Decreto Regulamentar Regional 9/80/M
1 - Considerando a necessidade de regulamentar as obras que interfiram ou abranjam as estradas regionais, quer as de iniciativa das câmaras municipais, quer as de empresas públicas, quer as de entidades privadas;
2 - Considerando que muitas vezes as obras aí realizadas são causa de deterioração das aludidas estradas:
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Todas as obras nas estradas regionais e suas margens são regulamentadas pelo estatuto em vigor (Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decreto-Lei 44697, de 17 de Novembro de 1962, e Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro).
Art. 2.º Salvo caso de força maior, que terá de ser devidamente comprovado, todas as obras que interfiram com as estradas regionais ou abranjam as mesmas terão de ser previamente autorizadas pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social:
a) As autorizações serão dadas após solicitação feita pela entidade que proceder às obras, devendo constar da mesma a sua relação e especificação;
b) Deverá ser presente declaração devidamente autenticada, na qual é assumido o compromisso de após as obras deixar a aludida estrada em perfeito estado de circulação.
Art. 3.º As entidades que procederem às obras, além de se submeterem à fiscalização dos respectivos mandatários das mesmas câmaras municipais, empresas públicas ou entidades privadas, deverão acatar e respeitar as determinações da fiscalização dos legais representantes do Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 4.º As recepções definitivas das obras dependentes das câmaras municipais ou empresas públicas só deverão ser feitas após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social:
a) Para esse efeito, deverão as entidades que procederam às obras requerer à Secretaria Regional do Equipamento Social a passagem de documento comprovativo de aceitação das mesmas, no referente às condições técnicas do piso da estrada;
b) As entidades privadas responderão elas próprias pelas obras de que foram mandatárias, no caso de as mesmas não satisfazerem as condições técnicas de aceitação do piso da estrada.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira aos 10 de Julho de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.