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Decreto-lei 24/2017, de 1 de Março

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Sumário

Altera os requisitos linguísticos dos maquinistas, transpondo a Diretiva 2016/882/UE

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2017

de 1 de março

A Lei 16/2011, de 3 de maio, aprovou o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário e transpôs a Diretiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário europeu (Diretiva 2007/59/CE).

O Decreto-Lei 138/2015, de 30 de julho, procedeu à primeira alteração da Lei 16/2011, de 3 de maio, e transpôs a Diretiva 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho, relativa aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista.

Entretanto, foi adotada a Diretiva 2016/882/UE, da Comissão, de 1 de junho, que altera a Diretiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos linguísticos (Diretiva 2016/882/UE).

As alterações promovidas por este ato jurídico europeu fundaram-se no facto de se considerar que os requisitos linguísticos nível B1 para maquinistas, estabelecidos no regime de 2007, consubstanciavam uma exigência desnecessária nos casos muito específicos em que os maquinistas só chegam à estação da fronteira de um Estado-Membro vizinho, sem qualquer impacto sobre a continuidade das operações transfronteiras. Entendeu-se, pois, que deveria reduzir-se a sobrecarga supérflua nas secções linguísticas entre as fronteiras e as estações de serviço situadas na proximidade das fronteiras e designadas para operações transfronteiras. Deste modo, no regime estabelecido na referida diretiva, passa a isentar-se os maquinistas dos requisitos linguísticos de nível B1. Como condição prévia para esta isenção, devem ser instituídos mecanismos suficientes para garantir a comunicação entre os maquinistas e o pessoal gestor da infraestrutura em situações de rotina, de degradação e de emergência.

Importa, pois, transpor, para a ordem jurídica interna, as alterações promovidas, e ora apresentadas, pela Diretiva 2016/882/UE, alterando a Lei 16/2011, de 3 de maio, em conformidade.

Além disso, e tal como previsto na mesma diretiva, encontra-se contemplado um regime transitório, respeitante aos maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido emitida ao abrigo Lei 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei 138/2015, de 30 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2007/59/CE, antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 7, de 23 de novembro de 2016.

Assim,

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração da Lei 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei 138/2015, de 30 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/882/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2007/59/CE, de 23 de outubro de 2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos linguísticos dos maquinistas.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo V da Lei 16/2011, de 3 de maio

O anexo V da Lei 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei 138/2015, de 30 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

As cartas de maquinistas que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com Lei 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei 138/2015, de 30 de julho, devem ser consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no mesmo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 15 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO V

[...]

[...]

D.1 - [...]

D.2 - [...]

D.3 - [...]

D.4 - [...]

D.5 - [...]

D.6 - [...]

D.7 - [...]

D.8 - Testes linguísticos:

1 - Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas de segurança devem ter aptidão linguística, pelo menos, numa das línguas indicadas pelo gestor da infraestrutura. Esta aptidão linguística deve permitir-lhes comunicar ativa e eficazmente em situações de rotina, de degradação e de emergência. Devem ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI 'Exploração e gestão do tráfego'.

2 - A fim de poder satisfazer os requisitos previstos no número anterior devem, ainda, ser capazes de compreender (audição e leitura) e de comunicar (oralmente e por escrito) ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), estabelecido pelo Conselho da Europa.

3 - No caso das secções entre as fronteiras e as estações de serviço situadas na proximidade das fronteiras e designadas para operações transfronteiras, os maquinistas explorados por uma empresa ferroviária podem ser dispensados pelo gestor da infraestrutura dos requisitos previstos no número anterior, desde que seja aplicado o seguinte procedimento:

a) A empresa ferroviária deve solicitar ao gestor da infraestrutura uma derrogação para os maquinistas em causa. A fim de assegurar um tratamento justo e equitativo dos requerentes, o gestor da infraestrutura deve aplicar, a cada pedido de derrogação, o mesmo procedimento de avaliação, que será parte integrante das especificações da rede;

b) O gestor da infraestrutura concede a derrogação se a empresa ferroviária demonstrar que adotou disposições suficientes para garantir a comunicação entre os maquinistas e o pessoal do gestor da infraestrutura em situações de rotina, de degradação e de emergência, tal como previsto no n.º 1;

c) As empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem garantir que o pessoal envolvido tem conhecimento das regras e modalidades estabelecidas neste número e recebe formação adequada através dos respetivos sistemas de gestão da segurança.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2897634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 16/2011 - Assembleia da República

    Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 138/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, transpondo a Diretiva n.º 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Portaria 214/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Portaria 213/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Infraestruturas e Habitação

    Estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial e contínua, destinados à obtenção e renovação da carta de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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