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Decreto-lei 44697, de 17 de Novembro

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Sumário

Suprime o § 3.º do artigo 88.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, e adita ao artigo 118.º do mesmo estatuto, precedendo o respectivo § único, um novo número.

Texto do documento

Decreto-Lei 44697

1. Desde longa data que as plantações nas estradas são objecto de reclamações por parte de proprietários confinantes, que, alegando prejuízos para as construções ou para as culturas e terrenos vizinhos, pretendem conseguir a remoção de arvoredo rodoviário ou, pelo menos, baseados por vezes nos preceitos restritivos estabelecidos quanto à existência e plantio de árvores à margem das propriedades em geral, o corte dos ramos que pendem sobre as suas propriedades. Poderá referir-se por exemplo que, já em 1874, um despacho régio determinava à Junta Consultiva de Obras Públicas e Minas que se pronunciasse sobre um ofício do director de Obras Públicas de Aveiro propondo que fossem cortados e substituídos por oliveiras os álamos de diversas estradas, por assim o solicitarem vários proprietários confinantes com o fundamento de que tais árvores prejudicavam os seus terrenos. Aquela Junta Consultiva manifestou-se então desfavoràvelmente, emitindo longo e fundamentado parecer sobre arborização rodoviária, cujas recomendações foram mandadas observar por Portaria de 19 de Fevereiro de 1875.

2. Acerca do condicionamento da existência e plantio de arvoredo à margem das propriedades, preceitua o artigo 2317.º do Código Civil ser lícito aos particulares plantar árvores a qualquer distância da linha divisória, mas o proprietário vizinho poderá cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno ou os ramos que sobre este penderem, embora sem ultrapassar a linha perpendicular divisória, se o dono das árvores, sendo rogado, o não fizer no prazo de três dias.

Até à promulgação do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, nunca aquele direito foi reconhecido aos proprietários particulares em relação às estradas cujos regulamentos incluíam disposições proibitivas e restritivas da sua aplicação nas proximidades da faixa do domínio público de tais vias de comunicação.

Para prevenir inconvenientes para a estrada ou para o trânsito, aqueles regulamentos previam a possibilidade legal para a Administração de suprimir ramos de arvoredo particular que se estendessem sobre o leito das estradas, ultrapassando o plano vertical correspondente à linha divisória do chão do domínio público. Assim dispuseram, sucessivamente, o § 2.º do artigo 157.º do Regulamento da Conservação, Arborização e Polícia das Estradas, aprovado pelo Decreto de 21 de Fevereiro de 1889, o § 2.º do artigo 67.º do Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, aprovado pelo Decreto de 19 de Setembro de 1900, e, finalmente, o § 3.º do artigo 88.º do Regulamento das Estradas Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 36816, de 2 de Abril de 1948.

Nenhum daqueles regulamentos reconhecia, porém, aos proprietários confinantes o direito de exigir o corte de ramos de arvoredo das estradas que pendessem sobre as suas propriedades, certamente por não dever aplicar-se ao domínio público o preceito do artigo 2317.º do Código Civil. Semelhante critério corresponde, aliás, ao interesse geral e, no aspecto jurídico, ao espírito da lei e à jurisprudência consagrada pelos tribunais relativamente aos bens públicos, a qual considera não serem aplicáveis ao domínio público, mas sòmente às relações entre propriedades de domínio privado, as disposições estabelecidas por aquele código ao tratar das restrições impostas à propriedade em defesa da propriedade alheia.

3. Submetido à Assembleia Nacional, o citado Decreto-Lei 36816, de 2 de Abril de 1948, que aprovava e mandava pôr em execução o Regulamento das Estradas Nacionais, foi convertido em proposta de lei e enviado à Câmara Corporativa, que emitiu o parecer 36/IV, de 21 de Abril de 1949, sugerindo nele diversas modificações àquele regulamento, que passou a designar-se por Estatuto das Estradas Nacionais. Embora o antigo critério, até então usado, tivesse sido mantido por aquela Câmara, a Assembleia Nacional, ao discutir e votar a referida proposta de lei, aprovou o aditamento ao § 3.º do artigo 88.º, dispondo que igual direito (o concedido aos serviços das estradas sobre desramação de arvoredo particular) é reconhecido aos proprietários interessados em relação às árvores existentes na área das estradas, o que, afinal, vem a situar no campo do domínio público a doutrina do artigo 2317.º do Código Civil, aplicável ao domínio privado.

Reconhecendo aos proprietários confinantes com as estradas nacionais o direito de exigir o corte de ramos de arvoredo destas que pendam sobre as suas propriedades, tal disposição é incoerente em relação a outras do mesmo estatuto e em relação a outros preceitos legais vigentes.

Com efeito, a doutrina correspondente ao uso daquele direito contraria o espírito e a letra das demais disposições sobre protecção dos arvoredos em geral e muito especialmente sobre a defesa da arborização do domínio público rodoviário nacional.

De tais disposições poderão destacar-se as relativas ao artigo 10.º do Regulamento da Protecção das Árvores Nacionais, aprovado pelo Decreto 682, de 23 de Julho de 1914, ao artigo 6.º do Decreto 13658, de 20 de Maio de 1927, ao artigo 7.º do Decreto 20827, de 27 de Janeiro de 1932, ao artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, ao artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 38271, de 26 de Maio de 1951, e Portaria 13733, de 7 de Novembro de 1951, e ainda, do Estatuto das Estradas Nacionais, as correspondentes ao artigo 82.º, n.º 3.º, aos artigos 87.º e 127.º, ao artigo 88.º, ao artigo 133.º, § 1.º, e ao artigo 138.º 4. Acresce ao que fica exposto que a manutenção do preceituado no último período do § 3.º do artigo 88.º do Estatuto das Estradas Nacionais corresponderia a estabelecer para estas estradas disposições que, em condições perfeitamente análogas, não são aplicáveis ao arvoredo das vias municipais, subordinadas a regulamento mais recente - o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 -, que foi neste aspecto objecto de parecer favorável da Câmara Corporativa e que mereceu ampla discussão na Assembleia Nacional.

5. Impõe-se, assim, a abolição da parte final do § 3.º do artigo 88.º do Estatuto das Estradas Nacionais.

Considera-se, por outro lado, que o objectivo visado pela primeira parte deste parágrafo ficará mais satisfatòriamente assegurado pela sua substituição por um aditamento ao artigo 118.º do referido estatuto, com redacção semelhante à do n.º 3.º do artigo 71.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É suprimido o § 3.º do artigo 88.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.

Art. 2.º Ao artigo 118.º do mesmo estatuto é aditado, precedendo o respectivo § único, o n.º 3.º seguinte:

3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as estradas nacionais na zona definida no artigo 10.º com prejuízo do trânsito público.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/11/17/plain-16725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-05-23 - Decreto 13658 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Promulga várias disposições atinentes a impedir a redução da área florestal - mormente da constituída por pinheiros, carvalhos, sobreiros, azinheiras, castanheiros, eucaliptos ou acácias -, regularizando os cortes de arvoredos no interesse geral e em especial no da hidrologia e do trabalho nacional.

  • Tem documento Em vigor 1932-01-27 - Decreto 20827 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Proíbe os cortes rasos para madeira, lenhas ou ramas num determinado perímetro da Serra de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1948-04-02 - Decreto-Lei 36816 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Aprova e manda pôr em execução o regulamento das estradas nacionais - Revoga o decreto de 19 de Setembro de 1900, que aprova o regulamento da conservação, arborização, polícia e cadastro das estradas e mais legislação contida em outros diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1951-05-26 - Decreto-Lei 38271 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Fixa os meses em que se poderá efectuar a poda de sobreiros nos montados ou nas propriedades onde existam mais de dez daquelas árvores. Actualiza as multas aplicáveis a delitos previstos pela legislação em vigor sobre a protecção do sobreiro.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-07 - Portaria 13733 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Estabelece as regras a que deve obedecer a poda dos sobreiros.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-10 - Portaria 21460 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda publicar no Boletim Oficial da província ultramarina de Angola, para na mesma terem execução, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições da Lei n.º 2037, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 9/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta todas as obras nas estradas regionais e suas margens.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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