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Resolução do Conselho de Ministros 69/2025, de 20 de Março

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Sumário

Determina à Infraestruturas de Portugal, S. A., o estudo e concretização dos projetos rodoviários prioritários.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025



A organização do território e o reforço da coesão nacional é um dos grandes desafios do País. Corrigir assimetrias regionais e procurar o equilíbrio de oportunidades de todos os cidadãos, independentemente do local onde vivam, é função fundamental do Estado.

Neste desígnio, as vias de comunicação em geral, e a rodovia em particular, assumem um papel fulcral. O desenvolvimento desta rede de capilaridade territorial é indispensável ao desenvolvimento económico e ao acesso das populações a serviços fundamentais, tais como a saúde, a habitação ou a justiça. A mobilidade é fator fundamental não só para a existência de verdadeira liberdade, individual e coletiva, mas também para a própria existência de uma democracia plena, em que todos os cidadãos e contribuintes têm acesso aos serviços do Estado.

A responsabilidade para com os recursos do Estado, que são finitos, obriga a práticas de eficácia e eficiência das decisões. Como tal, uma visão integrada, abrangente e holística dos investimentos rodoviários prioritários é aconselhada, não podendo ser ignorada a complementaridade destes com os grandes projetos, com potencial transformador do País, que já se encontram em curso. O desenvolvimento de um novo aeroporto, de dois eixos ferroviários de alta velocidade e do seu poder transformador do território não pode ser ignorado. Também os eixos crónicos de falta de capacidade da rede rodoviária existente, de sinistralidade, dos estrangulamentos de mobilidade urbana, ou da necessidade de reabilitação dos ativos têm de ser ponderados para esta definição estratégica.

Potenciar a utilização das autoestradas, algumas das quais subaproveitadas, tirando partido das valências destas infraestruturas com a execução, quer pelas concessionárias rodoviárias quer pelos municípios, de novas ligações, sobretudo em zonas onde a oferta de outros modos de transporte ou as características da rede viária envolvente é limitada, merece particular foco. De igual modo, não deve ser descurada a relevância do fator tempo, a compatibilização da entrada em serviço dos vários grandes projetos em curso, o respetivo impacto nos custos diretos e indiretos para o erário público, o que obriga a um planeamento e gestão rigorosa e eficiente.

Importa ainda conciliar estes objetivos com os planos e programas já definidos e seguidos no âmbito das infraestruturas rodoviárias, dos quais se destacam o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual, e o Programa Nacional de Investimentos 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2023, de 26 de dezembro.

É na prossecução destes objetivos que se impõe priorizar um conjunto de projetos rodoviários.

Por seu lado, o Decreto-Lei 380/2007, na sua redação atual, que aprova as Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional, atribui à IP - Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), que sucedeu à EP - Estradas de Portugal, S. A., a mencionada concessão, estabelecendo que lhe compete a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e, ainda, a conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura.

Estabelecem ainda as referidas Bases da Concessão que a rede rodoviária deve ser disponibilizada de acordo com os níveis de serviço estabelecidos para cada tipo de via e prosseguir os objetivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental, devendo a IP, S. A., efetuar as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.

Também de acordo com as referidas Bases da Concessão, como forma de execução do seu objeto, é estabelecido que podem ser adotados vários modelos de gestão, tornando-se assim necessário, em cumprimento dos princípios e determinações estabelecidos no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, avaliar o modelo de contratação e de gestão a adotar, que assegure um desenvolvimento eficaz e eficiente dos projetos, nível de qualidade e, simultaneamente, comportabilidade orçamental numa lógica de defesa do interesse público nacional.

A presente resolução dá, assim, execução ao disposto nas Bases da Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, instrui à IP, S. A., que proceda ao desenvolvimento das ações necessárias à concretização de um conjunto de projetos de infraestruturas rodoviárias prioritários.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), prossiga os estudos tendo em vista a implementação dos seguintes projetos rodoviários:

a) Variante EN222 - A32 (Nó Canedo)/IC2 Serrinha (Castelo de Paiva);

b) IP8 (A26) - aumento de capacidade na ligação entre Sines e a A2 - troço 2: lanço IP8 entre Roncão e Grândola Norte (IC1);

c) IC35 - Rans/Entre-os-Rios;

d) Ligação de Baião a Ponte de Ermida - troço 2 - EN321-2 Baião/Lodão (construção de variante);

e) EN103 - Vinhais/Bragança - troço 2 (construção de variante).

2 - Determinar que a IP, S. A., desenvolva as ações necessárias à execução das seguintes intervenções de adaptação e requalificação:

a) EN/ER218 - ponte sobre rio Maçãs (ligação Vimioso/Bragança);

b) EN101/EN14 - Nó de Infias (Braga);

c) EN341 - Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao Terminal Ferroviário de Alfarelos).

3 - Determinar que a IP, S. A., promova os estudos tendo em vista a materialização das seguintes vias rodoviárias:

a) IC31 - Castelo Branco/Monfortinho;

b) IC35 - ligação de Sever do Vouga/A25 (IP5);

c) IC6 - Tábua/Folhadosa;

d) A13/IC3 - Vila Nova da Barquinha (A23)/Almeirim (A13);

e) A13/IC3 - Coimbra/IP3;

f) A26/IP8 - Santa Margarida do Sado/Beja;

g) IC26 - Lamego (A24/IP3)/Trancoso (IP2);

h) IC9 - Abrantes (A23)/Ponte de Sor (IC13);

i) IC11 - Variante à Lourinhã;

j) IC13 - Montijo (IP1) - Coruche/Mora/Ponte de Sor/Alter do Chão;

k) IP2 - (A23/IP2) - Portalegre/Estremoz (A6/IP7);

l) Ligação Algés/Trafaria.

4 - Determinar que a IP, S. A., conjuntamente com as entidades para o efeito competentes, conforme aplicável, prossiga os estudos ou ações tendo em vista as adaptações, requalificações e alargamentos necessários das vias rodoviárias, destacando-se como prioritárias as seguintes:

a) Variante à EN210 (Via do Tâmega) - 2.ª fase Corgo/Arco do Baúlhe (A7);

b) Variante à EN326 - ligação A32/IC2 - Santa Maria da Feira/Arouca; troço Escariz/Mansores;

c) Ligação do IC35 à EN106 Rans;

d) EN222 - Bateiras/São João da Pesqueira - requalificação;

e) Variante à EN101 - Vila Verde;

f) EN201 - Rotunda do Emigrante/Rotunda do Canoísta (Vila Verde) - requalificação;

g) IC2/EN1 - troço Pombal/Redinha - requalificação;

h) EN307 - Terras de Bouro - requalificação;

i) EN233 - Guarda/Sabugal - requalificação;

j) IC8 - aumento de capacidade do troço entre Pombal (IC2) e Vila Velha de Rodão (A23/IP2) - requalificação;

k) EN224-1 - troço entre EN222 e EN224 - requalificação e Via Lordelo-Codal/nó com a A32.

5 - Determinar que a IP, S. A., execute com celeridade todas as ações relativas à duplicação e requalificação do IP3, entre Santa Comba Dão e Viseu, prevista e ainda não executada, e apresente, ao final de junho de 2025, o cronograma das ações, concurso e obras necessárias a garantir uma ligação rodoviária em traçado duplo (quatro vias) entre Souselas e Santa Comba Dão.

6 - Determinar que a IP, S. A., apresenta ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, até final de abril de 2025, uma proposta de planeamento das ações e necessidades inerentes à concretização das determinações referidas nos números anteriores.

7 - Determinar que a IP, S. A., em articulação com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, até ao final do segundo semestre de 2025, uma proposta fundamentada que permita uma tomada de decisão relativamente ao modelo de contratação e de gestão a adotar para a concretização dos projetos referidos nos n.os 3 e 5, sem prejuízo de outros que se entendam pertinentes.

8 - Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, a proposta fundamentada pode considerar o agrupamento de infraestruturas rodoviárias novas e existentes, sobretudo que careçam de investimento em conservação, requalificação e alargamento no sentido de garantir as condições de circulação e segurança contratual e legalmente exigidas, e que integrem atualmente a rede rodoviária sob gestão direta da IP, S. A., ou que passem a integrá-la, uma vez terminados os contratos de concessão de que são atualmente objeto.

9 - Estabelecer igualmente como projeto de infraestrutura rodoviária prioritário o Eixo Rodoviário Aveiro-Águeda, que integra o âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência como Investimento RE-C07-i02.02, designado por «Missing links e aumento da capacidade da Rede - Eixo Rodoviário Aveiro-Águeda», determinando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., conjuntamente com as entidades para o efeito competentes e em colaboração com a IP, S. A., nos termos acordados, prossiga com os estudos tendo em vista a implementação do mesmo e o referido Eixo passe a constituir-se, após a construção, como EN 235.

10 - Autorizar a IP, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária à implementação dos projetos referidos nos n.os 1 e 2, até ao montante máximo global de € 446 710 000, ao qual acresce, se aplicável, o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

11 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior são repartidos, nos termos discriminados na tabela anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante, de acordo com os seguintes limites anuais:

a) 2025 - € 8 840 000;

b) 2026 - € 61 190 000;

c) 2027 - € 218 760 000;

d) 2028 - € 157 920 000.

12 - Estabelecer que os montantes fixados nos n.os 10 e 11 podem ser repartidos de forma diferente da determinada na presente resolução, desde que:

a) O montante global não ultrapasse o valor autorizado no n.º 10 e não difira do horizonte temporal estabelecido no número anterior;

b) Os encargos sejam repartidos entre as atividades identificadas em cada um dos números da tabela anexa à presente resolução.

13 - Estabelecer que os montantes fixados nos n.os 10 e 11:

a) Para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior;

b) São suportados diretamente por verbas a transferir do Orçamento do Estado no que se refere às atividades constantes do ponto i da tabela anexa à presente resolução;

c) São suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da IP, S. A., no que se refere às atividades constantes do ponto ii da tabela anexa à presente resolução, sem prejuízo do previsto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio, relativamente à intervenção «EN341 - Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao Terminal Ferroviário de Alfarelos)».

14 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 3, 4 e 5 são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da IP, S. A., sem prejuízo dos alocados a outras entidades competentes para o efeito.

15 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

[que se referem o n.º 11, a alínea b) do n.º 12 e as alíneas b) e c) do n.º 13]

(em euros)

2025

2026

2027

2028

Total

I - Atividades identificadas no n.º 1

Variante EN222 - A32 (Nó Canedo)/IC2 Serrinha (Castelo Paiva)

5 330 000

12 000 000

32 000 000

30 670 000

80 000 000

IP8 (A26) - aumento de capacidade na ligação entre Sines e a A2 - troço 2: Lanço IP8 entre Roncão e Grândola Norte (IC1)

0

8 000 000

48 000 000

24 000 000

80 000 000

IC35 - Rans/Entre-os-Rios

0

9 250 000

39 000 000

42 750 000

91 000 000

Ligação de Baião a Ponte de Ermida - troço 2 - EN321-2 Baião/Lodão (construção de variante)

0

6 000 000

36 000 000

18 000 000

60 000000

EN103 - Vinhais/Bragança - troço 2 (construção de variante)

0

8 000 000

42 000 000

34 000 000

84 000 000

Subtotal I

5 330 000

43 250 000

197 000 000

149 420 000

395 000 000

II - Atividades identificadas no n.º 2

EN/ER218 - ponte sobre rio Maçãs (ligação Vimioso/Bragança)

500 000

8 000 000

14 500 000

7 000 000

30 000 000

EN101/EN14 - Nó de Infias (Braga) - empreitada e aquisição de serviços

500 000

6 000 000

7 000 000

1 500 000

15 000 000

EN341 - Alfarelos (EN342)/Taveiro (acesso ao Terminal Ferroviário de Alfarelos) - empreitada e aquisição de serviços

2 510 000

3 940 000

260 000

6 710 000

Subtotal II

3 510 000

17 940 000

21 760 000

8 500 000

51 710 000

Total

8 840 000

61 190 000

218 760 000

157 920 000

446 710 000



118818701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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