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Portaria 21460, de 10 de Agosto

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Sumário

Manda publicar no Boletim Oficial da província ultramarina de Angola, para na mesma terem execução, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições da Lei n.º 2037, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais.

Texto do documento

Portaria 21460

A Lei 2087, de 19 de Agosto de 1949, ao aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, não só substituiu as disposições então ainda em vigor do regulamento de conservação, polícia e cadastro, aprovado pelo Decreto de 19 de Setembro de 1900, e as dispersas em muitos outros diplomas legais, como introduziu outras cuja adopção se teve por conveniente para melhor eficiência do serviço de estradas.

Porém, os princípios que dela constam não foram ainda tornados extensivos ao ultramar, por até hoje tal não ter sido considerado como necessário.

Reconhece-se, no entanto, que neste momento é da maior conveniência aplicá-los na província de Angola, depois de devidamente adaptados às condições existentes naquele território.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar, publicar no Boletim Oficial de Angola, para nela vigorarem, os artigos 4.º, 10.º, 11.º, 15.º, 82.º a 112.º, 114.º a 127.º, 133.º, 141.º a 150.º, 153.º a 165.º, 170.º, 171.º e 172.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, com as seguintes alterações:

1.º As referências contidas na Lei 2037 a «Governo», consideram-se como feitas a «Governo-Geral da província»;

2.º As referências a «Ministro das Obras Públicas» e a «despacho ministerial» consideram-se como feitas, respectivamente, a «governador-geral» e a «despacho do governador-geral»;

3.º As referências feitas a «Junta Autónoma de Estradas», «direcção das estradas», «director das estradas», «Tribunal da Relação do respectivo distrito» e a «Fazenda Pública» ou «Banco de Portugal» ou ainda «Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência» consideram-se feitas, respectivamente, a «Junta Autónoma de Estradas de Angola», «direcção regional de estradas», «director regional», «Tribunal da Relação de Luanda» e «tesouraria da Junta Autónoma de Estradas de Angola, nos serviços centrais ou nas respectivas direcções regionais».

4.º As referências feitas a «estatuto» ou «diploma» consideram-se feitas a «portaria».

5.º As referências feitas a «Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas» e a «câmaras municipais», consideram-se feitas a «Direcção Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas» e a «autarquias locais».

6.º O § 3.º do artigo 88.º é suprimido, em virtude do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 44697, de 17 de Novembro de 1962.

7.º O artigo 89.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 89.º Não é permitido fazer escavações para abertura de valas ou para outros fins de carácter permanente em terrenos confinantes com a zona da estrada a uma distância do limite desta inferior a vez e meia a profundidade dessas escavações, salvo se delas não resulte prejuízo para a estrada. A Junta Autónoma de Estradas de Angola pode opor-se à escavação, mesmo para além da faixa de respeito, sempre que entenda haver prejuízo.

Pode também determinar quais as obras e cautelas a que a escavação deve obedecer para ser consentida.

8.º O artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção, em conformidade com o Decreto-Lei 45291, de 3 de Outubro de 1963:

Art. 94.º É proibido instalar a menos de 50 m da zona da estrada definida no artigo 10.º qualquer estabelecimento comercial ou industrial que possa, pela sua vizinhança e natureza, causar danos à estrada, oferecer perigo ou de qualquer modo estorvar o trânsito, bem como fazer depósitos de quaisquer materiais ou objectos que tenham mau aspecto ou sejam incómodos ou perigosos para os usuários da estrada.

§ único. Como regra, os grupos de instalações comerciais ou industriais dispostos ao longo de estradas nacionais deverão ser servidos por vias independentes destas estradas, às quais se ligarão apenas em pontos devidamente localizados, tendo em atenção as exigências da segurança da circulação rodoviária.

Na falta de planos de urbanização aprovados pelo Governo-Geral da província caberá ao governador-geral fixar as disposições a adoptar, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas e ouvida a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

9.º O artigo 96.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 96.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer parque de diversões ou desporto, feira ou mercado, mesmo de simples aprovisionamento, em local compreendido, no todo ou em parte, numa faixa com a largura de 100 m contada para um e outro lado da zona da estrada fixada no artigo 10.º, a não ser que a sua situação tenha sido estabelecida em plano de urbanização legalmente aprovado.

10.º No corpo do artigo 100.º e no seu § 3.º deverão fazer-se as seguintes alterações:

No corpo do artigo, onde se diz: «salvo em casos especiais, como os previstos na Portaria 10602, de 16 de Fevereiro de 1944», passará a dizer-se: «salvo nos casos que por portaria do governador-geral da província estejam ou venham a ser fixados, com audiência prévia da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Angola».

No § 3.º do artigo 100.º deverá substituir-se «o disposto no artigo 4.º do regulamento anexo ao Decreto 30350, de 2 de Abril de 1940» por «as disposições legais em vigor na província relativas a tais suportes».

11.º A alínea c) do § 2.º do artigo 100.º passa a ter a seguinte redacção:

c) Tratando-se de estrada desarborizada, na margem de mais difícil arborização ou na que menos interesse arborizar.

12.º Os n.os 1.º e 2.º do artigo 104.º e a alínea d) do § 1.º do mesmo artigo passam a ter as seguintes redacções:

Art. 104.º ........................................................

1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi que são limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista 20 m do seu eixo ou 25 m nos primeiros 5 km das saídas das cidades.

2.º Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas nacionais entre si, ou com outras vias de comunicação ordinária.

A zona de visibilidade é limitada por uma linha que se obtém da seguinte forma:

Depois de traçada a curva de concordância das vias de comunicação em causa, com o raio conveniente, que no mínimo será de 40 m, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.

O ponto obtido projecta-se ortogonalmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância.

Pela projecção assim determinada, traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada.

a) Nos casos em que a concordância já se encontra estabelecida ou esteja determinado estabelecer-se com raio menor do que 40 m, por motivo forçado de incidências muito oblíquas e como tal aceite superiormente, é da curva traçada com esse raio que se partirá para se obter a linha limite da zona de visibilidade.

b) Também nos casos em que a concordância se encontre estabelecida ou se justifique estabelecer-se com raio superior a 40 m, é da curva traçada com esse raio que se partirá para se obter a linha limite da zona de visibilidade.

§ 1.º ....................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) As construções nas proximidades de estradas com características superiores às previstas para a respectiva classe em plano rodoviário superiormente aprovado, ou de auto-estradas, para cada uma das quais será especialmente estabelecido por despacho do Governo-Geral o alinhamento a fixar para as construções.

§ 2.º ....................................................................

13.º São eliminadas as referências a estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, nos artigos 106.º e 127.º, e bem assim as medidas correspondentes às de 3.ª no artigo 106.º e às de 2.ª e 3.ª no artigo 127.º 14.º Ao artigo 109.º é aditado mais um parágrafo:

§ 1.º ....................................................................

§ 2.º ....................................................................

§ 3.º ....................................................................

§ 4.º ....................................................................

§ 5.º Os encargos com cruzamentos a níveis diferentes de duas ou mais vias de comunicação serão suportados pela entidade a quem caiba a construção da de posterior estabelecimento; para este efeito as «picadas» não serão consideradas como estabelecendo as estradas a que venham porventura a dar lugar.

15.º Os artigos 114.º, 115.º, 116.º, 117.º e seus parágrafos passam a ter as seguintes redacções:

Art. 114.º Salvo o disposto no artigo seguinte, não será permitida a colocação de quaisquer inscrições, tabuletas, anúncios ou outros objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das estradas nacionais e das vias rápidas urbanas, nas faixas de 150 m de largura para cada lado no respectivo eixo ou no enfiamento dos alinhamentos rectos das referidas vias de comunicação, qualquer que seja a distância.

Art. 115.º Poderão exceptuar-se do estabelecido no artigo anterior quando se reconheça não haver prejuízo para a segurança da circulação nem para o aspecto natural da paisagem e sejam considerados esteticamente aceitáveis:

a) Os objectos de publicidade colocados em construções e existentes no interior dos aglomerados urbanos;

b) Os objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público ou que se destinam a identificar produtos, serviços e instalações públicas ou particulares de reconhecido interesse geral.

§ 1.º A colocação de objectos de publicidade nos casos previstos no corpo deste artigo será efectuada a título precário, mediante autorização a conceder pelo director regional, quando se trate de estradas nacionais, ou autarquias locais, nos restantes casos.

§ 2.º Os concessionários de licenças para a colocação de objectos de publicidade ficam obrigados aos trabalhos de beneficiação de que eles careçam, logo que para isso sejam notificados.

§ 3.º Os objectos de publicidade instalados nas imediações das vias de comunicação referidas no artigo 114.º não poderão ter disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do trânsito.

Art. 116.º Não é permitida a instalação de dispositivos de iluminação, associados ou não a objectos de publicidade, que possam prejudicar a segurança da circulação automóvel nas vias a que se refere o artigo 114.º desta portaria.

Na iluminação dos objectos de publicidade será vedado em todos os casos o emprego das cores encarnada e verde, reservadas para a sinalização do trânsito.

§ 1.º Os objectos de publicidade instalados ou mantidos em desacordo com o disposto na presente portaria serão mandados remover mediante notificação da Junta Autónoma de Estradas de Angola ou das autarquias locais, conforme os casos.

Passado o prazo cominado para este efeito na notificação, a remoção será feita pelo serviço público respectivo, devendo as despesas realizadas ser satisfeitas pelo infractor.

As importâncias em dívida, quando não pagas, voluntàriamente, serão cobradas por intermédio dos tribunais das execuções fiscais.

§ 2.º Os objectos de publicidade instalados ao abrigo de autorização concedida em data anterior à da presente portaria e que não estejam de acordo com as suas disposições serão retirados no prazo de um ano, a contar da data da publicação da mesma ou, tratando-se de vias ainda não classificadas, da data da respectiva classificação.

Esgotado o prazo fixado neste preceito, proceder-se-á em conformidade com o estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 117.º São consideradas vias rápidas urbanas para os efeitos da presente portaria as vias de circulação, como tal classificadas, que prolonguem as estradas nacionais no interior dos centros urbanos ou que desempenhem as funções de auto-estradas urbanas dentro ou na periferia desses centros e para as quais haja reconhecida conveniência em estabelecer medidas especiais visando a segurança do tráfego automóvel e a facilidade de circulação.

§ único. A classificação das vias rápidas será feita em portaria do governador-geral, ouvida a Junta Autónoma de Estradas de Angola e as autarquias locais interessadas, entidades que poderão tomar a iniciativa de propor esta classificação.

16.º Ao artigo 118.º é aditado, precedendo o respectivo § único, o n.º 3.º seguinte:

3.º Cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as estradas nacionais na zona definida no artigo 10.º com prejuízo do trânsito público.

17.º O artigo 125.º e o seu § 1.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 125.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das estradas nacionais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessem a terceiros serão sempre custeados por estes e a sua execução efectuada pelas respectivas direcções regionais de estradas.

§ 1.º Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar prèviamente na tesouraria da Junta Autónoma de Estradas de Angola, mediante guia passada pela respectiva direcção regional, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por despacho do governador-geral, tenha sido dispensada desse depósito.

§ 2.º ...................................................................

§ 3.º ...................................................................

18.º As alíneas a), b) e c) e § 2.º do artigo 127. º passam a ter a seguinte redacção:

a) Para a construção, reconstrução e reparação de edifícios e vedações ou execuções de trabalhos de qualquer natureza, a faixa de respeito estende-se até à distância de 15 m além da linha limite da zona da estrada, definida no artigo 10.º, estendendo-se também, nas proximidades da ligação com outra via de comunicação ordinária, até à distância de 5 m contada além da linha limite da zona e visibilidade definida no n.º 2.º do artigo 104.º;

b) Para plantação, corte ou poda profunda de quaisquer árvores, a faixa de respeito estende-se até 5 m além da linha limite da zona da estrada definida no artigo 10.º;

c) Para o estabelecimento de inscrição, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa de respeito estende-se até 150 m além da linha limite da zona da estrada definida no artigo 10.º § 1.º ............................................................

§ 2.º O presente artigo não é aplicável às estradas nacionais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção Provincial dos Serviços da Agricultura e Florestas, para as quais a jurisdição e atribuições deste organismo e da Junta Autónoma de Estradas de Angola serão reguladas por diploma especial.

19.º No § 1.º do artigo 146.º e no corpo do artigo 147.º é suprimida a parte seguinte:

«salvo no caso previsto no § 2.º do artigo 135.º».

20.º Às taxas e multas previstas na Lei 2073 corresponderão em Angola os valores que, nos termos legais, estejam ou venham a ser fixados na província.

Ministério do Ultramar, 10 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/10/plain-256722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-21 - Lei 2087 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44697 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Suprime o § 3.º do artigo 88.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, e adita ao artigo 118.º do mesmo estatuto, precedendo o respectivo § único, um novo número.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-03 - Decreto-Lei 45291 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Altera o Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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