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Decreto-lei 100/2018, de 28 de Novembro

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Sumário

Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação

Texto do documento

Decreto-Lei 100/2018

de 28 de novembro

O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, visa garantir um correto e eficiente funcionamento do setor rodoviário, salvaguardando uma melhor articulação entre os diversos agentes em presença, no intuito de melhor proteger a estrada e a sua zona envolvente, e dessa forma potenciar as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como das atividades relacionadas com a sua construção, gestão, exploração e conservação.

Os municípios têm vindo a desempenhar um papel essencial na administração das estradas sob sua gestão, face à sua relação de proximidade.

Este modelo deve ser replicado nas vias rodoviárias integradas em perímetro urbano que ainda não estão no domínio público municipal.

Assim, e na esteira da lógica de descentralização e de subsidiariedade plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, o Governo submeteu à Assembleia da República uma proposta de alargamento do âmbito de atuação dos municípios a estradas localizadas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas.

Neste sentido, foi publicada a Lei 50/2018, de 16 de agosto, a qual atribui aos órgãos municipais a competência de gestão das estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas.

O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências, visando salvaguardar, de forma eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos utentes, bem como a integridade dos espaços.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei concretiza, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.

Artigo 2.º

Transferência de competências e titularidade

1 - É da competência dos órgãos municipais a gestão:

a) Dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, localizados nos perímetros urbanos;

b) Dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (doravante designada por IP) e o respetivo município.

2 - É transferida para os municípios a titularidade dos troços e dos equipamentos e infraestruturas referidos no número anterior, através de mutação dominial por acordo entre a IP e o respetivo município, conforme previsto no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, passando a integrar o domínio público municipal.

Artigo 3.º

Exercício de competências

Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

Artigo 4.º

Âmbito

1 - A transferência para os municípios, prevista no artigo 2.º, abrange a zona da estrada, tal como definida pela alínea uu) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, incluindo o respetivo subsolo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.

2 - Estão excluídos da transferência:

a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;

b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;

c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, existente à data da publicação do presente decreto-lei.

3 - A exclusão referida na alínea a) do número anterior não é aplicável aos troços de estrada explorados pela IP.

4 - Finda a concessão ou subconcessão prevista na alínea a) do n.º 2, os troços de estradas e os equipamentos neles integrados, localizados nos perímetros urbanos, podem ser integrados no domínio municipal, através de mutação dominial, por acordo entre a IP e o município respetivo, a partir do fim do respetivo contrato de concessão ou de subconcessão, salvo em caso de renovação, renegociação ou celebração de nova concessão ou subconcessão dos troços de estradas objeto da concessão ou subconcessão.

Artigo 5.º

Troços de estrada em perímetros urbanos

1 - São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município os troços de estrada localizados em perímetro urbano que seja sede de concelho.

2 - Os troços de estrada localizados em perímetro urbano que não seja sede de concelho são objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Atravessamento de zona urbana consolidada em que se verifica dinâmica autónoma e existência de outros arruamentos paralelos ao troço de estrada objeto de mutação dominial, com ocupação marginal em ambos os lados, numa extensão não inferior a 500 metros;

b) Inexistência de espaço marginal entre a faixa de rodagem da estrada e o edificado;

c) Utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento;

d) A excisão do troço de estrada da rede rodoviária nacional não compromete os modelos operacionais e de gestão.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, publicada pela Direção-Geral do Território, correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denominação seguintes: 1.1 tecido urbano; 1.2.1 indústria, comércio e equipamentos gerais; 1.3.3 áreas em Construção; e 1.4.1 espaços verdes urbanos.

Artigo 6.º

Troços de estrada desclassificadas

São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município os troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues ao município.

Artigo 7.º

Mutação dominial

1 - No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP comunica aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das infraestruturas rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada.

2 - Os membros do Governo referidos no número anterior aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no ao município respetivo.

3 - Nos casos em que os municípios tenham informado a Direção-Geral das Autarquias Locais que não pretendem o exercício das competências em 2019, a comunicação da IP referida no número anterior é efetuada 60 dias após o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

4 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a comunicação da IP referida nos números anteriores é efetuada com 3 meses de antecedência relativamente ao fim do prazo da concessão ou subconcessão.

5 - A câmara municipal submete à aprovação da assembleia municipal, o projeto de transferência acordado com a IP.

6 - No prazo de 10 dias após a aprovação da assembleia municipal é celebrado o auto que formaliza a mutação dominial, o qual deve conter os elementos referidos no n.º 1 e ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.

7 - Caso não haja acordo quanto à mutação dominial, é somente transferida para os municípios a competência de gestão dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, incluindo o subsolo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º

8 - No caso referido no número anterior, a transferência da competência de gestão concretiza-se nos 60 dias após a comunicação da câmara municipal à IP de que só aceita a transferência da competência de gestão ou, nas situações do n.º 4 do artigo 4.º, a partir do fim do prazo do respetivo contrato de concessão ou de subconcessão.

9 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as partes, mediante acordo, podem reiniciar o processo com vista à mutação dominial dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados.

Artigo 8.º

Titularidade

A mutação dominial dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, localizados em perímetros urbanos, é efetuada para a titularidade do município em cujo território se situam.

Artigo 9.º

Competências excluídas

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar mantém-se nas respetivas entidades fiscalizadoras, sem prejuízo das competências municipais em matéria de regulação e fiscalização do estacionamento dentro e fora das localidades.

2 - Caso não ocorra a mutação dominial, as competências de gestão transferida para os municípios não incluem a manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, continuando essas funções a cargo das entidades atualmente competentes de acordo com o regime legal aplicável.

Artigo 10.º

Receitas

São receitas próprias dos municípios as resultantes da gestão dos espaços, equipamentos e infraestruturas abrangidos pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Títulos de utilização

Mantêm-se em vigor os títulos de utilização referentes às estradas e bens que foram transferidos para os municípios, emitidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Referências legais ou regulamentares

Todas as referências legais ou regulamentares a entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado ou ao setor público empresarial, relativamente às competências abrangidas pelo presente decreto-lei, consideram-se feitas aos municípios.

Artigo 13.º

Adaptação

Os regimes orgânicos das entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado ou no seu setor empresarial, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios, devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do início de vigência do mesmo.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 20 de agosto, e do número seguinte.

2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 7 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111813212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3538192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-25 - Declaração de Retificação 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, da Administração Interna, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018

  • Tem documento Em vigor 2022-09-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 535/2022 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no d (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Decreto-Lei 50/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à integração no domínio público do Município de Almada da «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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