Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020
Sumário: Determina a aprovação de medidas de uniformização e atenuação de custos para os utilizadores de autoestradas.
A promoção da coesão territorial é uma das prioridades assumidas no Programa do XXII Governo Constitucional, nas suas diversas vertentes socioeconómicas, visando-se a promoção de um desenvolvimento equilibrado dos territórios com redução das assimetrias regionais e o reforço da sua competitividade, em que se incluem os territórios do Interior.
É com este desígnio que a presente resolução determina que, em benefício de um conjunto de territórios com enquadramento jurídico particular, se reduzam externalidades com impactos desfavoráveis para cidadãos e empresas na utilização das autoestradas adiante identificadas.
Neste domínio, considera-se oportuno rever o atual quadro de variação do valor de taxas de portagem nas autoestradas integradas na Concessão da Via do Infante (A22), na Concessão da Beira Interior (A23), na Concessão da IP da A23, na Concessão do Interior Norte (A24), na Concessão da Beira Litoral/Beira Alta (A25), na Concessão do Norte Litoral (A28), na Concessão da Costa da Prata (A17, A25 e A29) e na Concessão do Grande Porto (A4, A41 e A42), onde anteriormente se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (ex-SCUT), e nas autoestradas A4 - Subconcessão da Autoestrada Transmontana e do Túnel do Marão, A13 e A13-1 - Subconcessão do Pinhal Interior, que embora não sejam ex-SCUT se localizam em territórios do Interior.
É neste contexto que a presente Resolução do Conselho de Ministros determina que se mitiguem os custos de utilização nas referidas autoestradas, através da estabilização dos valores das tarifas de portagem, com incremento dos descontos sobre as taxas de portagem para os seus utilizadores, incluindo os veículos afetos ao transporte de passageiros, e que se introduza um novo tipo de descontos, por quantidade, restrito às classes 1 e 2, nas autoestradas localizadas, sobretudo, em territórios do Interior.
Para a efetivação desse conjunto de medidas, autoriza-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial procedam à consolidação e aprovação, numa única portaria, dos regimes de desconto e modulação do valor das taxas de portagens nos lanços e sublanços das referidas autoestradas, simplificando o quadro de variação em vigor, bem como a perceção dos descontos e medidas de modulação aplicáveis, em concreto, aos cidadãos e empresas.
Foi ouvido o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Assim:
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2011, de 28 de novembro, do n.º 6 da Base LVII-D das bases das concessões do Algarve, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 55-A/2000, de 14 de abril, na sua redação atual, do n.º 6 da Base LVII-D das bases das concessões da Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 142-A/2001, de 24 de abril, na sua redação atual, do n.º 6 da Base LVII-D das bases das concessões do Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 323-G/2000, de 19 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 6 da Base LVII-D das bases das concessões do Norte Litoral, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 234/2001, de 28 de agosto, na sua redação atual, do n.º 7 da Base LV-E das bases da concessão da Beira Interior, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 335-A/99, de 20 de agosto, na sua redação atual, do n.º 7 da Base LVII-D das bases das concessões do Grande Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 189/2002, de 28 de agosto, na sua redação atual, do n.º 7 da Base LVII-D das bases das concessões da Costa da Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de maio, na sua redação atual, do n.º 5 da Base 59 das bases da concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a adoção das seguintes medidas de padronização e atenuação de custos para os utilizadores das autoestradas A4 - Sendim/Águas Santas, A4 - Túnel do Marão, A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 - Atalaia (A23)/Coimbra Sul, A13-1, A17 - Mira/Aveiro Nascente (IP5), A22, A23, A24, A25, A28, A29, A41 - Freixieiro/Ermida (IC 25) e A42:
a) Estabilização dos valores de referência das tarifas para a fixação das taxas de portagem aplicáveis e sobre as quais incidem os descontos identificados na alínea seguinte e no número seguinte;
b) Uniformização do regime de modulação das taxas de portagem nos lanços e sublanços, para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, com aplicação de um desconto de 35 % para o período diurno nos dias úteis e de 55 % para o período noturno em dias úteis, fins de semana e feriados nacionais, alargando esse regime para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos legalmente admitidos.
2 - Implementar um regime de desconto de 25 % sobre o valor das taxas de portagem em vigor, por autoestrada e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês, em lanços e sublanços das autoestradas A4 - Túnel do Marão, A4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 - Atalaia (A23)/Coimbra Sul, A13-1, A22, A23, A24, A25 - Albergaria (IP1)/Vilar Formoso e A28, exclusivamente para veículos das classes 1 e 2.
3 - Estabelecer que o disposto nos números anteriores é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e da coesão territorial no prazo de 30 dias, a qual produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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