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Decreto-lei 50/2023, de 3 de Julho

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Sumário

Procede à integração no domínio público do Município de Almada da «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha»

Texto do documento

Decreto-Lei 50/2023

de 3 de julho

Sumário: Procede à integração no domínio público do Município de Almada da «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha».

A denominada «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha» liga a Costa de Caparica às povoações de Vale Cavala, Marisol, Fonte da Telha e Aroeira, situa-se na orla da Mata Nacional dos Medos e insere-se na Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica.

Esta estrada, que se encontra pavimentada, aberta ao trânsito automóvel e serve de percurso ao transporte coletivo de passageiros em carreiras regulares, não integra o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual, nem a rede de estradas e caminhos municipais, o que tem suscitado alguma indefinição quanto ao respetivo enquadramento jurídico e entidade gestionária.

Por imperativos de segurança, quer jurídica quer rodoviária, urge definir a situação desta via de circulação, pelo que o presente decreto-lei formaliza a respetiva integração no domínio público rodoviário do Município de Almada, através de uma mutação dominial subjetiva.

Atendendo a que a estrada não se encontra sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., não é suscetível de ser por esta transferida para a jurisdição municipal, no âmbito do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional ou do Decreto-Lei 100/2018, de 28 de novembro, pelo que é necessário que tal transferência se opere através de uma mutação dominial por decreto-lei.

Neste contexto, a presente mutação dominial representa, para além de um mecanismo de descentralização e de subsidiariedade, uma clarificação e uma conformação da situação jurídica à realidade concreta, verificando-se, aliás, que, na prática, as condições para a circulação de pessoas e bens nesta via têm sido asseguradas através de ações levadas a cabo pelo Município.

Atendendo a que a estrada foi recentemente alvo de obras de requalificação financiadas pela Costapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A., considera-se que estão reunidas as condições para a continuidade da abertura ao tráfego e que não são devidas compensações pela mutação dominial.

Assim, o presente decreto-lei procede à mutação dominial subjetiva da «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha», transferindo-a para o domínio público rodoviário do Município de Almada.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Almada.

Assim:

Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à mutação dominial da denominada «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha», identificada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Mutação dominial

1 - A «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha» é transferida do domínio público rodoviário do Estado para o domínio público rodoviário do Município de Almada, para afetação à rede rodoviária municipal.

2 - A mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei abrange o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios, as vias coletoras, as infraestruturas de iluminação, de demarcação, sinalização, segurança e proteção ambiental e, bem assim, as gares, árvores e demais plantas.

3 - A mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei não abrange o domínio público militar, em especial nas áreas abrangidas pelo Oleoduto POLNATO Lisboa (DPNL), devendo as obras de manutenção ou eventuais alterações ao traçado da referida estrada ser submetidas ao regime legal aplicável.

Artigo 3.º

Estado da estrada a transferir

A estrada objeto de mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei apresenta condições para a circulação de pessoas e bens e continuidade da abertura ao tráfego, não sendo devidas compensações pela mutação dominial.

Artigo 4.º

Jurisdição

A estrada objeto de mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei fica sob a jurisdição do Município de Almada, sendo este responsável por todas as obrigações inerentes ao bom funcionamento e conservação da via de circulação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.

Promulgado em 20 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)



(ver documento original)

116620425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5396131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-28 - Decreto-Lei 100/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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