de 7 de setembro
Sumário: Estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.
A Lei 16/2011, de 3 de maio, aprovou o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
O Decreto-Lei 138/2015, de 30 de julho, procedeu à primeira alteração da Lei 16/2011, de 3 de maio, e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho, relativa aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e psicológicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista.
O Decreto-Lei 24/2017, de 1 de março, procedeu à segunda alteração à Lei 16/2011, de 3 de maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, a qual alterou a Diretiva 2016/882/UE da Comissão, de 1 de junho de 2016, no que respeita aos requisitos linguísticos dos maquinistas.
A Lei 16/2011, de 3 de maio, determina que sejam definidos por portaria os procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviço na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam realizar os exames médicos e avaliações psicológicas previstos no anexo i da referida lei, bem como o estabelecimento de medidas sancionatórias aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas, assim como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.
Para tanto, foi ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 26.º da Lei 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei 138/2015, de 30 de julho, e pelo Decreto-Lei 24/2017, de 1 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, e no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho 819/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, as contraordenações e sanções acessórias aplicáveis às entidades de avaliação médica e psicológica, em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas pela presente portaria, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.
Artigo 2.º
Requisitos de reconhecimento
As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam ser reconhecidas pelo IMT, I. P., para realizarem exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, devem reunir os seguintes requisitos:
a) Possuir licença ou ser titular de declaração de conformidade de estabelecimento prestador de cuidados de saúde e encontrar-se devidamente registada no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), como estabelecimento prestador de cuidados de saúde na área da medicina ou na área da psicologia;
b) Ser pessoa coletiva, regularmente constituída e cujo objeto social conste a realização de exames médicos ou psicológicos, consoante o caso;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;
d) Dispor de idoneidade, aferida relativamente à entidade requerente, bem como aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, através da consulta do certificado de registo criminal;
e) Dispor de capacidade técnica, traduzida na existência de um responsável técnico ou diretor clínico e profissionais da área da medicina do trabalho ou da área da psicologia do trabalho, social e das organizações, inscritos nas respetivas ordens profissionais;
f) Dispor de instalações e equipamentos adequados à realização dos exames médicos e avaliações psicológicas previstas no anexo i da Lei 16/2011, de 3 de maio;
Artigo 3.º
Processo de reconhecimento
1 - O procedimento de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, no âmbito do sistema ferroviário, inicia-se através de requerimento dirigido ao IMT, I. P., preferencialmente por via eletrónica, no qual devem constar a identificação da entidade, designação comercial do estabelecimento, sede social, contacto telefónico e eletrónico, e a indicação da área de serviço que pretende prestar, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da licença ou da declaração de conformidade como estabelecimento prestador de serviços na área requerida para reconhecimento;
b) Cópia da certidão de registo do estabelecimento;
c) Identificação do representante legal:
i) Nome completo;
ii) Número de identificação civil, tipo de documento e prazo de validade;
iii) Número de identificação fiscal;
iv) Domicílio fiscal.
d) Identificação do diretor clínico ou do responsável técnico do estabelecimento, através do nome completo e número de cédula ou carteira profissional e respetiva entidade emitente;
e) Identificação do encarregado da proteção de dados;
f) Declaração comprovativa da capacidade técnica referida na alínea e) do artigo anterior, com identificação dos profissionais, através do nome completo, número da cédula ou carteira profissional, tipo de vínculo contratual e especialidade;
g) Declaração comprovativa do requisito previsto na alínea f) do artigo anterior, com a indicação dos equipamentos utilizados nos exames médicos e nas avaliações psicológicas e que os mesmos cumprem os requisitos técnicos e metrológicos em vigor, bem como, a indicação da morada do estabelecimento em causa;
h) Horário de funcionamento do estabelecimento;
i) Comprovativo do pagamento da taxa.
2 - As entidades prestadoras de serviços na área da medicina, titulares do certificado de reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 6.º, que pretendam prestar serviços no âmbito da área da psicologia, ou vice-versa, estão dispensadas do procedimento de reconhecimento previsto no presente artigo, devendo no entanto fazer prova de que dispõem de pessoal técnico e equipamentos adequados à realização dos exames previstos no anexo i da Lei 16/2011, de 3 de maio, nos termos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1.
3 - O IMT, I. P., indefere liminarmente o pedido de reconhecimento, se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
4 - As entidades reconhecidas para realizarem exames médicos e avaliações psicológicas no âmbito do sistema ferroviário são divulgadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 4.º
Dever de informação
1 - Recebido o pedido de reconhecimento, devidamente instruído, o IMT, I. P., pode solicitar a prestação de informações complementares que considere necessárias à decisão, por uma única vez, no prazo de 15 dias, a contar da data da receção do pedido de reconhecimento, dispondo o interessado do prazo de 10 dias para responder.
2 - Os prazos para a decisão prevista no artigo seguinte suspendem-se desde a data em que sejam solicitadas quaisquer informações complementares nos termos do número anterior, até à data do registo da entrada no IMT, I. P., do documento que satisfaça o solicitado.
3 - São indeferidos os pedidos de reconhecimento que não forem completados ou corrigidos, ou se as informações solicitadas não forem prestadas no prazo, para o efeito, fixado pelo IMT, I. P.
Artigo 5.º
Decisão do pedido
O IMT, I. P., decide o pedido de reconhecimento e emite o certificado de reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo seguinte no prazo de 30 dias, a contar da data:
a) Da entrega do pedido, devidamente instruído;
b) Da data do registo da entrada no IMT, I. P., da informação solicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Obrigações
1 - As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, reconhecidas pelo IMT, I. P., no âmbito da presente portaria, devem:
a) Afixar nos estabelecimentos, em local bem visível, para os utentes e visitantes, o certificado de reconhecimento previsto no n.º 3;
b) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos;
c) Fornecer ao IMT, I. P., sempre que solicitados, os elementos relacionados direta ou indiretamente com o exercício da sua atividade no âmbito da presente portaria;
d) Assegurar a qualidade e competência técnica da prestação dos serviços reconhecidos no âmbito da presente portaria.
2 - Os requisitos de reconhecimento são de verificação permanente, devendo as entidades prestadoras de serviços comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
3 - O modelo de certificado de reconhecimento é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., no prazo de 30 dias após publicação da presente portaria.
Artigo 7.º
Falta superveniente dos requisitos de reconhecimento
1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de reconhecimento como entidade prestadora de serviços na área da medicina e na área da psicologia no âmbito do sistema ferroviário, deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, e considerando a gravidade da falta superveniente, pode ser aplicada a medida provisória de suspensão do certificado de reconhecimento.
Artigo 8.º
Exame médico
1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, de acordo com o estabelecido no anexo i da Lei 16/2011, de 3 de maio.
2 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
3 - Durante o exame, o médico que o efetuar, deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo 11.º
4 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 9.º
Avaliação psicológica
1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossociais relevantes para o exercício da função de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, de acordo com o estabelecido no anexo i da Lei 16/2011, de 3 de maio.
2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar, deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo 11.º
3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido o certificado de avaliação psicológica, referido no n.º 1do artigo 11.º
Artigo 10.º
Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.
2 - O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com a menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
Artigo 11.º
Modelos
1 - Por despacho conjunto do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados os conteúdos do relatório e do atestado médico, assim como os modelos e conteúdo do relatório e do certificado de avaliação psicológica.
2 - O despacho referido no número anterior é publicado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, compete ao IMT, I. P., fiscalizar os requisitos do reconhecimento como entidade para realizar exames médicos e avaliações psicológicas no âmbito do sistema ferroviário.
2 - Os trabalhadores do IMT, I. P., com competências na área da fiscalização e no exercício dessas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos estabelecimentos das entidades reconhecidas ao abrigo da presente portaria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer entidade pública, ou seu agente, que, no exercício das suas competências, ou funções, detete qualquer incumprimento ao disposto na presente portaria, tem o dever de comunicação imediata ao IMT, I. P.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a que houver lugar, constitui contraordenação:
a) Punível com coima de (euro)500,00 a (euro)1500,00 o incumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
b) Punível com coima de (euro) 2500,00 a (euro) 20 000,00:
i) O incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
ii) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
c) Punível com coima de (euro) 5000,00 a (euro) 30 000,00 o incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior.
3 - Compete ao IMT, I. P., determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o respetivo instrutor e aplicar as coimas e as sanções acessórias.
4 - O produto das coimas aplicadas reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para o IMT, I. P.
5 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, as contraordenações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão do certificado de reconhecimento, pelo período máximo de um ano.
6 - Os atestados médicos e certificados psicológicos, emitidos por entidades não reconhecidas no âmbito da presente portaria, não são reconhecidos pelo IMT, I. P.
7 - É publicado no sítio da internet do IMT, I. P., por um período de 12 meses, a decisão do processo contraordenacional.
Artigo 14.º
Revogação do certificado de reconhecimento
É revogado o certificado de reconhecimento como entidade para realizar exames médicos e avaliações psicológicas no âmbito do sistema ferroviário, sempre que:
a) Decorrido o período de suspensão aplicado nos termos do n.º 5 do artigo anterior, se mantiverem as infrações que determinaram aquela suspensão;
b) Forem aplicadas as contraordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Seja revogada a licença ou declaração de conformidade como estabelecimento prestador de serviços na área da medicina e na área da psicologia;
d) Mediante requerimento do interessado.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 22 de junho de 2020.
113539842