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Portaria 190/97, de 20 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanisticos e planta de trabalho se publicam em anexo.

Texto do documento

Portaria 190/97
de 20 de Março
A Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 13 de Outubro de 1995, o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanísticos e planta de trabalho se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


PLANO DE PORMENOR DA ZONA DO CENTRO DE SAÚDE DE OURÉM
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento refere-se ao Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, adiante designado por PP do Centro de Saúde de Ourém.

2 - O PP do Centro de Saúde de Ourém tem uma área de 132000 m2, situa-se na zona nordeste da cidade e é limitado a norte pela encosta do Moinho, a sul pela Rua do 1.º de Dezembro e Rua de Castela e a poente pela Rua de Justiniano da Luz Preto e caminho de acesso à Lourinha.

3 - O PP do Centro de Saúde de Ourém abrange o território constante das plantas anexas ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.

4 - O objectivo do PP do Centro de Saúde de Ourém é o ordenamento da área envolvida, com vista ao estabelecimento das condições de ocupação, uso e transformação dos solos, respectiva edificação, e visa solucionar situações de contrariedades ao Plano Geral de Urbanização de (Vila Nova de) Ourém.

Artigo 2.º
Aprovação de projectos e licenciamento
1 - Toda e qualquer obra de construção, alteração ou demolição na área de intervenção do presente Plano de Pormenor depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do presente Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Constitui fundamento de indeferimento qualquer projecto de construção, alteração ou demolição de edificações em desconformidade com o presente Plano e outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º
Abreviaturas e definições
Lote edificável - é a área de terreno marginando um acesso público e destinado à construção de um único edifício.

Altura das construções. - Entende-se por «número máximo de pisos» o número máximo de pisos edificáveis acima do solo. A cave não conta como piso e será destinada a garagem ou arrecadação.

Caso o edifício tenha frente para um só arruamento, e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados no lado oposto, o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.

IOS (índice de ocupação do solo) - é a relação que exprime o número de metros quadrados susceptíveis de serem ocupados pela edificação por metro quadrado da área a regulamentar - lote edificável.

Não são contabilizadas garagens nem anexos.
Densidade populacional - é o quociente entre a população e a área de intervenção abrangida (é expressa em hab./ha).

Densidade habitacional - é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (é expressa em fogos/ha).

Artigo 4.º
Implantação das construções nos respectivos lotes
Nos lotes destinados a moradias, as construções guardarão afastamentos mínimos de 4 m em relação aos limites separativos laterais da propriedade; em relação aos limites separativos a tardoz, o afastamento mínimo será de 6 m.

Artigo 5.º
Habitação e seus anexos
1 - Nas habitações multifamiliares não deverão, em princípio, ser consentidos anexos exteriores ao seu perímetro; porém, quando haja que os considerar, estes terão de se integrar em aceitável composição arquitectónica com a construção principal.

2 - Nas habitações unifamiliares, os anexos, quando desligados do volume principal da construção, deverão ser construídos, de preferência, em grupos a abranger uma ou mais habitações e procurando uma posição recuada quanto possível em relação à via pública, constituindo uma resultante da composição arquitectónica da construção principal.

3 - A altura dos anexos não deverá exceder 2,4 m.
4 - A área bruta dos anexos não poderá exceder 15% da área de implantação da construção principal.

Artigo 6.º
Muros de vedação
Os muros de delimitação de logradouros não podem exceder a altura de 1,5 m.
Artigo 7.º
Infra-estruturas
Todas as construções deverão ser ligadas às redes públicas de água potável, esgotos e electricidade.

Artigo 8.º
Rede viária, estacionamento público
A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do presente Plano de Pormenor.

Artigo 9.º
Estacionamento
Deve ser garantido o estacionamento na proporção de uma unidade por cada fogo, dentro do lote.

No caso de áreas destinadas a escritórios, comércio e serviços, deverá ser previsto um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de pavimento.

Artigo 10.º
Tratamento dos terrenos não edificados
1 - Os terrenos não ocupados com edificações públicas ou privadas terão de ser objecto de tratamento paisagístico, por forma a salvaguardar o aspecto e a qualidade da paisagem.

2 - É expressamente proibida nas áreas não edificadas deste Plano a descarga de entulho de qualquer tipo, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro.

3 - Todos os espaços públicos devem ser tratados por revestimento ou solo ajardinado.

Artigo 11.º
Actividades industriais
Apenas poderão ser construídos edifícios destinados a habitação, podendo ser instalado comércio no rés-do-chão.

É proibida a instalação de indústrias, oficinas e armazéns.
Excluem-se as pequenas unidades de carácter artesanal.
Artigo 12.º
Zona de moradias
A zona de habitação unifamiliar é constituída por lotes de terreno, destinados à implementação de moradias isoladas ou geminadas:

Número máximo de pisos - dois e cave;
Distância da construção ao limite da rua (mínimo) - 6 m;
Distância da construção ao limite tardoz (mínimo) - 6 m;
Distância da construção aos limites separativos laterais (mínimo) - 4 m.
Artigo 13.º
Zona de blocos
A zona de habitação multifamiliar é destinada à implantação de edifícios de habitação, podendo o rés-do-chão ser utilizado para comércio, de acordo com o quadro anexo.

A cave será sempre utilizada para aparcamento ou arrecadação.
Número máximo de pisos de acordo com o quadro de índices urbanísticos.
A área situada a norte do estudo que abrange os lotes n.os 5 a 13, de impacte visual sensível, deverá constituir um conjunto harmonioso, pelo que os projectos para o local terão de obedecer ao projecto de arquitectura tipo a fornecer pela autarquia.

Artigo 14.º
Zona verde
A zona verde terá a localização e a área definidas em projecto.
Terá as características de enquadramento das construções.
A área total de zona verde é de 16330 m2.
Artigo 15.º
Zona de equipamentos (Centro de Saúde/equipamento médico-legal)
A zona destinada ao Centro de Saúde tem a área de 16000 m2, com a localização indicada em planta, onde está em funcionamento o Centro de Saúde de Ourém.

Está prevista dentro desta área o equipamento médico-legal (900 m2).
Artigo 16.º
Zona de equipamentos (instalações das forças de segurança)
Esta zona é destinada a futuras instalações das forças de segurança (GNR), tendo uma área de cerca de 11000 m2.

Artigo 17.º
Disposições finais
O presente Regulamento prevê o cumprimento das disposições contidas na legislação em vigor sobre aspecto de qualidade ambiental, nomeadamente:

Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto;
Despacho Normativo 28/87, de 20 de Março;
Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril, assim como futura legislação sobre a matéria que revogue ou inove a existência;

Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro.
Artigo 18.º
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na actual legislação, nomeadamente o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 212/92, de 8 de Outubro; considera ainda as disposições ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação existente.

Artigo 19.º
Revogações
1 - São revogados os artigos do Regulamento do PGU de (Vila Nova de) Ourém que contrariem as normas previstas no presente PP do Centro de Saúde de Ourém, em área de intervenção deste.

2 - As áreas comuns do PGU de (Vila Nova de) Ourém com o PP do Centro de Saúde de Ourém sujeitas ao disposto no número anterior deste artigo são as zonas V13, R2, R3 e R4.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/20/plain-80049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 271/84 - Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 212/92 - Ministério da Administração Interna

    REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS EM PORTUGAL, ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA (PALOP'S) E DE PAÍSES NAO COMUNITARIOS. CONSTITUI UM GRUPO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO E DECISÃO, INCUMBIDO DE RECEBER, INSTITUIR E DECIDIR OS REQUERIMENTOS FORMULADOS AO ABRIGO DO PRESENTE DIPLOMA, COMPOSTO POR REPRESENTANTES DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. O PRESE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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