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Decreto-lei 45291, de 3 de Outubro

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Sumário

Altera o Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

Texto do documento

Decreto-Lei 45291

A experiência da aplicação do disposto no artigo 94.º do Estatuto das Estradas Nacionais demonstrou a conveniência de melhorar a sua redacção, por forma a não persistirem as dúvidas de interpretação por vezes surgidas.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir no referido estatuto um preceito já obedecido de um modo geral nos planos de urbanização e cuja importância para a segurança do tráfego rodoviário está suficientemente verificada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 94.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 94.º É proibido instalar, a menos de 50 m da zona da estrada definida no artigo 1.º, qualquer estabelecimento comercial ou industrial que possa, pela sua vizinhança e natureza, causar danos à estrada, oferecer perigo ou de qualquer modo estorvar o trânsito, bem como fazer depósitos de quaisquer materiais ou objectos que tenham mau aspecto ou sejam incómodos ou perigosos para os usuários da estrada.

§ único. Como regra, os grupos de instalações comerciais ou industriais dispostos ao longo de estradas nacionais deverão ser servidos por vias independentes destas estradas, às quais se ligarão apenas em pontos devidamente localizados, tendo em atenção as exigências da segurança da circulação rodoviária.

Na falta de planos de urbanização aprovados pelo Governo, caberá ao Ministro das Obras Públicas fixar as disposições a adoptar, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas e ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/10/03/plain-16747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-10 - Portaria 21460 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda publicar no Boletim Oficial da província ultramarina de Angola, para na mesma terem execução, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições da Lei n.º 2037, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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