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Resolução do Conselho de Ministros 148-A/2002, de 30 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Ourém, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002

A Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 24 de Julho de 2002, o seu Plano Director Municipal.

A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ao parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, previsto no artigo 78.º do mesmo diploma, em conjugação com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 120/2000, de 4 de Julho, Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Ourém com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Plano Director Municipal de Ourém foi objecto de parecer favorável da comissão técnica, que, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar o Plano Director Municipal de Ourém, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE OURÉM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito material

1 - O Regulamento do Plano Director Municipal de Ourém, adiante designado «Regulamento», tem por objectivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

2 - O Regulamento constitui o elemento normativo fundamental do Plano Director Municipal de Ourém (PDMO).

Artigo 2.º

Composição e utilização

1 - São elementos fundamentais do PDMO os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000, composta pelas seguintes plantas:

c1) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e perímetro de regadio tradicional;

c2) Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas protegidas;

c3) Outras condicionantes, excepto RAN, REN e áreas protegidas.

2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, deverão ser sempre utilizados os elementos referidos no número anterior.

3 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados, cumulativamente, os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes.

Artigo 3.º

Vinculação

As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

Artigo 4.º

Vigência e revisão

1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano vigora pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, devendo ser revisto dentro desse período.

Artigo 5.º

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações que decorram da conjugação dos elementos gráficos do Plano com as normas deste Regulamento devem respeitar as atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

3 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, bem como aos regulamentos municipais complementares, as remissões expressas no presente Regulamento consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas e regulamentos que substituem ou complementam os revogados ou alterados.

Artigo 6.º

Hierarquia urbanística

O Plano Director Municipal é o instrumento orientador dos planos de urbanização e planos de pormenor.

Artigo 7.º

Aplicação supletiva

Na ausência de planos de urbanização, de planos de pormenor e de regulamentos municipais elaborados segundo as orientações do Plano Director Municipal para unidades operativas de planeamento e gestão, apenas se aplicam as disposições deste, bem como as disposições estabelecidas em regulamentos municipais complementares.

Artigo 8.º

Instrumentos de planeamento em vigor

1 - No perímetro urbano da cidade de Fátima aplica-se o plano de urbanização em vigor.

2 - No interior do perímetro urbano de Ourém aplicam-se os planos de pormenor em vigor.

Artigo 9.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Solo urbano - área de terreno dotada da maior parte das infra-estrutura urbanísticas e equipamentos de interesse colectivo, em que as parcelas de solo se encontram edificadas ou se destinam principalmente à edificação;

Solo urbanizável - área de terreno que, segundo as determinações de plano municipal, virá a adquirir as características de solo urbano, através da realização das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos de interesse colectivo e da edificação;

Solo não urbanizável - área de terreno correspondente a um dos seguintes usos: agrícola, florestal, agro-florestal ou natural;

Zona industrial - área de terreno, de uso industrial, exclusivamente destinada a actividades industriais e a armazéns e serviços conexos, e dotada das infra-estruturas urbanísticas específicas correspondentes;

Perímetro urbano - conjunto das áreas de uso urbano, uso urbanizável e uso industrial;

Superfície bruta (S(índice b)) - a superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno de equipamentos colectivos, espaços públicos de utilização colectiva e a superfície líquida;

Superfície líquida ou à parcela edificável (S(índice l)) - somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou a área de uma parcela edificável não resultante de operação de loteamento e sem área a destinar a equipamentos colectivos e áreas públicas de utilização colectiva:

S(índice l) = S(índice arr) + A(índice o) + S(índice log) S(índice log) - superfície de logradouros privados, individuais ou colectivos;

S(índice arr) - superfície ocupada por arruamentos, que inclui as áreas de faixas de rodagem, passeios públicos e áreas de estacionamento;

A(índice o) - área de implantação das construções;

Superfície de lote (S(índice lote)) - refere-se à área de um lote urbano, isto é, de uma parcela resultante de uma operação de loteamento, composta pela área de implantação dos edifícios mais a área de espaço livre do lote, designada por logradouro:

S(índice lote) = A(índice o) + S(índice log) Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (sendo expressa em fogos por hectare):

D = F/S A densidade habitacional pode ser bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que reporta;

Área de implantação das construções (A(índice o)) - área ocupada por edifícios, também designada «área de terreno ocupada». A área de implantação corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas e platibandas);

Área de construção ((somatório) A(índice j)) - também designada «área de pavimentos cobertos» ou «área de laje», é medida pelo extradorso das paredes exteriores, corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis j da edificação. Para efeitos de determinação dos valores de índices e parâmetros urbanísticos regulamentares não são contabilizadas as áreas destinadas a estacionamentos em cave;

Índice de utilização ou índice de construção do terreno (i) - definido pela relação entre a área de construção e a área do terreno a que se refere:

i = (somatório) A(índice j)/S O índice de utilização pode ser bruto, líquido (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte;

Percentagem de ocupação do terreno ou índice de implantação (p) ou índice de ocupação - relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação:

p = (A(índice o)/S) x 100 A percentagem de ocupação do terreno é bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte. Quando não seja expressa em percentagem, designa-se «índice de implantação ou de ocupação»;

Índice de impermeabilização do terreno - relação entre a soma da área de implantação e de todas as áreas pavimentadas, e a área do terreno. Este índice só é estabelecido à parcela ou ao lote;

Volumetria ou cércea volumétrica (V) - espaço contido pelos planos que não são interceptados pela construção. Estes planos são definidos em estudo volumétrico, normalmente correspondente às fachadas anterior e de tardoz (paralelas à berma do arruamento), às fachadas laterais (normalmente perpendiculares à berma do arruamento) e à cobertura (plana ou não, neste caso podendo ter uma, duas, três, quatro ou mais «águas»);

Altura total do edifício - a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.);

Altura máxima da fachadas - altura da fachada até ao beirado ou até ao capeamento da guarda, se existir;

Alinhamento - relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infraestruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;

Recuo anterior ou da fachada principal - distância que vai da linha de separação entre a via pública e o lote e a linha de intercepção no solo do plano da fachada, no caso da distância ser diferente de zero. O recuo especifica-se pela distância mínima a respeitar. O recuo de tardoz é sempre imperativo e resulta das disposições do RGEU. Fixam-se também os recuos laterais;

Profundidade de empena - distância entre os planos das fachadas principais e de tardoz;

Cota de soleira - altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;

Construções ou equipamentos religiosos ou construções de carácter religioso - construções que estejam de modo permanente e directo afectas ao exercício de liberdade religiosa, designadamente por incluírem lugares de culto e instalações acessórias do culto como casas de acolhimento e de recolhimento;

Armazéns - edifícios ou partes de edifícios destinados, a título principal, ao depósito e conservação de bens; as áreas de construção para armazém adstritas a um outro uso principal ficam afectas ao regime do uso principal;

Área de uma unidade comercial - conjunto da área bruta de construção destinada a venda e da área destinada a armazéns de apoio, bem como a área bruta de construção de oficinas destinadas a reparação dos bens e produtos comercializados pela unidade comercial;

Equipamentos colectivos e equipamentos de interesse colectivo - correspondem a usos para prestação de serviços indispensáveis à satisfação de necessidades básicas tais como o ensino, a saúde, o desporto, a segurança social, a protecção civil e a Administração Pública. Para efeitos do regime de uso do solo estabelecido no Plano os equipamentos de interesse colectivo podem ser também de promoção privada;

Parcela - designação genérica de qualquer prédio com descrição cadastral própria a que correspondem inscrições predial e matricial, respectivamente, na conservatória do registo predial e na repartição de finanças. Para efeitos do presente regulamento, sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será apenas designada «lote»;

Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento urbano;

Parcela ou lote totalmente infra-estruturado - parcela ou lote marginado em, pelo menos, uma frente por arruamento pavimentado, dispondo de passeio junto à parcela ou lote, de sistema público de abastecimento de água, de sistema público de drenagem de esgotos, de iluminação pública, de sistema público de abastecimento de energia eléctrica, de sistema de telecomunicações e de recolha pública de resíduos sólidos;

Moradia - edifício destinado a habitação, com um ou dois fogos, com entradas independentes a partir do exterior do edifício;

Edifício de habitação colectiva ou edifício multifamiliar - edifício destinado a habitação, com três ou mais fogos e acessos verticais comuns;

Edifício de utilização mista - edifício destinado a várias utilizações;

Cave - unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;

Cave parcial ou semicave ou cave semi-enterrada - unidade ocupacional com pisos abaixo do solo mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota mas elevada de uma das linhas de terra (principal ou de tardoz) confinantes com essa unidade ocupacional;

De acordo com este conceito, uma semicave deve ter sempre pelo menos uma das fachadas totalmente livre;

Aproveitamento de sótão - parte da área sob a cobertura em telhado correspondente à área útil possível, sem aumento da altura do edifício, nem sobrelevação da inclinação das águas do telhado relativamente às características habituais de coberturas em telhado (sem aproveitamento de sótão);

Anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou não contígua a esta, e destinando-se a usos distintos da edificação principal, mas complementares destes;

Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo, sem aumento da área de construção, área de implantação e área de impermeabilização;

Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo da construção existente;

Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas ou passeios;

Faixas de rodagem - conjunto de vias de circulação de uma estrada ou arruamento onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação);

Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;

Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;

Valetas - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas; ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;

Sistema público de abastecimento de água - captações, reservas, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;

Sistema público de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;

Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de águas residuais em sistema simplificado de utilização individual privada, admitido na ausência de sistema público.

CAPÍTULO II

Condicionantes - Servidões administrativas e outras restrições de

utilidade pública

Artigo 10.º

Âmbito e objectivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Perímetro de regadio tradicional;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

e) Árvores de interesse público;

f) Regime florestal;

g) Protecção aos montados de sobro e de azinho;

h) Áreas do domínio hídrico;

i) Zonas ameaçadas por cheias e zonas inundáveis;

j) Protecção a rodovias e ferrovias;

k) Protecção a redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, transporte e distribuição de energia eléctrica, feixes hertzianos e centro de radiocomunicações;

l) Protecção de imóveis classificados;

m) Protecção do património arqueológico;

n) Zona de protecção do Santuário de Fátima;

o) Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) e protecção de valores ambientais;

p) Protecção dos habitats naturais;

q) Protecção a edifícios públicos;

r) Protecção a estabelecimentos escolares;

s) Protecção a marcos geodésicos;

t) Revelação e aproveitamento de recursos geológicos e sua protecção;

u) Gasoduto e rede primária de gás.

2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm como objectivo:

a) A prevenção da poluição e a preservação do equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura de produção agrícola, do coberto vegetal e do fomento hidroagrícola;

c) A preservação das linhas de drenagem natural;

d) O enquadramento do património cultural e natural;

e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;

f) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase do projecto;

g) A segurança dos cidadãos;

h) O fomento e conservação dos recursos florestais;

i) A revelação e aproveitamento de recursos geológicos e sua protecção;

j) A protecção da natureza.

3 - As áreas, os locais e os bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo Plano e que têm representação gráfica estão identificados na planta de condicionantes.

4 - O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

Artigo 11.º

Reserva Agrícola Nacional e perímetro de regadio tradicional

1 - Nos terrenos integrados na RAN e no perímetro de regadio tradicional, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.

2 - As licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN e nas áreas beneficiadas dos regadios tradicionais carecem de prévio parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os usos e as construções que vierem a ser autorizados, nos termos da legislação aplicável, estão ainda sujeitos às regras relativas à construção fora dos perímetros urbanos constantes do presente Regulamento, bem como às demais normas aplicáveis, designadamente o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.

Artigo 12.º

Reserva Ecológica Nacional

Nos terrenos integrados na REN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.

Artigo 13.º

Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios

1 - No concelho de Ourém o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais cabe à Direcção-Geral das Florestas, com colaboração da Câmara Municipal, devendo ser elaborado um cadastro anual.

2 - Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.

Artigo 14.º

Árvores de interesse público

No concelho de Ourém encontram-se protegidas, nos termos da lei, as árvores de interesse público assinaladas na planta de condicionantes, e que são as seguintes:

Carvalho-português em Vale Trajinha, freguesia de Alburitel - Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1995, processo KNJ 1/246;

Magnólia em Olival, freguesia de Olival - Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 1995, processo KNJ 1/247;

Plátano no Largo da Cruz, Regato, freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 1943, processo KNJ 1/49;

Azinheira no lugar das Matas, freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias - Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 1999, processo KNJ 1/338.

Artigo 15.º

Regime florestal

Encontram-se sujeitas ao regime florestal as áreas assinaladas na planta de condicionantes correspondentes ao perímetro florestal da serra de Aire.

Artigo 16.º

Protecção ao montado de sobro e de azinho

1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras está sujeito a autorização, conforme a legislação em vigor.

2 - A conversão, a exploração e a condução de montados de sobro e azinho estão sujeitas a condicionalismos legais, conforme a legislação específica em vigor.

3 - Estas condicionantes aplicam-se a todo o território concelhio.

Artigo 17.º

Áreas do domínio hídrico

1 - Até à entrada em vigor do Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo devem ser observadas as seguintes protecções do domínio hídrico, sujeitas à jurisdição da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, de acordo com a legislação específica em vigor, designadamente faixa de protecção non aedificandi com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes.

2 - Após a entrada em vigor do Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo aplicam-se ainda as disposições relativas à protecção do sistema de drenagem natural e áreas do domínio hídrico contidas naquele Plano e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Zonas ameaçadas por cheias e zonas inundáveis

1 - Na planta de condicionantes e na planta de ordenamento encontram-se delimitadas as zonas ameaçadas por cheias e as zonas inundáveis, sujeitas aos seus regimes específicos, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nas áreas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias, a faixa de protecção é definida pelo limite da maior cheia conhecida.

Artigo 19.º

Protecção a rodovias e ferrovias

1 - A rede rodoviária do concelho inclui a rede rodoviária nacional, as estradas regionais e a rede rodoviária municipal.

2 - A rede rodoviária nacional é a que está definida no Plano Rodoviário Nacional em vigor (PRN 2000), incluindo, no território do concelho, as seguintes vias:

a) Vias existentes:

a1) IP 1 (auto-estrada A 1);

a2) EN 113;

a3) EN 356;

b) Vias previstas:

b1) IC 9.

3 - As vias regionais existentes e previstas são as seguintes:

a) ER 349;

b) ER 350;

c) ER 356;

d) Variante à EN 113 e ER 349, em Ourém (prevista).

4 - A rede ferroviária é constituída por um trecho da linha do Norte, que inclui a estação de Caxarias.

5 - Os condicionamentos aos usos e edificabilidade são os constantes em legislação específica aplicável.

Artigo 20.º

Sistemas de abastecimento de água

1 - As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público serão objecto de delimitação de perímetros de protecção de acordo com o disposto na legislação em vigor.

2 - Até à elaboração e apresentação de propostas de delimitação, fixam-se as seguintes zonas de protecção:

a) Fora dos espaços urbanos são interditos, numa faixa mínima de 200 m à volta dos furos de captação de água, instalações, ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, etc.;

b) É interdita a abertura de furos particulares numa faixa de 300 m de largura à volta dos furos públicos de captação de água.

3 - Fora dos espaços urbanos é interdita a execução de construções numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento de água e respectivas áreas de ampliação.

4 - É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes.

5 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.

6 - Ao longo da adutora da EPAL é interdita a construção, a plantação de árvores, o depósito de estrume ou resíduos poluentes, a condução de água em valas não impermeabilizadas, numa faixa de protecção delimitada nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 21.º

Sistemas de drenagem de esgotos

Serão observados os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários, salvo quando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos colectores;

c) É interdita a construção numa faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e respectiva área de ampliação;

d) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de águas residuais deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura, salvo se as suas características específicas o desaconselharem.

Artigo 22.º

Protecção a redes de transporte e distribuição de energia eléctrica e

feixes hertzianos e centro de radiocomunicações

1 - Na vizinhança das redes aéreas de transporte e distribuição de energia eléctrica em alta tensão serão observadas as servidões estabelecidas na lei.

2 - Estão sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes aos centros radioeléctricos e que integram as zonas de libertação (zona primária e zona secundária) e as áreas definidas pelas faixas de desobstrução estabelecidas na lei, designadamente no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Artigo 23.º

Protecção de imóveis classificados

1 - O património histórico e cultural, protegido nos termos da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932, a Lei 13/85, de 6 de Julho, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e o Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho, encontra-se classificado do seguinte modo:

a) Monumentos nacionais (MN):

Castelo de Ourém - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910;

b) Imóveis de interesse público (IIP), classificados e em vias de classificação:

Antiga vila de Ourém - IIP, Decreto 40361, Diário do Governo, n.º 228, de 20 de Outubro de 1955;

Casas onde nasceram os videntes de Fátima (Aljustrel) - IIP, Decreto 44075, Diário do Governo, n.º 281, de 5 de Dezembro de 1961;

Cripta e túmulo do marquês de Valença (igreja de Vila Velha de Ourém/igreja matriz de Ourém) - IIP, Decreto 37366, Diário do Governo, n.º 70, de 5 de Abril de 1949;

Frescos de Santo Ambrósio e de Santo Agostinho (Capela de Nossa Senhora da Conceição - Olival) - IIP, Decreto 42255, Diário do Governo, n.º 105, de 8 de Maio de 1959;

Pelourinho de Ourém - IIP, Decreto 23122, Diário do Governo, n.º 211, de 11 de Outubro de 1933;

Cabeço dos Valinhos/lugar do Cabeço de Aljustrel, no monte dos Valinhos (Aljustrel), freguesia de Fátima - IIP em vias de classificação, homologado por despacho em 20 de Agosto de 1981;

Igreja do Olival/Igreja de Nossa Senhora da Purificação, freguesia do Olival - IIP em vias de classificação, homologado por despacho em 21 de Novembro de 1987.

2 - A zona de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos respectivos limites exteriores, podendo ser definidas especificamente zonas de protecção superiores.

3 - Nas zonas de protecção dos imóveis classificados não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), que é vinculativo.

4 - Todas as obras a efectuar nos imóveis classificados assim como a sua alienação terão de respeitar a legislação aplicável, nomeadamente parecer favorável do IPPAR.

5 - Na fase de instrução dos processos de classificação, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.

Artigo 24.º

Zona de protecção do Santuário de Fátima

O recinto do Santuário de Fátima tem uma zona de protecção definida nos termos do Decreto-Lei 37008, de 11 de Agosto de 1948.

Artigo 25.º

Protecção dos valores municipais inventariados

1 - Para salvaguarda dos valores municipais não abrangidos pela legislação relativa a imóveis classificados e que não justificam este nível de classificação, são inventariados valores como património municipal.

2 - Os valores municipais inventariados serão objecto de normas de intervenção, nos planos de urbanização e de pormenor, bem como em Regulamento Municipal da Urbanização e Construção, e ainda nos actos de gestão urbanística.

3 - As aldeias de Lomba, Ramila, vale de Cavalos e Gaiola serão objecto de regulamentação específica visando a protecção do edificado, a incluir no Regulamento Municipal de Urbanização e Construção.

4 - O inventário dos valores municipais constitui o anexo I do presente Regulamento e integra os valores municipais edificados e os valores municipais arqueológicos.

5 - O inventário referido no número anterior poderá ser ampliado por proposta da Câmara Municipal.

6 - Os valores municipais arqueológicos, para além das normas referidas no n.º 2, encontram-se também protegidos nos termos da legislação específica aplicável, nomeadamente a Lei 13/85, de 6 de Julho, e o Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho.

Artigo 26.º

Protecção de valores ambientais

1 - O PNSAC foi criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de Maio, com vista a proteger os aspectos naturais existentes dentro da sua área e defender o património arquitectónico e cultural, desenvolver actividades artesanais, renovar a economia local e promover o repouso e o recreio ao ar livre.

2 - No perímetro do PNSAC aplicam-se as disposições contidas no seu Plano de Ordenamento, aprovado pela Portaria 21/88, de 12 de Janeiro, bem como as regras constantes do despacho do Secretário de Estado do Ambiente e Consumidor n.º 39, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto de 1990.

3 - O monumento natural das pegadas de dinossáurios de Ourém/Torres Novas (Pedreira do Galinha) tem um invulgar valor científico, pedagógico e cultural, encontrando-se protegido nos termos do Decreto Regulamentar 12/96, de 22 de Outubro.

Artigo 27.º

Sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE

1 - Os sítios da Lista Nacional de Sítios, classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e delimitados na planta de condicionantes, têm como objectivo a preservação e valorização dos sistemas naturais e da paisagem e integram as áreas mais sensíveis do território municipal, do ponto de vista biofísico. A sua implementação tem como objectivo assegurar a diversidade biológica e a salvaguarda dos recursos hídricos, através da protecção aos habitats naturais, e da flora e fauna a eles associados.

2 - Os espaços protegidos correspondem aos sítios da Rede Natura PTCON0015 (serras de Aire e Candeeiros) e PTCON0045 (Sicó/Alvaiázere).

3 - As medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies para os quais os referidos sítios foram instituídos constarão de um plano sectorial, nos termos previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 28.º

Edifícios públicos

Na vizinhança de edifícios públicos devem ser observadas as zonas de protecção estabelecidas na lei.

Artigo 29.º

Estabelecimentos escolares

Na vizinhança de estabelecimentos escolares devem ser observadas as zonas de protecção non aedificandi e condicionantes previstas na lei.

Artigo 30.º

Marcos geodésicos

Na vizinhança de marcos geodésicos devem ser observadas as servidões previstas na lei.

Artigo 31.º

Exploração de materiais inertes e nascentes

1 - Na vizinhança das áreas para a exploração de materiais inertes devidamente licenciadas, bem como de áreas de reserva geológica, tais como pedreiras, saibreiras, areeiros e barreiros, devem ser observados os afastamentos mínimos medidos a partir da bordadura da exploração, ou da reserva geológica, estabelecidos na lei.

2 - Na vizinhança de nascentes devem ser observados os afastamentos mínimos estabelecidos na lei.

Artigo 32.º

Gasoduto e rede primária de gás

Na vizinhança do gasoduto, condutas, depósitos e estações redutoras da rede primária de gás devem ser observadas as servidões estabelecidas na lei.

CAPÍTULO III

Uso dos solos

Artigo 33.º

Classes de espaços

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do presente Regulamento, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, em classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento, de acordo com a categoria de uso dominante ou exclusivo em cada espaço.

2 - Estabelecem-se as seguintes categorias de uso do solo:

a) Urbano;

b) Urbanizável;

c) Turismo;

d) Industrial;

e) Indústria extractiva;

f) Equipamento;

g) Agrícola;

h) Florestal;

i) Agro-florestal;

j) Natural;

k) Espaço-canal e de infra-estruturas.

3 - Os perímetros urbanos são constituídos pelos conjuntos dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais, conforme a delimitação que consta da planta de ordenamento.

4 - Nas áreas dos perímetros urbanos coincidentes com zonas inundáveis aplica-se, cumulativamente, o regime específico destas zonas de risco, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º

Disposições comuns à edificabilidade

1 - Em todas as classes de espaços deverão adoptar-se os seguintes critérios gerais:

a) Qualquer construção deverá ser obrigatoriamente ligada aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais sempre que estes se encontrem a uma distância não superior a 100 m;

b) Quando a distância for superior, caberá à Câmara Municipal decidir sobre a obrigatoriedade ou não de ligação, em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de edificação e das condições objectivas da área;

c) O afastamento mínimo de edifícios habitacionais e de edifícios não habitacionais ou combinando habitação com outros usos ao eixo das vias, designadamente o afastamento medido a partir do ponto mais próximo do eixo da via, deve ser o indicado nas tabelas seguintes:

Afastamentos mínimos ao eixo da via

Fora de perímetro urbano

(ver tabela no documento original)

Afastamentos mínimos ao eixo da via

No interior de perímetro urbano

(ver tabela no documento original) d) O afastamento médio de tardoz de qualquer construção é de 6 m em relação ao limite da parcela, num mínimo de 4 m no ponto mais desfavorável;

e) Sempre que existam fachadas laterais com vãos, estas devem respeitar os seguintes afastamentos mínimos: 5 m em relação aos limites laterais da parcela, sempre que se trate, no todo ou em parte, de edifícios para habitação ou para indústrias e armazéns; 4 m em edifícios de comércio e serviços, de hotelaria, construções e equipamentos religiosos e equipamentos colectivos de iniciativa privada;

f) Quando se trate de moradias, isoladas ou geminadas, com o máximo de dois pisos, o afastamento lateral mínimo pode ser reduzido para 3 m;

g) A realização de operações de loteamento e de construções isoladas que, de acordo com o presente Regulamento, devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficarão sempre dependentes de programação municipal da sua instalação.

2 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis a altura máxima da fachada dos edifícios será, em metros, a resultante do produto do número máximo de pisos por 3 m, acrescida de 2 m.

3 - Nos mesmos espaços, aos edifícios destinados a comércio, serviços e equipamentos que se desenvolvam num único piso será autorizada uma cércea máxima de 7 m, podendo ainda ser autorizada altura superior, quando tal for necessário à instalação de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável.

4 - As operações de loteamento só podem ter lugar nos espaços urbanos, urbanizáveis e espaços industriais, delimitados na planta de ordenamento.

Artigo 35.º

Hierarquia da rede urbana

1 - A rede urbana do concelho de Ourém é hierarquizada, de acordo com as funções previstas para cada aglomerado urbano, eventualmente constituído por constelações de áreas urbanas próximas, nos seguintes níveis:

Nível 1 - aglomerados urbanos com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível concelhio e supraconcelhio;

Nível 2 - aglomerados ou conjuntos de aglomerados urbanos com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível local;

Nível 3 - restantes aglomerados ou conjuntos de aglomerados urbanos.

2 - A hierarquia das áreas urbanas que se identificam como aglomerados é a seguinte:

(ver tabela no documento original) 3 - As restantes áreas urbanas correspondem ao nível 3.

SECÇÃO I

Espaço urbano

Artigo 36.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços urbanos, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por malhas urbanas existentes, com ocupação edificada, dispondo de infra-estruturas urbanas e de equipamentos e serviços.

2 - Os espaços urbanos destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outros fins, como actividades terciárias, indústria, agricultura ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

3 - Nos espaços urbanos incluídos em zonas inundáveis aplicam-se, cumulativamente, as disposições relativas a este regime.

4 - Os espaços urbanos consolidados dividem-se nas seguintes subcategorias, delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços urbanos de nível 1;

b) Espaços urbanos de nível 2;

c) Espaços urbanos de nível 3.

Artigo 37.º

Indústria e armazéns nos espaços urbanos

1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais das actividades listadas no anexo II classificadas como classe C nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, desde que devidamente isolados dos prédios de habitação, bem como das actividades listadas no anexo II classificadas como classe D, desde que obedeçam a condições de isolamento que as tornem compatíveis com o uso do prédio em que se instalem.

2 - Qualquer unidade industrial deve dispor de acessos compatíveis com as exigências dos tipos de veículos de transporte que as sirvam.

3 - Em qualquer caso, é interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar a segurança dos espaços urbanos envolventes.

4 - Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e de armazéns, nos termos do n.º 1 deste artigo, excepto quando se destinem a materiais explosivos altamente inflamáveis, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de carga ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

5 - As regras constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, em especial pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.

6 - Os projectos de construção ou de remodelação de unidades industriais devem incluir os projectos específicos que assegurem o cumprimento do presente Regulamento, designadamente das normas ambientais referidas no anexo II.

Artigo 38.º

Plano de Urbanização de Fátima

No perímetro urbano de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização respectivo.

Artigo 39.º

Perímetros urbanos de Ourém e de Fátima

1 - Os perímetros urbanos de Ourém e de Fátima correspondem a aglomerados urbanos de nível 1.

2 - Na ausência dos Planos de Urbanização de Ourém e ou de Fátima, ou de planos de pormenor no interior dos seus perímetros urbanos, aplicam-se as regras constantes dos dois artigos seguintes, considerando-se que:

a) As áreas urbanas totalmente infra-estruturadas, nas quais os arruamentos formem malha fechada, bem como as parcelas e lotes confinantes com estes arruamentos, e que se encontrem já edificadas com edificações de quatro ou mais pisos, em mais de 50% das parcelas ou lotes, correspondem a espaços urbanos de média densidade;

b) As restantes áreas urbanizáveis e as áreas urbanas infra-estruturadas, total ou parcialmente, correspondem a espaços urbanos de baixa densidade.

3 - No centro antigo da vila, na cidade de Ourém, a Câmara Municipal não deverá autorizar ou licenciar obras de alteração de fachadas ou de ampliação ou reconstrução de edifícios até à entrada em vigor do Plano de Urbanização, em elaboração.

Artigo 40.º

Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de

Fátima

1 - Na ausência de Plano de Urbanização ou de pormenor, a construção e a ampliação de edifícios nos espaços urbanos de média densidade em parcelas ou lotes totalmente infra-estruturados ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.

2 - São aplicáveis simultaneamente as seguintes regras:

a) Densidade habitacional bruta máxima - 40 fogos/ha;

b) Índice de utilização bruto máximo - =<0,5;

c) Índice de utilização máximo líquido ou à parcela - 0,75;

d) Número máximo de pisos - 5, sendo permitido o aproveitamento de sótão;

e) Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento - de acordo com o disposto no capítulo sobre infra-estruturas rodoviárias e estacionamento, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral;

f) Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva - de acordo com o disposto no capítulo respectivo, com excepção de casos em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral;

g) Só é permitida a instalação de unidades industriais da classe D e da classe C constante da lista em anexo (anexo II).

3 - O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras:

a) A parcela a lotear tenha uma área maior ou igual a 5000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b) A parcela tenha uma área menor que 5000 m2 mas que seja contígua aos espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior ao valor máximo definido no número anterior;

c) Densidade máxima - 30 fogos/ha;

d) Índice de utilização bruto - =<0,4;

e) Número máximo de pisos - 5, sendo permitido o aproveitamento de sótão;

f) Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento - de acordo com o disposto no capítulo sobre infra-estruturas rodoviárias e estacionamento;

g) Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva - de acordo com o disposto no capítulo respectivo;

h) Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos - obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 41.º

Espaços urbanos de baixa densidade e de muito baixa densidade

1 - Aos aglomerados urbanos de nível 2 correspondem espaços urbanos de baixa densidade.

2 - Nos aglomerados urbanos de nível 2 para os quais esteja delimitada uma UOPG, mediante a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, podem ser estabelecidas áreas de média densidade, nos termos do presente Regulamento, designadamente do artigo 89.º 3 - Na ausência de plano de urbanização ou de plano de pormenor, às áreas das cidades de Ourém e de Fátima onde não se aplicam as regras relativas à média densidade, nos termos dos dois artigos anteriores, aplicam-se as regras do presente artigo e do artigo seguinte.

4 - Aos aglomerados urbanos de nível 3 correspondem espaços urbanos de muito baixa densidade.

5 - A construção, reconstrução e ampliação de edifícios nos espaços urbanos de baixa e de muito baixa densidade ficam sujeitas às regras constantes nos números seguintes do presente artigo, bem como aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo seguinte.

6 - O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras:

a) A parcela a lotear tenha uma área maior que 5000 m2 e seja garantida a articulação com as infra-estruturas urbanas existentes;

b) A parcela tenha uma área menor que 5000 m2 mas que se encontre já integrada em espaço construído e com ele se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desse espaço sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento.

7 - Em parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Número de pisos - igual ou inferior ao número de pisos dos edifícios confinantes, com o máximo de dois pisos;

b) Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes, caso existam, ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal, bem como os recuos mínimos em relação às vias que as marginam;

c) Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos, obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 42.º

Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de

baixa e de muito baixa densidade

1 - Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade e edificabilidade à parcela para habitação, comércio e serviços, incluindo anexos e outras dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte:

(ver tabela no documento original) 2 - Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade, a edificabilidade à parcela exclusivamente para indústria (compatível com outros usos urbanos) e armazéns, incluindo anexos e dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte:

(ver tabela no documento original) 3 - O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes:

a) No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas pavimentadas impermeáveis, incluindo acessos e estacionamento;

b) Os pavimentos semipermeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50% da sua área, no cálculo da área impermeável total;

c) O projecto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos pavimentos impermeáveis e semipermeáveis a empregar nas áreas exteriores.

4 - No caso da implantação de edifícios de habitação, comércio e serviços, geminados ou em banda, a menor dimensão do rectângulo mínimo a inscrever na parcela pode ser reduzido em 3 m ou 6 m, respectivamente.

SECÇÃO II

Espaço urbanizável

Artigo 43.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços urbanizáveis destinam-se à expansão urbana, designadamente habitacional, e respectivas funções complementares, e ainda a unidades industriais cuja vizinhança com outros usos urbanos seja considerada compatível, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento para os espaços urbanizáveis têm como objectivo ordenar a expansão e consolidar os espaços urbanos existentes, criando áreas urbanas dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos e rentabilizando os investimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.

3 - Os espaços urbanizáveis compreendem espaços de média-baixa densidade, de baixa densidade ou de muito baixa densidade, em função dos espaços urbanos a que estão associados, conforme delimitação na planta de ordenamento.

Artigo 44.º

Edificação nos espaços urbanizáveis

1 - Em parcelas edificáveis a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:

a) A parcela deve ter frente para arruamento pavimentado e infra-estruturado com redes públicas de água, esgoto, existente ou programado (em rede ou sistema municipal ligado a fossa), e electricidade;

b) O número de pisos deve ser idêntico ao das áreas construídas contíguas, com o máximo de dois pisos, sendo admitido o aproveitamento de sótão.

2 - Nas áreas urbanizáveis aplicam-se ainda as disposições dos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º

Artigo 45.º

Indústria nos espaços urbanizáveis

1 - Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais das actividades listadas no anexo II classificadas como classe C nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, desde que devidamente isolados dos prédios de habitação, bem como das actividades listadas no anexo II classificadas como classe D, desde que obedeçam a condições de isolamento que as tornem compatíveis com o uso do prédio em que se instalem.

2 - As indústrias da classe C não incluídas no anexo II e as da classe B devem localizar-se em espaço industrial, nos termos da secção seguinte.

3 - A aplicação do número anterior faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.

SECÇÃO III

Espaço industrial

Artigo 46.º

Âmbito e objectivo

1 - O espaço industrial destina-se à instalação de unidades industriais das classes B, C ou D, à armazenagem e ao comércio e serviços complementares conexos, desde que assegurada a compatibilidade entre si, não sendo nunca permitidas indústrias da classe A.

2 - As regras estabelecidas no presente Regulamento para o espaço industrial têm como objectivo ordenar a criação, a valorização ou a reconversão das áreas com este uso, dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, rentabilizando os investimentos em infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.

3 - A aplicação das regras estabelecidas na presente secção far-se-á sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.

4 - As principais zonas industriais existentes e propostas são as seguintes, conforme delimitação na planta de ordenamento:

a) Zona Industrial de Ourém (Casal dos Frades) - ZI1;

b) Zona Industrial de Chã/Caxarias - ZI2;

c) Zona Industrial de Vilar de Prazeres - ZI3;

d) Zona Industrial de Fátima - ZI4;

e) Zona Industrial de Gondemaria - ZI5;

f) Zona Industrial da Urqueira - ZI6;

g) Zona Industrial da Freixianda - ZI7;

h) Zona Industrial de Espite - ZI8;

i) Zona Industrial de Alburitel - ZI9.

5 - Nas restantes zonas industriais assinaladas na planta de ordenamento mas sem denominação específica aplica-se o mesmo regime das Zonas Industriais indicadas no número anterior, excepto quanto à necessidade de elaboração prévia de plano de pormenor.

6 - As unidades industriais integradas nas áreas urbanas e urbanizáveis não constituem zonas industriais autónomas, aplicando-se as normas relativas ao uso «indústria, armazenagem e serviços» integrado em espaços urbanos, não sendo autorizado, nestas áreas, o armazenamento de produtos tóxicos, explosivos e perigosos.

Artigo 47.º

Delimitação de zonas industriais

1 - Nas zonas industriais ZI1 a ZI9, a criar ou a ampliar, estabelecidas nos termos do n.º 4 do artigo anterior, as novas construções serão obrigatoriamente precedidas de plano de pormenor ou de operação de loteamento, à excepção das áreas edificadas e já dotadas das infra-estruturas adequadas.

2 - As zonas industriais devem incluir uma faixa envolvente não edificada, de protecção e enquadramento, com tratamento paisagístico adequado.

Artigo 48.º

Regime

1 - As zonas industriais ZI1 a ZI9 devem manter o uso industrial e a sua execução ou reconversão deverá realizar-se através de plano de pormenor ou de operação de loteamento.

2 - Os efluentes domésticos e industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública.

3 - Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento nos termos da legislação em vigor antes do seu lançamento na rede pública.

4 - O sistema de abastecimento de água deverá ser obrigatoriamente ligado à rede pública.

5 - Os planos de pormenor e as operações de loteamento referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como a edificação em parcelas das restantes zonas industriais, devem obedecer às seguintes regras cumulativas:

a) Índice máximo de ocupação líquido - =<0,35;

b) Índice máximo de ocupação ao lote - =<0,5;

c) Altura máxima - 9 m, podendo ser autorizada cércea superior quando se trate de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;

d) Índice máximo de impermeabilização - 0,50;

e) Afastamento mínimo das unidades industriais das classes B e C não incluídas no anexo II - 50 m dos edifícios habitacionais;

f) Área mínima da parcela edificável - 800 m2;

g) Infra-estruturas viárias e estacionamento, de acordo com o disposto no capítulo IV, e de acordo com a legislação específica aplicável;

h) Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com o disposto no capítulo VI;

i) Armazenamento de produtos tóxicos, explosivos e perigosos, nos termos da lei.

SECÇÃO IV

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 49.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços para indústrias extractivas correspondem a jazidas de produtos minerais que, pelo seu interesse económico, são objecto de exploração de recursos geológicos, e encontram-se assinalados na planta de ordenamento.

2 - Estes espaços correspondem a perímetros concessionados ou que podem vir a ser concessionados bem como a áreas de reserva geológica, nos termos da lei, designadamente o Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

3 - Os espaços com potencial para futura exploração, assinalados na planta de ordenamento, devem manter o seu uso actual até vir a justificar-se a sua exploração, não podendo ser edificados.

Artigo 50.º

Utilização

1 - Nos espaços destinados a indústrias extractivas podem localizar-se, cumulativamente, unidades industriais de transformação dos recursos extraídos, enquanto perdurar a actividade extractiva, desde que sejam complemento da unidade de exploração.

2 - A armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos nestes espaços só é autorizável quando se localizem a distâncias convenientes de áreas urbanas e urbanizáveis, nos termos da lei e nunca inferior a 200 m das áreas habitacionais, excepto postos de abastecimento de combustíveis.

3 - As áreas em exploração e as áreas já esgotadas devem ser objecto de obra de recuperação paisagística, de acordo com o respectivo plano anexo aos termos de concessão, admitindo-se a sua utilização para destino final de entulhos, excluindo matérias biodegradáveis e resíduos poluentes.

SECÇÃO V

Espaço agrícola

Artigo 51.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação e valorização da estrutura de produção agrícola.

2 - Os espaços agrícolas destinam-se predominantemente à exploração agrícola e a instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, nos termos dos artigos seguintes, e de acordo com a legislação relativa à RAN, à REN, sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e do fomento hidroagrícola, onde aplicável.

3 - Nas áreas abrangidas pelo perímetro de regadio tradicional conforme delimitação na planta de ordenamento, a edificabilidade regulamentada na presente secção fica ainda condicionada à legislação em vigor em matéria de fomento hidroagrícola.

Artigo 52.º

Usos

1 - São interditos os seguintes actos e actividades:

a) Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais e estaleiros de construção;

b) Instalação de lixeiras, excepto nos locais expressamente destinados pela Câmara Municipal para esse fim;

c) Expansão ou abertura de novas explorações de inertes, excepto no caso estabelecido no n.º 3 do presente artigo;

d) Prática de campismo ou de caravanismo;

e) Instalações de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura, à exploração florestal ou aos recursos naturais, com excepção das previstas neste artigo.

2 - Nas áreas agrícolas de RAN e de regadio tradicional são permitidas, sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, dos sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e da legislação do fomento hidroagrícola, edificações para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:

a) Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola;

b) Habitação;

c) Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.

3 - Nas outras áreas agrícolas são ainda permitidas as seguintes edificações para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:

a) Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade de produção animal;

b) Estalagens;

c) Equipamentos colectivos, incluindo instalações desportivas especializadas e instalações especiais para espectáculo desportivo;

d) Instalações industriais da classe C constantes do anexo II e da classe D ou de armazenagem, desde que relacionadas com as actividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais;

e) Postos de abastecimento de combustíveis.

SECÇÃO VI

Espaço florestal

Artigo 53.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços florestais correspondem às estruturas florestais de produção e protecção.

2 - Os espaços florestais destinam-se predominantemente à exploração e protecção florestal e a instalações de apoio, nos termos dos artigos seguintes, e de acordo com a legislação relativa à REN e sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, onde aplicável.

Artigo 54.º

Usos

1 - São permitidas construções para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:

a) Instalações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícola, florestal e de produção animal;

b) Habitação;

c) Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;

d) Hotéis, estalagens, motéis e pousadas;

e) Instalações industriais da classe C constante do anexo II e da classe D ou de armazenagem relacionados com as actividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais;

f) Equipamentos colectivos, incluindo instalações desportivas especializadas e instalações especiais para espectáculo desportivo;

g) Parques de exposições.

2 - As construções e usos referidos no número anterior ficam sujeitas, cumulativamente, às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamento.

3 - Na construção das indústrias e dos equipamentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 manter-se-á obrigatoriamente uma área arborizada superior ou igual a 50% da área da respectiva parcela.

SECÇÃO VII

Espaço agro-florestal

Artigo 55.º

Âmbito e objectivo

1 - Nos espaços agro-florestais conjugam-se os usos agrícola e florestal sem que um destes usos seja dominante.

2 - Os usos no espaço agro-florestal estão sujeitos às condições constantes do artigo seguinte. Nas áreas abrangidas pela REN e sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE aplica-se cumulativamente a legislação em vigor.

Artigo 56.º

Usos

1 - São permitidas construções para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:

a) Instalações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícola, florestal e de produção animal;

b) Habitação;

c) Instalações industriais da classe C constante do anexo II e da classe D ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal e de exploração de recursos naturais;

d) Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;

e) Hotéis, estalagens, motéis e pousadas;

f) Equipamentos colectivos, incluindo instalações desportivas especializadas e instalações especiais para espectáculo desportivo;

g) Parques de exposições;

h) Postos de abastecimento de combustíveis.

2 - As construções referidas no número anterior ficam sujeitas, cumulativamente, às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamento.

3 - Na construção das indústrias e dos equipamentos referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 manter-se-á obrigatoriamente uma área arborizada superior ou igual a 50% da área da respectiva parcela.

SECÇÃO VIII

Edificabilidade em espaço agrícola, florestal e agro-florestal

Artigo 57.º

Edificabilidade

1 - Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agro-florestal, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte - «Usos e parâmetros de edificabilidade» - sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e demais condicionantes em vigor.

2 - A área bruta de construção para habitação e respectivos anexos é incluída na área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com outros usos.

3 - A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, de produção animal, florestal, ou de apoio à actividade de exploração de inertes, estão sujeitas aos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.

4 - A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável, bem como às disposições relativas a estacionamento do presente Regulamento.

5 - A instalação de hotéis, pensões, estalagens, motéis e pousadas está sujeita à legislação específica aplicável.

Usos e parâmetros de edificabilidade

(ver tabela no documento original) Nota. - Aos equipamentos públicos aplica-se o disposto no artigo 62.º

Artigo 58.º

Afastamentos mínimos às vias

As edificações a construir, remodelar ou ampliar devem respeitar os afastamentos mínimos em relação à directriz da via que margine a parcela onde se localizem, de acordo com o disposto no capítulo III, no que se refere às disposições comuns à edificabilidade.

Artigo 59.º

Ligação aos sistemas de infra-estruturas

1 - Todas as edificações não exclusivamente destinadas a armazéns devem dispor de ligação à rede pública de abastecimento de água desde que a rede pública se encontre a menos de 100 m de distância da parcela.

2 - As unidades industriais e de produção animal devem dispor de sistemas próprios de tratamento de águas residuais adequados às características dos efluentes que produzam.

Artigo 60.º

Reconversão de edificações existentes

1 - É permitida a reconversão das edificações existentes, dentro dos usos edificados compatíveis com os usos do solo permitidos na presente secção.

2 - Sempre que não seja observada a dimensão mínima de parcela edificável para novas edificações, a área de implantação, a área de construção e a volumetria preexistentes podem sofrer ajustamentos desde que não resultem aumentos superiores a 10% dos valores preexistentes.

Artigo 61.º

Parques de exposições fora de perímetros urbanos

1 - A localização de parques de exposições junto a estradas da rede nacional, estradas regionais e estradas municipais deve respeitar o disposto no presente artigo, tanto no que se refere a áreas não edificadas para exposição de produtos como quanto a edificações de apoio.

2 - Os parques de exposições só podem localizar-se até uma distância máxima de 100 m de um perímetro urbano, devendo as eventuais áreas edificadas cumprir o disposto no presente Regulamento quanto à edificação fora dos perímetros urbanos.

3 - Os acessos devem respeitar as normas relativas a postos de abastecimento de combustíveis quando se façam directamente a partir de estrada da rede nacional ou de estrada regional.

4 - As áreas de estacionamento e de exposição devem respeitar um recuo mínimo de 30 m em relação à margem da via da rede nacional ou estrada regional que margine o parque de exposições.

5 - O índice máximo de impermeabilização não deve exceder 20%, incluindo a área de solo ocupada por construções, estacionamentos, acessos e áreas de exposição.

6 - Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º, «Usos e parâmetros de edificalibidade», para os espaços florestal e agro-florestal.

7 - Para efeitos de dimensionamento do estacionamento aplicam-se as normas relativas ao comércio, armazéns e serviços.

SECÇÃO IX

Espaço natural

Artigo 62.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços naturais, delimitados na planta de ordenamento, têm como objectivo a preservação e valorização dos sistemas naturais e da paisagem.

2 - Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram as áreas mais sensíveis do território municipal do ponto de vista biofísico.

3 - Os espaços naturais correspondem ao Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, ao monumento natural das pegadas de dinossáurios de Ourém e ao perímetro florestal da serra de Aire.

4 - Os usos permitidos nos espaços naturais obedecem ao disposto na legislação específica aplicável.

SECÇÃO X

Equipamentos

Artigo 63.º

Âmbito, objectivo e parâmetros

1 - Nos espaços de equipamentos colectivos de promoção pública ou privada, não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, mesmo quando não assinalados na planta de ordenamento, é permitida a instalação de:

a) Equipamentos desportivos e recreativos;

b) Cemitérios, excepto em espaço agrícola;

c) Estabelecimentos de saúde;

d) Estabelecimentos de ensino e formação e pesquisa que justifiquem a sua localização fora de perímetros urbanos;

e) Estabelecimentos de solidariedade social.

2 - A construção de quaisquer equipamentos fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

3 - Em área destinada a equipamentos assinalada na planta de ordenamento, os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes:

Dimensão mínima da parcela edificável - 10000 m2;

Percentagem máxima de ocupação - 0,20;

Índice bruto máximo de construção - 0,36;

Índice máximo de impermeabilização - 0,3;

Número máximo de pisos - três;

Altura máxima total do edifício - 12 m.

4 - Aos equipamentos de promoção privada, localizados fora dos perímetros urbanos, aplicam-se os parâmetros dos artigos 57.º a 60.º («Edificabilidade fora dos perímetros urbanos»).

5 - Aos equipamentos de promoção privada localizados dentro dos perímetros urbanos aplicam-se os seguintes parâmetros:

Dimensão mínima da parcela edificável - 2000 m2;

Percentagem máxima de ocupação - 0,5;

Índice bruto máximo de construção - 1;

Número máximo de pisos - três;

Altura máxima total do edifício - 12 m.

SECÇÃO XI

Áreas de aptidão turística

Artigo 64.º

Âmbito e objectivo

1 - As áreas de aptidão turística destinam-se a ocupação para fins turísticos, estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares, eventualmente apoiados por usos de desporto, recreio e lazer, designadamente campo de golfe, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes:

Dimensão mínima da parcela edificável - 1000 m2;

Percentagem máxima de ocupação - 25;

Índice bruto máximo de construção - 0,45;

Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

Número máximo de pisos - três.

3 - O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes:

a) No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas pavimentadas impermeáveis, incluindo acessos e estacionamento;

b) Os pavimentos semipermeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50% da sua área, no cálculo da área impermeável total;

c) O projecto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos pavimentos impermeáveis e semipermeáveis a empregar nas áreas exteriores.

4 - As regras de ocupação das áreas de aptidão turística, bem como a sua delimitação precisa, serão estabelecidas em plano de pormenor, o qual precederá obrigatoriamente qualquer empreendimento turístico ou ocupação para fins turísticos.

5 - As infra-estruturas de saneamento das áreas de aptidão turística deverão, sempre que possível, ser ligadas às redes públicas. Quando tal não for comprovadamente possível, deverão dispor de sistemas autónomos completos.

SECÇÃO XII

Espaços-canais e de infra-estruturas

Artigo 65.º

Âmbito

1 - Os espaços-canais e de infra-estruturas correspondem a áreas ou a corredores activados por infra-estruturas e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2 - Definem espaços-canais e de infra-estruturas, conforme indicado na planta de ordenamento, as seguintes infra-estruturas:

Vias existentes e previstas no Plano Rodoviário Nacional, em vigor;

Estradas municipais principais, existentes e previstas;

Ferrovia da linha do Norte;

Adutora da EPAL e reservatórios;

Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

Gasoduto;

Linhas de alta tensão;

Subestações eléctricas;

Plataforma intermodal;

Pista de apoio à protecção civil;

Parque de sucata.

3 - Os espaços-canais e de infra-estruturas incluem os órgãos principais dos sistemas de infra-estruturas.

4 - O projecto de execução da plataforma intermodal deverá ser precedido da elaboração de um plano de pormenor, que deve incluir um estudo hidráulico específico, abrangendo o troço vizinho da ribeira da Urqueira/ribeira de Pisões, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.

5 - A pista de apoio à protecção civil e equipamentos de apoio deverá ser objecto de licenciamento nos termos da legislação específica aplicável.

6 - A implementação do parque de sucata requer a elaboração e aprovação de projecto específico, nos termos da legislação aplicável aos materiais que se pretenda virem a ser depositados ou reciclados nesta área.

Artigo 66.º

Espaços-canais e de infra-estruturas 1 - É interdita a edificação nas seguintes faixas e áreas de reserva, conforme delimitação na planta de ordenamento:

a) Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação e seu enquadramento, prevista ou existente;

b) Área para instalação dos reservatórios de água e sua ampliação;

c) Área para instalação de reservatórios e estações de redução de rede de abastecimento de gás;

d) Corredor de 100 m de largura para implementação de novas vias municipais propostas, centrado na directriz prevista;

e) Área para implantação da plataforma intermodal;

f) Pista de apoio à protecção civil.

2 - Embora não delimitadas na planta de ordenamento, é ainda permitida a instalação das infra-estruturas seguintes não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, determinando os afastamentos e áreas de reserva correspondentes:

a) Infra-estruturas de telecomunicações;

b) Estações de tratamento de águas e de estações de tratamento de águas residuais;

c) Estações de tratamento de resíduos sólidos;

d) Subestações eléctricas;

e) Estações de redução do sistema de abastecimento de gás natural;

f) Áreas de serviço de abastecimento de combustíveis.

3 - Os condicionamentos referidos nos números anteriores serão suspensos ou alterados logo que se encontrem aprovados os projectos de execução das infra-estruturas referidas.

4 - A construção das infra-estruturas referidas nos n.os 1 e 2 fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e acessos.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas rodoviárias e estacionamento

SECÇÃO I

Infra-estruturas rodoviárias

Artigo 67.º

Âmbito

As infra-estruturas rodoviárias são constituídas pelo conjunto de rodovias da rede nacional, estradas regionais e rede municipal do concelho.

Artigo 68.º

Classificação das vias

1 - As infra-estruturas rodoviárias devem ser ordenadas e hierarquizadas, de acordo com as funções e características das vias, em:

a) Estradas da rede nacional - vias estabelecidas no Plano Rodoviário Nacional, em vigor;

b) Estradas regionais - conjunto de vias constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho;

c) Vias municipais principais - conjunto de vias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território com funções de ligação principal do concelho;

d) Vias municipais secundárias - conjunto de vias e áreas adjacentes com funções de distribuição e colectora de tráfego de e para a rede municipal principal;

e) Vias municipais locais - conjunto de vias com funções predominantemente de distribuição local que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias atrás referidas.

2 - Os troços da EN 113 e da EN 356, respectivamente entre Ourém e o limite dos concelhos de Ourém e Tomar e entre Fátima e Ourém - entroncamento com a EN 113 -, que não estão incluídas no PRN 2000, enquanto não forem transferidas para a autarquia, mantêm-se sob a responsabilidade do ICERR.

Artigo 69.º

Acessos

1 - A construção de acessos às vias da rede nacional, a estradas regionais e a vias da rede municipal deverá ser precedida de licenciamento.

2 - As vias IP 1, IC 9, proposta da variante às estradas EN 113 e ER 349 (entre o IC 9 e a ER 349 junto a Ourém) e as novas variantes municipais propostas são vedadas ao longo de todo o seu percurso.

Artigo 70.º

Municipais principais

1 - As infra-estruturas rodoviárias municipais principais são suportadas pelas seguintes vias:

a) EM 113 entre o quilómetro 23,180 e o quilómetro 25,171;

b) EM 113-1;

c) EM 349 entre o quilómetro 53,459 e o quilómetro 55,400;

d) EM 357;

e) EM 360;

f) EM 501;

g) EM 502;

h) EM 503;

i) EM 504;

j) EM 505;

k) EM 522;

l) EM 523-1;

m) EM 523-2;

n) EM 525;

o) EM 559;

p) EM 559-1;

q) EM 560;

r) EM 561;

s) EM 604.

2 - O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias municipais principais existentes, a remodelar, ou novas a construir é definido pelos seguintes parâmetros mínimos:

a) Faixa de rodagem - 7 m;

b) Bermas e valetas - 2 m x 3,5 m.

Artigo 71.º

Municipais secundárias

1 - As infra-estruturas rodoviárias municipais secundárias completam a rede municipal principal.

2 - O dimensionamento das infra-estruturas rodoviárias municipais secundárias existentes a remodelar, ou novas a construir, é definido pelos seguintes parâmetros mínimos:

a) Faixa de rodagem - 7 m;

b) Bermas e valetas: 2 m x 2,5 m.

Artigo 72.º

Municipais locais

1 - As infra-estruturas rodoviárias municipais locais são suportadas pelas seguintes vias:

a) Vias rurais não incluídas nos artigos anteriores da presente secção;

b) Vias urbanas não incluídas nos artigos anteriores da presente secção.

2 - O dimensionamento das infra-estruturas viárias municipais locais suportadas por vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:

a) Faixa mínima de rodagem - 6 m;

b) Bermas e valetas mínimas - 2 m x 2 m.

3 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem classificar as vias urbanas de acordo com a seguinte hierarquia, ficando a respectiva construção ou remodelação sujeita às regras constantes dos números seguintes do presente artigo:

Vias urbanas arteriais ou fundamentais;

Vias principais;

Vias secundárias ou de distribuição;

Vias urbanas locais.

4 - As vias urbanas arteriais e as vias urbanas principais deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;

b) Estacionamento - exterior à faixa de rodagem.

5 - As vias urbanas de distribuição deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m, com excepção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de 7 m;

b) Largura desejável mínima da faixa de rodagem - 7 m;

c) Estacionamento - exterior à faixa de rodagem.

6 - As vias urbanas locais deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;

b) Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m.

7 - Para além das características indicadas nos n.os 4, 5 e 6, as vias urbanas devem obedecer às seguintes regras:

a) Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas por via de 3 m e máxima de 3,5 m;

b) De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de intervenção, mas nunca inferior a 2,25 m;

c) Nos espaços urbanos e urbanizáveis o raio mínimo de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m;

d) Nas zonas industriais o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 15 m;

e) Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m.

8 - Os caminhos e vias locais exteriores aos perímetros urbanos deverão ser dimensionados de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 5 m;

b) Largura desejável mínima da faixa de rodagem - 6 m;

c) Largura mínima de cada berma, excluindo eventual valeta - 1,5 m.

9 - Poderão dispensar-se do cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no presente artigo as intervenções nos espaços em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.

Artigo 73.º

Planos de urbanização e planos de pormenor para áreas urbanas,

urbanizáveis e industriais

1 - A definição da rede viária urbana local pode ser desenvolvida em planos de urbanização ou planos de pormenor para áreas com dimensão adequada ao ordenamento do sistema viário e que deverão ser enquadradas por vias da rede viária urbana fundamental e principal.

2 - Os perfis e características de utilização das vias são definidos nos planos referidos no número anterior, respeitando as características mínimas constantes do artigo anterior.

3 - Sempre que uma via existente não disponha das dimensões do perfil transversal mínimo estabelecido no artigo anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem de via preexistente que assegurem as larguras totais dos perfis propostos.

Artigo 74.º

Postos de abastecimento de combustíveis

1 - No licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, a sua localização deve observar as regras do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.

2 - Os postos de abastecimento de combustíveis localizados dentro de perímetros urbanos devem observar as seguintes regras:

a) Acesso viário a partir de via com um perfil transversal mínimo de 12 m;

b) Faixas de aceleração e desaceleração adequadas ao tráfego urbano;

c) Recuo mínimo de todas as estruturas edificadas e da área de abastecimento em relação à margem da via de, pelo menos, 30 m;

d) Localização em área urbana ou urbanizável de baixa ou de muito baixa densidade, ou em zona industrial, junto do perímetro urbano;

e) Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º, excepto a dimensão mínima da parcela, que deverá ser, no mínimo de 5000 m2.

3 - Os postos de abastecimento de combustíveis localizados fora dos perímetros urbanos só podem localizar-se em espaço agro-florestal ou espaço agrícola, devendo observar, cumulativamente, as seguintes regras:

a) Acesso viário a partir de via da rede nacional, de estrada regional ou de via de rede municipal, com perfil transversal mínimo de 12 m;

b) Faixas de aceleração e desaceleração adequadas a tráfego não urbano;

c) Recuo mínimo de todas as estruturas edificadas e da área de abastecimento em relação à margem de via de, pelo menos, 40 m;

d) Localização em troço da via com visibilidade mínima, a partir desta em relação a qualquer dos acessos do posto de abastecimento, de 200 m para estradas nacionais, de 100 m para estradas regionais e de 50 m para estradas municipais;

e) Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 75.º

Âmbito e objectivo

A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado, em função da área bruta de construção de habitação, comércio/serviços e indústria/armazéns, far-se-á de acordo com os parâmetros constantes da presente secção, sem prejuízo das normas estabelecidas em planos de urbanização e planos de pormenor em vigor.

Artigo 76.º

Critérios gerais de dimensionamento de estacionamento

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto à superfície;

c) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto subterrâneo, descontada a área ocupada pelos elementos resistentes da estrutura da construção.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;

b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento coberto.

3 - As áreas mínimas estabelecidas no número anterior não dispensam o cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento estabelecido neste capítulo, que se aplicam ao licenciamento de edifícios novos, à reconstrução de edifícios, às áreas de construção para ampliação de edifícios existentes e às reconversões de uso em edifícios existentes.

4 - O número total de lugares de estacionamento exigível nos termos do presente capítulo é obtido pela soma dos lugares exigíveis para cada uso.

5 - As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos na presente secção são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

6 - As áreas de estacionamento descoberto à superfície devem ser arborizadas.

7 - As demais características e dimensões mínimas para os diversos tipos de estacionamento serão estabelecidas em regulamento municipal.

Artigo 77.º

Dimensionamento segundo os usos do solo

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento a prever para veículos ligeiros e veículos pesados segundo cada uso é o estabelecido nos artigos seguintes do presente capítulo.

2 - Nos casos de conjugação de vários usos do solo, aplicam-se cumulativamente as normas de dimensionamento relativas a cada uso.

Artigo 78.º

Edifícios para habitação

1 - Nos edifícios para habitação colectiva e nas moradias bifamiliares é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar e meio de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiveram uma área bruta superior a 150 m2 e ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote é a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.

Artigo 79.º

Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista

Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:

a) Quando a sua superfície bruta for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área bruta;

b) Quando a sua superfície bruta for superior a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a três lugares e meio por cada 100 m2 de área bruta;

c) Quando a sua superfície for superior a 2000 m2 deve ser elaborado um estudo de tráfego, devendo ser respeitado o valor mínimo indicado na alínea anterior.

Artigo 80.º

Comércio grossista e armazéns

1 - Em edifícios com uma área bruta de construção superior a 2500 m2 é obrigatória a elaboração de um estudo de tráfego, bem como a existência de uma área mínima de estacionamento no interior da parcela, equivalente a dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção, e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 1000 m2 de área de parcela destinada ao armazenamento de produtos em área coberta e descoberta.

2 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio por grosso com uma área bruta de construção inferior a 2500 m2 o número mínimo de lugares de estacionamento é de um lugar e meio para veículos ligeiros por cada 100 m2 da área bruta de construção e de um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 1000 m2 destinada ao armazenamento de produtos em área coberta e descoberta.

Artigo 81.º

Edifícios destinados a serviços

Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:

a) Quando a sua área bruta de construção destinada a serviços for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área bruta;

b) Quando a sua área bruta de construção destinada a serviços for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares e meio por cada 100 m2 de área bruta.

Artigo 82.º

Indústria

1 - Nos edifícios destinados à indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro da parcela, equivalente a um lugar para veículos ligeiros por cada 150 m2 de área bruta de construção.

2 - Quando a área da parcela for inferior a 1000 m2, a área mínima de estacionamento obrigatória para veículos ligeiros é equivalente a um lugar por cada 75 m2 de área bruta de construção.

3 - Quando a área da parcela for superior a 1000 m2, a área mínima de estacionamento obrigatória para veículos ligeiros é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção.

4 - Em qualquer dos casos deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar, mas nunca inferior a um lugar para veículo pesado por cada 1000 m2 de área bruta de construção ou 1000 m2 de área de parcela, excepto em parcelas resultantes de operação de loteamento que tenha estabelecido lugares para fim em espaço público anexo à parcela.

5 - Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal de Ourém pode exigir um estudo de tráfego.

Artigo 83.º

Salas de uso público, restauração e diversão nocturna

1 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos e de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 20 lugares sentados.

2 - Para espaços de restauração, as áreas mínimas de estacionamento obrigatório são equivalentes a três lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

3 - Para recintos de diversão nocturna, nomeadamente discotecas e bares, as áreas mínimas de estacionamento obrigatório são de cinco lugares para 100 m2 de área bruta.

4 - Para salas de uso público e de restauração com capacidade superior a 250 lugares ou de diversão nocturna superior a 200 m2 será obrigatória a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, que poderá determinar exigências de estacionamento superiores aos valores mínimos estabelecidos nos números anteriores, mas nunca inferiores àqueles valores mínimos.

Artigo 84.º

Estabelecimentos hoteleiros

1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada quatro quartos no interior dos perímetros urbanos e um lugar de estacionamento por cada três quartos fora dos perímetros urbanos.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote um lugar para o estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos no interior dos perímetros urbanos e um lugar de estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 30 quartos fora dos perímetros urbanos.

3 - As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever espaço para paragem de veículos pesados e ligeiros e para tomada e largada de passageiros.

4 - Quando os estabelecimentos hoteleiros integrem salas de reuniões ou de espectáculos, restauração não específica da unidade hoteleira e espaços de divertimento nocturno deve aplicar-se cumulativamente o estabelecido nos artigos correspondentes a estes usos.

Artigo 85.º

Equipamentos de interesse colectivo e construções e equipamentos

religiosos

1 - Para a instalação de equipamentos de interesse colectivo, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, de segurança social, de administração, de cultura e de protecção civil, procede-se, na ausência de regulamento municipal específico, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar para veículos ligeiros por 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1500 m2 de área bruta de construção.

2 - As construções e equipamentos religiosos devem dispor de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1500 m2 de área bruta de construção.

3 - Para a instalação de qualquer equipamento de interesse público com área bruta de construção superior a 2000 m2, seja por construção nova, seja por remodelação ou ampliação de edificação existente, deve ser elaborado um estudo de tráfego justificativo da solução para estacionamento e respectivos acessos.

Artigo 86.º

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem

condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

1 - A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, devem considerar-se como mínimo:

a) Escolas de condução - 5 lugares;

b) Restantes casos - 10 lugares.

3 - A Câmara Municipal procede, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 87.º

Loteamentos

Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e, ainda, um lugar de estacionamento para veículos ligeiros nos espaços exteriores aos lotes por cada 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados por cada 2000 m2 de área bruta de construção em loteamentos industriais e de armazéns, devendo estas áreas de estacionamento serem integradas no domínio público municipal.

Artigo 88.º

Casos especiais

1 - Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:

a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;

b) Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego.

2 - As obras de modificação ou alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no presente Regulamento para salas de uso público.

3 - Os valores de estacionamento estabelecidos nos termos do presente capítulo podem ser afectos a áreas de parqueamento colectivo, definidas pela Câmara Municipal, desde que:

a) O número de lugares de estacionamento a afectar a estas áreas não contíguas com as edificações que determinam a sua necessidade não represente mais de metade das necessidades totais;

b) As áreas servidas se localizem a menos de 300 m das áreas de parqueamento;

c) As áreas de estacionamento em falta sejam executadas pelos proprietários nos locais definidos pela Câmara Municipal ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 89.º

Âmbito

As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a unidades territoriais que se individualizam em relação à generalidade do território municipal, constituindo unidades indicativas para a elaboração de outros instrumentos de planeamento, designadamente planos de urbanização e planos de pormenor, que garantam a articulação dos vários usos previstos.

Artigo 90.º

Identificação

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas na planta de ordenamento, são as seguintes:

Ourém;

Fátima;

Caxarias e Cavadinha/Mata;

Freixianda;

Vilar dos Prazeres;

Gondemaria;

Alburitel;

Atouguia;

Agroal.

2 - As áreas das unidades operativas de planeamento e gestão referidas no número anterior e delimitadas na planta de ordenamento correspondem:

a) Ao perímetro do Plano de Urbanização de Fátima, em vigor;

b) Ao perímetro do Plano de Urbanização de Ourém, em elaboração;

c) Às áreas de estudo de planos de urbanização ou planos de pormenor a elaborar, nos restantes casos, no interior do qual será definido o perímetro do plano respectivo.

Artigo 91.º

Disposições específicas

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada unidade operativa de planeamento e gestão são diferenciados, de acordo com as suas especificidades, pelos planos de urbanização ou pelos planos de pormenor respectivos.

2 - Os planos de urbanização e planos de pormenor a elaborar estabelecem as áreas urbanas de média e de baixa densidade e respectivos parâmetros urbanísticos.

3 - Os parâmetros urbanísticos a respeitar pelos planos a elaborar ou a rever, nos termos do presente Regulamento, são os seguintes:

a) Em Ourém e Fátima:

Área mínima de parcela edificável - 300 m2;

Percentagem máxima de ocupação de solo à parcela - 80%;

Número máximo de pisos (excepto hotelaria) - 5+1 recuado;

Número máximo de pisos para hotelaria - 6;

Altura máxima da fachada - 21 m;

Índice de utilização bruto máximo (excepto indústria e armazéns) - 0,70;

Índice de utilização bruto máximo para indústria e armazéns - 0,30;

Densidade habitacional bruta máxima - 45 fogos/ha;

b) Nas restantes unidades operativas de planeamento e gestão, excepto na unidade operativa de planeamento e gestão do Agroal, os parâmetros urbanísticos a respeitar nas áreas de média densidade que vierem a ser definidas pelo plano a elaborar são os seguintes:

Área mínima de parcela edificável - 400 m2;

Percentagem máxima de ocupação - 40%;

Percentagem máxima de impermeabilização - 65%;

Número máximo de pisos - 4;

Altura máxima da fachada - 15 m;

Índice de utilização bruto máximo - 0,60;

Densidade habitacional bruta máxima - 40 fogos/ha;

c) Na unidade operativa de planeamento e gestão do Agroal o plano de urbanização ou o plano de pormenor do Agroal deve respeitar os parâmetros urbanísticos brutos máximos estabelecidos no presente Regulamento para as áreas urbanas de baixa densidade;

d) Nas áreas de baixa e de muito baixa densidade definidas por planos a elaborar devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 42.º 4 - Enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz para cada unidade operativa de planeamento e gestão, aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Gestão

SECÇÃO I

Áreas para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e

equipamentos

Artigo 92.º

Áreas para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e

equipamentos

1 - As áreas de terreno para espaços verdes públicos, espaços de utilização colectiva e equipamentos públicos no interior de perímetros urbanos são dimensionadas pela aplicação dos parâmetros seguintes, por 100 m2 de área bruta de construção:

a) Espaços verdes e de utilização colectiva:

Habitação unifamiliar - 20 m2;

Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 40 m2;

Indústrias e armazéns - 25 m2;

b) Equipamentos:

Habitação unifamiliar - 20 m2;

Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 30 m2;

Indústrias e armazéns - 15 m2.

2 - A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no n.º 1, aplicando-se nestes casos o regime das compensações, nas seguintes situações:

a) A área onde se integra a parcela a licenciar estar adequadamente servida de espaços verdes públicos e de utilização colectiva e de equipamentos colectivos;

b) A inclusão de espaços verdes e de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos isolados ponha em causa a morfologia da zona ou características urbanísticas e ambientais a preservar;

c) A Câmara Municipal tenha previsto equipamentos noutras áreas que asseguram a satisfação plena das necessidades em equipamentos colectivos e espaços verdes da unidade ou subunidade em que se integra a parcela.

3 - Não são consideradas para contabilização como área para espaços verdes públicos as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com largura igual ou menor que 5 m integradas nos arruamentos públicos.

4 - Só são considerados para contabilização como áreas para espaços de utilização colectiva e equipamentos as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um rectângulo com 22 m x 44 m.

5 - As áreas para ampliação de equipamentos existentes e para novos equipamentos propostos, públicos ou privados, devem incluir uma percentagem de áreas verdes não inferior a 20% da área do terreno correspondente à ampliação ou da área total de terreno para os novos equipamentos propostos.

6 - Os espaços verdes confinantes, ainda que de carácter privado, podem ser contabilizados para efeitos do número anterior.

7 - Não se incluem na área bruta de construção as áreas em cave exclusivamente destinadas a estacionamento.

8 - As parcelas destinadas a arruamentos têm as características estabelecidas na secção I do capítulo IV.

9 - As parcelas destinadas a estacionamento têm as características estabelecidas na secção II do capítulo IV.

Artigo 93.º

Compensações

Para aplicação das compensações em espécie previstas na legislação sobre operações de loteamento, deverão ser adoptadas as áreas constantes do artigo anterior, não devendo o seu valor, estabelecido em regulamento municipal específico, ser superior ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50% deste.

SECÇÃO II

Instrumentos de planeamento e gestão municipal

Artigo 94.º

Planos de urbanização e planos de pormenor

1 - Os planos de urbanização e planos de pormenor devem fundamentar as suas propostas, designadamente, nos seguintes elementos e estudos:

a) Identificação e avaliação da ocupação e uso do solo da respectiva área de intervenção, por forma a justificarem a regulamentação quantitativa dos usos e ocupações brutos, líquidos e à parcela, em função das categorias do espaço que integram a área de intervenção;

b) Programa para as áreas comerciais;

c) Identificação de usos incompatíveis entre si e com as categorias do espaço, por forma a estabelecer condicionamentos e medidas adequadas à eliminação das incompatibilidades;

d) Avaliação dos elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial, a fim de propor regulamentação específica para obras de alteração, ampliação e conservação;

e) Programa de equipamentos colectivos, tendo em consideração as orientações e critérios fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal e os determinados pelo PDM;

f) Proposta de organização da circulação e estacionamento.

2 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor que decorrem das unidades operativas de planeamento e gestão podem ajustar os limites das categorias do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial, de armazenagem e de serviços definidas na planta de ordenamento do PDM em função da definição permitida pela respectiva escala cartográfica e pela informação obtida nos respectivos estudos e levantamentos, devendo adoptar, para tal, os conceitos e critérios utilizados no PDM.

Artigo 95.º

Regulamentos municipais específicos

1 - O município pode estabelecer condicionamentos específicos, dentro dos parâmetros máximos e mínimos definidos no presente Regulamento, em regulamento municipal específico, designadamente quanto a:

a) Alinhamentos, recuos e alturas;

b) Profundidade de empenas;

c) Características construtivas e de ordem arquitectónica das edificações;

d) Vedações e muros;

e) Ocupação de logradouros;

f) Implantação de anexos;

g) Estacionamento nos lotes ou parcelas;

h) Usos específicos e respectivos parâmetros de ocupação.

2 - As disposições a integrar nestes regulamentos não podem ultrapassar os parâmetros máximos e mínimos definidos no PDM.

3 - Estes regulamentos devem fundamentar-se, designadamente, nos elementos e estudos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

Planos de urbanização e de pormenor em vigor

1 - Na cidade de Fátima aplica-se o plano de urbanização em vigor.

2 - É revogado o Plano Geral de Urbanização de Ourém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992.

3 - Na cidade de Ourém mantêm-se em vigor os seguintes planos de pormenor:

a) Plano de Pormenor da Urbanização da Caridade, ratificado pela Portaria 496/93, de 10 de Maio, e alterado pela Portaria 445/97, de 7 de Julho;

b) Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, ratificado pela Portaria 190/97, de 20 de Março;

c) Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2000, de 20 de Novembro.

Artigo 97.º

Norma supletiva para operações de loteamento urbano

Na ausência de plano de pormenor ou de plano de urbanização os projectos de operações de loteamento devem respeitar as seguintes normas supletivas:

As novas implantações e traçados das infra-estruturas devem dispor de uma lógica de enquadramento no espaço em que se insiram;

O traçado dos arruamentos internos a cada loteamento deve sempre prever a sua futura ligação a parcela vizinha ou a vias dsitribuidoras/colectoras em locais existentes, excepto em loteamentos confinantes com o limite do perímetro urbano ou com áreas afectas a usos non aedificandi ou a equipamentos;

Os loteamentos que sejam marginados por vias de rede viária fundamental e principal devem dispor de acesso local próprio.

Artigo 98.º

Legalização de estabelecimentos industriais existentes

1 - A legalização de estabelecimentos industriais existentes à data de entrada em vigor do PDM e integrados ou não em perímetros urbanos será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o ambiente e o ordenamento do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante de Câmara Municipal.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias.

3 - O parecer referido no número anterior e respectiva sequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento podem assumir as seguintes formas:

a) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da lei;

b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da lei, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;

c) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.

4 - A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM mantém-se válida, mesmo que haja divergências quanto à classe de espaço onde aqueles estabelecimentos se insiram.

5 - O processo de legalização de estabelecimentos industriais deverá observar o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, actualmente consagrado no Decreto Regulamentar 25/93, de 7 de Agosto.

Artigo 99.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras, bem como quaisquer alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados nos termos da legislação em vigor.

ANEXO I

Inventário dos valores municipais edificados

(ver tabela no documento original)

Inventário dos valores municipais arqueológicos

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Actividades industriais da classe C e da classe D

1 - São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes actividades industriais da classe C, bem como todas as actividades da classe D que em seguida se listam, devendo cumprir cumulativamente o disposto nos números seguintes:

Actividades industriais da classe C:

1) Preparação e conservação de batatas em unidades com potência instalada =<0 kVA;

2) Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada =<150 kVA;

3) Congelação de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada =<150 kVA;

4) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada > 50 kVA;

5) Moagem de cereais em unidades com potência instalada =<180 kVA;

6) Transformação de cereais e leguminosos não especificada em unidades com potência instalada =<180 kVA;

7) Fabricação de amidos, féculas e produtos afins;

8) Panificação e ou pastelaria com área total de lares de forno > 10 m2;

9) Fabrico de produtos de confeitaria em unidades com potência instalada =<50 kVA;

10) Indústria do café e do chá em unidades com potência instalada =<50 kVA;

11) Fabricação de condimentos e temperos;

12) Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;

13) Fabricação de caldos, sopas e sobremesas em unidades com potência instalada =<50 kVA;

14) Tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos em unidades com potência instalada =<150 kVA;

15) Fiação de fibras têxteis;

16) Tecelagem de fio (excluindo tecelagem manual);

17) Acabamento de fios e tecidos não especificado;

18) Fabricação de tapetes e carpetes em unidades com potência instalada =<50 kVA;

19) Fabricação de embalagens de madeira;

20) Fabricação de caixões mortuários em madeira;

21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada > 9,9 kVA;

22) Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário;

23) Fabricação de artigos de papel para papelaria;

24) Fabricação de papel de parede;

25) Impressão de jornais;

26) Impressão não especificada;

27) Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos;

28) Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene;

29) Olaria de barro em unidades com potência instalada =<50 kVA;

30) Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada =<50 kVA;

31) Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada =<50 kVA;

32) Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos em unidades com potência instalada =<50 kVA;

33) Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção) em unidades com potência instalada =<50 kVA;

34) Fabricação de azulejos em unidades com potência instalada =<50 kVA;

35) Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica em unidades com potência instalada =<50 kVA;

36) Fabricação de estruturas de construção metálicas em unidades com potência instalada =<50 kVA;

37) Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;

38) Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

39) Tratamento e revestimento de metais por pintura em unidades com potência instalada =<9,9 kVA (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);

40) Actividades de mecânica geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel) em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

41) Fabricação de cutelaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

42) Fabricação de ferramentas manuais em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

43) Fabricação de ferramentas mecânicas em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

44) Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

45) Fabricação de molas em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

46) Fabricação de outros produtos metálicos não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

47) Fabrico de torneiras e válvulas em unidades com potência instalada =<50 kVA;

48) Fabricação e reparação de máquinas de acondicionamento e embalagem em unidades com potência instalada =<50 kVA;

49) Fabricação de outras máquinas de uso geral, não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;

50) Fabricação de moldes metálicos;

51) Fabricação de electrodomésticos em unidades com potência instalada =<50 kVA;

52) Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico;

53) Fabricação de máquinas de escritório;

54) Fabricação de computadores e de outro equipamento informático;

55) Fabricação de aparelhagem e equipamento para instalações eléctricas de baixa tensão em unidades com potência instalada =<50 kVA;

56) Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação;

57) Fabricação de material ortopédico e próteses em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

58) Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didáctico;

59) Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins não especificada;

60) Fabricação de equipamento do controlo de processos;

61) Fabricação de material óptico oftálmico;

62) Fabricação de material óptico não oftálmico;

63) Fabricação de relógios e material de relojoaria;

64) Fabricação de outro material de transporte não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;

65) Fabricação de cadeiras e assentos em unidades com potência instalada =<50 kVA;

66) Fabricação de mobiliário para escritório e comércio em unidades com potência instalada =<50 kVA;

67) Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;

68) Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins;

69) Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins;

70) Cunhagem de moedas e medalhas em unidades com potência instalada =<50 kVA;

71) Fabricação de filigranas;

72) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

73) Fabricação de componentes e acessórios não especificada em unidades com potência instalada =<50 kVA;

74) Fabricação de bicicletas em unidades com potência instalada =<50 kVA;

75) Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);

76) Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;

77) Fabricação de instrumentos musicais;

78) Fabricação de artigos de desporto;

79) Fabricação de jogos e brinquedos;

80) Fabricação de bijuterias;

81) Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;

82) Fabricação de canetas, lápis e similares;

83) Fabricação de fechos de correr, botões e similares;

84) Fabricação de guarda-sóis e chapéus-de-chuva;

85) Outras indústrias transformadoras diversas não especificadas em unidades com potência instalada =<50 kVA;

86) Fornecimento de refeições ao domicílio (catering);

Actividades industriais da classe D:

1) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada =<50 kVA;

2) Moinhos de vento e azenhas;

3) Panificação e pastelaria com área total de lares de forno =<10 m2;

4) Fabricação de produtos alimentares não especificada;

5) Produção de aguardentes não preparadas, em destilaria de laboração contínua com carga por operação =<200 l;

6) Tecelagem de fio por processos manuais;

7) Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário, em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

8) Fabricação manual de tapetes e carpetes;

9) Fabricação de meias e similares de malha em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

10) Fabricação de pullovers, casacos e artigos similares de malha em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

11) Confecção de artigos de vestuário em couro em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

12) Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

13) Confecção de outro vestuário exterior em série em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

14) Fabricação de roupa interior em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

15) Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

16) Fabricação de artigos de pele em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

17) Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

18) Fabricação manual de calçado;

19) Carpintaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

20) Fabricação de outras obras de madeira não especificada em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

22) Indústria de cortiça sem cozedura e lavagem em unidades com potência instalada =<50 kVA;

23) Moldagem e transformação de vidro plano em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

24) Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra com potência instalada =<9,9 kVA;

25) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada =<9,9 kVA;

26) Produção de azeite em lagares com produção menor que 20 t/campanha.

2 - A área bruta máxima de construção permitida para qualquer unidade industrial prevista no número anterior, tanto da classe C como da classe D, é de 750 m2, excluindo áreas exclusivamente destinadas a armazenagem.

3 - A área bruta máxima de construção para indústria e usos complementares, incluindo anexos e dependências, não pode, em qualquer caso, exceder 2000 m2.

4 - A fabricação de produtos em área descoberta é considerada como área bruta de construção para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3.

5 - Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre ruído em áreas urbanas.

6 - Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre qualidade do ar, designadamente quanto a poeiras, gases e fumos.

7 - Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre tratamento de águas residuais e recolha, tratamento e deposição de resíduos industriais.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/30/plain-159219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-11 - Decreto-Lei 37008 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa a zona de protecção do recinto do Santuário de Fátima e insere disposições relativas à sua urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1955-10-20 - Decreto 40361 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes nos concelhos de Almodôvar, Braga, Guimarãres, Vila Verde, Bragança, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Condeixa-a-Nova, Faro, Silves, Óbidos, Porto de Mós, Alenquer, Sobral de Monte Agraço, Baião, Vila Nova de Ourém, Setúbal, Lamego, S. Pedro do Sul, Sernancelhe e Tarouca.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-05 - Decreto 44075 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, o dólmen da Capela de Nossa Senhora do Monte, na freguesia de Penela da Beira, concelho de Penedono, e diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina o pelourinho de Vila Nova de Gaia da relação dos imóveis classificados de interesse público pelo Decreto n.º 23122 e ainda dois móveis pertencentes aos herdeiros dos duques de Loulé, mandados inventariar pelo Decreto n.º 29604.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-10 - Portaria 496/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE URBANIZAÇÃO DA CARIDADE, NO MUNICÍPIO DE OURÉM, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, ASSIM COMO CARTA DAS ÁREAS GEOGRÁFICAS PELO MESMO ABRANGIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-22 - Decreto Regulamentar 12/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Portaria 190/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanisticos e planta de trabalho se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 120/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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