.

Base XXXIV
Aumento de número de vias da Auto-Estrada
1 - O aumento de número de vias dos Lanços de Auto-Estrada que constituem o objecto da concessão será realizado em harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 38000 veículos;

b) Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 veículos.

2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior implicará a prévia negociação entre o Concedente e a Concessionária de novas bandas de tráfego e respectivas tarifas, devendo a nova estrutura de pagamentos ser fixada de forma que a Concessionária e os seus accionistas não fiquem nem em melhor nem em pior situação face ao investimento que tenham de efectuar em alargamentos, em termos da sua rentabilidade esperada.

3 - A revisão da estrutura de pagamentos deverá decorrer de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:

a) A Concessionária deverá fornecer ao Concedente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;

b) Uma vez acordado entre o Concedente e a Concessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das tarifas e bandas;

c) O ajustamento de tarifas e bandas será feito de acordo com uma taxa de desconto correspondente ao Custo Médio Ponderado do Capital, devendo esses ajustamentos ser feitos de modo que o valor actualizado do cash-flow líquido (revisto com os novos custos, tráfego e portagens) previsto para o resto da Concessão seja equivalente ao que se previa antes do alargamento.

4 - Caso a Concessionária e o Concedente não concordem quanto à existência de facto das circunstâncias que determinam o alargamento, ou quanto ao custo deste ou quanto ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lançando o competente concurso público, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revistas as tarifas e bandas de portagem.

Base XXXV
Vias de comunicação e serviços afectados
1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

3 - Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.

4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até 5 anos após a data da respectiva conclusão.

5 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

6 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base XXXVI
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, sem prejuízo do disposto n.º 6 da base XXIII.

Base XXXVII
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.

Base XXXVIII
Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.

2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por um representante do IEP e por um representante da Concessionária.

4 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o IEP fixar a data definitiva para não mais de sete dias depois ou aceitar a data proposta.

5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do Ministro.

7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, realizada nos termos que se descrevem nos n.os 3 e 4, dispensando-se porém a homologação do auto que dela resultar pelo Ministro.

8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

9 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo Ministro ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

10 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

Base XXXIX
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do Ministro, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

2 - A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Ministro.

3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII.

Base XL
Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - A Concessionária procederá, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

3 - O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO IX
Áreas de Serviço
Base XLI
Requisitos
1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução nos termos legais e das bases XXVII, XXVIII e XXIX.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:
a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria 75-A/94, de 14 de Maio.

4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

5 - A localização das Áreas de Serviço propostas pela Concessionária deverá ter em conta as duas Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1 e, bem assim, uma outra Área de Serviço prevista para o quilómetro 304 do IP 1.

6 - As Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1 não fazem parte da Concessão, não tendo a Concessionária, por isso, qualquer direito sobre elas.

Base XLII
Construção e exploração de Áreas de Serviço
1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento e que serão identificados em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente poderá exercer os direitos que para si decorrem, neste âmbito, destas bases e do Contrato de Concessão, directamente perante os terceiros em causa, podendo, nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, nestas bases e no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.

5 - A rescisão operada nos termos do número anterior não ocorrerá porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deverá indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de rescisão do contrato de exploração daquela Área de Serviço.

6 - A possibilidade prevista no número anterior deverá estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos do n.º 1 da base XLII.

Base XLIII
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
1 - No Termo da Concessão caducarão automaticamente e em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além do Termo da Concessão.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do resgate, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 3.

Base XLIV
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, 6 meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 12 meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.

CAPÍTULO X
Exploração e Conservação da Auto-Estrada
Base XLV
Manutenção da Auto-Estrada
1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.

2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até os limites estabelecidos na base V.

4 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.

5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada indicados nos números anteriores serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização estabelecido pelo Concedente e notificado à Concessionária, competindo a esta proceder, nos prazos que lhe forem fixados pelo IEP, às reparações e beneficiações por este impostas para a reposição dos padrões referidos no número anterior.

Base XLVI
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
1 - O Lanço referido na alínea b) do n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a ele afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas do dia 31 de Outubro de 2001, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

2 - O Lanço referido na alínea a) do n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a ele afectos, serão transferidos para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de Junho de 2000, data prevista para a sua entrega pelo Concedente à Concessionária, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

3 - O Concedente exercerá, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos nos números anteriores.

4 - A Concessionária terá direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe deverão por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e, bem assim, a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que esta possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.

5 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XLVII
Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.

2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:
a) A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas na base XLIX;

b) O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

3 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.

4 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.

5 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP, em Almada, de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

6 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes e deverão corresponder ao melhor standard disponível para equipamentos deste tipo.

7 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

8 - Todos os equipamentos de contagem, classificação e observação de tráfego serão sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelos quais o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo para os efeitos do disposto no capítulo XII.

Base XLVIII
Localização dos equipamentos de contagem de veículos
1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.

2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo IEP, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo IEP.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância poderão dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

4 - A Concessionária deverá ainda prever uma estação de pesagem nas proximidades de Faro, que determine a pesagem em movimento dos veículos.

Base XLIX
Classificação de veículos
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:

(ver quadro no documento original)
2 - Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT serão utilizadas apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, I e J.

Base L
Operação e manutenção
1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção da Auto-Estrada, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:

a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f) Monitorização e controlo ambiental;
g) Estatísticas;
h) Área de Serviços.
2 - O manual de operação e manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

3 - O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.

4 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações.
Base LI
Desempenho na exploração e manutenção
1 - Após o Período Inicial da Concessão, e salvo por motivo de força maior ou devido à ocorrência de acidente que obstrua totalmente a via ou cause risco grave para a circulação ou ainda por outros motivos previstos no presente contrato, apenas será permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados pela Concessionária ao Concedente e até ao limite de 20000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 33000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações previsto no n.º 1 da Base LXIV.

2 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo do nível de sinistralidade registado na Concessão e promover a realização de auditorias anuais ao mesmo.

3 - A verificação de níveis de sinistralidade elevados faz incorrer a Concessionária em multas, calculadas nos termos das disposições seguintes.

4 - A redução dos níveis de sinistralidade confere o direito a prémios a liquidar pelo Concedente à Concessionária e calculados nos termos das disposições seguintes.

5 - O regime de penalidades e prémios previstos nos n.os 3 e 4 só será aplicável após o termo do Período Inicial da Concessão.

6 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

a) :
IS(índice t)(A) = (N(índice t) x 10(elevado a 8)/(L x TMDA(índice t) x 365)
em que:
IS(índice t)(A) = índice de sinistralidade da concessão para o ano t;
N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão e pelo sistema referido no n.º 2 da base LI;

L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviços;
TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;
b) :
(ver fórmula no documento original)
c) :
IS(índice t - l)(ponderado) = 60% x IS(índice t - l)(A) + 40% x IS(índice t - l)(SCUT)

em que:
IS(índice t - l)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - l;

IS(índice t - l)(A) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - l;
IS(índice t - l)(SCUT) = índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT, para o ano t - l.

7 - Os prémios ou multas a pagar serão estabelecidos de acordo com o seguinte:
a) O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o n.º 3 da base LXIV, sempre que se verifique:

IS(índice t)(A) < IS(índice t - l)(ponderado)
b) A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, de acordo com o n.º 3 da base LXIV, sempre que se verifique:

IS(índice t)(A) > IS(índice t - l)(ponderado)
8 - A Concessionária poderá apresentar propostas que visem a redução do nível de sinistralidade verificado na Concessão, independentemente do seu nível, constituindo, no entanto, seu especial dever a apresentação de tais propostas no caso de o nível de sinistralidade da Concessão ser superior ao verificado na rede de auto-estradas nacionais.

9 - As propostas que forem pela Concessionária, nos termos do número anterior, apresentadas ao Concedente e por este expressamente aprovadas, serão custeadas pelo Concedente nos termos que, caso a caso, vierem a ser ajustados entre as partes, podendo ser acordados prémios e multas relativos à eficácia das medidas adoptadas.

10 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela Concessionária, nos termos do número anterior, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas propostas.

Base LII
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada

1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LIII
Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR.

3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e fazer observar pelos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

Base LIV
Assistência aos utentes
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base L.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo Ministro.

Base LV
Reclamações dos utentes
1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.

2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.

Base LVI
Estatísticas do tráfego
1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP.

2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVII
Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI
Outros direitos do Concedente
Base LVIII
Contratos do Projecto
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 dias úteis no caso dos Contratos de Financiamento e de 30 dias úteis nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente, ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos de Projecto, a Concessionária será sempre responsável directa perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico aí descrito.

6 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 4, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária, que apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não procrastine, impeça, torne mais oneroso para o Concedente ou mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

Base LIX
Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a) Termos e condições dos seguros referidos na base LXIX;
b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
2 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

Base LX
Autorizações e aprovações do Concedente
1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX e ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

2 - As aprovações do Concedente nos termos das bases LVIII e LIX não serão injustificadamente recusadas.

Base LXI
Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento, da Auto-Estrada, por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir, sem quaisquer restrições, a sua instalação.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deverá ser injustificadamente recusada e que deverá ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XII
Pagamentos a efectuar pelo Concedente
Base LXII
Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
1 - A partir das 24 horas do último dia do mês em que seja realizada a transferência para a Concessionária de cada um dos Lanços incluídos no n.º 2 da base II, e até ao final do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente em cada ano e por cada Lanço incluído no n.º 2 da base II, um montante fixo calculado da seguinte forma:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 3 da base II;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;

m(índice t)(j) = número de meses completos em que a exploração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t;

t = período correspondente a um ano civil.
2 - Para os Lanços incluídos no n.º 1 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLVII um montante calculado de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,5 x PB(índice t)(j)
sujeito a:
P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2
em que:
P(índice t)(j) = montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

PB(índice t)(j) = montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LXII;

t = período correspondente a um ano civil;
PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;

m(índice t)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, durante o ano t.

3 - Os montantes fixos por quilómetro [M(índice t)(j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 1 e 2 da base LXII serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao disposto no n.º 6 da base LXII:

M(índice t)(j) = M(índice t - 1)(j) x {F(índice t)(j) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(j)]}

em que:
M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t;
M(índice t - 1)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t - 1 com M(índice 99)(j) = M(índice 98)(j) e M(índice 98)(j) determinado de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)
F(índice t)(j) = factor de indexação aplicado no ano t ao Lanço j, com valor não superior a 1 e definido no Contrato de Concessão;

IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1;
IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000;

t = período correspondente a um ano civil.
4 - O montante variável [PB(índice t)(j)] a pagar pelo concedente para cada um dos Lanços incluídos no n.º 1 da base II em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com as bases anteriores, será calculado de acordo com a seguinte formula:

(ver fórmula no documento original)
5 - O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda l no ano t referida no n.º 4 da base LXII será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeito ao disposto no n.º 6 da base LXII:

T(índice t)(l) = IP(índice t)(l) x B(índice 2004)(l)
com:
IP(índice t)(l) = IP(índice t - 1)(l) x I(índice t)(l)
e
t >= 2000
em que:
T(índice t)(l) = valor da tarifa de Portagem SCUT para a Banda l, no ano t;
IP(índice t)(l) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda l;

IP(índice t - 1)(l) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t - 1 para a Banda l; com IP(índice 99)(l) = 1;

B(índice 2004)(l) = tarifa base anual para a Banda l, Banda inferior, fixada em anexo ao contrato de concessão, para o ano 2004, a preços de 1 de Janeiro de 1998;

I(índice t)(l) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda l, definido de acordo com o disposto no n.º 7 da base LXIII;

t = período correspondente a um ano civil.
6 - Os valores das tarifas de portagem SCUT para a Banda l e dos montantes fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectivamente, com os n.os 3 e 5 da base LXII, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

Base LXIII
Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
1 - A partir das 24 horas do última dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)
2 - O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)
3 - Para o cálculo do TMDAE(índice t)(j*) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no n.º 4 da base LXIII:

TMDAE(índice t)(j*) = TMDA(índice t)(elevado a VL)(j*) + f(índice p) x TMDA(índice t)(elevado a VP)(j*)

em que:
TMDAE(índice t)(elevado a VL)(j*) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j*, no ano t;

f(índice p) = factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 2,2 durante todo o período da Concessão;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j*) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j*, no ano t;

t = período correspondente a um ano civil.
4 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j*) aplicar-se-á a seguinte restrição:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j*) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j*) =< 38000
devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a 38000.

5 - Para efeitos da aplicação das fórmulas definidas no n.º 4 da base LXII e no n.º 2 da base LXIII, entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.º 4 da base II e na base XLVIII.

6 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano, para cada uma das Bandas [T(índice t)(i)], serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao disposto no n.º 8 da base LXIII:

T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i)
com:
IP(índice t)(i) = IP(índice t - 1)(i) x I(índice t)(i)
sendo:
IP(índice t)(i) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda i, com IP(índice 99)(i) = 1;

I(índice t)(i) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.º 7 da base LXIII;

B(índice t)(i) = tarifa base anual para a Banda i fixada no Contrato de Concessão para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998;

t = período correspondente a um ano civil.
7 - O indexante de revisão da tarifa referido no n.º 5 da base LXII e no n.º 6 da base LXIII será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(i)]

em que:
I(índice t)(i) = indexante aplicado no ano t para a Banda i;
F(índice t)(i) = factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado no Contrato de Concessão;

IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1;
IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000;

t = período correspondente a um ano civil.
8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

Base LXIV
Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção
1 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que os limites anuais estabelecidos no n.º 1 da base LI forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de 500000$00 no período nocturno e de 1000000$00 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.

2 - O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.º 8 da base LXV.

3 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.º 7 da base LI, serão calculados com base no seguinte:

a) Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do n.º 7 da base LI:

Prémio = 2% x P(índice t) x ((IS(índice t - 1)(ponderado) - IS(índice t)(A))/IS(índice t)(A))

em que:
P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;

IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t)(A) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
t = período correspondente um ano civil;
b) Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do n.º 7 da base LI;

Multa = 2% x P(índice t) x ((IS(índice t)(A) - IS(índice t - 1)(ponderado))/IS(índice t)(A))

em que:
P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;

IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t)(A) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
t = período correspondente a um ano civil.
4 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de Liquidação do primeiro pagamento por conta do ano t + 1 previsto na alínea a) do n.º 8 da base LXV.

5 - Relativamente ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.

Base LXV
Método de pagamento à Concessionária
1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXII pela forma e nas datas indicadas em seguida:

a) Montantes fixos: a liquidação de FP(índice t)(j) referido nos n.os 1 e 2 da base LXII será efectuada em duas parcelas de acordo com o seguinte:

i) No dia 31 de Maio de cada ano t, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 1.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:

PF(índice 1ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 1ºSt)(j)/12)
em que:
PF(índice 1ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 1.º semestre do ano t para o Lanço j;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;

m(índice 1ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 1.º semestre do ano t;

t = período correspondente a um ano civil;
ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 2.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:

PF(índice 2ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 2ºSt)(j)/12)
em que:
PF(índice 2ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 2.º semestre do ano t para o Lanço j;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;

m(índice 2ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 2.º semestre do ano t;

t = período correspondente a um ano civil;
iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até ao termo da aplicabilidade dos pagamentos fixos, a Concessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente anterior e o montante a que esta teria direito nos termos da base LXII relativamente a igual período. Caso se verifique alguma diferença entre aqueles e estes, haverá lugar a um pagamento de regularização a efectuar à parte lesada nos oito dias úteis subsequentes à demonstração do erro;

b) Montantes variáveis: a liquidação de PB(índice t) será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t = período correspondente a um ano civil.

2 - Os montantes devidos nos termos da base LXIII serão pagos através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base LXV:

a) Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total calculado para o ano anterior àquele em que o pagamento ocorre e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

PC(índice t) = P(índice t - 1) x 1/3
em que:
PC(índice t) = valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t;
P(índice t - 1) = pagamento referente a Portagens SCUT calculado para o ano t - 1, de acordo com:

i) A base LXIII, no caso de existirem bandas e tarifas definidas para o ano (t - 1) e considerando-se, no caso de (t - 1) ser o ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, que n(índice t) = 365, para efeitos da aplicação do n.º 2 da base LXIII ao cálculo dos pagamentos por conta no ano civil seguinte ao do final do Período Inicial da Concessão;

ii) O n.º 3 da base LXV no caso de não existirem tarifas e bandas definidas para (t - 1);

t = período correspondente a um ano civil;
b) O pagamento de reconciliação, correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, será calculado da seguinte forma:

(ver fórmula no documento original)
3 - No caso de no ano (t - 1) não existir definição de Bandas e tarifas, o cálculo dos pagamentos por conta a efectuar no ano t basear-se-á num P(índice (t - 1)) calculado da seguinte forma:

(ver fórmula no documento original)
4 - A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:

a) Se PR(índice t) >= 0$00, caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se PR(índice t) =< 0$00, caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

5 - No caso do final do Período Inicial de Concessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será equiparado a um pagamento de reconciliação, sendo calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da base LXV e liquidado na data definida na alínea c) do mesmo número. Para efeitos da aplicação da fórmula descrita na alínea b) do n.º 2 da base LXV considerar-se-á que PC(índice (t - 1))(i') tem valor zero.

6 - No caso do final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, os pagamentos referentes a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão serão calculados de acordo com o n.º 7 da base LXV e estando a sua liquidação sujeita ao seguinte:

a) Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, o primeiro pagamento será liquidado na data definida na alínea a) do n.º 8 da base LXV e o segundo na data definida na alínea b) do mesmo número;

b) Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, o primeiro e único pagamento será liquidado na data definida na alínea b) do n.º 8 da base LXV.

7 - Caso haja lugar a Pagamentos por Conta no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, estes serão determinados de acordo com o seguinte:

a) No caso do primeiro pagamento por conta:
PC(índice t') = P(índice (t - 1)) x M/12
b) Caso haja lugar a um segundo pagamento por conta, este será determinado de acordo com a seguinte expressão:

PC(índice t') = P(índice (t'(t - 1)) x 1/3
sendo:
t' = ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão;
t' - 1 = ano civil anterior àquele em que termina o Período Inicial da Concessão;

PC(índice t') = valor de cada pagamento por conta a efectuar em t';
M = número de meses completos em que a Concessão esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, após o final do Período Inicial da Concessão e até à data de efectivação do primeiro pagamento por conta;

P(índice (t' - 1)) = valor usado como base para o cálculo do primeiro pagamento por conta, obtido através da aplicação da expressão definida no n.º 1 da base LXIII, no caso de existirem bandas e tarifas definidas para (t' - 1), ou através da expressão definida no n.º 3 da base LXV, no caso de não existirem Bandas nem tarifas definidas para (t' - 1).

8 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamentos referidos nos números anteriores nas seguintes datas:

a) O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;

b) O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;

c) O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte.

9 - Se, em virtude da aplicação do disposto na alínea c) no n.º 8 da base LXV, a data de liquidação do pagamento de reconciliação referente ao último ano da Concessão ocorrer mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ter lugar no último dia útil do segundo mês seguinte ao referido Termo da Concessão.

10 - Sempre que a obrigação de liquidar o pagamento de reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar, acompanhada pela respectiva nota de crédito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.º 8, da base LXV ou no n.º 9 da mesma base.

11 - Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.º 10 da base LXV, deverá enviar à Concessionária uma nota justificativa da correcção pretendida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.º 10 da base LXV, devendo a Concessionária proceder de imediato ao envio de nova nota de crédito, rectificada nos termos da nota justificativa recebida do Concedente, e ao pagamento do respectivo montante na data de liquidação referida no n.º 10 da base LXV. Após realizar o pagamento em causa, poderá a Concessionária recorrer à arbitragem, estornando o Concedente, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso.

12 - Caso a Concessionária não efectue o pagamento de reconciliação na data indicada na alínea c) do n.º 8 da base LXV, o Concedente poderá utilizar a Caução prevista na base LXVII pelo valor em falta.

13 - A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente às datas de liquidação de cada pagamento previsto neste capítulo que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente às datas de liquidação de cada pagamento de reconciliação que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados.

14 - O Concedente deverá, logo que recebida factura referida no número anterior, verificar a respectiva correcção, comunicando à Concessionária qualquer erro ou omissão até cinco dias antes do termo do prazo de pagamento. Recebida tal comunicação, deverá a Concessionária proceder à revisão da factura ou indicar que mantém os valores nela constantes, suspendendo-se o prazo de pagamento pelo tempo que decorrer até que ocorra a rectificação ou seja indicada a manutenção dos valores facturados.

15 - No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.º 13 da base LXV, ou os mesmos contenham erros ou omissões que lhe sejam notificados pelo Concedente, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será adiada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária. No caso de se tornar necessária a entrega de novos documentos reiniciar-se-á o processo previsto neste número e nos n.os 13 e 14 da base LXV.

16 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.

17 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses, acrescida de 1%. Em caso de mora relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos restantes pagamentos, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de 1%.

18 - A Concessionária poderá ceder às Entidades Financiadoras, ou a outras instituições financeiras, os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão. A esta cedência não obstará o facto de o crédito não ser líquido. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregará a esta, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo, caso tenha ocorrido, seja a aprovação tácita da factura, referida no n.º 14 da base LXV, seja a sua aprovação nos termos da segunda parte do mesmo número e do n.º 15 da mesma base.

CAPÍTULO XIII
Modificações subjectivas na Concessão
Base LXVI
Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XIV
Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII
Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Contrato de Concessão.

Base LXVIII
Regime das garantias
1 - As garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
a) Na data de assinatura do Contrato de Concessão, 500000000$00;
b) Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária;

sendo que:
d) Em caso algum, poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00.

3 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.

4 - Nos anos seguintes ao ano referido no n.º 3, o valor da caução será aquele que resultar da actualização do valor determinado nos termos do n.º 3 de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta a estabelecer no Contrato de Concessão.

6 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Bolsa de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90% dessa média.

7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, desde que com um rating a longo prazo inferior a A Standard & Poors, deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

8 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

10 - O recurso à caução não depende de qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.

11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

Base LXIX
Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as rejeitará injustificadamente.

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior será o constante do Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados expressamente pelo Concedente.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

7 - As condições constantes dos n.os 3 a 5 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.

CAPÍTULO XV
Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX
Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização de cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MES para os demais.

2 - Os poderes do MES serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidos pela IGF.

3 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.

5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

Base LXXI
Controlo da construção da Auto-Estrada
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXIII.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP lhe solicitar.

Base LXXII
Intervenção directa do Concedente
1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso pela Concessionária à arbitragem.

CAPÍTULO XVI
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXIII
Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV
Por prejuízos causados por entidades contratadas
1 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVII
Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
Base LXXV
Incumprimento
1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre 1000000$00 e 20000000$00, sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela Concessionária naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.

4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 750000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d) Até 12500000$00 a partir do 61.º dia de atraso.
6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.

8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

10 - A aplicação de multas será precedida de audiência da Concessionária.
Base LXXVI
Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, e na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e poderá dar lugar, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, à resolução do Contrato da Concessão.

5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.

6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, nos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixadas pelo Concedente;

b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 6, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão e as radiações atómicas.

8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo no prazo de 90 dias, à arbitragem.

9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base o Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior.

10 - Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo Tribunal Arbitral, nos termos do número anterior, a resolução do Contrato de Concessão, observar-se-á o seguinte:

a) Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;
b) Poderá o Concedente usar da faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII;
c) Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram referidos nos n.os 1 e 2 da base LXXXI;

d) Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

e) Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos directamente resultantes da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no n.º 9 da base LXXVI.

11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

CAPÍTULO XVIII
Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXVII
Resgate
1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do Ministro.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

5 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este será determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.

6 - Com o resgate, serão libertadas, seis meses depois, a caução e as garantias a que se refere a base LXVII, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

Base LXXVIII
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII;

d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.

3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 10 da base LXXIX.

Base LXXIX
Rescisão
1 - O Concedente, sob proposta do Ministro e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:

a) Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
b) Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;

d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVIII ou, quando a tiver retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;

e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h) Desobediência reiterada às determinações do lEP ou do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;

i) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que possa motivar a rescisão da Concessão, o MES notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

4 - Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Ministro, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras.

6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 4 da base LXXIX produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - A rescisão da Concessão origina a perda, a favor do Concedente, da caução.
10 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

Base LXXX
Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o Termo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLIII.

Base LXXXI
Domínio público do Estado e reversão de bens
1 - A Auto-Estrada e conjuntos viários a ela associados que constituem a Concessão integram o domínio público do Estado, no momento da sua entrada em serviço.

2 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações para controlo de tráfego e assistência dos utentes, bem como as edificações nelas construídas, integrarão igualmente o domínio público do Estado.

3 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram indicados nos dois números anteriores, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

4 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo IEP.

5 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver quadro no documento original)
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

6 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40%, dos pagamentos de Portagem SCUT relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, serão pagas à Concessionária.

8 - O Concedente pagará ainda à Concessionária, no caso de se verificar, nos termos do número anterior, que foi injustificada a prestação da garantia bancária referida no n.º 6, o custo de tal garantia.

9 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

CAPÍTULO XIX
Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII
Assunção de riscos
1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto do respeito da rede de estradas constante do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho.

4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no número seguinte nível de serviço superior ao nele estabelecido.

5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais), o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report LO9 - TRB).

6 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais, não constantes do PRN 2000.

7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.

Base LXXXIII
Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base constante de anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXXIV
Reposição do equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da alínea c) do n.º 6 da base LXXVI;

c) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

d) Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea d) do número anterior.

3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:

a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;
b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
c) Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.

5 - Os valores mínimos referidos no número anterior serão os que constarem do Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar no caso de o facto que poderia integrar uma das circunstâncias aqui previstas provocar uma alteração material das condições financeiras de exploração da Concessão.

7 - Constitui alteração material nas condições financeiras de exploração da Concessão:

a) Uma redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou

b) A redução da Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais;

que sejam causadas, individual ou cumulativamente, por algum dos eventos referidos no n.º 1.

8 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a) Renegociação das tarifas de portagem e bandas de tráfego;
b) Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
c) Combinação das modalidades anteriores;
d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, excepto em caso de acordo expresso das Partes em contrário.

10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

11 - Caso durante o Período Inicial da Concessão se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.

CAPÍTULO XX
Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV
Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, de que a Concessionária possa dispor livremente, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXI
Vigência da concessão
Base LXXXVI
Entrada em vigor e termo final
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão, e termina nos termos previstos no presente Contrato.

CAPÍTULO XXII
Disposições diversas
Base LXXXVII
Acordo completo
A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo com o seu financiamento, e que obteve de todos os seus accionistas, dos Bancos Financiadores e de todas as contrapartes naqueles contratos ou documentos a declaração expressa e escrita de que nenhum acordo que regula a Concessão ou a Concessionária, incluindo com o seu financiamento, foi celebrado por eles, mesmo que com terceiros, sem ter sido previamente revelado à Concedente.

Base LXXXVIII
Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 296.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.

Base LXXXIX
Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará ao IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a 99000000$00, incluindo IVA.

CAPÍTULO XXIII
Resolução de diferendos
Base XC
Processo de arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes do Contrato de Concessão, em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base XCI
Tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 267/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos concursos públicos internacionais para a atribuição de concesões SCUT (concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-14 - Resolução do Conselho de Ministros 18-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona do Algarve, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a substituição e modificação dos contratos de financiamento da SCUT do Algarve, cometendo nos Ministros das Finanças e do Equipamento Social a tarefa de, em conjunto, e em nome do Estado Português, procederem à assinatura da documentação que consagra o refinanciamento através de um empréstimo do Banco Europeu de Investimento e uma emissão obrigacionista.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto-Lei 214-C/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a aprovação de medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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