Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 138/2015, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, transpondo a Diretiva n.º 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista

Texto do documento

Decreto-Lei 138/2015

de 30 de julho

A Lei 16/2011, de 3 de maio, aprovou o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, e transpôs a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.

A Diretiva n.º 2014/82/UE, da Comissão, de 24 de junho de 2014, alterou a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista, alteração que teve em consideração duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, o facto de o anexo II da Diretiva n.º 2007/59/CE conter uma disposição segundo a qual a visão dos dois olhos não tem de ser efetiva se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação e tiver perdido a visão binocular apenas depois de ter iniciado funções, disposição esta que contraria os outros requisitos nesta matéria constantes do mesmo anexo, podendo, por isso, pôr em risco o alto nível de segurança das operações ferroviárias.

Em segundo lugar, a circunstância de determinados requisitos estabelecidos nos anexos IV e VI da Diretiva n.º 2007/59/CE, relativos à carta e ao certificado de maquinista não serem claros, o que leva à aplicação divergente nos Estados-Membros e, em última análise, compromete a introdução, na União Europeia, de um sistema harmonizado de licenciamento dos maquinistas.

Nesta conformidade, importa proceder à transposição para o direito interno português da Diretiva n.º 2014/82/UE, da Comissão, de 24 de junho de 2014, a fim de ser evitada qualquer discrepância.

O presente diploma foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8, de 28 de maio de 2015.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei 16/2011, de 3 de maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/82/UE, da Comissão, de 24 de junho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I, III e V à Lei 16/2011, de 3 de maio

Os anexos I, III e V à Lei 16/2011, de 3 de maio, são alterados de acordo com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 2 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Fernando Serra Leal da Costa - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 26 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º, 26.º e 44.º)

Requisitos mínimos para a saúde e boa condição física

A.1 [...].

A.2 [...].

A.4 [...].

A.4.1 [...].

A.4.2 [...]:

i) Os requisitos gerais em matéria de visão, são:

Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo de 0,3 para o olho com pior acuidade;

Lentes de correção máximas: hipermetropia +5/miopia -8. O médico do trabalho pode permitir valores diferentes em casos excecionais, depois de parecer de um oftalmologista;

Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida;

São permitidas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um especialista;

Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, designadamente, o de Ishihara, completado por outro teste reconhecido, se tal for exigido;

Campo de visão: completo;

Visão dos dois olhos: efetiva;

Visão binocular: efetiva;

Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores simples e não de diferenças relativas;

Sensibilidade aos contrastes: boa;

Ausência de doença progressiva dos olhos;

Só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico do trabalho;

Capacidade para suportar o encadeamento;

ii) [...].

A.4.3 [...].

A.4.4 [...].

[...]

ANEXO III

(a que se referem os artigos 6.º e 22.º)

Competência profissional geral relativa à carta de maquinista

O propósito da «formação geral» é proporcionar competências «gerais» em todos os aspetos importantes da profissão de maquinista. A formação geral incide nos conhecimentos e princípios elementares, que são válidos qualquer que seja o tipo e a natureza do material circulante e da infraestrutura. Esta formação pode ser organizada sem exercícios práticos.

A competência no domínio dos tipos específicos de material circulante ou das normas de segurança e regras técnicas e de exploração de infraestruturas específicas não faz parte das competências «gerais». A formação destinada a proporcionar competências específicas no domínio do material circulante ou da infraestrutura relaciona-se com o certificado de maquinista e é especificada nos anexos IV e V.

A formação geral abrange as matérias enumeradas nos pontos 1 a 7 abaixo. A ordenação das matérias não constitui uma ordem de prioridades.

Os verbos utilizados na enumeração indicam a natureza da competência que o formando deve adquirir. O seu significado é dado no quadro.

(ver documento original)

1 - Trabalho do maquinista, ambiente de trabalho, papel e responsabilidades do maquinista na exploração ferroviária, exigências profissionais e pessoais das funções de maquinista:

a) Conhecer as linhas gerais da legislação e as regras de exploração e segurança ferroviárias (requisitos e procedimentos respeitantes à certificação dos maquinistas, às mercadorias perigosas, à proteção do ambiente, à prevenção de incêndios, etc.);

b) Compreender os requisitos específicos e as exigências profissionais e pessoais (isolamento no trabalho, trabalho por turnos em ciclos de 24 horas, proteção e segurança individuais, leitura e atualização de documentos, etc.);

c) Compreender os comportamentos consentâneos com as responsabilidades cruciais para a segurança (uso de medicação, álcool, estupefacientes e outras substâncias psicoativas, doença, stress, fadiga, etc.);

d) Saber identificar os documentos de referência e de exploração (por exemplo, guia de procedimentos, guia de itinerários, manual do maquinista, etc.);

e) Saber identificar as responsabilidades e funções dos vários intervenientes;

f) Compreender a importância de ser rigoroso no desempenho das funções e nos métodos de trabalho;

g) Compreender os requisitos de higiene e segurança no trabalho (por exemplo, código de conduta a adotar na via e suas imediações, código de conduta a adotar para entrar e sair com segurança da unidade de tração, ergonomia, regras de segurança do pessoal, equipamento de proteção pessoal, etc.);

h) Conhecer os princípios e aptidões comportamentais (gestão do stress, situações extremas, etc.);

i) Conhecer os princípios da proteção do ambiente (condução sustentável, etc.).

2 - Tecnologias ferroviárias, incluindo os princípios de segurança subjacentes às regras de exploração:

a) Conhecer os princípios, as regras e as disposições de segurança ferroviária;

b) Identificar as responsabilidades e funções dos vários intervenientes.

3 - Princípios elementares respeitantes à infraestrutura ferroviária:

a) Conhecer os princípios e parâmetros sistémicos e estruturais;

b) Conhecer as características gerais das vias, estações e estações de triagem;

c) Conhecer as estruturas ferroviárias (pontes, túneis, agulhas, etc.);

d) Conhecer os modos de exploração (via única, via dupla, etc.);

e) Conhecer os sistemas de sinalização e de controlo de comboios;

f) Conhecer as instalações de segurança (detetores de caixas de eixo quentes, detetores de fumo em túneis, etc.);

g) Conhecer os sistemas de alimentação de energia de tração (catenária, terceiro carril, etc.).

4 - Princípios elementares respeitantes às comunicações operacionais:

a) Conhecer o significado das comunicações e os meios e os procedimentos de comunicação;

b) Saber identificar as pessoas que precisa de contactar e o seu papel e responsabilidades (pessoal do gestor da infraestrutura, funções de outros membros do pessoal do comboio, etc.);

c) Saber identificar as situações e ou causas que exigem o desencadear do processo de comunicação;

d) Compreender os métodos de comunicação.

5 - Comboios e sua composição e prescrições técnicas aplicáveis às unidades de tração, vagões, carruagens e outro material circulante:

a) Conhecer os tipos genéricos de tração (elétrica, diesel, vapor, etc.);

b) Saber descrever a configuração dos veículos (bogies, órgãos, cabina de condução, sistemas de proteção, etc.);

c) Conhecer o conteúdo das marcações e os sistemas de marcação;

d) Conhecer a documentação relativa à composição do comboio;

e) Compreender os sistemas de frenagem e o cálculo do desempenho de frenagem;

f) Saber identificar a velocidade do comboio;

g) Saber identificar a carga máxima e as forças que se exercem no engate;

h) Conhecer o funcionamento e a finalidade do sistema de gestão da circulação.

6 - Perigos associados à exploração ferroviária em geral:

a) Compreender os princípios que regem a segurança do tráfego;

b) Conhecer os riscos da exploração ferroviária e os meios a utilizar para os controlar;

c) Conhecer os incidentes com impacto na segurança e o comportamento e ou reação a ter;

d) Conhecer os procedimentos a aplicar em acidentes com pessoas (por exemplo, em situações de evacuação).

7 - Princípios elementares de física:

a) Compreender as forças que se exercem nas rodas;

b) Saber identificar os fatores que influenciam a aceleração e o desempenho de frenagem (condições meteorológicas, equipamento de freio, condições de aderência reduzidas, aplicação de areia, etc.);

c) Compreender os princípios da eletricidade (circuitos, medição da tensão, etc.).

[...]

ANEXO V

(a que se referem os artigos 10.º e 22.º)

Conhecimentos e competências profissionais sobre as infraestruturas

Matérias relativas às infraestruturas

D.1 [...].

D.2 [...].

D.3 [...].

D.4 [...].

D.5 [...].

D.6 [...].

D.7 [...].

D.8. Testes linguísticos:

Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas de segurança devem ter aptidão linguística na língua indicada pelo gestor da infraestrutura. Esta aptidão linguística deve permitir-lhes comunicar ativa e eficazmente em situações de rotina, difíceis e de emergência. Devem também ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificados na ETI EGT (exploração e gestão do tráfego). Devem, ainda, ser capazes de compreender (audição e leitura) e de comunicar (oralmente e por escrito) ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), estabelecido pelo Conselho da Europa.

[...]»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1028283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 16/2011 - Assembleia da República

    Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-01 - Decreto-Lei 24/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera os requisitos linguísticos dos maquinistas, transpondo a Diretiva 2016/882/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Portaria 214/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Portaria 213/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Infraestruturas e Habitação

    Estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial e contínua, destinados à obtenção e renovação da carta de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda