Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2001
O Decreto-Lei 55-A/2000, de 14 de Abril, aprovou as bases da concessão rodoviária designada por concessão SCUT do Algarve, tendo a minuta do respectivo contrato de concessão sido aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 89, de 14 de Abril de 2000.
Figura como anexo àquele contrato um documento, assinado entre o Estado Português, o concessionário EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., e todos os seus accionistas e o Banco Santander Central Hispano, S. A., este na qualidade de agente dos bancos financiadores, através do qual o Estado admitiu renunciar à aplicação do disposto no n.º 61.1 do contrato de concessão (condições de aprovação dos contratos de projecto), desde que a substituição ou modificação dos contratos de financiamento respeitasse certas condições financeiras e jurídicas nele melhor identificadas.
Aquela renúncia era válida até 11 de Maio de 2001, se até àquela data ocorresse a substituição ou modificação dos contratos de financiamento assinados em Maio de 2000.
O conjunto de mecanismos acima descritos buscava a sua justificação no facto de a EUROSCUT, S. A., ter indicado ao Estado Português, no momento de assinatura do contrato de concessão, que era sua intenção financiar a concessão, parcialmente, através de uma emissão obrigacionista internacional, formato ainda não testado em Portugal ou na Europa Continental, a este nível e para este tipo de contratos, mas relativamente comum noutras jurisdições.
A complexidade e a originalidade da operação de refinanciamento em causa determinou que só em Junho de 2001 tivesse sido possível à EUROSCUT, S. A., apresentar ao Estado Português a totalidade da documentação relativa ao refinanciamento em causa, acompanhada de cartas de compromisso das entidades financeiras envolvidas que asseguram viabilidade à operação em causa.
Acresce que a novidade de que se reveste a operação de refinanciamento em causa pode marcar um significativo e benéfico precedente para o financiamento privado de outras concessões de serviços e infra-estruturas públicas, em regime de parcerias público-privadas e de project finance, trazendo a Portugal o investimento de fundos normalmente alheados de tais projectos, e cujo custo se revelará mais favorável, com benefícios claros para a diminuição da despesa pública.
Deve, aliás, ser salientado que a EUROSCUT, S. A., transferiu, de imediato, para o Estado, na proposta que apresentou a concurso, em 1999, os benefícios económicos - em termos de tarifas SCUT - que a solução de financiamento que agora propõe previsivelmente acarretaria, reduzindo, portanto, o esforço financeiro público no pagamento da infra-estrutura que é constituída pela auto-estrada longitudinal do Algarve.
Essa transferência foi proposta com assunção pelos accionistas do concessionário do risco de que, por razões de mercado ou outras, não fosse possível à EUROSCUT, S. A., realizar a operação de emissão obrigacionista internacional que planeia.
O facto de ser agora previsível que a operação em causa se possa efectivamente realizar, com base no conjunto de documentos apresentados ao Governo, e em condições de mercado internacional mais favoráveis do que aquelas que tinham sido inicialmente estimadas, traduz, por isso, um reforço da robustez financeira do projecto e da concessionária - com evidente benefício para a forma como lhe será possível cumprir as obrigações que assumiu perante o Estado.
Acresce que, por força dos termos em que o Estado decidiu aceitar, em Maio de 2000, a possibilidade de serem usados os mecanismos de financiamento acima indicados, é agora patente que será porventura possível alcançar ainda mais vultuosos benefícios de redução do esforço público no financiamento desta infra-estrutura - em termos de portagens SCUT - já que a melhoria das condições de mercado, que se regista actualmente, reverterá totalmente para o Estado, sem que tenha, a este propósito, sido tomado qualquer risco público.
Tudo recomenda, por isso, que o Governo, sem prorrogar a data de 11 de Maio de 2001, acima referida, mas mantendo o espírito do acordo, plasmado no anexo ao contrato de concessão que o consagrou, aprove a substituição e modificação dos contratos de financiamento da SCUT do Algarve, cometendo aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social a tarefa de, em conjunto, e em nome do Estado Português, procederem à assinatura da documentação que consagra tal solução, de forma que seja possível lançar a emissão obrigacionista em causa até 5 de Julho de 2001.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a substituição do contrato designado por Acordo Directo entre a VIALSCUT - Construção da SCUT do Algarve, A. C. E., a EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., e o Banco Santander Central Hispano, S. A, que integrava o anexo n.º 1 ao contrato de concessão da SCUT do Algarve, outorgado em 11 de Maio de 2000, pelo texto que foi submetido ao Governo Português, pela EUROSCUT, S. A., em 4 de Junho de 2001, sob a designação de Acordo Directo entre VIALSCUT - Construção da SCUT do Algarve, A. C. E., EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., Algarve International B. V., XL Capital Assurance, Inc., Banco Europeu de Investimento, Banco Santander Central Hispano, S. A., e Citibank, N. A., cujo original se encontra arquivado no Instituto das Estradas de Portugal, passando este último, a partir de 6 de Julho de 2001, e nos termos do n.º 7 infra, a integrar, em substituição do primeiro, o anexo n.º 1 ao contrato de concessão.
2 - Aprovar a substituição integral dos contratos que constituem o anexo n.º 2 ao contrato de concessão da SCUT do Algarve, outorgado em 11 de Maio de 2000, pelo documento designado por InterCompany Loan Agreement, que foi submetido ao Governo Português pela EUROSCUT, S. A., em 4 de Junho de 2001, cujo original se encontra arquivado no Instituto das Estradas de Portugal, passando este último, a partir de 6 de Julho de 2001, e nos termos do n.º 8 infra, a constituir o novo anexo n.º 2 ao contrato de concessão.
3 - Aprovar a substituição integral do anexo n.º 3 ao contrato de concessão da SCUT do Algarve, outorgado em 11 de Maio de 2000, pelos documentos, entregues ao Governo Português pela EUROSCUT, S. A., em 4 de Junho de 2001, cujos originais se encontram arquivados no Instituto das Estradas de Portugal, e designados por:
a) InterCompany Loan Agreement;
b) Termination Agreement;
c) Contrato de Assessoria;
d) Cintra Shared Overheads Agreement;
e) Cintra Secondment Agreement;
f) Algarve International BV Articles of Association;
g) Company Accounts Agreement;
h) Issuer Accounts Agreement;
i) InterCreditor Deed;
j) Deed of Pledge;
k) Shareholders Undertaking;
l) Company Security Agreement;
m) Deed of Guaranty;
n) VAT Facility Agreement;
o) VAT Financial Guaranty;
p) Guaranty and Reimbursement Agreement;
q) Common Terms Agreement;
r) Subscription Agreement;
s) EIB Facility Agreement;
t) EIB Financial Guaranty;
u) Paying Agency Agreement;
v) Bond Trust Deed;
w) Bond Financial Guaranty;
x) Dutch Pledge Agreement;
y) Contrato de Empreitada;
z) Acordo de Subscrição de Capital;
em todos os casos incluindo os respectivos anexos e apêndices, passando estes últimos, a partir de 6 de Julho de 2001, e nos termos do n.º 8 infra, a constituir o novo anexo n.º 3 ao contrato de concessão.
4 - Aprovar a substituição integral do modelo financeiro que constitui o anexo n.º 9 ao contrato de concessão da SCUT do Algarve, outorgado em 11 de Maio de 2000, pelo modelo financeiro que foi submetido ao Governo Português pela EUROSCUT, S. A., em 4 de Junho de 2001, cujo original se encontra arquivado no Instituto das Estradas de Portugal. Nos cinco dias úteis seguintes àquele em que for colocada no mercado a emissão de obrigações a que se alude acima e em que for fixada a taxa do empréstimo do Banco Europeu de Investimento, a EUROSCUT, S. A., deverá enviar ao Instituto das Estradas de Portugal uma versão em formato electrónico do novo modelo financeiro, actualizado exclusivamente com a inclusão dos custos, taxas reais e calendários de reembolso inerentes ao financiamento obrigacionista e ao financiamento pelo Banco Europeu de Investimento. O modelo financeiro assim actualizado, depois de confirmado pelo Instituto das Estradas de Portugal, passará a constituir, nos termos do n.º 8 infra, o novo anexo n.º 9 ao contrato de concessão.
5 - Aprovar a substituição integral dos valores constantes do anexo n.º 17 ao contrato de concessão da SCUT do Algarve, outorgado em 11 de Maio de 2000, pelos valores calculados pelo Instituto das Estradas de Portugal a partir do novo modelo financeiro referido no número anterior, passando estes últimos, a partir de 6 de Julho de 2001, e nos termos do n.º 8 infra, a constituir o novo anexo n.º 17 ao contrato de concessão.
6 - Autorizar os Ministros das Finanças e do Equipamento Social a assinarem os documentos identificados como Acordo designado por Upside Agreement e como Acordo entre o Estado Português, por um lado, a EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., por outro lado, e a Cintra Concesiones de Infraestruturas de Transporte, S. A., a Ferrovial Agroman, S. A., a Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., a ECOP - Empresa de Construções e Obras Públicas de Arnaldo de Oliveira, S. A., a Eusébios & Filhos, S. A., a Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., a J. Gomes - Sociedade de Construções do Cávado, S. A., a Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., a António Alves Quelhas, S. A., por outro lado, e o Banco Santander Central Hispano, S. A., por outro lado, e o Citibank, N. A., por outro lado, e o Banco Europeu de Investimento, por outro lado, e a XL Capital Assurance, Inc., por outro lado, e a Algarve Internacional, B. V., que, em conjunto, passarão a constituir o anexo n.º 13 ao contrato de concessão da SCUT do Algarve, substituindo, a partir de 6 de Julho, e nos termos do n.º 8 infra, o contrato que, desde 11 de Maio de 2000, constitui aquele anexo.
7 - As autorizações e aprovações referidas nos números anteriores cessarão às 24 horas do dia 5 de Julho de 2001, se, até essa data, não tiver sido liquidada financeiramente a emissão obrigacionista a que se alude acima e se, até essa data, não tiverem entrado nos cofres da EUROSCUT, S. A., a totalidade dos fundos designados por Tranche B no contrato designado por InterCompany Loan Agreement.
8 - No caso de nos termos do número anterior, as autorizações e aprovações acima referidas cessarem, todos os textos contratuais e valores que seriam substituídos ou alterados pelos textos e valores resultantes de tais autorizações e aprovações serão repristinados para continuarem a constituir os anexos ao contrato de concessão da SCUT Algarve, sem que se haja produzido qualquer novação.
9 - A presente resolução produz efeitos a contar da data da sua assinatura.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.