de 7 de Agosto
A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), prevista no Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, que definiu a condução dos processos de aquisição de material de defesa por parte do Governo, foi criada pelo despacho conjunto 341/99, de 8 de Abril, dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia, e teve o seu regulamento interno aprovado pelo despacho conjunto 733/2000, de 29 de Junho, posteriormente revisto pelo despacho conjunto 325/2002, de 27 de Março. A partir deste último o artigo 17.º do regulamento interno da CPC passou a estabelecer a sua revisão no prazo máximo de dois anos.Passados mais de seis anos de actividade da CPC, torna-se urgente rever aspectos fundamentais da sua actuação, que a experiência recente revelou como insuficiências estruturais face ao volume de contratos entretanto assinados e que, a manterem-se, iriam limitar a concretização dos desejados impactes modernizadores e dinamizadores na economia portuguesa.
A revisão do Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas que agora se consagra, inserida numa mais ampla revisão do sistema de contrapartidas, que inclui ainda um novo regime jurídico das contrapartidas, visa criar condições para reforçar os efeitos estruturantes dos programas de contrapartidas sobre as empresas nacionais, considerando, nomeadamente, a possibilidade de desenvolvimento de programas de cooperação industrial, no contexto da globalização dos mercados de defesa, da crescente actuação da União Europeia no sentido da criação de um mercado interno de equipamentos de defesa, e, a nível nacional, da necessidade de contenção da despesa pública.
Assim, as alterações que agora se consagram visam permitir que a CPC assuma uma postura pró-activa na orientação do sistema de contrapartidas para um leque de projectos predefinidos, tendo em vista a inovação tecnológica e a modernização do tecido empresarial, e na definição de programas industriais de cariz cooperativo, incluindo a participação nas redes de valor associadas aos equipamentos e sistemas adquiridos ou a construção de capacidade nacional de sustentação do seu ciclo de vida. Visam também dotar a CPC de meios e recursos permanentes adequados à missão e responsabilidade que lhe são conferidas, num quadro de actuação que deve pautar-se por regras de estrita transparência.
A necessidade de conjugar a exigência de competências específicas em áreas muito diversificadas com a máxima eficiência na utilização de recursos determinou a dupla exigência de, por um lado, dotar a CPC de um gabinete técnico de apoio, que se cria, exclusivamente, com quadros com vínculo prévio à função pública, e, por outro, reforçar a sua actuação em rede com os diferentes organismos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia e da Inovação, de modo que ela possa reunir competências adequadas para a definição e acompanhamento dos programas de contrapartidas ou de cooperação industrial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, fins e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC) é um órgão colegial de natureza executiva e integra-se no Ministério da Economia e da Inovação, sem prejuízo da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e pela área da economia, nos termos do presente decreto-lei.2 - A CPC tem por missão definir e implementar a política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperação industrial, bem como estudar, promover, avaliar e acompanhar a execução e fiscalização dos processos de contrapartidas ou de cooperação industrial, a desenvolver no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.
Artigo 2.º
Fins
São fins da CPC:a) Promover o reforço da capacidade competitiva das empresas portuguesas através, nomeadamente, da sua participação em projectos de carácter estruturante que promovam a inovação nas diferentes vertentes da tecnologia, de processos ou de produtos, possibilitando a progressão das empresas nacionais nas cadeias de valor em que se integrem;
b) Captar investimento estrangeiro associado a projectos de desenvolvimento e inovação, que estimulem a economia nacional;
c) Apoiar a concretização de projectos na área das indústrias de defesa, visando uma presença competitiva nos mercados internacionais e a criação de capacidades sustentáveis de apoio ao ciclo de vida dos equipamentos e sistemas objectos da aquisição;
d) Desenvolver e gerir programas de cooperação e desenvolvimento industrial e outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidos pelo Governo.
Artigo 3.º
Competências
1 - Para a prossecução dos seus fins, compete à CPC:a) Elaborar estudos económicos, financeiros e sectoriais, designadamente no que respeita aos efeitos dos programas de contrapartidas e de cooperação industrial no tecido económico nacional;
b) Divulgar informação acerca da política de contrapartidas e cooperação industrial junto de empresas nacionais, com vista ao eficaz aproveitamento das oportunidades propiciadas pelas mesmas;
c) Propor, em concretização das orientações governamentais definidas para a defesa e para a economia, os sectores e projectos estratégicos a privilegiar em termos de programas de contrapartidas e de cooperação industrial a associar aos programas de aquisição de material de defesa, em função da respectiva natureza;
d) Indicar um representante em cada uma das comissões dos procedimentos de aquisição de material de defesa, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro;
e) Elaborar os termos de referência das contrapartidas no âmbito dos procedimentos de aquisição de material de defesa;
f) Identificar potenciais operações de contrapartidas, projectos de cooperação industrial, potenciais empresas nacionais beneficiárias e potenciais empresas prestadoras ligadas aos concorrentes em procedimentos de aquisição de material de defesa, bem como orientar umas e outras, sempre que necessário, quanto às prioridades de investimento, e apoiar a existência de centros activos de promoção de parcerias com empresas portuguesas visando essas mesmas prioridades;
g) Negociar as propostas de contrapartidas e os programas de cooperação industrial apresentados pelos participantes nos procedimentos de aquisição de material de defesa e elaborar os respectivos relatórios de avaliação, solicitando, para tal, todos os elementos que entender necessários;
h) Elaborar as minutas dos contratos de contrapartidas e dos acordos de cooperação industrial e respectivos documentos de suporte;
i) Celebrar contratos de contrapartidas e acordos de cooperação industrial em nome do Estado Português;
j) Acompanhar e promover a efectiva execução dos programas de contrapartidas e acordos de cooperação industrial durante a vigência do contrato, adoptando medidas que tenham em vista a sua concretização, designadamente visitas aos locais onde os projectos se desenvolvam, verificação dos documentos comprovativos da respectiva realização, auditorias e reuniões de acompanhamento;
l) Aplicar as sanções previstas em caso de incumprimento;
m) Promover a renegociação dos contratos que se revelarem desajustados;
n) Elaborar o termo de encerramento do contrato de contrapartidas, após finda a respectiva vigência, e efectuar uma análise do respectivo impacte;
o) Gerir o Banco de Créditos de Contrapartidas;
p) Dinamizar a participação de empresas portuguesas nos programas de contrapartidas e de cooperação industrial;
q) Manter uma base de informação actualizada relativamente às capacidades e tecnologias disponíveis nos principais fornecedores de equipamentos e sistemas de defesa, assim como a sua estrutura e principais parcerias;
r) Gerir o sistema de certificação de empresas portuguesas candidatas à participação em programas de contrapartidas e cooperação industrial;
s) Acompanhar a actividade da Agência Europeia de Defesa e de outras organizações internacionais no que diz respeito a contrapartidas e a outros meios de compensação económica;
t) Acompanhar a execução de programas de contrapartidas e de cooperação industrial a cargo de empresas portuguesas no estrangeiro;
u) Disponibilizar informação ao Governo e às empresas em questões relativas a programas de contrapartidas e de cooperação industrial;
v) Transmitir à opinião pública, de modo acessível e transparente, no respeito pelo segredo militar, quando aplicável, e pelo segredo comercial e industrial das empresas, informação sobre todos os aspectos relevantes das contrapartidas e dos respectivos contratos e dos acordos de cooperação industrial;
x) Praticar os actos instrumentais necessários ao exercício das competências previstas nas alíneas anteriores.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Membros da CPC
Artigo 4.º
Composição e designação da CPC
1 - A CPC é composta por um presidente e quatro vogais.2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia e da inovação.
3 - Os vogais são nomeados um pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, um pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da inovação, um pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e um pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 5.º
Exercício de funções pelos membros da CPC
1 - O presidente e dois vogais, um nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e um nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da inovação, exercem funções em regime de permanência.
2 - Os membros da CPC exercem funções por um período de quatro anos.
3 - Para efeitos do funcionamento interno da CPC o presidente é equiparado ao cargo de direcção superior de primeiro grau.
4 - Os membros da CPC cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram nomeados;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por exoneração decidida pelo órgão que os tiver nomeado.
Artigo 6.º
Remuneração
A remuneração dos membros da CPC é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia e da inovação e das finanças e Administração Pública.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros em regime de permanência
1 - Os membros da CPC que exerçam a sua função em regime de permanência beneficiam, sem prejuízo de outras previstas na lei, das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;
c) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei.
2 - Os membros da CPC que desempenhem funções em regime de permanência não podem exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional remunerada, com excepção de:
a) Actividades exercidas por inerência;
b) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) Actividades de docência no ensino superior, bem como actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) Actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) Actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei 206/2003, de 12 de Setembro.
SECÇÃO II
Serviços de apoio da CPC
Artigo 8.º
Gabinete técnico
1 - A CPC é apoiada por um gabinete técnico (GT) ao qual compete a execução de todos os trabalhos necessários ao exercício das suas competências.2 - O GT é dotado de 10 elementos, em regime de tempo integral, seleccionados de entre pessoal com prévio vínculo à função pública.
3 - Os elementos descritos no número anterior desempenham funções na CPC numa das formas de mobilidade previstas para a Administração Pública, mediante proposta do presidente da CPC e despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia e da inovação.
4 - O tempo de serviço prestado no GT conta como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
5 - A direcção operacional do GT é assegurada pelo presidente da CPC, coadjuvado pelos vogais que exerçam funções em regime de regime de permanência.
6 - A organização do serviço do GT bem como a definição dos procedimentos a adoptar para o exercício da sua missão são determinados pelo presidente.
Artigo 9.º
Grupos técnicos de apoio
1 - O trabalho da CPC é apoiado por grupos técnicos de apoio, a constituir para o acompanhamento específico de cada processo de aquisição.2 - Os elementos dos grupos técnicos de apoio são designados pelo presidente da CPC de entre os membros da CPC e os elementos do GT e ainda de entre elementos das entidades que compõem o conselho consultivo.
3 - Os grupos técnicos de apoio têm como funções:
a) Avaliar as propostas a incluir nos programas de contrapartidas e de cooperação industrial relativas a cada processo de aquisição;
b) Assistir o representante da CPC na comissão de avaliação do processo de aquisição;
c) Acompanhar o processo de aquisição, desde a preparação da informação necessária ao seu lançamento, negociação das propostas, avaliação, celebração do contrato de contrapartidas ou do acordo de cooperação industrial, acompanhamento da respectiva execução, até ao encerramento do contrato.
Artigo 10.º
Agregação de especialistas
1 - No âmbito das suas competências, a CPC pode recorrer, em razão das áreas de especialidade, à colaboração de entidades externas, individuais ou colectivas, sempre que tal for julgado necessário ou vantajoso pelo presidente da CPC, nos termos legalmente previstos.2 - A colaboração referida no número anterior pode igualmente realizar-se no âmbito de grupos de trabalho, no gabinete técnico e nos grupos técnicos de apoio de contrapartidas.
3 - A CPC deve articular a sua actuação com os diferentes organismos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia e da Inovação, com responsabilidade nas diferentes áreas de especialidade necessárias à gestão dos programas de contrapartidas e de cooperação industrial.
Artigo 11.º
Comissões dos procedimentos de aquisição de material de defesa
O representante da CPC que seja indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, para integrar a comissão de cada procedimento de aquisição de material de defesa é o coordenador do grupo técnico de apoio a constituir para apoiar essa comissão.
CAPÍTULO III
Funcionamento da CPC
Artigo 12.º
Convocação de reuniões e ordem do dia
1 - A CPC reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos três vogais.
2 - A convocação é feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, com indicação do local, do dia e da hora da reunião, acompanhada da ordem do dia, a elaborar pelo presidente, que nela deve incluir os assuntos da competência da CPC que lhe sejam indicados por qualquer outro membro do órgão.
3 - Em caso de urgência, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido.
4 - As reuniões da CPC podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, devendo ser salvaguardadas a segurança e confidencialidade da informação.
5 - Quando tal se justifique em função da natureza dos assuntos a tratar, o presidente pode convocar os representantes dos grupos técnicos de apoio previstos no n.º 1 do artigo 9.º e os membros do GT previstos no n.º 1 do artigo 8.º a participar nas reuniões da CPC, sem direito de voto.
Artigo 13.º
Deliberação
1 - A CPC delibera validamente com a presença de três dos seus membros.2 - As deliberações da CPC são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - A CPC pode tomar deliberações por escrito.
Artigo 14.º
Relatório anual de actividades e contas
A CPC apresenta, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, um relatório pormenorizado da sua actividade e contas, no qual são incluídas, nomeadamente:
a) A situação de todos os programas de contrapartidas e de cooperação industrial em execução;
b) As contas a serem aprovadas pelos ministérios da tutela, para efeitos do disposto no artigo 17.º
CAPÍTULO IV
Conselho consultivo
Artigo 15.º
Competência e composição
1 - Junto da CPC funciona um conselho consultivo (CC), ao qual compete acompanhar o seu funcionamento e os programas de contrapartidas e de cooperação industrial, bem como, a pedido do seu presidente, emitir pareceres sobre matérias da competência da CPC.2 - O CC é presidido pelo presidente da CPC e composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa;
b) Marinha;
c) Exército;
d) Força Aérea;
e) EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A.;
f) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P. (IAPMEI);
g) ICEP Portugal, I. P., Instituto das Empresas para os Mercados Externos (ICEP);
h) Agência Portuguesa para o Investimento (API);
i) Direcção-Geral da Empresa (DGE);
j) Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P. (INETI);
l) Associação das Empresas de Defesa, Armamento e Novas Tecnologias (DANOTEC);
m) Associação Industrial Portuguesa (AIP);
n) Associação Empresarial de Portugal (AEP);
o) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT);
p) Direcção-Geral do Tesouro.
3 - A representação das entidades referidas no número anterior é assegurada por elementos que possam, por competência própria ou delegada, obrigar a entidade que representam.
4 - A presença no CC não confere o direito ao percebimento de qualquer compensação pecuniária.
Artigo 16.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O CC reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.2 - São aplicáveis ao CC, com as devidas adaptações, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º 3 - Quando tal se justifique em função da natureza dos assuntos a tratar, o presidente pode solicitar a participação nas reuniões do CC, sem direito a voto, de quaisquer pessoas ou representantes de pessoas colectivas.
CAPÍTULO V
Cobertura de encargos
Artigo 17.º
Orçamento e receitas
1 - O orçamento da CPC é aprovado conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia e da inovação.2 - Constituem receitas da CPC:
a) O pagamento dos serviços por si prestados a entidades públicas ou privadas;
b) As comissões a fixar pelo presidente, a serem pagas pelos beneficiários pela participação em programas de contrapartidas ou de cooperação industrial, tendo em conta a natureza dos mesmos, de acordo com o regime a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia e da inovação;
c) Outras receitas legalmente definidas.
CAPÍTULO VI
Deveres dos membros da CPC e colaboradores
Artigo 18.º
Segredo profissional e credenciação
1 - Os membros da CPC, o pessoal do GT referido no n.º 1 do artigo 8.º, os técnicos referidos no n.º 1 do artigo 9.º e as entidades externas referidas no n.º 1 do artigo 10.º ficam sujeitos a observar total segredo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar tais factos nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dos mesmos, seja qual for a finalidade visada.2 - Para os efeitos do número anterior, qualquer informação relativa à actividade da CPC apenas pode ser disponibilizada às pessoas que careçam de acesso em virtude das funções em que se encontram investidas e que se encontrem habilitadas com a necessária credenciação de segurança nacional ou NATO, consoante o caso.
3 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos dos números anteriores deixem de prestar serviço à CPC.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os membros da CPC podem transmitir informações aos seus consultores e, bem assim, informações que legalmente estejam obrigados a transmitir, que sejam necessárias para a obtenção de qualquer autorização administrativa ou que sejam necessárias para a instrução de quaisquer procedimentos administrativos ou processos jurisdicionais.
5 - A CPC, por forma a garantir a segurança da informação circulada, celebra com cada consultor um protocolo de confidencialidade, cujos termos são definidos casuisticamente.
Artigo 19.º
Dever de informação e transparência de procedimentos
1 - A CPC publicita os objectivos, as regras de actuação e a situação geral dos diferentes contratos, no respeito pelo segredo militar, quando aplicável, pelo segredo industrial e comercial das empresas, bem como pelo disposto no artigo 18.º, junto da opinião pública e das empresas e associações empresariais, de modo a assegurar a transparência da actuação.
2 - A CPC publicita, nos termos e com os limites previstos no número anterior, os projectos prioritários, a lista de empresas certificadas e as regras de certificação, os critérios de avaliação das propostas e a lista de contratos que fazem parte dos programas de contrapartidas e de cooperação industrial em curso ou já concluídos.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Os membros da CPC que estejam em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções até à posse dos novos membros.2 - Os novos membros da CPC devem ser nomeados no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A CPC funciona em instalações cedidas para o efeito pelo Ministério da Economia e da Inovação.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º aplica-se aos contratos em curso.
5 - Durante o ano de 2006, as despesas da CPC e do GT são suportadas pelas seguintes entidades:
a) As despesas de pessoal, pelos organismos de origem;
b) As restantes despesas, pelos orçamentos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia e da Inovação, em partes iguais.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o despacho conjunto 325/2002, de 27 de Março, dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.