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Portaria 496/93, de 10 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE URBANIZAÇÃO DA CARIDADE, NO MUNICÍPIO DE OURÉM, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, ASSIM COMO CARTA DAS ÁREAS GEOGRÁFICAS PELO MESMO ABRANGIDAS.

Texto do documento

Portaria 496/93
de 10 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 9 de Outubro de 1992, o Plano de Pormenor de Urbanização da Caridade;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., pela Delegação Regional de Ambiente e Recursos Naturais, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Ourém;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com planos, programas ou projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Urbanização da Caridade, no município de Ourém.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor de Urbanização da Caridade
I - Introdução
Artigo 1.º A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do Plano de Pormenor de Urbanização (PPU) da Caridade assinalada na planta de trabalho, na de síntese e noutras anexas ao presente Regulamento, situa-se na zona poente da cidade de Ourém, tem uma forma triangular, é limitada a norte pela Estrada do Ribeirinho, a sul pela Rua do Dr. Joaquim Francisco Alves, e a poente pela Rua do Campo de Futebol e tem uma área de 10,50 ha.

Art. 2.º O PPU da Caridade pretende solucionar a situação de facto das contrariedades ao Plano Geral de Urbanização (PGU) de Ourém, apresentadas na planta de situação actual, fl. 7, que previa para o local zona livre com uma só habitação por hectare, conforme extracto do PGU, fl. 4. O PPU da Caridade apresenta-se assim como plano para o local.

Art. 3.º A área do PPU da Caridade está dividida, à semelhança do PGU de Ourém, em áreas de classificação urbanística diferenciada, às quais serão aplicadas as normas específicas deste Regulamento.

Art. 4.º A operação urbanística é caracterizada pelos seguintes indicadores gerais:

Área de intervenção: 10,50 ha;
Área edificável habitacional: 4,21 ha;
Área edificável para equipamentos: 2,09 ha;
Área edificável para indústria: 1,10 ha;
Área não edificável: 3,10 ha;
Número médio de habitantes/fogo: 3,5;
Capacidade de alojamento: (mais ou menos) 1148 hab.;
Densidade habitacional total: 109,3 hab./ha;
Área de implantação: 19300 m2;
Área de construção: 59960 m2;
Índice de ocupação: 0,57;
Volume de construção: 175360 m3;
Índice volumétrico: 1,67.
Art. 5.º - 1 - As áreas de classificação urbanística diferenciada do PPU da Caridade são as seguintes:

I) ZUHM - Área edificável de habitação em moradias;
II) ZUHB - Área edificável de habitação em blocos;
III) ZUE - Área edificável de equipamento social;
IV) ZI - Área edificável de indústria ligeira;
V) ZVU - Área não edificável verde urbano;
VI) ZVP - Área não edificável verde de protecção;
VII) ZD - Área não edificável desportiva.
2 - As áreas de designação urbanística diferenciada estão sujeitas à disciplina e parâmetros urbanísticos que constam do presente artigo e aplicam-se a todas as obras de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área abrangida pelo presente Plano.

I) ZUHM - Área edificável de habitação em moradias. - Zonas urbanas a norte e também a nascente que se desenvolvem ao longo da Estrada do Ribeirinho e da Rua do Campo de Futebol.

Esta zona já se encontra em parte consolidada, com disposição de edificação de forma linear em moradias unifamiliares de um e dois pisos.

O critério de intervenão urbanística para as zonas ainda não edificadas deverá caracterizar-se pela manutenção de iguais características de ocupação e volumetrias, com respeito pelos alinhamentos existentes, e subsequente correcção aos traçados das vias e serventias existentes, aceitando-se moradias em banda contínua.

Índices urbanísticos:
Área da zona: 0,96 ha;
Área média do lote: 700 m2;
Número de lotes: 12;
Número de fogos: 12;
Percentagem de implantação: 25%;
Número máximo de pisos (acima do solo): 2;
Área total de construção: 4200 m2;
Volume total de construção: 11760 m3;
Número de habitantes: 42;
Densidade líquida habitacional: 44 hab./ha;
Índice de ocupação: 0,5;
Índice volumétrico: 1,4.
II) ZUHB - Área edificável de habitação em blocos. - Zonas urbanas a norte, a poente e a sul que se desenvolvem ao longo da Estrada do Ribeirinho e da Rua do Dr. Joaquim Francisco Alves (estrada nacional n.º 113) e de arruamentos interiores já existentes ou a criar.

Trata-se de zonas também já parcialmente edificadas e com loteamentos aprovados que se integram nos princípios de ordenamento do presente Plano e para onde se propõem blocos em banda, com quatro pisos acima do solo.

O critério de intervenção deverá caracterizar-se pela correspondente infra-estruturação.

Índices urbanísticos:
Área de zona: 3,25 ha;
Área média do bloco: 260 m2;
Número de blocos: 37;
Número de fogos: 316;
Percentagem de implantação: 30,4%;
Número máximo de pisos (acima do solo): 4;
Área total de construção: 39,5200 m2;
Volume total de construção: 110656 m3;
Número de habitantes: 1106;
Densidade líquida habitacional: 340,3 hab./ha;
Índice de ocupação: 1,216;
Índice volumétrico: 3.4.
III) ZUE - Área edificável de equipamento social. - Zona urbana central e contígua à Rua do Dr. Joaquim Francisco Alves e à Rua do Campo de Futebol, onde se propõem os equipamentos.

Já existe a Casa da Criança e está previsto o Centro de Recuperação Infantil de Ourém (CRIO). Propõe-se a sede do Clube Atlético Ouriense (CAO) e um pavilhão gimnodesportivo. Na zona de blocos, reservam-se ainda dois espaços para integração no domínio privado da Câmara Municipal, ou de entidades de direito público, para a instalação de equipamento de educação ou recreação, em conformidade com as capitações emergentes da população residente.

IV) ZI - Área edificável industrial ligeira. - Zona interior estabilizada, já afecta à indústria, onde existem oficinas que se propõe manter em função da sua utilidade, pelos serviços que prestam e por constituírem postos de trabalho; trata-se assim de unidades industriais sem nocividade para o ambiente, sendo apenas indústrias leves e de prestação de serviços. Esta área será de futuro afecta à construção de habitação em blocos, nos termos previstos no item «ZUHB - Área edificável de habitação em blocos».

V) ZVU - Área não edificável verde urbano. - Zona inserida na área edificável habitacional, com o objectivo de constituir o seu prolongamento e complemento nas funções urbanas de lazer, recreação e enquadramento de percursos pedonais na área de intervenção.

VI) ZVP - Área não edificável verde de protecção. - Zona verde de protecção que abrange a área central ladeando os equipamentos sociais e desportivos e a zona industrial.

Trata-se de um pequeno parque florestal já existente em parte, onde predominam pinheiros-bravos, sobreiros e carvalhos; falta completar o verde de protecção à zona industrial.

VII) ZD - Área não edificável desportiva. - Zona desportiva constituída pelo campo de futebol do CAO, já existente, e campos polidesportivos que se propõe para manutenção física e desportiva e também recreação da população.

II - Disposições preliminares
Art. 6.º O uso do solo na área do PPU da Caridade é o estabelecido no presente Plano de Pormenor de Urbanização.

Art. 7.º Na concretização do PPU da Caridade deverá ser tomado em conta o interesse dos particulares, prevendo-se um desenvolvimento equilibrado do território conforme o fim considerado mais adequado para este objectivo.

Art. 8.º O proprietário de um prédio naquilo que respeita à utilização do mesmo para diferentes tipos de edificação encontra-se sujeito às limitações que se estabelecem no presente Regulamento.

Art. 9.º Estabelecem-se as seguintes definições na utilização do presente Regulamento:

«Área total» - a área do solo correspondente à área total delimitada pela intervenção urbanística;

«Área habitacional» - a área do solo correspondem à área ocupada com habitações, equipamentos colectivos, arruamentos, espaços exteriores locais, públicos e privados, incluindo zonas verdes e estadas complementares de habitação ou beneficiando a população residente local e excluindo as áreas ocupadas com equipamentos colectivos, arruamentos e espaços exteriores que sirvam populações residentes em áreas exteriores à área habitacional delimitada;

«Densidade total» - número de habitantes residentes ou correspondente à capacidade de alojamento proposta, por hectare, e relativos à área total;

«Densidade líquida ou densidade habitacional» - número de habitantes residentes ou correspondente à capacidade de alojamento proposta, por hectare, e relativo à área habitacional;

«Capacidade de alojamento» - número de habitantes correspondente à capacidade dos fogos propostos, que se obtém multiplicando o número de fogos de cada tipo pela respectiva capacidade, ou seja, um habitante por cada fogo do tipo T0 e dois habitantes por cada quarto dos fogos do tipo T1 e seguintes;

«Índice de ocupação» - quociente da área total de construção pela área total;
«Índice volumétrico» - quociente do volume total da construção pela área total;

«Área bruta» - área dos pavimentos da construção medidos pelo perímetro exterior das paredes envolventes e eixo das paredes separadoras, incluindo varandas e locais acessórios;

«Área útil» - área dos pavimentos da construção medidos pelo perímetro interior das paredes envolventes e descontando paredes interiores e outras áreas encerradas e não utilizáveis ou acessíveis;

«Morfologia urbana» - descrição da utilização, funcionamento e caracterização formal de uma área urbana, através da forma como os edifícios, infra-estruturas e espaços exteriores se implantam e relacionam entre si;

«Implantação» - forma como os edifícios no seu conjunto ocupam o solo: pontual disperso, pontual concentrado, malha urbana irregular, malha urbana regular;

«Agregação» - forma como os edifícios contíguos se associam entre si: isolado, geminado, banda;

«Utilização» - forma como os edifícios são utilizados: habitação unifamiliar, habitação colectiva, equipamento colectivo ou actividade, habitação com equipamento colectivo ou actividade integrada;

«Cadastro» - divisão da propriedade de acordo com a descrição da matriz predial;

«Prédio rústico ou urbano» - artigo ou descrição distinta da matriz predial;
«Alinhamento» - plano vertical ou marginal da frente da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno;

«Afastamento» - distância entre alinhamentos;
«Empena» - frente da construção confinante com construção ou espaço privado;
«Fachada» - frente da construção confinante com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

«Tardoz» - frente da construção oposta à fachada.
«Cércea» ou «altura da fachada» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, após o seu nivelamento definitivo ou de projecto, até à linha superior do beirado ou da platibanda da fachada;

«Altura total» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, após o seu nivelamento definitivo ou de projecto, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios e elementos decorativos fixos;

«Cota da soleira da entrada» - cota de nível referida no arruamento de acesso, do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal. No caso de existirem entradas principais para várias ruas de acesso, a entrada principal considerada é a situada ao nível superior;

«Número de pisos» - número máximo de pavimentos sobrepostos da construção, independentemente do acesso e da utilização, ou o número máximo de unidades de altura de 2,70 m sobrepostos quando a altura entre qualquer dos pavimentos exceda 3,80 m;

«Construção principal» - construção individualizada com acesso directo e independente a arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.

«Quarteirão» - conjunto de edifícios contíguos e constituindo um conjunto, contidos num perímetro de arruamentos e ou de espaços públicos contínuos;

«Arruamento» - espaço público de acesso a construções de propriedades privadas, dispondo de pavimentação e de infra-estruturas instaladas;

«Edificação» - construção nova, reconstrução, ampliação, beneficiação, alteração ou consolidação de construção existente, demolição e alteração de terreno;

«Classificação» - regulamento urbanístico específico com o objectivo de proteger uma construção, ocorrência, paisagem ou outro elemento urbano;

«Servidão» ou «condicionamento urbanístico» - imposição de regulamento urbanístico específico ou de audição de entidade com jurisdição administrativa específica;

«Renovação urbana» - execução de acções urbanísticas e de obras que visem a renovação de áreas urbanas sobreocupadas ou com condições deficientes de habitabilidade, salubridade, estética ou segurança.

Art. 10.º A supervisão, fiscalização e orientação da edificação urbana em conformidade com o PPU da Caridade, da vila de Ourém, compete à Câmara Municipal de Ourém, em conformidade com a legislação aplicável sobre a delimitação das competências entre órgãos da administração central e local.

III - Disposições gerais
Parte 1 - Plano de Pormenor de Urbanização da Caridade
Art. 11.º A Câmara Municipal de Ourém promoverá, após a aprovação do PPU da Caridade, a correspondente actualização do PGU aprovado, para a correcta gestão urbanística do aglomerado urbano de Ourém.

Art. 12.º O PPU da Caridade não prejudica as disposições dos alvarás de loteamento e licenças de construção concedidas por ele abrangidos e que com ele não colidam.

Art. 13.º - 1 - O PPU da Caridade vincula todos os processos de licenciamento do uso do solo para efeitos de edificação.

2 - A Câmara Municipal de Ourém não licenciará qualquer acto que prejudique o PPU da Caridade.

Art. 14.º - 1 - A Câmara Municipal de Ourém integrará, por cedência, negociação amigável ou expropriação, no domínio municipal e à medida da necessidade da sua utilização, todos os prédios rústicos ou urbanos necessários à constituição de arruamentos e respectivas faixas marginais, espaços públicos, habitação ou equipamentos colectivos da sua responsabilidade de promoção.

2 - Os arruamentos e espaços públicos referidos no número anterior serão transferidos para o domínio público à medida que forem constituídos na sua utilização; os equipamentos colectivos da responsabilidade de promoção da Câmara Municipal de Ourém manter-se-ão no domínio privado municipal mesmo depois de constituídos na sua utilização.

Art. 15.º Os arruamentos particulares de utilização pública que se mantenham no domínio privado não poderão ser vedados à sua utilização pública nem tão-pouco receber a instalação de infra-estruturas públicas que alterem a utilização e o valor fundiário dos terrenos marginais.

Art. 16.º A Câmara Municipal de Ourém integrará, por cedência, negociação amigável ou expropriação, no domínio municipal, à medida das disponibilidades de administração e das necessidades de transformação, os terrenos que por motivo de vinculação do uso regulamentado pelo PPU da Caridade não se destinem a edificação, alterem o seu uso e sofram uma evidente depreciação no seu valor, avaliado em função das actividades nele desenvolvidas.

Parte 2 - Parcelamento da propriedade
Art. 17.º O parcelamento da propriedade deverá conformar-se com a legislação e regulamentação urbanística aplicável quer no que se refere à organização dos processos de licenciamento quer no que se refere às prescrições técnicas a observar.

Art. 18.º - 1 - Com o parcelamento procurar-se-á obter uma apropriada, simples e clara divisão da propriedade, tendo em consideração quer os direitos reais e servidões constituídas quer os justos desejos expressos pelos seus proprietários.

2 - Não é permitida a constituição de lotes urbanos que não disponham de frente para arruamento.

3 - É estabelecida como área mínima a ceder à Câmara Municipal de Ourém para a instalação de equipamentos colectivos e a constituição de espaços públicos equipados a área indicada na planta de síntese, além da área a ceder para a constituição de arruamentos, circulação de peões indispensável e de estacionamento público ou privado por fogo ou por 100 m2 de área de pavimento de actividade privada. A cada lugar de estacionamento corresponderá a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m, a qual não poderá incluir áreas das faixas dos arruamentos.

Art. 19.º - 1 - Alterações ao parcelamento estabelecido no PPU da Caridade só poderão ser requeridas pelo(s) proprietário(s) do prédio a que as mesmas se referem.

2 - As alterações ao parcelamento referidas no n.º 1 deste artigo só são de admitir por motivo de construção limítrofe, de rectificação de parcelas imperfeitas, de adequação às condições de utilização ou de reconhecido benefício social, económico ou estético e observarão o disposto nos artigos 17.º e 18.º, bem como os índices e as servidões ou condicionamentos urbanísticos estabelecidos.

Art. 20.º As operações de loteamento urbano podem não ser autorizadas pela Câmara Municipal de Ourém, ainda que estabelecidas no PPU da Caridade, desde que a sua imediata e próxima realização seja inconveniente para a programação adequada da execução do PPU da Caridade ou para o desenvolvimento ordenado da área em que se localiza.

Art. 21.º A Câmara Municipal de Ourém providenciará no sentido de manter actualizado o registo cadastral, designadamente das suas propriedades e dos parcelamentos licenciados, com a implantação dos respectivos marcos do terreno.

Parte 3 - Edificação
Art. 22.º - 1 - A edificação não pode contrariar as disposições do PPU da Caridade e parcelamentos aprovados, tem de conformar-se com as disposições neles contidos e observar a legislação e regulamentação da edificação aplicável, designadamente o Regulamento Municipal de Edificação, quer no que se refere à organização dos processos de licenciamento quer no que se refere às prescrições técnicas a observar: o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e o Regulamento Geral sobre o Ruído (capítulo II, artigos 4.º e 5.º).

2 - De forma a evitar futuras situações de incomodidade, com diminuição da qualidade de vida das populações, será proibida a instalação de unidades industriais nas zonas habitacionais e de equipamento. Qualquer que seja a sua natureza ou dimensão, a sua instalação será condicionada à zona industrial.

Art. 23.º - 1 - As obras de edificação só poderão iniciar-se, obtido o licenciamento do parcelamento e o alvará do loteamento, quando haja lugar a parcelamento, após o licenciamento do projecto e obtenção da correspondente licença de construção, requeridos pelo proprietário.

2 - A Câmara Municipal de Ourém poderá recusar a concessão de licença de construção às obras de edificação em áreas que não disponham das infra-estruturas urbanas estabelecidas e quando tal se verifique ser inconveniente para o correcto desenvolvimento urbano no que se refere à construção e conservação das indispensáveis infra-estruturas, espaços livres e equipamentos colectivos.

3 - A Câmara Municipal de Ourém poderá recusar a concessão da licença de construção às obras de edificação em áreas não reconhecidas salubres, não devidamente saneadas ou drenadas ou que não ofereçam condições de segurança para a construção.

Art. 24.º - 1 - Toda a edificação terá de dispor de frente e acesso para arruamento e de ligação independente às redes de infra-estruturas instaladas ou estabelecidas para a área.

2 - Não são permitidas edificações nos logradouros privados de outras construções, à excepção de construções de apoio à construção principal e como tal admitidas e regulamentadas.

Art. 25.º É estabelecido para as edificações isoladas o afastamento mínimo de 3 m aos limites laterais do lote do terreno.

Art. 26.º Os corpos balançados sobre o plano da fachada, fixos ou amovíveis, nos casos em que sejam permitidos, não poderão em caso algum exceder o balanço de 1,50 m.

Art. 27.º A projecção máxima de cada elemento da cobertura não pode exceder 3 m acima do nível da esteira do último piso, e a sua pendente máxima não pode exceder a inclinação de 1 na vertical para 2 na horizontal, ou seja, de, aproximadamente, 30º.

Art. 28.º A fachada da edificação tem de ter possibilidade de acesso directo a viaturas de bombeiros e de recolha de lixos e dispor de acessos à cobertura a partir da caixa da escada.

Art. 29.º - 1 - É obrigatória a sujeição da edificação, quando outras sujeições não se estabeleçam, à observância dos materiais de revestimento e cores definidos ou a aprovar pela Câmara Municipal de Ourém.

2 - A edificação observará ainda as características arquitectónicas, construtivas e ambientais locais, de modo a salvaguardar as áreas classificadas, a unidade e a harmonia do conjunto urbano.

Art. 30.º - 1 - Compete aos proprietários dos logradouros privados a sua manutenção e limpeza.

2 - Os muros de delimitação dos logradouros não podem na sua zona fechada exceder a altura de 1,20 m na frente para o arruamento e a altura de 2 m nas demais frentes.

3 - A ocupação de logradouros com construções de apoio a título definitivo ou precário terá de observar, quando admitida e regulamentada, os condicionamentos do PPU da Caridade aplicáveis e submeter-se ao licenciamento municipal.

Art. 31.º Nos casos de cultivo, ajardinamento, arborização ou qualquer outro tipo de revestimento vegetal do logradouro privado, não se poderão implantar as espécies vegetais de forma a prejudicar a utilização das edificações ou dos logradouros contíguos, competindo à Câmara Municipal de Ourém a sua fiscalização e a determinação do cumprimento das medidas necessárias à sua observância.

Art. 32.º A alteração da morfologia natural do terreno por motivo de obras de urbanização ou de edificação terá de salvaguardar a estabilidade e a drenagem natural do terreno, executando-se para o efeito e de acordo com o correspondente projecto de licenciamento as obras complementares necessárias a cargo do promotor da urbanização ou edificação, consoante os casos.

Art. 33.º A demolição de edifícios só será autorizada pela Câmara Municipal de Ourém por imposição do PPU da Caridade ou quando os edifícios careçam de requisitos de habitabilidade indispensáveis, designadamente falta de condições de solidez, segurança ou salubridade, e não se mostre aconselhável sob o aspecto técnico e ou económico a respectiva beneficiação ou reparação nem se encontrem ao abrigo de classificação ou protecção.

Art. 34.º É obrigatória a realização de obras de conservação periódica dos edifícios pelos seus proprietários e ou usufrutuários e conforme regulamento da Câmara Municipal de Ourém.

Art. 35.º A edificação de equipamentos colectivos e actividades obedecerão a especificações próprias, a definir caso a caso, que, caso algum, poderão contrariar os limites mínimos e máximos expressos neste Regulamento nem contrariar as especificações de aplicação geral, igualmente expressos.

Art. 36.º As edificações observarão necessariamente a morfologia urbana proposta no PPU da Caridade, designadamente no que se refere à implantação, agregação, servidões e protecções urbanísticas estabelecidas.

Art. 37.º - 1 - As alterações à edificação estabelecida no PPU da Caridade só poderão ser requeridas pelo(s) proprietário(s) do prédio a que as mesmas se referem.

2 - As alterações referidas no n.º 1 deste artigo só serão de admitir pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 19.º

Parte 4 - Espaços públicos
Art. 38.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Ourém a construção e integração no domínio público dos arruamentos e espaços públicos previstos e em conformidade com o PPU da Caridade.

2 - As características técnicas dos novos arruamentos são sob o aspecto dimensional as defendidas no PPU da Caridade e sob o aspecto construtivo as definidas pela Câmara Municipal de Ourém, tendo em consideração a sua adequada resistência, economia, construção e reposição.

3 - No aspecto dimensional e construtivo atender-se-á à uniformização dos seus elementos constituintes e à sua máxima recuperação quando da sua alteração para a adequação a um novo perfil transversal, bem como à compatibilização com as infra-estruturas e às prescrições técnicas para a sua instalação.

4 - No aspecto dimensional atender-se-á à clareza do traçado, evitando-se sempre que possível o recurso à sinalização acessória, à viabilidade nas inserções e cruzamentos, à segurança e conforto do traçado.

5 - Estabelecem-se os seguintes valores limite nos traçados dos arruamentos:
Inclinação máxima do trainel: 15% e numa extensão máxima de 100 m;
Raio de concordância de trainéis côncavos: >=150 m.
Raio de concordância de trainéis convexos: >=300 m;
Raio de concordância de lancis:
Para arruamentos de 4,50 m de faixa: >=5 m;
Para arruamentos de 6 m de faixa: >=7,50 m;
Para arruamentos de 9 m de faixa: >=10 m.
6 - Todas as fachadas terão de ser servidas por arruamentos que permitam o itinerário de acesso a viaturas de bombeiros e de recolha de lixos, cujos raios de inscrição exterior e interior são, respectivamente, de 15 m e 12,50 m.

7 - Não são permitidas inserções de arruamento nas zonas de curva sem visibilidade, nas zonas de concordância entre trainéis ou entre directrizes, com excepção nos seus vértices.

8 - Os planos marginais das frentes das construções confinantes com arruamentos e constituindo gaveto terão de permitir uma visibilidade livre defendida por um plano secante tirado a 5 m dos pontos de tangência da curva de concordância dos eixos dos arruamentos, sempre que esta for igual ou inferior a 30 m, e igualmente inclinada sobre os referidos eixos, e com um mínimo de 5 m para a frente de truncadura, quando esta se verificar.

9 - Os equipamentos dos arruamentos, incluindo estacionamentos, contentores de lixo, postes de sinalização, arborização e outros, localizar-se-ão fora das zonas de visibilidade.

10 - Compete à Câmara Municipal de Ourém a demarcação, sinalização, manutenção, conservação e limpeza dos arruamentos e outros espaços públicos.

Art. 39.º - 1 - Na constituição dos arruamentos e espaços públicos atender-se-á à instalação das infra-estruturas - redes de águas, esgotos pluviais, esgotos domésticos, electricidade em alta tensão, electricidade em baixa tensão e telefones -, de modo a obter-se a máxima compatibilidade e economia dos traçados, quer no que se refere à sua construção quer no que se refere à sua utilização e conservação.

2 - Todas as infra-estruturas gerais serão instaladas em domínio público, claramente identificadas e de fácil acesso, consolidação e reposição.

Art. 40.º - 1 - Na constituição dos espaços públicos atender-se-á à instalação das zonas de circulação e de estada de peões - passeios, praças, largos, terreiros, estadas, atravessamentos e outros -, com a garantia da sua segurança, conforto e limpeza, e tendo em consideração a sua adequada resistência, economia, construção, reposição e conservação.

2 - Nos percursos contíguos de peões e atravessamento de arruamentos de circulação direccional de veículos serão garantidas as condições de circulação de carros de bebés e de deficientes.

Art. 41.º - 1 - Na constituição dos espaços públicos atender-se-á à instalação de zonas verdes públicas - caldeiras para árvores, áreas permeáveis de revestimento vegetal e outras -, com garantia de utilização da flora de comprovada resistência urbana e adequada à função específica a que se destina, incluindo a estética paisagística.

2 - Os troncos das árvores não se podem localizar a distâncias inferiores a 4,50 m e a 1 m, respectivamente do plano da edificação e do lancil.

3 - Na constituição das zonas verdes públicas atender-se-á à economia da sua construção, conservação e limpeza, bem como à viabilidade da sua manutenção no cumprimento da sua função.

4 - Na constituição das zonas verdes públicas atender-se-á ainda à sua integração na estrutura verde global para cumprimento da sua função ecológica e correcção micro-climática e para a sua contribuição paisagística quer na definição da paisagem global quer no enquadramento paisagístico local.

Art. 42.º Compete à Câmara Municipal de Ourém a manutenção, limpeza e conservação das zonas verdes públicas, podendo as associações de moradores ou autarquias locais colaborar de acordo com os programas comuns definidos.

Parte 5 - Servidões e protecções
Art. 43.º - 1 - São constituídas servidões e protecções, sob a jurisdição das entidades a seguir referidas e de acordo com a legislação aplicável, aos seguintes elementos incluídos nos limites do PPU da Caridade:

1.1 - Infra-estruturas:
Adutores e equipamento da rede de águas - Câmara Municipal de Ourém (Portaria 10367, de 14 de Abril de 1943, e Lei 2010, de 19 de Agosto de 1961);

Emissário de equipamento da rede de esgotos (Portaria 11388, de 8 de Maio de 1946);

1.2 - Equipamentos colectivos:
Estrada nacional n.º 113 - Junta Autónoma das Estradas (Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro);

Campo de futebol - CAO (Clube Atlético Ouriense);
Casa da Criança e CRIO - Fundação Dr. Agostinho Albano de Almeida;
1.3 - Relevo natural, parque florestal, revestimento vegetal - Câmara Municipal de Ourém.

2 - São igualmente constituídas servidões e protecções, de acordo com a legislação aplicável e sob a jurisdição das entidades competentes, nas reservas previstas e localizadas no PPU da Caridade de infra-estruturas, espaços exteriores e equipamentos colectivos, designadamente: escola primária/jardim-de-infância, jardim urbano e espaços exteriores arborizados.

3 - Nas áreas sujeitas a servidão non edificandi é interdita a edificação ou qualquer tipo de alteração importante à morfologia do terreno por meio de aterro ou escavação, o abandono de detritos ou depósitos de materiais, o derrube de árvores e a destruição do solo vivo.

4 - Nas áreas sujeitas à servidão de condicionamento à edificação observar-se-á, sem prejuízo do regulamento pelo PPU da Caridade, a regulamentação específica imposta pela entidade com jurisdição na área condicionada e a sua oportuna audição pela Câmara Municipal de Ourém.

5 - A Câmara Municipal de Ourém promoverá e apoiará a iniciativa de entidades particulares na classificação, protecção e defesa de imóveis, áreas e recursos naturais.

6 - A Câmara Municipal de Ourém promoverá o estabelecimento de zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, quando não objecto de classificação.

IV - Disposições finais
Art. 44.º - 1 - A Assembleia Municipal fixará o regime de aplicação de multas e outras sanções decorrentes do desrespeito do Regulamento do PPU da Caridade.

2 - A Câmara Municipal de Ourém é a entidade competente para promover o embargo e notificar o proprietário para demolição de edificação ilegal com desrespeito do PPU da Caridade.

3 - Qualquer entidade pública ou privada poderá, com fundamento no desrespeito do Regulamento do PPU da Caridade, requerer à Câmara Municipal de Ourém o embargo e a demolição de uma edificação ilegal.

4 - As demolições resultantes de embargo serão custeadas pelo proprietário, podendo a Câmara Municipal de Ourém substituir-se a este no caso do não cumprimento da notificação e para o efeito tomar posse do terreno até à liquidação dos encargos assumidos.

Art. 45.º - 1 - Assiste à Câmara Municipal de Ourém e aos seus funcionários credenciados para o efeito a liberdade de acesso aos prédios abrangidos pelo PPU da Caridade no cumprimento da sua fiscalização e na elaboração de estudos deles decorrentes.

2 - A Assembleia Municipal fixará o regime de aplicação de multas pela interdição sem justa causa do acesso referido no n.º 1 deste artigo.

Art. 46.º - 1 - O presente PPU da Caridade vigorará com a introdução das alterações ou actualizações decorrentes da sua gestão até à data da publicação da sua revisão.

2 - Compete à Câmara Municipal de Ourém a resolução das dúvidas que suscitem na aplicação do Regulamento do PPU da Caridade, bem como a integração de lacunas, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e publicação no Diário da República.

3 - Da decisão tomada pela Câmara Municipal de Ourém nos termos do n.º 2 deste artigo cabe recurso para o Ministro da Educação.

Art. 47.º O presente Regulamento do PPU da Caridade, da vila de Ourém, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Programa de execução
A execução de todas as obras de infra-estruturas e construção é da iniciativa de diversos particulares proprietários dos terrenos. Serão executados nos próximos anos, prevendo-se a sua conclusão em oito anos.

Plano de financiamento
Todas as infra-estruturas são para ser executadas pelos promotores das construções, e as redes gerais que servem a zona têm dimensionamento suficiente para servir as novas redes, não havendo assim necessidade de lhes aumentar a capacidade. A Câmara Municipal não terá quaisquer despesas, não se apresentando assim plano de financiamento, pois todas as infra-estruturas são da responsabilidade dos particulares, que as entregarão ao domínio público devidamente concluídas e capazes.

Quadro de características urbanísticas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-14 - Portaria 10367 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-22 - Lei 2010 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a cobrar, durante o ano de 1946, os impostos e mais rendimentos do Estado e obtrer os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis em vigor, bem como a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1946-06-15 - Portaria 11388 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Manda abonar mensalmente, e a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, uma quantia ao Consulado de Portugal em Boston para ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado daquele Consulado

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-07 - Portaria 445/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Urbanização da Caridade, no município de Ourém, cujo Regulamento e planta de síntese actualizado são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ourém, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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