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Resolução do Conselho de Ministros 147/2000, de 2 de Novembro

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Sumário

Ratifica parcialmente as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, cujo regulamento e planta de condicionantes são publicados em anexo. Estas normas vigoram pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor do referido Plano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2000
A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 28 de Outubro de 1999, as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, em elaboração.

O estado dos trabalhos de elaboração deste Plano possibilita a adequada fundamentação para o estabelecimento das normas provisórias, que obtiveram o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

A ratificação das normas provisórias em apreço é imposta pelo n.º 6 do artigo 8.º do citado decreto-lei, uma vez que envolvem alterações ao Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro.

As normas provisórias manifestam-se conformes com as disposições legais vigentes, salvo quanto ao disposto nos artigos 136.º e 141.º do Regulamento, na medida em que, respectivamente, estas normas têm de ser aplicadas a todos os processos ainda não decididos e que violam o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, que institui que, em caso algum, o início de vigência dos actos legislativos e dos outros actos de conteúdo genérico pode verificar-se no próprio dia da sua publicação.

A este propósito é ainda de salientar que:
A referência à revogação do Anteplano de Urbanização da Póvoa de Varzim contida no artigo 139.º do Regulamento deve ser entendida no sentido de alteração automática das disposições daquele Plano, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90;

Às estradas nacionais n.os 13 e 205, até a homologação do protocolo JAE-CM, e à estrada regional n.º 206 se aplicam as disposições do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro;

A recusa de licenciamento de instalação ou actividade e o cancelamento da licença de utilização, por parte da Câmara Municipal, previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regulamento, não abrange a actividade industrial das classes C e D em virtude de, por força do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, essas competências não pertencerem à Câmara Municipal.

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 8.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 157/97, de 24 de Junho;

Considerando ainda o disposto no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação os artigos 136.º e 141.º do Regulamento.
3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, consoante o que primeiro ocorrer.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA PÓVOA DE VARZIM - NORMAS PROVISÓRIAS
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material
As presentes normas provisórias, adiante designadas por NP, estabelecem as principais regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Urbanização da Cidade.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
As NP estendem-se à totalidade da freguesia da Póvoa de Varzim e, parcialmente, às freguesias de A Ver-o-Mar, Argivai, Amorim e Beiriz, conforme delimitação na planta de zonamento.

Artigo 3.º
Composição das NP
Para além deste Regulamento, são parte integrante das NP a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

Artigo 4.º
Objectivos
Constituem objectivos destas NP:
a) Apoiar uma política de desenvolvimento integrado da cidade, que permita a utilização dos recursos naturais e humanos sem pôr em causa o equilíbrio ambiental e social;

b) Definir e estabelecer as regras para a ocupação, uso e transformação do solo, promovendo a sua adequação às potencialidades de cada local;

c) Rentabilizar as infra-estruturas instaladas e programar de forma racional as infra-estruturas a ampliar ou a criar;

d) Preservar valores naturais, paisagísticos e patrimoniais;
e) Garantir a resposta às carências habitacionais, através de soluções de enquadramento no âmbito da política municipal de habitação;

f) Criar incentivos à transferência de unidades industriais do centro da cidade para espaços industriais do concelho da Póvoa de Varzim;

g) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais, de carácter público ou privado;

h) Servir de suporte à elaboração de outros instrumentos de planeamento, quer de nível inferior (planos de pormenor, por exemplo), quer de carácter supramunicipal ou nacional;

i) Servir de enquadramento à elaboração anual dos planos de actividades e orçamento do município.

Artigo 5.º
Regime
A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa, projecto ou estudo, bem como o licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção que implique a ocupação, uso e transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

Artigo 6.º
Qualidade das intervenções
1 - Só poderão ser autorizadas obras, acções ou intervenções que, pela sua localização, volumetria e aparência, se integrem de forma adequada no ambiente urbano, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional da região ou da zona em que se inserem.

2 - Os projectos de novas edificações, ampliações ou remodelações de edifícios existentes deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.

Artigo 7.º
Definições
1 - Definições gerais:
a) Solo - conjunto de terrenos, independentemente do seu estatuto, formato e matriz;

b) Parcela - terreno cuja unidade cadastral não resultou de operação de loteamento;

c) Lote - terreno cuja unidade cadastral resultou de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

d) Logradouro - espaço não coberto pertencente a uma parcela ou lote; a sua área é igual à da parcela ou lote, deduzida a área de implantação do piso térreo dos edifícios nele projectados, incluindo alpendres e escadas;

e) Via pública - espaço do domínio público ou de utilização pública, designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios, áreas verdes e de utilização colectiva;

f) Espaço-canal - espaço correspondente a corredores activados por infra-estruturas, produzindo o efeito de barreira física, relativamente aos espaços que os marginam.

2 - Áreas necessárias à determinação de índices urbanísticos:
a) Área de implantação (Ai) - soma das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios delimitados pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas;

b) Área de construção (Ac) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevador e construções anexas e excluindo alpendres e varandas abertos, espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e caves destinadas a estacionamento, arrumos e serviços técnicos para utilização exclusiva do edifício ou fracção;

c) Área de impermeabilização (Ai) - soma das áreas de implantação do piso térreo de construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, passeios, estacionamentos (quando empedrados, cimentados ou asfaltados), logradouros, equipamentos desportivos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno.

3 - Índices urbanísticos:
a) Índice de implantação (Ii) - quociente entre a área de implantação das construções e a área do terreno objecto da intervenção;

b) Índice de construção (Ic) - quociente entre a área da construção e a área do terreno objecto da intervenção;

c) Índice de impermeabilização (Iii) - quociente entre a área impermeabilizada e a área do terreno objecto da intervenção.

4 - Obras:
a) Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;

b) Reconstrução - construção nova após demolição de edifício preexistente, sem implicar necessariamente a sua reprodução;

c) Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da área de construção nem alteração do volume;

d) Ampliação - aumento da área de construção, ou do volume de um edifício, associada ou não a alteração;

e) Reparação, manutenção ou conservação de imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna ou respectivos usos;

f) Restauro - conservação e ou alteração destinada a valorizar elementos estruturais e decorativos de um imóvel, tendo como referência a época ou épocas em que tenha sido construído;

g) Reabilitação - alteração e ou ampliação com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização.

5 - Edifícios:
a) Alinhamento - linha que define a implantação das construções;
b) Cércea/altura de construção - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a intersecção do plano superior da cobertura com a fachada: em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá não ser medida a partir da cota do espaço público;

c) Fachada - conjunto formado por todos os elementos que integram a construção e são visíveis em alçado;

d) Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos de cobertura e caves;

e) Cave - espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 50 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

f) Cota de soleira - cota do pavimento do piso térreo;
g) Varanda - corpo saliente, aberto, destinado a utilização eventual, constituída por elementos que garantam a transparência do corpo principal do edifício;

h) Anexo - edifício referenciado a uma construção principal, com uma função complementar deste e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional autónoma.

6 - Utilização do edifício:
Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.

7 - Planos/estudos urbanísticos:
a) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - plano especial de ordenamento do território, de iniciativa directa ou indirecta do Estado, que fixa os princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e transformação do solo na área por ele abrangida, visando a satisfação do interesse público através do correcto ordenamento na orla costeira;

b) Área de protecção costeira (APC) - parte de território dentro da faixa de intervenção do POOC, considerada fundamental para a estabilidade do litoral, preservando os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, e os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários;

c) Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim (PDM) - ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro;

d) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - correspondente a áreas que, de acordo com o modelo de planeamento preconizado, são consideradas estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento da cidade, sujeitas, por isso, a estudo sectorial;

e) Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres entendidos como espaços exteriores que se prestem a uma utilização menos condicionada, a comportamentos expontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente (Lynch, 1990). Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;

f) Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (matadouros, feiras, etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, de recreio e lazer, etc.

TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 8.º
Âmbito
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes regem-se pela legislação aplicável:

a) Reserva Ecológica Nacional;
b) Protecção das áreas de domínio público hídrico;
c) Servidões militares;
d) Servidões de aeronáutica;
e) Protecção a linhas de caminho de ferro;
f) Protecção à rede rodoviária nacional;
g) Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;
h) Protecção a linhas eléctricas.
Artigo 9.º
Uso e ocupações
1 - Nos prédios objecto de servidões administrativas e de outras restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que vierem a ser autorizados pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório do presente Regulamento.

2 - A delimitação da margem do mar na planta de condicionantes do Plano de Urbanização tem um carácter meramente indicativo, não substituindo a delimitação definida no artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

TÍTULO III
Do uso dos solos
Artigo 10.º
Categorias de espaços
Em função do uso dominante do solo na área do Plano de Urbanização delimitam-se as seguintes categorias de espaços:

a) Espaços residenciais;
b) Espaços industriais;
c) Espaços agrícolas;
d) Espaços de protecção e enquadramento;
e) Espaços naturais.
CAPÍTULO I
Espaços residenciais
Artigo 11.º
Caracterização
Os espaços residenciais caracterizam-se por possuírem, ou poderem vir a possuir, elevado grau de infra-estruturação e demais condições para a ocupação do solo com edificações, instalações ou funções destinadas predominantemente a habitação e complementares de habitação, designadamente comércio, serviços e equipamentos.

Artigo 12.º
Usos compatíveis
1 - Os espaços residenciais podem ter outros usos desde que compatíveis com o uso habitacional.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se compatíveis os usos que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, não constituam factor de risco para a integridade de pessoas e bens, incluindo incêndio e explosão, nem provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego, designadamente em operações de cargas e descargas ou excessivo tráfego de pesados.

3 - A existência de condições de incompatibilidade é condição suficiente para fundamentar a recusa do licenciamento de instalação ou actividade, por parte da Câmara Municipal, mesmo que qualquer outra entidade competente, nos termos da legislação aplicável, haja emitido parecer favorável.

4 - A Câmara Municipal pode determinar a apresentação de projectos destinados a comprovar a inexistência de condições de incompatibilidade, bem como os destinados a reduzir o eventual impacte das construções no meio envolvente.

5 - A Câmara Municipal pode, ainda, cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer situação de incompatibilidade.

Artigo 13.º
Zonamento
Em função das características morfológicas do tecido urbano, tipologias dominantes e modelo de gestão urbanística, distinguem-se nos espaços residenciais os seguintes zonamentos:

a) Zonas residenciais nível 1 (R 1);
b) Zonas residenciais nível 2 (R 2);
c) Zonas residenciais nível 3 (R 3);
d) Zonas residenciais nível 4 (R 4);
e) Zonas residenciais nível 5 (R 5);
f) Zona do parque da cidade;
g) Zonas abrangidas por alvarás de loteamento;
h) Zona a poente da marginal de A Ver-o-Mar;
i) Zonas comerciais;
j) Zonas de equipamentos;
k) Zonas de valor patrimonial;
l) Zonas verdes e de utilização colectiva
Artigo 14.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços residenciais é permitida a edificação tendente à consolidação e à colmatação ou expansão do tecido urbano, acompanhada da criação de novas infra-estruturas ou renovação e ampliação das existentes, quando necessário.

2 - Qualquer obra de demolição ou de construção, reconstrução, ampliação, alteração e reparação de edifícios não poderá ser licenciada sem que previamente esteja garantido o acesso público ao prédio, devidamente pavimentado, bem como instaladas ou garantidas todas as infra-estruturas gerais legalmente exigíveis, designadamente as de água potável, águas residuais (pluviais e domésticas), electricidade, telefones e gás, incluindo a ligação às respectivas redes públicas.

3 - Em casos excepcionais devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá considerar dispensável a exigência de infra-estruturas de drenagem de águas residuais, desde que seja tecnicamente garantida a solução individual.

4 - No sentido de permitir a gradual qualificação das áreas de utilização pública, bem como das frentes edificadas, a Câmara Municipal incluirá no regulamento municipal de obras particulares as regras que considere essenciais à definição do desenho urbano consoante a especificidade da área de intervenção.

5 - Enquanto não existir o regulamento referido no número anterior, a Câmara Municipal, no acto de licenciamento das obras, fixará a natureza dos materiais a contemplar nos arranjos exteriores das áreas que pela natureza da intervenção se destinem a integrar o espaço público, independentemente da sua cedência ou não a favor do município.

Artigo 15.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Os parâmetros urbanísticos a adoptar são os definidos nas condições de edificabilidade estabelecidas para cada zona.

2 - Em casos especiais, de reconhecido interesse municipal, fundamentados na sua imprescindibilidade para a prossecução dos objectivos do Plano de Urbanização, poder-se-á admitir uma tolerância consubstanciada num aumento, até 50%, do valor do índice de construção.

3 - Para efeito do disposto no número anterior o reconhecimento do interesse municipal compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e reportar-se-á apenas às situações seguintes:

a) As destinadas a responder a carências habitacionais, designadamente em programas de habitação a custos controlados;

b) As conducentes ao processo de reconversão urbanística de áreas actualmente ocupadas com unidades industriais incompatíveis com o uso residencial, desde que previamente efectivada ou garantida a sua transferência para espaços industriais do concelho da Póvoa de Varzim.

Artigo 16.º
Cérceas
1 - A cércea (altura) das novas edificações é a que resulta da aplicação das condições de edificabilidade estabelecidas para cada zona.

2 - Desde que não seja posta em causa a área máxima admissível em função do índice de construção da zona em que se integre, admite-se alterações à cércea definida, nas situações seguintes:

a) Quando se trate de uma construção nova a implantar entre duas edificações de construção recente com cércea superior consolidada, caso em que a altura do novo edifício deverá nivelar de um e outro lado com as dos edifícios existentes, estabelecendo-se a transição da cércea adequada e, sempre que possível, a meia largura;

b) Em conjuntos urbanos autónomos com proposta de cércea diferenciada devidamente justificada e sustentada em projecto de reconhecida qualidade;

c) Quando, no âmbito de contrato de urbanização e por iniciativa do município, seja reconhecida como vantajosa a redução de área de implantação para criação ou ampliação de áreas destinadas a equipamentos ou espaços públicos verdes de utilização colectiva.

Artigo 17.º
Alinhamentos
1 - Em frentes urbanas consolidadas ou em consolidação, o alinhamento da fachada principal deve respeitar o definido pelas edificações contíguas, devendo, no caso de não existir um só alinhamento, ser adoptado o alinhamento dominante do conjunto.

2 - No caso de edificações isoladas, o recuo da fachada principal para além do alinhamento definido é sempre admissível desde que devidamente justificada e garantida a sua integração no conjunto em que se insere.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta ao cumprimento dos planos de alinhamentos das fachadas das edificações e dos muros de vedação confinantes com a via pública aprovados ou a aprovar pela Câmara Municipal para o arruamento ou segmentos de arruamento.

4 - Em novos arruamentos e na ausência de planos de alinhamentos deverá ser garantido um espaço-canal destinado à implantação do perfil transversal tipo mínimo definido em função da categoria da via, como se refere no capítulo relativo à rede viária, com a largura mínima de 7 m ou 5 m para cada lado ao eixo, consoante deva dispor ou não de estacionamento.

5 - Não são permitidas construções cuja dimensão da fachada principal ou anterior seja superior a dimensão da frente da parcela ou lote na zona de contacto com o espaço púbico e que conduzam a situações de interioridade ou desrespeito pelos alinhamentos definidos.

Excepcionalmente, pode admitir-se situações que, pela sua natureza, localização, configuração ou preexistências edificadas, não introduzam rupturas volumétricas, morfológicas e tipológicas com a envolvente, devidamente justificadas em estudo de enquadramento.

Artigo 18.º
Profundidades
1 - Nos edifícios em banda contínua, a profundidade máxima não poderá exceder 15 m, medidos perpendicularmente entre os alinhamentos das fachadas opostas, excluindo varandas autorizadas nos termos deste Regulamento.

2 - São admitidas as seguintes situações de excepção:
a) Quando a nova edificação se implante entre dois edifícios de construção recente, volumetria consolidada e com a profundidade superior a 15 m, os alinhamentos da nova construção deverão procurar os arranques das fachadas das edificações contíguas e efectuar a transição a meia largura da parcela;

b) Quando a nova edificação se implante entre um terreno vago com idêntica capacidade construtiva e um edifício de construção recente, com volumetria consolidada e profundidade superior a 15 m, os alinhamentos das fachadas deverão procurar os arranques das daquela edificação contígua e efectuar a transição para o alinhamento correspondente à profundidade de 15 m;

c) Quando a nova edificação se implante entre edifícios de construção recente e volumetria consolidada em que, por força de disposições legais ou regulamentares, pelo menos um deles possua profundidade inferior a 15 m, a Câmara Municipal pode determinar que nos alinhamentos da nova construção sejam respeitados os arranques dos edifícios contíguos e efectuada a transição adequada, a meia largura do lote, sempre que dessa medida resultem evidentes benefícios para a integração conjunta ou para as condições gerais de salubridade das edificações;

d) Quando, por opção de projecto, se pretender que a área reservada a anexos calculada nos termos do presente Regulamento constitua prolongamento do piso térreo, a profundidade máxima será de 21 m.

2 - Nos edifícios de três e quatro frentes a profundidade de construção, medida em relação ao acesso público que garanta capacidade construtiva à parcela, poderá ser superior quando, não sendo contrariada qualquer disposição legal ou regulamento em vigor, seja devidamente justificada por estudo de enquadramento aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º
Afastamentos anteriores
1 - O afastamento relativamente ao muro de vedação ou ao limite anterior da parcela confinante com a via pública será o definido nos planos de alinhamentos aprovados ou a aprovar pela Câmara Municipal para o arruamento ou segmentos de arruamento.

2 - Na elaboração dos planos de alinhamentos deverá ser salvaguardado o afastamento mínimo de 3 m entre a fachada principal e o muro de vedação.

Artigo 20.º
Afastamentos laterais
1 - O afastamento lateral entre o plano da fachada lateral da edificação e o plano que contém a estrema da parcela ou lote deve ser, pelo menos, igual a metade da altura total dessa fachada, no mínimo de 3 m, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres.

2 - Desde que garantida a execução de solução de conjunto, pode admitir-se afastamento diferente em relação à estrema, desde que o intervalo entre os planos das fachadas laterais contíguas seja, no mínimo, igual à altura da fachada mais alta.

3 - A aplicação destas regras não prejudica as soluções de empena de encosto, que respeitem a altura máxima de meação admitida.

Artigo 21.º
Afastamentos posteriores
1 - O afastamento entre o plano da fachada posterior da edificação e o plano que contém a estrema posterior da parcela será igual a metade da altura total dessa fachada, no mínimo de 3 m, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres.

2 - Sem prejuízo do afastamento mínimo estabelecido e desde que garantida a execução de uma solução de conjunto, poder-se-á admitir afastamentos diferentes desde que seja assegurado um intervalo entre os planos das fachadas posteriores igual ou superior à altura total da edificação contígua (ou corpo da mesma edificação) de cércea mais elevada.

3 - A aplicação destas regras não prejudica as soluções da empena de encosto que respeitem a altura máxima de meação nem a possibilidade de ocupação do logradouro, nos termos deste Regulamento.

Artigo 22.º
Logradouros
1 - Os logradouros existentes ou a criar não deverão, em regra, ser ocupados ou impermeabilizados em mais de 70%.

2 - A ocupação total do logradouro é, contudo, possível nas situações seguintes:

a) Em parcelas com profundidade igual ou inferior a 18 m;
b) Em parcelas com frentes para dois arruamentos com profundidade igual ou inferior a 36 m;

c) Quando destinada a assegurar as necessidades de aparcamento do edifício determinadas de acordo com o presente Regulamento e que, comprovadamente, não possam ser resolvidas de outro modo;

d) Em zona residencial R1, quando pela sua configuração e área seja passível de contribuição para a redução de carência de estacionamento automóvel;

e) Em situações devidamente justificadas em adequado estudo de enquadramento.
3 - A ocupação total dos logradouros não prejudica a necessidade de, no âmbito do processo de licenciamento, ser apresentada a verificação técnica das condições gerais de salubridade definida na legislação em vigor aplicável à natureza de utilização.

Artigo 23.º
Anexos
1 - Para efeitos do presente Regulamento as dependências anexas ao corpo principal da edificação não podem constituir entidades autónomas, devendo assumir-se sempre como extensão da edificação ou de uma das fracções.

2 - Os anexos implantar-se-ão preferencialmente no logradouro posterior da parcela ou lote, possuirão um só piso e terão acabamentos devidamente integrados nos do corpo principal da edificação.

3 - Para efeitos de verificação das condições de edificabilidade da parcela, as áreas de dependências anexas são indissociáveis das do corpo principal da edificação.

4 - Nas edificações isoladas ou encostadas não há restrição de área para as dependências anexas, sendo que a sua área máxima constitui uma mera opção do projecto.

5 - Nas edificações em banda contínua, localizadas em zonas residenciais R1, a área máxima dos anexos é definida por uma faixa com a largura da fachada posterior e a profundidade de 6 m, podendo esta área assumir-se como o prolongamento do corpo principal da edificação ou ser distribuída no logradouro posterior sem qualquer outra restrição especial relativa à implantação.

Artigo 24.º
Cobertura
1 - Devem privilegiar-se as soluções tradicionais de coberturas inclinadas, com revestimento a telha de barro natural de cor vermelha.

2 - Admite-se, porém, a possibilidade de outras soluções de cobertura desde que devidamente justificada a sua importância na qualidade arquitectónica do edifício.

Artigo 25.º
Sótãos
1 - Admite-se a possibilidade de ocupação do sótão (aproveitamento do vão do telhado) desde que devidamente integrado na solução arquitectónica e não introduza aumento da volumetria admitida para a edificação.

2 - Se não houver outra condicionante especial, designadamente a necessidade ou importância de remate com as edificações contíguas, a inclinação da cobertura deve ser definida de modo que o plano que contém o piso do sótão forme um ângulo igual ou inferior a 25º.

3 - O aproveitamento do vão do telhado não poderá, em caso algum, dar origem a fracção autónoma, devendo destinar-se preferencialmente a arrecadações colectivas ou constituir complemento das habitações do último piso.

Artigo 26.º
Caves
1 - As caves devem preferencialmente destinar-se a estacionamento e arrumos, constituindo áreas com funções complementares do uso dominante da edificação ou fracção.

2 - A sua utilização para outros fins pressupõe a verificação de condições de compatibilidade com o uso atribuído ao edifício, bem como a satisfação das necessidades de estacionamento definidas nos termos do presente Regulamento.

3 - A cave poderá ultrapassar o perímetro definido pela implantação do edifício desde que não introduza alteração da cota de soleira prevista, nem condicione a execução dos arranjos exteriores previstos ou a prever no respectivo projecto ou estudo de enquadramento.

Artigo 27.º
Cota de soleira
1 - A cota de soleira de referência é fixada em 0,5 m.
2 - A adopção de valores diferentes apenas é admitida nos seguintes casos:
a) Em soluções de conjunto devidamente justificadas e que não interfiram com a altura máxima admitida;

b) No caso de edificações com frentes para dois arruamentos com cotas diferentes ou para arruamento inclinado.

Artigo 28.º
Saliências
1 - Ao nível do rés-do-chão não é permitida qualquer saliência sobre a via pública, nomeadamente varandas, escadas, rampas, floreiras e, de um modo geral, tudo o que seja passível de criar dificuldades à normal circulação de pessoas e veículos.

2 - Ao nível dos pisos superiores são permitidas saliências sobre a via pública que respeitem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuam a largura inferior a 80% da largura do passeio, no máximo de 1,2 m;
b) Sejam destinadas exclusivamente a varandas ou constituindo elementos decorativos integrantes da composição da fachada, designadamente palas e beirais;

c) Estejam situadas a uma altura superior a 3 m relativamente à via pública.
3 - As varandas balançadas deverão ser concebidas de tal modo que o afastamento de um do outro lado da estrema seja, no mínimo, igual ao comprimento do balanço e não sejam prejudicadas as condições de segurança e privacidade dos edifícios ou fracções contíguas.

4 - As varandas em situação irregular e que não satisfaçam estas condições não poderão ser legalizadas, devendo ser promovida a sua eliminação ou reposição nas condições de licenciamento.

5 - Não é permitido o enclausuramento de varandas, envidraçado ou não, sem o prévio licenciamento municipal.

6 - Não é permitido o enclausuramento de varandas integradas na fachada voltadas para a via pública, excepto em casos devidamente justificados e suportados em soluções de conjunto e que se traduzam em evidente melhoria da qualidade arquitectónica do edifício.

Artigo 29.º
Alturas de meação/empenas
1 - A altura total de qualquer empena aparente ou vedação, implantadas ou a implantar nas estremas de parcela ou lote, não poderá ser superior a 4 m.

2 - Do mesmo modo a alteração da cota do logradouro, destinada ou não à ocupação urbana, não poderá introduzir desnível superior a 4 m.

3 - A altura referida nos números anteriores é medida em relação à cota do terreno natural da respectiva parcela ou lote.

4 - Sem prejuízo de estudo de enquadramento que justifique uma solução diferente, a altura máxima dos muros de vedação entre terrenos vizinhos deve ser 1,5 m.

5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações de empenas de encosto existentes ou previstas em estudo de conjunto, podendo a Câmara Municipal, se necessário, exigir a declaração de não oposição dos particulares a quem a situação possa prejudicar.

SECÇÃO I
Zonas residenciais nível 1 (R 1)
Artigo 30.º
Caracterização
1 - Esta área caracteriza-se por um tecido urbano consolidado muito denso, com estrutura viária bem definida, com carácter marcadamente urbano e completamente servida por redes de infra-estruturas.

2 - A tipologia dominante é a habitação multifamíliar em edifícios de carácter misto habitacional/comercial, nada obstando, porém, à construção de habitação uni/bifamiliar.

Artigo 31.º
Edificabilidade
1 - Nesta zona as condições de edificabilidade são as seguintes:
a) A altura máxima/cércea da edificação é a definida para o arruamento existente ou conjunto edificado;

b) Quando a intervenção não se reporte apenas às frentes para arruamentos existentes, a edificabilidade máxima total admissível não poderá conduzir a um índice de construção superior a 1,2, sem prejuízo da cércea de referência definida para os arruamentos contíguos.

2 - Para efeitos deste artigo, as alturas máximas são as que resultam das cérceas adoptadas para cada arruamento ou segmento de arruamento conforme consta do anexo n.º 1 deste Regulamento e distribuídos pelos seguintes sectores:

R 1.1 - sector do centro histórico;
R 1.2 - sector do Bairro Sul;
R 1.3 - sector da Rua do Almirante Reis;
R 1.4 - sector a nascente da Rua de Gomes de Amorim;
R 1.5 - sector do Bairro Norte;
R 1.6 - sector do plano da zona norte;
R 1.7 - sector de A Ver-o-Mar - sul.
3 - Nas áreas contíguas às zonas residenciais R 1 não é admitida a instalação de novos estabelecimentos comerciais com as características das incluídas em zonas comerciais a que se refere o artigo 46.º, nem ampliação das existentes.

SECÇÃO II
Zonas residenciais nível 2 (R 2)
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Esta área caracteriza-se por um tecido urbano denso, em fase de consolidação, rede viária estruturada e bem servida de infra-estruturas gerais.

2 - A tipologia dominante é a habitação multifamiliar, não obstando, contudo, a construção de habitação uni/bifamiliar.

Artigo 33.º
Edificabilidade
Na determinação da área máxima de construção devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) Índice de construção máximo - 1,2;
b) Cércea/altura máxima - quatro pisos/13,5 m.
SECÇÃO III
Zonas residenciais nível 3 (R 3)
Artigo 34.º
Caracterização
Esta área caracteriza-se por um tecido urbano pouco denso, com estrutura urbana incipiente e que exige completamento, não sendo nítida a existência de uma tipologia de habitação dominante, coexistindo a habitação multifamiliar com a habitação uni/bifamiliar.

Artigo 35.º
Edificabilidade
1 - Na determinação da área máxima de construção devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) Índice de construção máximo - 0,9;
b) Cércea/altura máxima - três pisos/10,5 m.
2 - No completamento de estruturas urbanas existentes devem ser adoptadas as tipologias e cérceas dominantes do sector em que se integram.

SECÇÃO IV
Zonas residenciais nível 4 (R 4)
Artigo 36.º
Caracterização
Esta área caracteriza-se pela predominância do espaço livre, onde se destacam pequenos aglomerados urbanos com possibilidade de alargamento do seu perímetro, sendo nítidas as carências ao nível da rede viária, infra-estruturas gerais e equipamentos e em que a tipologia dominante é a habitação uni/bifamiliar.

Artigo 37.º
Edificabilidade
Na determinação da área máxima de construção devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) Cércea/altura máxima - dois pisos/7,5 m;
b) Índice de construção - 0,6;
c) Tipologia dominante - habitação uni/bifamiliar, admitindo-se ainda a habitação em banda, com frente máxima de 30 m, integradas em solução de conjunto;

d) Afastamento frontal mínimo - 3 m.
SECÇÃO V
Zonas residenciais nível 5 (R 5)
Artigo 38.º
Caracterização
Trata-se de uma área com características rurais, ainda descomprometida de construção, com rede viária formada essencialmente por caminhos rurais e insuficientes infra-estruturas onde a edificabilidade deverá ser reduzida, embora possua potencialidades para se assumir como reserva de solos para utilização como suporte de algumas intervenções ou actividades com projecto ou programa de interesse para o desenvolvimento económico e social e como tal reconhecido pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade é condicionada pelas regras seguintes:
a) Área mínima de lote - 800 m2;
b) Tipologia - habitação unifamiliar isolada;
c) Cércea máxima - dois pisos;
d) Índice de construção máximo - 0,4;
e) Índice de implantação máximo - 0,4;
f) Índice de impermeabilização do solo - 0,5.
2 - No caso de intervenções ou actividades referidas na parte final do artigo anterior:

a) Índice de construção máximo - 0,6;
b) Índice de implantação máxima - 0,4;
c) Índice de impermeabilização do solo - 0,5.
SECÇÃO VI
Zona do parque da cidade
Artigo 40.º
Caracterização
A zona do parque da cidade delimita uma área não infra-estruturada destinada fundamentalmente a funções de recreio e lazer e onde, pela sua localização, dimensão e carácter, pode admitir a coexistência de usos diferenciados e indispensáveis à criação do sistema de relações que o interiorizem no tecido da cidade.

Artigo 41.º
Uso e ocupação do solo
A definição das condições de ocupação, uso e transformação do solo são as que resultarem dos estudos relativos à correspondente UOPG.

SECÇÃO VII
Zonas abrangidas por alvarás de loteamento
Artigo 42.º
Caracterização
Trata-se de áreas que foram objecto de operações de loteamento tituladas por alvará.

Artigo 43.º
Edificabilidade
1 - As condições de edificabilidade são as que decorrem das especificações contidas no alvará de loteamento, bem como nas plantas de síntese e regulamento que expressamente dela façam parte integrante, referindo designadamente as áreas de implantação, áreas de construção, número de pisos e número de fogos e usos previstos.

2 - Nos loteamentos cujos alvarás não apresentem especificações relativamente às regas de implantação, área, construção, número de pisos, número de fogos e tipologias, por não serem exigidos na legislação aplicável, à data da sua emissão, a Câmara Municipal pode proceder sempre que necessário à actualização das plantas de síntese do loteamento segundo as regras já adoptadas no licenciamento das construções levadas a efeito do loteamento.

3 - Para cumprimento dos objectivos do Plano de Urbanização, as áreas abrangidas por alvarás de loteamento são consideradas áreas de construção prioritária.

4 - A autorização de alterações das especificações de alvará de loteamento que envolvam acréscimo dos valores dos índices urbanísticos praticados no loteamento apenas poderá ser concedida desde que a solução proposta comprovadamente se enquadre nas condições estabelecidas neste Regulamento para as zonas residenciais adjacentes.

SECÇÃO VIII
Zona a poente da marginal de A Ver-o-Mar
Artigo 44.º
Caracterização
Trata-se de uma área, localizada a poente do sector de A Ver-o-Mar - Sul, confrontante com área do domínio público marítimo, abrangida pelo POOC Caminha-Espinho e para a qual está delimitada uma UOPG.

Artigo 45.º
Edificabilidade
Até à conclusão dos estudos da UOPG apenas são autorizadas obras de manutenção quer das edificações quer dos espaços exteriores envolventes.

SECÇÃO IX
Zonas comerciais
Artigo 46.º
Caracterização
1 - Para efeito deste Regulamento, são abrangidas por esta designação as áreas edificáveis destinadas à instalação concentrada de actividades económicas, tais como os hipermercados, supermercados, centros ou galerias comerciais, bem como todas as superfícies comerciais com área superior a 400 m2.

2 - O exercício das actividades em zonas comerciais está sujeita a estudos específicos que demonstrem a adaptabilidade aos objectivos destas NP e deve dispor de regulamento de funcionamento.

Artigo 47.º
Edificabilidade
1 - Os projectos de superfícies comerciais deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das áreas em que se integram, devendo ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

2 - O licenciamento das edificações e das utilizações pressupõe a existência de vias públicas de acesso pavimentado e áreas para estacionamento automóvel e cargas e descargas de mercadorias dimensionadas de acordo com o previsto em capítulo específico deste Regulamento.

3 - Para a determinação da área máxima de construção, os parâmetros urbanísticos a adoptar são os definidos para as zonas residenciais contíguas.

4 - Desde que devidamente fundamentada a necessidade de alteração do uso atribuído às superfícies comerciais, poderá a Câmara Municipal decidir sobre as condições da sua eventual reconversão e integração nas zonas residenciais contíguas.

SECÇÃO X
Zonas de equipamentos
Artigo 48.º
Caracterização
As áreas de equipamento destinam-se preferencialmente a equipamentos colectivos, públicos ou privados, serviços públicos, bem como a instalações complementares das actividades principais, designadamente parques de estacionamento.

Artigo 49.º
Edificabilidade
1 - Nas áreas de equipamentos existentes:
a) Apenas são admitidas obras de beneficiação ou construção destinadas a melhorar as suas condições de utilização;

b) As intervenções que envolvam alterações significativas na sua arquitectura, designadamente na sua volumetria, área de ocupação e funções, deverão ter suporte em projectos que demonstrem ter sido dada atenção às condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, bem como a necessidade de garantir a compatibilização arquitectónica com as preexistências da envolvente;

c) A autorização das intervenções a que se refere a alínea anterior pressupõe a existência de infra-estruturas e condições de segurança adequadas;

d) Verificando-se a necessidade de proceder à alteração do uso de um equipamento, a Câmara Municipal decidirá sobre a possibilidade da sua reconversão e integração na zona residencial contígua, aplicando-se, nesse caso, as regras de edificabilidade correspondentes;

e) Quando estas áreas se localizem na faixa litoral abrangida pelo POOC, aplica-se o disposto no respectivo regulamento.

2 - Nas áreas para equipamentos propostos:
a) Os projectos de novos equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, devendo garantir a compatibilização arquitectónica com as preexistências da envolvente;

b) Por decisão da Câmara Municipal e desde que os projectos dos equipamentos se encontrem aprovados, as áreas eventualmente excedentárias poderão integrar as zonas residenciais contíguas, aplicando-se as condições de edificabilidade correspondentes.

c) Quando estas áreas se localizem na faixa litoral abrangida pelo POOC, aplica-se o disposto no respectivo regulamento.

SECÇÃO XI
Zonas de valor patrimonial
Artigo 50.º
Caracterização
Nestas zonas inclui-se todo o património construído e arqueológico, designadamente monumentos, edifícios conjuntos, sítios, bem como elementos pontuais que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico ou social, identificados na planta de zonamento e descritas no anexo n.º 2 ao presente Regulamento.

Artigo 51.º
Edificabilidade
Para além dos condicionalismos decorrentes do próprio uso, a edificabilidade fica condicionada à legislação e regulamentação específica, devendo ser dada preferência às acções de conservação e restauro dos valores a proteger.

SUBSECÇÃO I
Património construído
Artigo 52.º
Caracterização
Trata-se de edificações isoladas ou agrupadas pelo seu interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico ou social, incluindo os seus elementos decorativos, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental e, para efeitos deste Regulamento, organizam-se do seguinte modo:

a) Os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público;

b) Os imóveis em vias de classificação;
c) Os imóveis classificados como imóveis de valor, concelhio;
d) Outros bens de valor local.
DIVISÃO I
Imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público
Artigo 53.º
Caracterização
1 - São imóveis que, pelo seu excepcional valor, merecem esta classificação, que se encontra regulamentada, e dispõem sempre de uma zona especial de protecção, abreviadamente designada por ZEP.

2 - Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma legal, os imóveis beneficiam de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir do seu perímetro exterior.

Artigo 54.º
Edificabilidade
1 - Qualquer obra a levar a efeito nestes imóveis, nas suas ZEP (ou nas respectivas zonas de protecção enquanto aquelas não existirem), carece de autorização prévia do IPPAR.

2 - Sem prejuízo de maior grau de exigência, nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais.

3 - Nas ZEP ou zonas de protecção destes imóveis admite-se a possibilidade de realização de obras de conservação e ainda de obras de ampliação ou novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento e condicionadas à qualidade do projecto.

DIVISÃO II
Imóveis classificados como de valor concelhio
Artigo 55.º
Caracterização
1 - São imóveis, conjuntos urbanos ou espaços livres qualificados, que, não estando abrangidos por classificação de âmbito nacional, possuem assinalável valor regional ou municipal, de acordo com a Lei 2032, de 11 de Junho de 1949, base I.

2 - Dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir do seu perímetro exterior.

Artigo 56.º
Edificabilidade
A estes imóveis e respectivas zonas de protecção é aplicável o disposto para os imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, à excepção da obrigatoriedade de parecer do IPPAR.

DIVISÃO III
Imóveis em vias de classificação
Artigo 57.º
Caracterização
1 - São imóveis que pelo seu valor mereceram decisão de determinação do respectivo processo de classificação e, por isso, irão dispor de uma ZEP.

2 - Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir do seu perímetro exterior.

Artigo 58.º
Edificabilidade
A estes imóveis, às respectivas ZEP ou zonas de protecção, aplica-se o disposto para os imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público.

DIVISÃO IV
Bens de valor local
Artigo 59.º
Caracterização
1 - Os bens de valor local correspondem a edificações ou conjuntos edificados, fachadas, conjuntos urbanos ou espaços livres qualificados, com relevante valor urbanístico, paisagístico, histórico e arquitectónico, possuindo ou não zona de protecção.

2 - De acordo com as suas características e valor patrimonial estão organizados nas categorias e subcategorias seguintes:

a) Edificações com interesse patrimonial - E 1 ou E 2, consoante haja lugar à preservação integral ou parcial da edificação existente;

b) Fachadas com interesse patrimonial - F 1 ou F 2 consoante haja lugar à preservação integral ou parcial da fachada principal da edificação;

c) Conjuntos edificados com interesse patrimonial - CE 1 ou CE 2, consoante haja lugar à preservação integral ou parcial do conjunto urbano existente;

d) Elementos pontuais com interesse patrimonial (EP);
e) Espaços livres com interesse patrimonial.
Artigo 60.º
Edificabilidade - Edificações com interesse patrimonial
1 - Nas edificações com interesse patrimonial classificados como E 1:
a) São autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação com preservação integral da fachada;

b) Devem ser mantidas as tipologias e cotas dos pisos;
c) Deve utilizar-se, sempre que possível, materiais e técnicas de construção originais;

d) Excepcionalmente, poderão ser autorizadas adaptações decorrentes da aplicação de novos equipamentos e infra-estruturas, nomeadamente de água, saneamento, ar condicionado, acústico e acessórios mecânicos, desde que não sejam visíveis do espaço público;

e) Não é permitida a afixação de elementos exteriores de carácter publicitário ou afins.

2 - Nas edificações de interesse patrimonial classificadas como E 2:
a) São autorizadas obras de conservação, restauro, reabilitação e ampliação horizontal, que poderão estender-se de forma controlada à fachada;

b) Admite-se a aplicação de técnicas ou materiais diferentes dos originais desde que exteriormente não afecte a composição, cor e textura;

c) A afixação de elementos exteriores de carácter publicitário ou afins depende da sua inclusão no projecto aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 61.º
Fachadas de interesse patrimonial
1 - Nas fachadas de interesse patrimonial classificadas como F 1:
a) São autorizadas apenas obras de conservação, com o objectivo da sua integral preservação;

b) Devem utilizar-se, sempre que possível, materiais e técnicas de construção originais;

c) Não é permitida a afixação de elementos exteriores de carácter publicitário ou afins.

2 - Nas fachadas de interesse patrimonial classificadas como F 2:
a) Admite-se a sua alteração controlada, incluída ou não em eventual ampliação da fachada existente;

b) Admite-se a aplicação de técnicas ou materiais diferentes dos originais, desde que exteriormente não afecte a composição, cor e textura;

c) A afixação de elementos exteriores de carácter publicitário ou afins depende da sua inclusão no projecto aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 62.º
Conjuntos edificados com interesse patrimonial
Nos conjuntos edificados com interesse patrimonial CE 1 ou CE 2:
a) Aplicam-se todas as regras relativas às edificações E 1 e F 1 ou E 2 e F 2, respectivamente;

b) O projecto de execução de quaisquer obras que envolvam alteração da fachada ou outras alterações exteriores em qualquer das edificações deverá abranger todo o conjunto em que se insere;

c) O licenciamento de obras numa das edificações não pode pôr em causa quer a traça quer os perfis do conjunto edificado.

Artigo 63.º
Elementos pontuais com interesse patrimonial
1 - Os elementos pontuais de interesse patrimonial classificados como EP deverão ser valorizados por acções de conservação ou restauro.

2 - Não deve ser permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, grades de janela ou varanda, mirantes e, em geral, quaisquer outros elementos não classificados mas de interesse reconhecido pela Câmara Municipal.

Artigo 64.º
Espaços livres com interesse patrimonial
Nos espaços livres com interesse patrimonial os projectos de qualificação deverão traduzir com rigor as regras essenciais à sua caracterização e, designadamente, tipo e natureza dos pavimentos, arborização e ajardinamento, mobiliário urbano e iluminação.

Artigo 65.º
Edificações ou fachadas em ruína
Nas edificações ou fachadas classificadas como de interesse patrimonial que se torne necessário proceder ao respectivo desmonte por se apresentar em condições de ruína avançada, apenas é possível a sua reconstrução, devendo, neste caso, proceder-se:

a) Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado de documentação fotográfica completa;

b) À elaboração do projecto de reconstrução que deve respeitar as características exteriores da edificação a demolir.

SUBSECÇÃO II
Património arqueológico
Artigo 66.º
Caracterização
Consideram-se sítios arqueológicos todos os locais em que esteja determinada ou indiciada a presença, à superfície, debaixo do solo, em áreas submersas ou arrojadas pela água, de vestígios de ocupação humana, nomeadamente estruturas, edificadas ou não.

Artigo 67.º
Edificabilidade
Sem prejuízo das disposições legais em vigor, nomeadamente as constantes da lei do património cultural, todas as acções a levar a efeito nas zonas de protecção a ruínas e sítios arqueológicos ficam condicionadas a um acompanhamento directo, ou mesmo a uma prospecção prévia dos locais, por técnicos credenciados pela Câmara Municipal, estando o seu licenciamento dependente do grau de interesse histórico-arqueológico das estruturas ou materiais exumados.

Artigo 68.º
Achados arqueológicos
1 - É obrigatória a participação imediata à Câmara Municipal dos testemunhos arqueológicos encontrados, em terreno público ou particular, incluindo o meio submerso.

2 - A Câmara Municipal deve informar o IPPAR, ficando estes locais imediatamente abrangidos por uma área de protecção, nunca inferior a 50 m contados a partir do limite exterior dos achados, à qual é aplicado o disposto no artigo anterior.

SECÇÃO XII
Zonas verdes e de utilização colectiva
Artigo 69.º
Caracterização
Trata-se de áreas públicas ou privadas, não edificadas, tais como praças, largos, parques e jardins, grandes percursos e estadas, vocacionadas para a fruição colectiva.

Artigo 70.º
Uso e ocupação do solo
1 - Nestas zonas deverá privilegiar-se a criação de áreas verdes ajardinadas e arborizadas, convenientemente enquadradas em projecto de arranjo urbanístico e paisagístico cujas soluções de desenho urbano observem as regras estabelecidas pela Câmara Municipal.

2 - Admite-se a possibilidade de construção de instalações de apoio às actividades de recreio e lazer, desde que enquadráveis nos projectos referidos no número anterior:

a) Às actividades de recreio e lazer;
b) Às actividades relacionadas com a pesca, quando se localizem em áreas integradas em zona portuária.

CAPÍTULO II
Espaços industriais
Artigo 71.º
Caracterização
O único espaço que se delimita constitui a aglutinação de áreas desde há muito ocupadas com unidades industriais e de armazenagem consolidadas que, pelas suas características actuais e possibilidades de evolução futura, em função designadamente de avanços tecnológicos, se prevê a possibilidade de expansão.

Artigo 72.º
Uso e ocupação do solo
Nestes espaços apenas são permitidos usos enquadráveis nas classes B, C e D do Regulamento do exercício da actividade industrial.

Artigo 73.º
Edificabilidade
1 - Os parâmetros a adoptar em novas construções são:
a) Índice de construção máximo - 0,9;
b) Índice de implantação máximo - 0,8.
2 - Os projectos de reconversão, ampliação ou instalação de unidades industriais ou actividades complementares devem ser desenvolvidos com o máximo respeito pelas condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais e devem reflectir os critérios adoptados para garantir a qualidade estética e a compatibilidade funcional.

3 - O licenciamento das instalações pressupõe a existência ou a garantia real de acesso por caminho público devidamente pavimentado de todas as infra-estruturas gerais legalmente exigíveis, designadamente de abastecimento de água potável, electricidade, telefones, águas residuais (pluviais e domésticas), bem como assegurada a recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos e de águas residuais industriais.

Artigo 74.º
Tipologias
1 - As edificações poderão ser isoladas, geminadas ou em banda contínua.
2 - Em loteamentos ou estudos de conjunto admite-se edificações isoladas, encostadas a uma das estremas de lote com idêntico uso.

Artigo 75.º
Cércea
A altura máxima admitida (cércea) será de 10,5 m, excepto para construções complementares de carácter técnico, pontualmente localizadas e devidamente justificadas.

Artigo 76.º
Afastamentos
1 - Na definição da implantação das edificações deverão ser considerados os seguintes afastamentos:

a) Não existindo alinhamentos definidos pelas construções contíguas, o afastamento da edificação ao limite anterior do lote deve ser, no mínimo, de 10 m;

b) Os afastamentos da edificação a cada um dos limites laterais do lote ou parcela, caso existam, deve ser igual a metade da altura, no mínimo de 5 m;

c) O afastamento da edificação ao limite posterior da parcela ou lote deve ser igual a metade da altura, no mínimo de 5 m.

2 - Quando as parcelas ou lotes industriais confinem com espaços residenciais, os afastamentos mínimos referidos no número anterior devem ser de 15 m, sendo garantida, dentro daquele intervalo, uma faixa arborizada de protecção com a largura mínima de 10 m.

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, devem ser previstos os afastamentos necessários ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio no interior da parcela ou lote, sem prejudicar as condições normais do trânsito na via pública.

CAPÍTULO III
Espaços agrícolas
Artigo 77.º
Caracterização
São áreas, delimitadas na planta de zonamento, que embora não se encontrem integradas na Reserva Agrícola Natural têm uso predominantemente agrícola e que, por isso, foram classificadas, no âmbito do POOC Caminha-Espinho, como áreas agrícolas em área de protecção costeira.

Artigo 78.º
Uso e ocupação do solo
As regras para o uso e ocupação do solo, nestes espaços, são as definidas no POOC Caminha-Espinho.

CAPÍTULO IV
Espaços de enquadramento paisagístico
Artigo 79.º
Caracterização
1 - Os espaços de enquadramento paisagístico são constituídos por áreas com funções essencialmente de protecção do meio físico, designadamente a espaços-canais.

2 - Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, compreendem:
a) Faixa adjacente ao IC 1, coincidente com a área de servidão non aedificandi;

b) Faixa adjacente, pelo lado sul, à Avenida do Mar, rematando e enquadrando os espaços residenciais confinantes.

Artigo 80.º
Uso e ocupação do solo
1 - Na faixa adjacente, pelo lado sul, à Avenida do Mar é admitida a construção de moradias de habitação uni/bifamiliar de dois pisos, isoladas, bem como a implantação de equipamentos de interesse colectivo, público ou privado, compatíveis com o uso residencial e convenientemente integrados no espaço envolvente.

2 - A Câmara Municipal deve promover as acções necessárias no sentido de ser executado e mantido o adequado tratamento paisagístico.

CAPÍTULO V
Espaços naturais
Artigo 81.º
Caracterização
Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, são constituídos pelas áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, onde se deve incentivar a protecção, a conservação, a gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais, e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 82.º
Uso e ocupação do solo
Nestes espaços, o uso, ocupação e transformação do solo está condicionado à regulamentação estabelecida na legislação específica que estabelece os regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e do domínio público hídrico.

TÍTULO IV
Rede rodoviária e estacionamento
Artigo 83.º
Âmbito e objectivos
O presente título estabelece a estrutura da rede viária, classificando funcionalmente as suas componentes e, complementarmente, definindo as normas de gestão para os diversos sistemas funcionais, assim como os índices de estacionamento relacionados com os diversos usos do solo.

CAPÍTULO I
Rede rodoviária
Artigo 84.º
Composição
A rede rodoviária abrange todas as vias na sua área de influência e integra a rede rodoviária nacional, a rede intermunicipal e a rede municipal.

Artigo 85.º
Caracterização
1 - A rede rodoviária nacional integra o IC 1 e parcialmente o IC 5 (nó com o IC 1).

2 - A rede intermunicipal é constituída pelas EN 13 e EN 205, pela ER 206 (ex-EN 206) e pela via B proposta.

3 - As restantes vias são agrupadas por ordem decrescente da sua importância funcional, integrando os sistemas primário, secundário e terciário.

4 - Não obstante o referido no n.º 2, as EN 13, EN 205 e ER 206 são tratadas nestas NP como vias urbanas, quer porque está praticamente consumada a sua desclassificação e transferência para a tutela do município (nos dois primeiros casos), quer porque constituem elementos importantes da estrutura urbana da cidade em que se incluem totalmente.

Artigo 86.º
Espaços-canais
1 - Os espaços-canais só admitem o uso para que foram reservados, constituindo zonas non aedificandi.

2 - Ficam definidos os seguintes espaços-canais da rede viária:
a) Para o IC 1 fica reservado um espaço-canal de 35 m para cada lado do eixo de estrada e nunca inferior a 15 m da zona de estrada;

b) Para os troços das EN 13, EN 205 e ER 206 fica reservado um espaço-canal correspondente aos alinhamentos actualmente definidos e que garantem o perfil transversal máximo adoptado, o qual inclui faixa de rodagem, baia de estacionamento, passeio e logradouro frontal;

c) Para as vias a construir integradas no sistema primário fica reservado um espaço-canal com 50 m de largura, correspondente a 25 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução;

d) Para as vias a construir integradas no sistema secundário fica reservado um espaço-canal com 30 m de largura, correspondente a 15 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução.

3 - Os projectos de execução referidos no número anterior devem definir as características dos espaços-canais após a aprovação dos respectivos projectos.

4 - Nos espaços-canais pode admitir-se a execução de obras de conservação de edifícios existentes desde que o interessado apresente declaração de renúncia a qualquer indemnização pelo aumento do valor deles resultante em caso de eventual expropriação e seja efectivado o correspondente registo do ónus na conservatória do registo predial.

Artigo 87.º
Elaboração de projectos viários
1 - Os projectos relativos a infra-estruturas rodoviárias devem ser elaborados de acordo com os critérios legalmente previstos para projectos de obras públicas.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, e de directrizes complementares a estabelecer pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e ou outras entidades, os projectos deverão incluir um estudo de tráfego, considerando também o faseamento previsto para a obra. Este estudo deverá justificar a concepção e dimensionamento da rede rodoviária e do estacionamento, o dimensionamento da estrutura do pavimento, apoiado em adequados estudos geológicos e geotécnicos, e conter estudos de drenagem e de sinalização, quer horizontal quer vertical.

3 - As disposições do número anterior são extensivas aos projectos da rede viária integrada em loteamentos de área superior a 2 ha, sempre que a sua localização o justifique, nomeadamente na proximidade das vias integradas nos sistemas primário e secundário e assim como em todos os loteamentos que se destinem à indústria.

Artigo 88.º
Normas para a gestão do sistema primário
1 - Nas vias a construir e, sempre que possível, nas vias existentes objecto de beneficiação devem ser cumpridas as normas de gestão constantes dos números seguintes.

2 - Os acessos às vias pertencentes ao sistema primário devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão.

3 - As paragens de transportes públicos devem ser executadas fora das vias de circulação.

4 - O estacionamento deve efectuar-se fora da faixa de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito e sem acesso directo aquela, devendo este acesso processar-se através de vias paralelas.

5 - Os acessos a fábricas, garagens, oficinas, zonas de depósito, instalações hoteleiras, de restauração de bebidas e outras só devem ser permitidos desde que:

a) Possuam uma zona de espera de modo a que a entrada e saída de veículos se processe sem prejuízo para o tráfego da via principal;

b) O acesso seja objecto de um projecto de execução a aprovar pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, devidamente fundamentado, assegurando as necessárias características no que respeita à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização;

c) Disponham de zonas de estacionamento próprio integradas no lote, ou parcela, cujo dimensionamento deve ser objecto de justificação adequada.

6 - A instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis, ou remodelação de existentes, nas vias sob jurisdição municipal, só poderá ser permitida se verificarem as seguintes condições:

a) O projecto ser elaborado de acordo com o regulamento da construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis;

b) No interior de zonas urbanas, em vias existentes, localizar-se relativamente às intersecções e aos nós a uma distância superior a 50 m, medida segundo o eixo a partir das tangentes das curvas de concordância ou transição;

c) Quando ocupem zonas de passeios, ser prevista uma largura livre de passeio, superior a 2 m contados a partir do limite da zona de implantação do posto.

7 - Sempre que as condições geológicas e topográficas se mostrem inadequadas ou a localização e área disponível não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores, é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas com estudos de enquadramento.

Artigo 89.º
Perfis transversais tipo
Independentemente da justificação a apresentar em cada caso, as características do perfil transversal tipo das vias que integram a rede municipal devem ter por base as que constam do seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO II
Estacionamento
Artigo 90.º
Disposições gerais
1 - Qualquer edificação nova deverá assegurar dentro da parcela ou lote o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, quer do funcionamento do edifício quer dos seus utentes.

2 - As zonas reservadas a estacionamento localizam-se preferencialmente em caves construídas expressamente para esse efeito.

3 - No caso de moradias com logradouro privado, poder-se-á admitir que a área de estacionamento se localize à superfície, desde que respeitadas as condições de edificabilidade da zona em que se integra.

Artigo 91.º
Edifícios para habitação, comércio, serviços e indústrias compatíveis
1 - As zonas reservadas a estacionamento devem ser dimensionadas, de modo a respeitar a relação de um lugar de estacionamento, com área útil mínima de 12,50 m2:

a) Por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de construção;
b) Por fogo ou unidade de utilização.
2 - Em novas urbanizações de terrenos, sujeitas ou não a operações de loteamento, deverá ser prevista uma área adicional para estacionamento respeitando a relação de um lugar de estacionamento com 12,50 m2 de área útil:

a) Por cada fogo com área bruta inferior a 100 m2;
b) Por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a habitação;
c) Por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços ou indústria compatível.

Artigo 92.º
Casos especiais
1 - Admite-se o licenciamento da construção e da utilização de edificações que não cumpram os mínimos estabelecidos nos casos seguintes:

a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas a preservar, designadamente zona do centro histórico, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;

b) Edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso a viaturas, seja por razões de topografia do arruamento seja por razões de tráfego;

c) Quando, nas zonas residenciais R 1, pretendendo-se introduzir alterações ao uso habitacional do piso do rés-do-chão, não seja possível criar áreas de estacionamento, mas, apoiado em estudo adequado, seja justificada a capacidade de espaço público para responder às necessidades de estacionamento;

d) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou compromisso de segurança de edificações vizinhas ou em resultado da manutenção das fachadas previstas.

2 - Nas situações referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de soluções alternativas.

3 - Para efeito de emissão do alvará de licença de construção, pode, por proposta do interessado, ser aceite a prestação de uma caução a favor do município, destinada a garantir a aquisição dos lugares de estacionamento alternativos necessários, nos termos seguintes:

a) O valor da caução será determinado por aplicação do custo unitário de construção anualmente definido por portaria ministerial;

b) A caução referida será executada automaticamente se aquele estacionamento não tiver sido assegurado dentro do prazo de validade da licença.

4 - Nos programas de habitação a custos controlados promovidos ou apoiados pelo município admite-se a redução de lugares de estacionamento no interior da parcela ou lote, devendo, nesse caso, ser assegurada a área do espaço público necessária para garantir o estacionamento mínimo nos termos do presente Regulamento.

Artigo 93.º
Superfícies comerciais ou equiparadas
Nas edificações ou fracções destinadas a comércio, serviços, indústria compatível e estabelecimentos de restauração e bebidas com área bruta igual ou superior a 400 m2, a definição das necessidades de estacionamento resultará de um estudo justificativo da solução proposta e dos critérios de dimensionamento utilizados, não podendo, contudo, ser adoptados valores inferiores aos referidos nos artigos anteriores e devendo, ainda, ser asseguradas áreas próprias, fora da via pública, para cargas e descargas, em locais que não interfiram com a circulação.

Artigo 94.º
Indústrias e armazéns
Nos edifícios destinados exclusivamente a indústria e armazéns, é obrigatória a criação de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a um lugar de estacionamento com área mínima de 12,50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção, acrescida da área necessária ao estacionamento de veículos pesados, cujo número deve ser determinado em função do tipo de indústria a instalar e mediante a apresentação de um estudo de procura de tráfego devidamente fundamentado, não podendo ser inferior a um lugar por cada 500 m2 de área bruta.

Artigo 95.º
Salas de espectáculo ou equiparados
Sem prejuízo da legislação específica aplicável, no licenciamento de novas salas de espectáculo deverão ser previstas as áreas mínimas de estacionamento equivalentes a quatro lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

Artigo 96.º
Estabelecimentos hoteleiros
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, nos projectos de novos estabelecimentos hoteleiros deverão ser reservadas áreas cobertas para automóveis ligeiros correspondentes, no mínimo, a um lugar por cada dois quartos.

2 - Para além disso é necessário garantir uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização da unidade, bem como uma área destinada a cargas e descargas.

3 - No caso de o estabelecimento incluir salas de espectáculo, aplicar-se-á cumulativamente o previsto para aqueles recintos.

Artigo 97.º
Estabelecimentos de restauração e bebidas
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, nos projectos de novos estabelecimentos de restauração e bebidas implantados em edifícios próprios deverão ser reservadas, no interior do lote ou parcela, as áreas necessárias para assegurar o normal funcionamento do estabelecimento, correspondentes, no mínimo, a um lugar de estacionamento por cada quatro lugares sentados.

2 - A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas em edifícios existentes, designadamente em fracção ou fracções de edifícios com área total inferior a 400 m2, licenciados para habitação, comércio, serviços ou indústrias compatíveis, pode ser admitida se a Câmara Municipal considerar que o espaço público reúne condições para suportar o acréscimo de procura de estacionamento decorrente daquela instalação.

Artigo 98.º
Escolas de condução, agências de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

1 - O licenciamento e instalação de escolas de condução, agências de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionado à comprovação pela Câmara Municipal da existência de área de estacionamento privativo para o número de veículos licenciados.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, deve considerar-se como mínimo:

a) Escolas de condução - 5 lugares;
b) Restantes casos - 10 lugares.
Artigo 99.º
Equipamentos colectivos
Os projectos para a instalação de equipamentos colectivos, seja qual for a sua natureza, devem prever áreas para o estacionamento dos utentes e dos funcionários e, quando for caso disso, para cargas e descargas.

Artigo 100.º
Outros empreendimentos
Para os empreendimentos não previstos expressamente neste Regulamento e que pela sua localização, dimensão e tipologia sejam susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente e previsto, deverá o pedido de licenciamento ser acompanhado de um estudo que permita avaliar o impacte na estrutura viária envolvente fundamentar as propostas da rede viária associadas ao empreendimento, assim como o dimensionamento do estacionamento, incluindo os factores ligados às cargas e descargas.

TÍTULO I
Regras para a implementação do Plano
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 101.º
Princípios
Todos os loteamentos, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a implementar nas áreas abrangidas pelas NP têm como objectivo a melhoria funcional e formal do espaço em que se inserem.

Artigo 102.º
Estudos sectoriais
1 - Devem ser realizados estudos à escala adequada sempre que tal se mostre necessário para atingir os objectivos das NP, especialmente para as áreas em que tal é indicado neste Regulamento.

2 - Os estudos, que devem ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, o enquadramento e a complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, podem traduzir-se em:

a) Planos de pormenor, tal como definido na legislação que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Estudos de alinhamentos e de definição do espaço público, incluindo:
b.1) Estudo prévio de vias (traçado em planta, perfil transversal e perfil longitudinal);

b.2) Estudos de alinhamentos relativos à edificação, conforme o estabelecido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

b.3) Estudos prévios relativos ao espaço público (delimitação, funcionalidade e composição formal);

c) Operações de loteamento urbano, nos termos do respectivo regime jurídico;
d) Estudos de enquadramento, de natureza não imperativa, que possam contribuir para a viabilização das diversas iniciativas.

3 - Os estudos a realizar devem, na medida do possível, compatibilizar os parâmetros urbanísticos estabelecidos com o princípio da igualdade, procurando obter a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes das intervenções urbanísticas.

4 - Os estudos são de iniciativa municipal, sem prejuízo da possibilidade de iniciativa particular com sujeição a aprovação pela Câmara Municipal.

5 - Os estudos contêm as peças escritas, desenhadas e outras que se julgue relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e à execução de infra-estruturas.

6 - As peças referidas no número anterior definem os princípios gerais de ocupação do solo, os alinhamentos, a volumetria dos edifícios, a rede viária, o arranjo dos espaços livres e a execução de infra-estruturas e são traduzidas em memória descritiva e justificativa, plantas, alçados e cortes esquemáticos à escala conveniente e, quando for caso disso, perspectivas ou maquetas.

Artigo 103.º
Licenciamentos
1 - Nos espaços residenciais e nos espaços industriais a edificabilidade é a definida em estudos com o desenvolvimento adequado e pressupõe a existência dos correspondentes e necessários espaços públicos, áreas livres e de utilização colectiva e infra-estruturas.

2 - Nos estudos referidos no número anterior, os lotes a definir devem apenas prever edifícios com frente igual ou inferior a 20 m, quer sejam isoladas, quer integradas em banda contínua.

3 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 as intervenções integradas em espaços residenciais R 1, em que a transformação do tecido urbano pode ser feita através de licenciamento da construção em cada parcela com frente para arruamento existente.

4 - A Câmara Municipal deve promover o enquadramento adequado dos pedidos de licenciamento da construção, ampliação ou beneficiação de habitações em parcelas de reduzida capacidade construtiva, proporcionando ou melhorando as condições mínimas de utilização, devendo garantir sempre que possível uma habitação com área mínima de 100 m2, distribuídos por um ou dois pisos.

CAPÍTULO II
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 104.º
Âmbito
As UOPG correspondem a áreas que, de acordo com o modelo de planeamento preconizado pelo Plano de Urbanização, são consideradas estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento da cidade.

Artigo 105.º
Identificação
As UOPG delimitadas na planta de zonamento são as seguintes:
a) Centro histórico (UOPG 1):
a.1) Áreas da Praça do Almada, Matriz e Largo da Senhora das Dores (UOPG 1.1);
a.2) Áreas da Junqueira e Fortaleza (UOPG 1.2);
a.3) Áreas da Praça do Marquês de Pombal e zonas envolventes (UOPG 1.3);
b) Estação Central (UOPG 2);
c) Via B (UOPG 3).
d) Quintas & Quintas (UOPG 4).
e) Quarteirão Patrão Sérgio (UOPG 5);
f) Parque da Cidade (UOPG 6);
g) Quião (UOPG 7);
h) Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar (UOPG 8).
i) Sector de Agro Velho (UOPG 9);
j) Sector de Barreiros Nascente (UOPG 10);
k) Parque de Argivai (UOPG 11).
SECÇÃO I
UOPG 1 - Centro histórico
Artigo 106.º
Caracterização
A definição dos limites do centro histórico tem por finalidade incluir numa mesma área alguns espaços urbanos que, sendo centrais, possuem características de certo modo individualizadas, pois correspondem a diferentes e subsequentes fases de crescimento da cidade. Assim se une o núcleo inicial do aglomerado (Bairro da Matriz) ao seu prolongamento em direcção à orla costeira (personalizada pela Fortaleza de Nossa Senhora da Conceição), através da Praça do Almada e atravessando a EN 13. Engloba-se ainda a área a norte da Praça do Almada, constituída pela Praça do Marquês de Pombal e zona envolvente.

Definida deste modo a área do centro histórico, está subdividida em três sub-UOPG distintas, mas complementares, devendo o seu estudo conduzir a um todo coerente e harmónico:

Sub-UOPG 1 - Bairro da Matriz/Largo das Dores/Praça do Almada;
Sub-UOPG 2 - Rua da Junqueira/Fortaleza;
Sub-UOPG 3 - Praça do Marquês de Pombal.
Artigo 107.º
Objectivos
São objectivos da UOPG:
a) A preservação do carácter próprio de cada uma das zonas e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, adaptando-as à vida contemporânea;

b) Criação de condições concretas que orientem e facilitem as possíveis iniciativas particulares em toda a área de intervenção;

c) Tratamento, com critérios uniformes, dos espaços públicos, incluindo a previsão e qualificação das áreas verdes;

d) Disciplina do trânsito motorizado e pedonal, bem como do estacionamento automóvel;

e) Privilegiar a devolução da rua ao peão.
Artigo 108.º
Orientações urbanísticas
1 - Os estudos urbanísticos de pormenor correspondentes a estas três sub-UOPG deverão seguir as orientações seguintes:

a) Elaboração de proposta para classificação como bens de valor local de imóveis isolados, conjuntos e ambientes urbanos;

b) Realização de projectos de qualificação urbana para cada um dos espaços mais característicos;

c) Criação de fichas para cada uma das unidades especiais consideradas, classificando-as, caracterizando-as e definindo os tipos de intervenção desejáveis e possíveis em ordem à sua conservação, restauro, alteração ou reabilitação e organização para cada caso de uma relação dos materiais de acabamento mais adequados e respectiva paleta de cores.

2 - Enquanto não estiverem concluídos os estudos previstos, a gestão urbanística seguirá as regras definidas para o respectivo zonamento.

SECÇÃO II
UOPG 2 - Zona da estação central
Artigo 109.º
Caracterização
A área adjacente à estação do caminho de ferro, nomeadamente os espaços a nordeste do próprio edifício, tem-se mantido desocupada e, por vezes, pouco menos do que abandonada, apesar da sua proximidade à Praça do Almada, verdadeiro centro da cidade.

Urge, portanto, prever a sua ocupação através de estudo adequadamente elaborado.

A previsível transformação do caminho de ferro em linha de metropolitano ligeiro de superfície, com a reconversão do edifício existente em estação central, aconselha a que esse estudo não só se efectue dentro daquelas premissas mas também que se estenda a áreas vizinhas, sobretudo para sul e sudeste da zona propriamente adstrita à estação.

Artigo 110.º
Objectivos
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Integração deste espaço no verdadeiro centro cívico da cidade, dando-lhe a dignidade que a sua localização exige;

b) Preservação e valorização do troço que subsiste do aqueduto do Coelheiro, integrado num espaço verde;

c) Criação de uma nova frente edificável adaptada ao traçado do corredor do metro, embora garantindo o possível ressurgimento do interesse pelo caminho de ferro.

Artigo 111.º
Orientações urbanísticas
Constituem orientações urbanísticas para o estudo a desenvolver:
a) Ligação à Praça do Almada através de passagem pedonal integrada em galeria comercial de qualidade, quer do ponto de vista estético quer de funcionalidade;

b) Desenvolvimento da função habitacional paralelamente com a comercial e de serviços;

c) Facilitar a circulação rodoviária entre a zona nascente deste espaço e os terrenos a nascente da linha do caminho de ferro;

d) Procura de qualidade na organização de toda a área adjacente, definindo com clareza os alinhamentos e a implantação das novas edificações e elaborando projectos de execução para o adequado tratamento das áreas verdes e de utilização colectiva.

SECÇÃO III
UOPG 3 - Via B
Artigo 112.º
Caracterização
Esta UOPG abrange uma extensa faixa de contorno muito irregular, envolvente à projectada via B, que estabelece o contacto de um e de outro lado com áreas urbanas ou urbanizáveis com níveis de estruturação diferenciados.

É delimitada a norte pela EN 205 e a sul pela Rua de São Brás/limite do concelho com Vila do Conde.

Artigo 113.º
Objectivos
Com a delimitação desta UOPG pretende-se atingir os seguintes objectivos:
a) Estruturar a área como um todo coerente, visando a redução do impacte que o traçado da via B possa transmitir;

b) Permitir a integração da sua área no tecido urbano existente de um e do outro lado da via, eliminando-se a sugestão de rotura e, mais do que isso, estimulando-se a ideia de continuidade;

c) Estabelecer o remate dos quarteirões actualmente incompletos à custa da segmentação da via, sem, contudo, lhe retirar a unidade e funcionalidade;

d) Criar condições para a consolidação de núcleos residenciais em início de formação, assumindo-se como áreas potenciais de desenvolvimento urbano prioritário.

Artigo 114.º
Orientações urbanísticas
1 - O estudo desta UOPG deve assumir como definitivo o traçado e a directriz da via B, sem prejuízo das adaptações do perfil transversal no enquadramento com as vias urbanas laterais.

2 - A execução da via deve conformar-se com o plano de financiamento, sem prejuízo, porém, da possibilidade da sua execução pelos proprietários dos terrenos confinantes cuja capacidade construtiva decorra directamente da sua implantação sob coordenação da Câmara Municipal.

3 - O estudo a elaborar deve:
a) Prever a colmatação do tecido existente, promovendo a sua reorganização a partir da unidade quarteirão, apoiada na hierarquização da rede viária existente e a criar;

b) Definir claramente os limites de cada sector que possa vir a ter desenvolvimento autónomo, bem como as regras específicas a observar para ocupação do solo;

c) Prever o reforço do uso habitacional, acompanhado dos necessários usos comerciais, de serviços e áreas verdes de utilização colectiva, promovendo-se a animação e vivência em todos e cada um dos subsectores da via B;

d) Evitar o carácter repetitivo dos conjuntos a implantar ao longo da via B, estabelecendo sempre, em cada tramo, o compromisso entre a necessidade de tratamento homogéneo, que há-de conferir a identidade da via e a sua integração plena na especificidade do tecido existente;

e) Adaptar a cada situação a localização dos acessos automóvel e pedonal e dos estacionamentos;

f) Apontar as regras de desenho urbano a adoptar na execução dos espaços verdes e de utilização colectiva, independentemente do seu carácter público ou privado;

g) Definir as áreas a atribuir a cada um dos usos previstos, designadamente as áreas de cedência para integração em domínio público, para arruamentos, passeios, estacionamentos, áreas verdes e de utilização colectiva e equipamento e instalação de infra-estruturas gerais.

SECÇÃO IV
UOPG 4 - Quintas & Quintas
Artigo 115.º
Caracterização
Este quarteirão, ocupando uma considerável área de terreno na zona central da cidade, está integrado no tecido urbano inteiramente consolidado que corresponde ao Bairro Norte da cidade, encarando a Câmara Municipal de modo favorável a transferência das instalações para local no concelho mais condizente com as suas actuais necessidades, mais adequado do ponto de vista urbanístico e à sua laboração, libertando aquela área para actividades mais urbanas.

Artigo 116.º
Objectivos
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Perfeita integração deste espaço no quarteirão e na vida da cidade, evitando-se qualquer ideia de segregação ou de condomínio fechado;

b) Transformação da área resultante da transferência da fábrica em espaço residencial de qualidade;

c) Afectação de espaços, suficientemente vastos, para áreas de recreio e lazer, com predominância do factor verde.

Artigo 117.º
Orientações urbanísticas
Constituem orientações urbanísticas:
a) A reconversão do tecido urbano deve assumir claramente as características morfológicas do sector em que se insere;

b) Definição de acessos rodoviários e pedonais ao interior do quarteirão através das ruas limítrofes com o seu perfeito atravessamento, sem recurso a vias em cul de sac, excepto nos casos eventuais de acessos a garagens ou aparcamentos colectivos;

c) Criação de uma ampla praça central, predominantemente verde, e de uma alameda, igualmente verde, que, a partir da EN 13, assinale o eixo da Basílica do Sagrado Coração de Jesus no prolongamento para poente;

d) Distribuição dos edifícios a construir seguindo os alinhamentos, quer das vias periféricas quer dos arruamentos a criar;

e) O índice de construção máximo admissível para a área do estudo é de 1,2;
f) As cérceas máxima dos edifícios voltados para as vias existentes são as já determinadas para essas vias.

SECÇÃO V
UOPG 5 - Quarteirão Patrão Sérgio
Artigo 118.º
Caracterização
A zona em estudo localiza-se na área central da cidade, muito próximo da praia, sendo o quarteirão, referido como área-plano, delimitado por uma estrutura viária de significativa importância para a parte ocidental da cidade. O quarteirão situa-se no tecido urbano homogéneo oitocentista, caracterizado por uma estrutura formada por quarteirões nos quais a maioria dos edifícios ocupa toda a frente do lote, sendo o interior do quarteirão formado por logradouros privados. Esta área permaneceu, nos finais do século passado e começo deste, como um espaço urbano vocacionado para uso residencial da classe piscatória e como bairro balnear. Este tecido é ainda caracterizado pela presença de «ilhas» em alguns dos seus quarteirões, que ainda hoje evidenciam a situação de degradação sócio-económica, que aí existiu. Actualmente, uma das características que mais concorre para a degradação das condições de vida é a prática do aluguer ou subaluguer de anexos construídos nos quintais durante a época balnear. Embora a zona ainda mantenha legível as suas características tipo-morfológicas, observam-se algumas transformações significativas, principalmente de cérceas, assistindo-se essencialmente a um processo de transformação por substituição dos edifícios lote a lote ou por associação de lotes.

Artigo 119.º
Objectivos
1 - O Plano visa estabelecer critérios de ordenação e gestão urbanística que conduzam e regulem a urbanização, a edificação e o sentido de transformação da área, bem como a criação de medidas objectivas para a realização das acções propostas. A delimitação da área sujeita à realização de estudo adequado (plano de pormenor ou loteamento) justifica-se quer pela necessidade de estudar os efeitos que poderão resultar da utilização do interior do quarteirão, nomeadamente ao nível das expectativas nos terrenos que serão afectados, quer pela necessidade de resolver e dar continuidade a compromissos urbanísticos já assumidos, nomeadamente a construção de dois edifícios de grande porte volumétrico no limite exterior do quarteirão, os quais já possibilitam as ligações para o interior do quarteirão.

2 - Pretende-se uma maior estabilidade da área através dos seguintes objectivos:

a) Criação de áreas de lazer e espaços verdes;
b) Conservação e reforço da função habitar;
c) Desenvolvimento da função comercial e de áreas de lazer;
d) Salvaguarda do património arquitectónico como factor fundamental de qualificação urbana;

e) Complemento da estrutura viária da área em estudo;
f) Criação de ligações pedonais;
g) Construção de estacionamento público subterrâneo.
3 - Prevê-se que deste conjunto de objectivos resulte a consolidação e o aumento da qualificação ambiental da área, quer através da requalificação e incremento do espaço público, quer da volumetria das construções propostas, que pretende harmonizar a escala humana, obedecendo aos índices de ocupação permitidos para a área, quer ainda através do equilíbrio funcional que permitirá a criação de condições para a dinamização da área em estudo.

Artigo 120.º
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas:
a) O estudo deve prever a criação de um espaço público, localizado em logradouros actualmente privados;

b) Transformação de logradouros, que permanecem actualmente como espaços sobrantes, ou sobreocupados por construções clandestinas para habitação sazonal, num espaço para utilização colectiva, articulado com edifícios propostos de remate às traseiras e topos dos edifícios existentes, que promoverão a função habitar, o comércio e a instalação de equipamentos;

c) Os edifícios deverão permitirão a articulação com os acessos existentes e propostos a partir do limite exterior do quarteirão;

d) No espaço público serão criados espaços de lazer e uma rede de percursos pedonais, em especial uma alameda arborizada seguindo um eixo longitudinal (norte-sul), bem como a criação de atravessamentos transversais que permitirão ligar os arruamentos e o usufruto do espaço público;

e) Ao nível da circulação, devem definir-se os sentidos de tráfego e as hierarquias de fluxos, de forma a descongestionar a área e permitir mais fáceis acessibilidades. Deve prever-se um único atravessamento de serventia local, de apoio ao comércio e serviços (cargas e descargas), no interior do quarteirão;

f) O estudo deverá retomar as directrizes do PDM no sentido da criação de um parque de estacionamento público subterrâneo que apoie principalmente a função balnear e colmate as carências actualmente sentidas;

g) O estacionamento para as novas edificações deverá ser resolvido estabelecendo índices de aparcamento por fogo, ou serviço, em espaço intralote, na ocupação a licenciar.

Artigo 121.º
Estratégia de concretização
1 - Prevê-se que o desenvolvimento do processo de revitalização do interior do quarteirão esteja, à partida, relativamente dificultado, devido principalmente ao parcelamento diversificado da propriedade, pertencente na generalidade a proprietários privados. Torna-se por isso importante a intervenção do município como entidade coordenadora das acções, principalmente ao nível da execução dos projectos relativos aos espaços livres públicos e ao parque de estacionamento.

2 - Nesta perspectiva, a viabilidade do projecto dependerá da capacidade negocial do município e do interesse dos investidores privados, que se pretende garantir principalmente através dos mecanismos de mercado fundiário, ou, ainda, através de concessão da construção e ou exploração quer do parque de estacionamento subterrâneo quer dos equipamentos a promotores públicos ou privados, permitindo neste caso a concretização do investimento sem implicações no orçamento da autarquia. Considerando que a área-plano será formada quase exclusivamente por parcelas que não possuem actualmente qualquer capacidade construtiva, não será de admitir que a criação de novas frentes construtivas se processe à custa do orçamento autárquico, ou seja, deverá ser considerado como objectivo mínimo o autofinanciamento do Plano.

3 - Deste modo, a execução do Plano pressupõe a disponibilização de todas as parcelas abrangidas, as quais serão sujeitas a uma operação de loteamento conjunto, isto é, de reparcelamento. A reconfiguração dará origem aos novos lotes, cuja capacidade construtiva depende de novo índice de ocupação do solo aplicado ao interior do quarteirão, o qual resultará da edificabilidade proposta para o lote a criar, e que não deverá contrariar o limite máximo admitido no PDM e no Plano de Urbanização.

4 - A área de construção a que cada proprietário terá direito será directamente proporcional à área de cedência com que participa no Plano, independentemente da sua localização ou área da parcela, e a afectação dos novos lotes a cada proprietário realizar-se-á de forma que coincidam, o mais possível, com a sua propriedade inicial. Respeitar-se-á, deste modo, o princípio da igualdade.

5 - Nesta operação, a área destinada a espaço livre será integrada no domínio público. A concretização do Plano dependerá ainda das regras de gestão urbanística que definam claramente as intervenções a desenvolver pela iniciativa privada e pela autarquia.

SECÇÃO VI
UOPG 6 - Parque da Cidade
Artigo 122.º
Caracterização
Trata-se de uma vasta área localizada na periferia nordeste da cidade constituída por inúmeras pequenas parcelas, com algum uso agrícola e residencial, embora deslocado, e a área de uma antiga pedreira, hoje transformada em lago natural, sendo coincidente com a área relativa à zona do Parque da Cidade referida na secção VI do capítulo I do título III.

Artigo 123.º
Objectivos
Os objectivos da intervenção são a reconversão desta área, criando um sistema de relações que interiorize o Parque no tecido urbano e potencie a criação de novas áreas públicas de recreio e de lazer.

Artigo 124.º
Orientações urbanísticas
1 - Deverá ser promovido o desenvolvimento dos estudos já iniciados, de acordo com o seguinte programa:

a) Parque urbano central, correspondente à área destinada ao desenvolvimento de usos de recreio e lazer;

b) Zona desportiva, integrando um estádio municipal, campos de treinos e envolvente tratada como uma expansão do parque urbano;

c) Envolvente urbana, de acompanhamento e enquadramento urbano do Parque, correspondente à área de expansão e consolidação urbana assinalada no PDM, com os ajustamentos decorrentes dos estudos de pormenor subsequentes;

d) Avenidas estruturantes da rede viária da cidade;
e) Mata periférica.
2 - Até à conclusão dos estudos apenas são admitidas as seguintes acções:
a) Manutenção do uso actual;
b) Movimentos de terra executados ou coordenados pela Câmara Municipal destinados à constituição de reservas para serem utilizadas nos futuros trabalhos de remodelação e tratamento paisagístico;

c) Construção de equipamentos de apoio ao futuro parque e, designadamente, ao estádio municipal.

SECÇÃO VII
UOPG 7 - Aglomerado piscatório de Quião
Artigo 125.º
Regime
Trata-se de uma área delimitada de acordo com o POOC Caminha-Espinho, sujeita, portanto, à aplicação do seu regulamento específico.

SECÇÃO VIII
UOPG 8 - Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar
Artigo 126.º
Regime
Trata-se de uma área delimitada de acordo com o POOC Caminha-Espinho, sujeita, portanto, à aplicação do seu regulamento específico.

SECÇÃO IX
UOPG 9 - Sector de Agro Velho
Artigo 127.º
Caracterização
Este sector, devidamente delimitado na planta de zonamento, abrange uma extensa área totalmente livre de construção constituída por inúmeras pequenas parcelas, muitas das quais utilizadas para exploração agrícola.

Sendo envolvida, por todos os lados, por área urbana consolidada ou em consolidação, esta unidade assume-se claramente como uma área de reserva para expansão residencial de qualidade superior.

Artigo 128.º
Objectivos
São objectivos desta UOPG:
a) Estruturação viária assente no completamento das ligações transversais entre a Rua de Gomes de Amorim (EN 13) e a zona marginal;

b) Criação de amplos espaços verdes e de utilização colectiva;
c) Reserva de área significativa para localização de equipamentos de utilização colectiva;

d) Criação de uma área urbana que, embora com uma identidade própria, seja capaz de estabelecer o diálogo entre a área do designado «Plano da Zona Norte», de edificações isoladas com forte presença do ponto de vista volumétrico, e a área envolvente à EN 13, com edifícios em geral de dois ou três pisos dispostos de forma equilibrada em parcelas de configuração regular.

Artigo 129.º
Orientações urbanísticas
1 - O estudo da intervenção urbana deverá ser desenvolvido de acordo com as seguintes orientações:

a) Definir uma ampla alameda verde central em toda a extensão norte-sul, rematada a norte com equipamento colectivo;

b) Sectorizar a área segundo a lógica de quarteirões, resultantes quer da definição do traçado das vias transversais propostas no Plano de Urbanização, quer das novas vias longitudinais que hão-de conformar a alameda:

c) Definir a implantação dos edifícios segundo bandas contínuas de altura constante constituindo a frente urbana de cada quarteirão:

d) Libertar o interior dos quarteirões para área de recreiro e de lazer, integrando zonas verdes e de utilização colectiva;

e) Adoptar o valor de 0,9 para o índice de construção relativo a toda a área da UOPG;

f) Reforçar os objectivos apontados no sentido de atribuir à intervenção uma coerência formal e uma qualidade superior das soluções arquitectónicas, designadamente quanto aos materiais de revestimento das fachadas.

2 - Para cumprimento dos objectivos do estudo, nenhuma das parcelas possui, à partida, edificabilidade própria.

3 - Admite-se a intervenção em cada sector ou subsector, que o estudo vier a definir, desde que esteja previamente garantida a repartição equitativa dos benefícios e encargos decorrentes da urbanização global de toda a área da UOPG, bem como assegurado o funcionamento de todas as infra-estruturas urbanísticas.

SECÇÃO X
UOPG 10 - Barreiros nascente
Artigo 130.º
Caracterização
Este sector, devidamente delimitado na planta de zonamento, abrange áreas incluídas em espaços residenciais e industriais enquadradas pela Avenida do Mar (acesso ao IC 1), linha de caminho do ferro Póvoa-Famalicão (actualmente desactivada), IC 1 e via B (Avenida do Parque).

Artigo 131.º
Objectivos
São objectivos desta UOPG:
a) Estruturação da rede viária existente e a criar, de modo a garantir as condições adequadas à implantação do uso habitacional, harmonizando-o com outros usos compatíveis já instalados (unidades industriais e de armazenagem) ou a instalar (superfície comercial);

b) Aglutinação de áreas desde há muito ocupadas com unidades industriais e de armazenagem, que pelas suas características actuais e possibilidades da evolução futura só possam ser instaladas em espaços industriais.

Artigo 132.º
Orientações urbanísticas
1 - O estudo a desenvolver deve apoiar-se nos já elaborados no âmbito do Plano de Pormenor do Sector de Barreiros Nascente, em elaboração.

2 - As orientações para a elaboração do estudo e implantação das intervenções são as seguintes:

a) Nas frentes urbanas da via B, entre a Rua do Comendador Francisco Quintas e a Avenida do Mar, deve ser prevista a execução do troço nascente, seguindo o traçado previsto no projecto de execução daquela via, ajustado à natureza urbana de intervenções marginantes, bem como a adaptação do troço poente existente, conferindo-lhe um perfil urbano;

b) Na implantação de edificações marginantes à via B deve garantir-se um afastamento de 14 m, destinado à via paralela de acesso, estacionamento, passeio e faixa de protecção ajardinada;

c) A cércea das edificações com frente para a via B é de quatro pisos acima da cota de soleira;

d) A nascente da superfície comercial prevista deve desenvolver-se um núcleo de habitações uni ou bifamiliares, isoladas ou geminadas, de dois pisos acima do solo, sendo que, na faixa de enquadramento adjacente à Avenida do Mar, as edificações devem ser isoladas;

e) Na articulação entre o sector referido na alínea anterior e o núcleo de indústrias e armazéns deve estabelecer-se um corredor definido por duas bandas de edifícios de quatro pisos;

f) A área industrial deve ajustar-se às regras definidas para aquela categoria de espaços;

g) As áreas atribuídas ao separador verde das vias unidireccionais da via B, bem como a área de enquadramento paisagístico adjacente ao IC 1, são destinadas a áreas verdes de utilização colectiva e, por isso, no âmbito desta intervenção, a garantia da sua integração em domínio público é condição essencial para a sua viabilização.

SECÇÃO XI
UOPG 11 - Parque de Argivai
Artigo 133.º
Caracterização
O espaço destinado à criação do Parque de Argivai ocupa uma área da ordem dos 27 ha, a sudeste da cidade, à ilharga do IC 1 e na vizinhança do seu ramal de acesso sul.

Localizado junto ao limite do concelho com Vila do Conde, integra a principal mancha arbórea da área do Plano de Urbanização, a qual apresenta aspectos de grande aprazibilidade e qualidade paisagística e ambiental.

O seu relevo suave, contrapondo-se à linearidade e horizontalidade da maior parte do espaço urbano, propicia a criação de zonas de parque com características agradáveis e pouco comuns.

Através das vias previstas, de fácil construção, em ligação à rede existente, tornar-se-á um local com boa acessibilidade, quer do centro e do norte da cidade quer do exterior - nomeadamente das restantes freguesias do concelho.

Artigo 134.º
Objectivos
Constituem objectivos desta UOPG:
a) Definição, nesta zona, de um importante pólo de atracção, predominantemente verde, que se contraponha, complementando-os, aos grandes espaços de equipamento previstos ou em curso;

b) Criação de um parque público plurifuncional que, sem privilegiar a actividade desportiva (essencialmente do grande desporto), funcione a sul da Póvoa como complemento do parque da cidade, localizado a norte;

c) Manutenção e valorização da grande mancha arbórea existente, reconvertendo-a onde necessário;

d) Fixação de actividades culturais e de lazer, recreio e repouso, além da oferta de possibilidades de práticas desportivas «menores»: circuitos de manutenção, jogos tradicionais, iniciação ao campismo, percursos de orientação, etc.;

e) Privilegiar uma função didáctica, com a criação de uma unidade que se aparente com uma quinta pedagógica, áreas de observação e estudo de fauna (nomeadamente espécies ornitológicas) e de flora, observação astronómica em espaços menos iluminados artificialmente, etc.

Artigo 135.º
Orientações urbanísticas
Constituem orientações urbanísticas:
a) Manutenção e ou valorização e reconversão da vegetação existente;
b) Cumprimento de um programa que inclua os objectivos definidos;
c) Ligações fáceis ao centro da cidade, através de um corredor verde que ultrapasse o acesso do IC 1 a Vila do Conde e se diversifique no seu enquadramento com o aqueduto de Santa Clara;

d) Criação de parques de estacionamento periféricos, igualmente arborizados;
e) Criação de uma barreira densamente arborizada à margem do IC 1, isolando o parque do tráfego que aquela estrada suporta.

TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 136.º
Aplicação
As NP aplicam-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor.

Artigo 137.º
Regime transitório
Durante o período de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor ficam isentos da aplicação deste Regulamento os pedidos de legalização de obras que se comprove terem sido executadas antes da data de entrada em vigor das NP e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Não ponham em causa os princípios orientadores destas NP, designadamente quanto à garantia de adequada integração no conjunto em que se insere;

b) Não sejam passíveis de constituir obstáculo à normal concretização do Plano de Urbanização, designadamente por não interferir com o espaço público existente ou previsto;

c) Reúnam as condições mínimas de solidez, salubridade, segurança contra os riscos de incêndio e, de um modo geral, todas as outras condições que, em conjunto, justifiquem não haver necessidade de se proceder à demolição contenciosa.

Artigo 138.º
Ajustamento de limites entre categorias de espaços
Nos casos em que o limite entre categorias de espaços possa oferecer dúvidas, compete à Câmara Municipal a sua definição, sendo que, quando estejam em causa servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública, aquela definição depende do parecer prévio vinculativo das entidades competentes.

Artigo 139.º
Revogação
É revogado o Anteplano de Urbanização da Póvoa de Varzim, aprovado por despacho ministerial de 16 de Dezembro de 1948, do Conselho Superior de Obras Públicas, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1992.

Artigo 140.º
Plano Director Municipal
Fica alterado o Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 22 de Setembro de 1995, em tudo o que contrariar o disposto nestas NP.

Artigo 141.º
Entrada em vigor
As NP entram em vigor na data de publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Cérceas dos edifícios nos arruamentos localizados em zona residencial R 1
R 1.1 - Sector do centro histórico
Áreas da Praça do Almada, Matriz e Largo das Dores
... Número de pisos
Praça do Almada (cércea de referência para enquadramento no conjunto) ... 3
Rua do Almirante Reis (a norte da Rua dos Favais) ... 3
Rua dos Ferreiros (entre a Rua de Costa Novo e a Praça do Almada) ... 4
Rua do Cais Novo - norte ... 4
Rua do Dr. Sousa Campos ... 4
Rua do Engenheiro Duarte Pacheco ... 4
Rua de João Dias ... 3
Praça da República ... 3
Rua de Manuel Silva (entre a Praça da República e a Rua de Santos Minho) ... 3
Rua de Manuel Silva (entre a Rua de Santos Minho e a Praça do Marquês de Pombal) - lado norte ... 2

Rua de Paulo Barreto ... 3
Rua de Joaquim Martins Costa ... 2
Rua do Boído ... 2
Rua das Lavadeiras ... 2
Rua de Rocha Peixoto ... 2
Rua da Cidade do Porto (entre a Rua de Paulo Barreto e a Rua de Rocha Peixoto) ... 3

Rua da Cidade do Porto (entre a Rua de Rocha Peixoto e o Largo das Dores) ... 2

Rua do Senhor do Monte ... 3
Rua de Fernando Barbosa - poente ... 2
Rua de Fernando Barbosa - nascente ... 3
Rua da Amadinha ... 2
Rua de Carlos Alberto ... 2
Rua da Quingosta ... 2
Rua do Visconde (entre o Largo de Eça de Queirós e a Rua da Quingosta) ... 3
Rua do Visconde (entre a Rua da Quingosta e a Rua da Igreja) ... 2
Largo de Eça de Queirós - norte ... 2
Largo de Eça de Queirós - sul ... 3
Rua do 1.º de Maio ... 2
Rua da Conceição ... 2
Rua do Cidral ... 2
Rua dos Gaios ... 2
Rua da Madre de Deus ... 2
Rua do Monte ... 2
Rua da Igreja (entre a Rua do Visconde e a Rua dos Gaios - lado sul) ... 2
Rua da Igreja (entre a Rua de São Pedro e a Rua do Pinheiro - lado sul) ... 2
Rua da Igreja ... 3
Rua de São Pedro ... 3
Rua do Pinheiro - nascente ... 3
Rua do Pinheiro - poente ... 2
Rua do Padre Leite Morais ... 2
Rua do Dr. Josué Trocado ... 2
Rua do Prof. Leopoldino Loureiro ... 3
Largo das Dores ... 4
Avenida de Mousinho de Albuquerque (entre a Rua de Ramalho Ortigão e o Largo das Dores) - norte ... 4

Avenida de Mousinho de Albuquerque (entre a Rua de Ramalho Ortigão e o Largo das Dores) - sul ... 5

Praça do Marquês de Pombal (nascente) ... 4
Áreas da Junqueira e Fortaleza
Passeio Alegre ... 10
Rua da Alegria ... 3
Rua dos Cafés ... -
Rua do Paredão ... -
Largo do Dr. David Alves ... 3
Travessa de Costa Novo ... 3
Rua de Santos Minho ... 3
Rua da Junqueira ... 3
Rua do Tenente Valadim ... 4
Rua das Hortas (entre a Travessa das Hortas e a Rua de Santos Minho) ... 2
Rua de Cândido Landolt ... 3
Rua da Ponte ... 3
Rua da Fortaleza ... 2
Rua de António da Silveira - norte ... 2
Rua do Tenente Veiga Leal ... 3
Rua da Ribeira ... 2
Largo do Dr. Vasques Calafate ... 2
Área envolvente da Praça do Marquês de Pombal
Praça do Marquês de Pombal (nascente) ... 5
Praça do Marquês de Pombal (poente) ... 4
Rua de Ventura Terra ... 3
Prolongamento da Rua de Ventura Terra até à Rua das Hortas ... 2
Rua de Manuel Silva (lado norte) ... 2
R 1.2 - Sector do Bairro Sul
Rua do Tenente Veiga Leal ... 3
Rua da Caverneira ... 4
Rua da Boavista ... 3
Rua da Assunção ... 2
Rua da Lapa ... 2
Largo de António Nobre ... 3
Rua de 31 de Janeiro ... 3
Rua de Trás-os-Quintais ... 3
Rua dos Ferreiros - nascente (entre a Rua da Galé e a Rua do Século) ... 3
Rua dos Ferreiros (entre a Rua do Século e a Travessa da Poça da Barca) ... 2
Rua dos Ferreiros - poente (entre a Rua de Costa Nova e a Travessa da Poça da Barca) ... 2

Rua da Cordoaria - nascente ... 3
Rua da Cordoaria - poente ... 2
Rua de Elisiário Monteiro - poente ... 2
Rua de Elisiário Monteiro - nascente ... 3
Rua do Dr. Alfredo Graça ... 3
Travessa da Poça da Barca (novo perfil) ... 3
Rua do Padre Manuel M. D. Silva ... 3
Rua do Coronel Oudinot ... 3
Rua de Pereira Azurar ... 3
Rua do Século ... 3
Rua do Fieiro ... 2
Rua dos Favais ... 3
Rua do Cego do Maio ... 2
Travessa de 31 de Janeiro ... 3
Rua de Agonia Frasco ... 3
Rua da Galé ... 2
Excepção - troço inicial de 80 m a partir da Rua dos Ferreiros ... 4
Rua de António da Silveira (sul) ... 2
Rua da Fortaleza ... 2
Rua do Tenente Valadim ... 4
Largo de Elísio da Nova - poente ... 2
Largo de Elísio da Nova - sul ... 2
R 1.3 - Sector da Rua do Almirante Reis
Rua do Almirante Reis (a norte da Rua dos Favais) ... 3
Rua do Almirante Reis (a sul da Rua dos Favais) ... 4
Rua de São Brás (até à linha do caminho de ferro) ... 3
Rua do Farol ... 3
Rua de Penalves (entre a Rua do Almirante Reis e a linha do caminho de ferro) ... 3

R 1.4 - Sector a nascente da Rua de Gomes de Amorim
Rua de Gomes de Amorim (entre a Avenida de Vasco da Cama e a Praça de Luís de Camões) ... 4

Rua de Gomes de Amorim (entre a Praça de Luís de Camões e a Rua do Padre Joaquim A. Campos) - nascente ... 5

Rua de Gomes de Amorim (entre a Rua da Cidade de Vila Real e a Avenida de Mousinho de Albuquerque) ... 4

Rua do Conselheiro Abel Andrade ... 2
Praça de Luís de Camões (norte) ... 4
Praça de Luís de Camões (sul) ... 6
Rua do Padre Joaquim A. Campos ... 4
Rua da Cidade de Vila Real ... 4
Rua do Dr. Leonardo Coimbra (entre a Rua de Gomes de Amorim e a Rua de Camilo) - norte ... 4

Rua do Dr. Leonardo Coimbra (entre a Rua de Gomes de Amorim e a Rua de Camilo) - sul ... 3

Rua da Vila Velha ... 4
Avenida de Mousinho de Albuquerque (entre a Rua de Gomes de Amorim e a Rua de Ramalho Ortigão) - norte ... 4

Rua de Camilo (lado poente - a poente da Rua de Alberto Pimentel) ... 2
Rua de Camilo (lado nascente - entre a Rua da Cidade de Vila Real e a Rua do Dr. Leonardo Coimbra) ... 4

SUBSECÇÃO V
R 1.5 - Sector do Bairro Norte
Avenida dos Banhos (entre a Avenida de Mousinho de Albuquerque e a Rua de Elias Garcia) ... 7

Avenida dos Banhos (entre a Rua de Elias Garcia e a Avenida de Vasco da Gama) ... 6

Rua de Latino Coelho ... 3
Rua de Latino Coelho (nascente - entre a Rua de Serpa Pinto e a Avenida de Santos Graça) ... 4

Rua de Caetano de Oliveira (poente) ... 5
Rua de Caetano de Oliveira (nascente) ... 5, 6 e 7
Travessa dos Banhos ... 4
Rua de António Graça ... 4
Travessa do Padre M. Costa Gomes ... 4
Rua da Casa dos Poveiros do Rio (entre a Avenida de Vasco da Gama e a Avenida de Santos Graça) ... 2

Rua da Casa dos Poveiros do Rio (entre a Avenida de Santos Graça e a Rua de Serpa Pinto) ... 4

Rua do Dr. Garcia Carvalho (entre o Largo de Raul Brandão e a Avenida de Santos Graça) ... 2

Rua do Dr. Garcia Carvalho (entre a Avenida de Santos Graça e a Rua de Serpa Pinto) ... 4

Rua do Patrão Sérgio ... 4
Rua de Gomes Amorim (poente) ... 4
Rua de Quim Tenreiro ... 2
Rua de Porto Alexandre (norte) ... 4
Rua de Porto Alexandre (sul) ... 2
Avenida de Santos Graça (norte) ... 2 + recuado
Avenida de Santos Graça (sul) ... 4
Rua de Serpa Pinto ... 4
Rua de Elias Garcia (norte - entre a Avenida dos Banhos e a Rua do Patrão Sérgio) ... 4

Rua de Elias Garcia (norte - entre a Rua do Patrão Sérgio e Rua de Gomes de Amorim) ... 3

Rua de Elias Garcia (sul - entre a Avenida dos Banhos e a Rua de António Graça) ... 4

Rua de Elias Garcia (sul - entre a Rua de António Graça e a Rua de Gomes de Amorim) ... 3

Avenida de Mousinho de Albuquerque ... 7
Praça de João XXIII ... 7
Rua do Patrão Lagoa ... 4
Rua do Frei Sebastião ... 3
Travessa de Elias Garcia ... 2
Travessa da Senra ... 2
Rua das Hortas (entre a Avenida de Mousinho de Albuquerque e a Travessa das Hortas) ... 3

Travessa das Hortas ... 2
Rua de José Malgueira ... 3
R 1.6 - Sector do plano da zona norte
1 - O sector do plano da zona norte constitui a área delimitada nos estudos para o Plano de Pormenor da Zona Norte - Estudo Prévio, aprovado por despacho de 31 de Outubro de 1979 do Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, que serviu de base à proposta de plano de pormenor aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal e que tem servido de suporte à gestão urbanística da autarquia.

2 - A solução urbanística caracteriza-se por conjuntos edificados de cérceas variáveis, encontrando-se, nesta altura, praticamente concluídas as intervenções no espaço privado.

3 - Nas parcelas ainda livres a edificabilidade é a que resulta da aplicação do índice de construção 1.2.

R 1.7 - Sector de A Ver-o-Mar - sul
Avenida dos Pescadores, Rua de Adélio Lopes Ferreira e Rua dos Figueiredos ... 5

Rua dos Figueiredos e Rua de Agro Velho ... 6
Rua de Agro Velho e Rua das Flores ... 5
Travessa dos Flores - nascente ... 4
Rua da Tia Clara ... 6
Rua da Mata (existente) - prolongamento para norte da Rua da Mata (projectado) ... 4

Rua da Tia Adelina Coelha e Rua de Joaquim Martins Neves ... 4
Rua de Joaquim Martins Neves e Rua da Quinta ... 3
Rua da Quinta e Rua da Fragosa ... 1
Rua dos Figueiredos ... 4
Rua de Paranho de Areia ... 4
Travessa de Agro Velho ... 4
Rua de Agro Velho e Rua dos Flores desde a Rua dos Flores para sul ... 3
Rua Adélio Lopes Ferreira (poente), Avenida dos Pescadores e Travessa da Rua de Adélio Lopes Ferreira ... 3

Travessa da Rua de Adélio Lopes Ferreira e prolongamento para nascente da Rua da Quinta ... 2

Travessa da Escola Nova ... 4
Travessa da Rua de Adélio Lopes Ferreira ... 2
Travessa da Rua dos Figueiredos (projectada), Rua dos Figueiredos e Rua de Adélio Lopes Ferreira (norte) ... 3

Rua dos Figueiredos e Rua de Adélio Lopes Ferreira (sul) ... 2
Rua da Tia Adelina Coelha (ver nota *) ... 4
Rua de Joaquim Martins Neves (ver nota *) ... 3
Praça no prolongamento da Rua de António Pereira Marques (projectado), Rua da Mata e Rua de Paranho de Areia (norte) ... 4

Rua da Mata e Rua de Paranho de Areia (sul) ... 3
Rua da Quinta ... 3
Prolongamento da Rua da Quinta para nascente (projectado) ... 3
Rua da Fragosa ... 4
Rua de Agro Velho, Avenida dos Pescadores e Rua da Mata (norte) ... 3
Avenida dos Pescadores e Rua da Mata (sul) ... 4
Rua da Mata e Rua de Adélio Lopes Ferreira ... 4
Rua dos Flores ... 4
(nota *) O número de pisos definido será aplicado ao quarteirão que confronta com a Avenida dos Pescadores depois de elaborado o respectivo estudo de enquadramento.

ANEXO N.º 2
Património construído - Inventário
1 - Bens classificados ou em vias de classificação:
1.1 - Monumentos nacionais;
1.2 - Imóveis de interesse público;
1.3 - Imóveis de valor concelhio;
1.4 - Processos em vias de classificação;
1.5 - Áreas de protecção classificadas pelo PDM.
2 - Bens de valor local:
E - Edificações com interesse patrimonial;
F - Fachadas com interesse patrimonial;
CE - Conjunto de edificações com interesse patrimonial;
EP - Elementos pontuais com interesse cultural e artístico;
EL - Espaços livres com interesse patrimonial.
1 - Imóveis classificados ou em vias de classificação:
1.1 - Monumentos nacionais:
1) Pelourinho da Póvoa de Varzim - Decreto 136, de 23 de Junho de 1910;
2) Aqueduto de Santa Clara - Decreto 136, de 23 de Junho de 1910;
1.2 - Imóveis de interesse público:
3) Fortaleza de Nossa Senhora da Conceição - Decreto 43073, de 14 de Julho de 1960; ZEP - Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 1982;

4) Igreja de Nossa Senhora das Dores - Decreto 735/74, de 21 de Dezembro;
5) Edifício da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim - Decreto 735/74, de 21 de Dezembro;

6) Igreja matriz - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
7) Espaço urbano «Passeio Alegre» - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
8) Solar dos Carneiros - Museu - Decreto 1/86, de 3 de Janeiro;
1.3 - Imóveis de valor concelhio:
9) Antigos Paços do Concelho - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
10) Coreto da Póvoa de Varzim - Decreto 67/97, de 31 de Dezembro;
1.4 - Em vias de classificação:
11) Aqueduto de Coelheiro - ref. 59.06-1 (0649);
12) Fachada com azulejos arte nova na Rua do Tenente Valadim, 73/75 - ref. 6.11.3/25-13(1);

1.5 - Áreas de protecção classificadas pelo PDM:
13) Villa Euracini-Alto de Martim Vaz - ficha n.º 8 anexa ao PDM.
2 - Bens de valor local:
14) Alberto Pimentel (Casa Beires) (arquitecto Siza Veira) - E 1;
15) Almeida Brandão - Igreja da Nossa Senhora de Belém, Giesteira - E 1;
16) Almeida Brandão, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50 e 52 - CE 2;
17) Almeida Brandão, 906 - casa agrícola - E 2;
18) Almirante Reis - estação de caminho de ferro - E 2;
19) Almirante Reis, 23 (restaurante/pensão Mombaka) - E 2;
20) Almirante Reis, 24, 26, 28 e 30 - CE 1;
21) Almirante Reis, 49 e 51 - CE 2;
22) Almirante Reis, 69 (com rés-do-chão elevado) - F 2;
23) Almirante Reis, 98, 100, 102 e 104 - CE 2;
24) Almirante Reis, 120 - E 1;
25) Almirante Reis, 126 - E 1;
26) Almirante Reis, 140 - E 1;
27) António Santos, A Ver-o-Mar - moinho Luísa da Costa - E 1;
28) Argivai - Capela de Nossa Senhora do Bom Sucesso - E 1;
29) Argivai - casa agrícola da Quinta do Anjo - E 1;
30) Argivai - escola primária - E 2;
31) Argivai - Igreja de Nossa Senhora dos Milagres - E 1;
32) A Ver-o-Mar - imóvel de 1873 (prop. para equipamento) - E 2;
33) Bairro Nova Sintra - Escola Primária n.º 5 - E 2;
34) Banhos - Café Diana Bar - E 2;
35) Boavista - imóveis da Capitania - CE 2;
36) Bonitos de Amorim (Dr. Arriscado) - E 1;
37) Casino da Póvoa de Varzim - E 2;
38) Caetano de Oliveira, 100 - F 2;
39) Caetano de Oliveira, 125 - F 2;
40) Caetano de Oliveira, 179, 183 e 185 - F 2;
41) Caverneira - Casa dos Pescadores - E 2;
42) Caverneira - Fábrica de Conservas «A Poveira» - F 2;
43) Cidade do Porto, 58 (banda musical) - E 1;
44) Cidade do Porto, 60 (pensão) - E 1;
45) Cidade do Porto, 66 (ex-sede do PSD) - E 2;
46) Cidade do Porto, 79, 81, 83 e 85 - CE 2;
47) Cidade do Porto, 87 (infantário) - E 1;
48) Conceição, 2 (Casa Coentrão) - E 1;
49) Conceição, 11 - Infantário de Santo António - E 2;
50) Dr. Josué Trocado - Colégio do Sagrado Coração de Jesus - E 2;
51) Dr. Sousa Campos - antigo Hotel Universal - E 2;
52) Dr. Leonardo Coimbra - Escola Primária n.º 1 - E 2;
53) Dr. Leonardo Coimbra - Escola Secundária Eça de Queirós - E 2;
54) Elias Garcia, 97 - F 1;
55) EM 501 - duas casas agrícolas em A Ver-o-Mar - CE 1;
56) Ferreiros, 65 - F 2;
57) Ferreiros, 68-68-A - A casa de pescadores (proposta para casa-museu) - E 1;

58) Frei Sebastião, 11 - F 1;
59) Giesteira - casa agrícola 1934-1946 (Padre Amorim) - E 2;
60) Gomes de Amorim - Basílica do Sagrado Coração de Jesus - E 1;
61) Gomes de Amorim - Escola Primária n.º 2 de A Ver-o-Mar, 1932 - E 2;
62) Gomes de Amorim, 1 - E 1;
63) Igreja, 28 (em frente à igreja matriz) - E 1;
64) Igreja, 38 - Solar dos Machados/capela - E 1;
65) José Malgueira, 13 - Cine-Teatro Garret - E 2;
66) José Malgueira, 56 - F 1;
67) Largo de António Nobre - Escola Primária da Lapa n.º 4 - E 2;
68) Largo da Lapa - Igreja da Lapa - E 1;
69) Largo das Dores - antiga escola do Conde de Ferreira (GNR) - E 2;
70) Largo das Dores - Hospital da Misericórdia - E 2;
71) Largo das Dores - Igreja da Misericórdia - E 1;
72) Largo do Dr. João Amorim, A Ver-o-Mar - E 1;
73) Largo de Elísio Nova - edifício dos Correios - E 2;
74) Largo de Martins da Fonte, A Ver-o-Mar - casa agrícola - casa Tarrias 1896 - E 1;

75) Largo de Raul Brandão - Escola Primária do Desterro n.º 3 - E 2;
76) Latino Coelho, 42-46, 66, 80, 88-92, 104 e 130-134 - CE 2;
77) Latino Coelho, 153 - F 1;
78) Latino Coelho, 406 - F 2;
79) Latino Coelho, 594 - F 2;
80) Latino Coelho, 636 - F 2;
81) Manuel Siva - Escola Primária dos Sininhos - E 2;
82) Manuel Siva, 33-35 - F 2;
83) Mousinho de Albuquerque - Igreja de São José - E 1;
84) Mousinho de Albuquerque - Palácio da Justiça - E 2;
85) Mousinho de Albuquerque, 14 - Vila Myosótis - E 1;
86) Mousinho de Albuquerque, 26 - E 1;
87) Mousinho de Albuquerque, 28 - E 1;
88) Mousinho de Albuquerque, 68 - E 1;
89) Nossa Senhora das Neves - Igreja Paroquial de A Ver-o-Mar - E 1;
90) Nossa Senhora das Neves, A Ver-o-Mar - Escola Primária n.º 1 - E 2;
91) Padre Afonso Soares - Biblioteca Municipal - E 1;
92) Padre Afonso Soares, 272 - Casa Santos (arquitecto Siza Vieira) - E 1;
93) Padre José Brenha, números ímpares de 3 a 35 - CE 1;
94) Paranhos, 139, A Ver-o-Mar - casa agrícola - E 2;
95) Paranhos, 154, A Ver-o-Mar - casa agrícola de 1870 - E 2;
96) Passeio Alegre - Grande Hotel - E 2;
97) Patrão Sérgio - fachada poente da Fábrica Q&Q; - F 2;
98) Paulo Barreto, 6 (propriedade da CMPV) - F 1;
99) Praça da República - edifício do Clube Naval - E 2;
100) Praça da República - Igreja de São Tiago Maior - E 1;
101) Praça do Almada - Casa de Eça de Queirós - E 1;
102) Praça de Luís de Camões - Escola Secundária de Rocha Peixoto - E 2;
103) Praça do Marquês de Pombal - antigo posto da PVT - E 1;
104) Praça do Marquês de Pombal - casa do postigo (instalações da PSP) - E 2;
105) Praça do Marquês de Pombal - torreões do antigo Mercado do Dr. David Alves - E 2;

106) Rocha Peixoto, 20 - E 1;
107) Rocha Peixoto, 22 - E 1;
108) Santos Minho - Edifício dos Bombeiros - E 2;
109) Santos Minho, 10 - antigo teatro - E 2;
110) Serpa Pinto - Igreja de Nossa Senhora do Desterro - E 1;
111) Serpa Pinto, 66-64-A, 68, 70-A-72-A, 74-74-A, 76 e 77 - CE 2;
112) Senhor do Bonfim - Capela do Senhor do Bonfim - E 1;
113) Trás-os-Quintais, 1 - F 1;
114) Travessa de Gomes de Amorim, 113, A Ver-o-Mar - Casa Gomes de Amorim - E 2;

115) Travessa de Gomes de Amorim, A Ver-o-Mar - casa agrícola - E 2;
116) 31 de Janeiro - «A Filantrópica» - E 2;
117) 31 de Janeiro, 38 - F 2;
118) 31 de Janeiro, 42-42-A - F 2;
119) Vasco da Gama - Praça de Touros - E 2;
120) Visconde - Casa dos Limas (propriedade da CMPV) - E 1.
2.4 - Elementos pontuais com interesse patrimonial:
1) Fonte da Bica - século XVIII;
2) Fontanário - século XIX;
3) Fonte do hospital - século XIX;
4) Fonte das Dores - século XIX;
5) Cruzeiro verde no Largo de Eça de Queirós;
6) Cruzeiro de A Ver-o-Mar;
7) Cruzeiro no Largo da Igreja dos Milagres, Argivai;
8) Cruzeiro no Largo da Junta de Freguesia de Argivai;
9) Farol de Regufe.
(Imóveis com azulejaria de fachada.)
2.5 - Espaços livres com interesse patrimonial:
1) Praça do Almada;
2) Largo da Senhora das Dores;
3) Praça do Marquês de Pombal - 1876-1904;
4) Praça de Luís de Camões - 1966;
5) Largo da Lapa.
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-14 - Decreto 43073 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 157/97 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 8º - entrada em vigor e aplicação no tempo -, do Decreto Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Dispõe ainda, no âmbito da intervenção do Estado para a recuperação de empresas em situação difícil, sobre um procedimento conducente à celebração de um contrato de consolidação financeira e da reestruturação empresarial, no quadro de acção do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas aprovado por Resolução d (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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