Decreto Regulamentar n.° 18/94
de 12 de Agosto
A estatuição do regime de exclusividade de funções dos membros dos conselhos de administração dos hospitais alicerça-se na necessidade de garantir a sua plena disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos.Contudo, a acumulação da prática hospitalar com o exercício da medicina, constituindo um procedimento generalizado, aconselhou que se admitisse aos membros dos conselhos de administração que sejam médicos com possibilidades idênticas às dos seus colegas integrados no quadro do estabelecimento hospitalar, no atendimento de doentes privados dentro do hospital.
Assim, no respeito pelo Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, os Decretos Regulamentares n.os 35/88 e 46/91, respectivamente de 17 de Outubro e de 12 de Setembro, conferiram, sucessivamente, a possibilidade de os médicos, membros dos conselhos de administração, atenderem os seus doentes privados no hospital, salvaguardando a sua permanência permanente no interior do estabelecimento.
Contudo, ao impor-se uma redução específica da remuneração dos membros dos conselhos de administração que fizerem uso da faculdade referida, subsiste uma desigualdade entre o regime dos referidos diplomas legais e o das carreiras médicas, que carece, actualmente, de fundamento e importa expurgar.
Nesta conformidade, e considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 73/90, de 16 de Março, impõe-se actualizar os termos do atendimento de doentes privados no interior dos hospitais pelos membros dos conselhos de administração respectivos.
Ao abrigo do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Mediante autorização do Ministro da Saúde, os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais podem utilizar a faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 7 de Março, para o atendimento de doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.
2 - Os interessados não podem intervir como membros dos conselhos de administração na tomada de decisão quanto à aplicação do disposto no número anterior.
Art. 2.° São revogados os Decretos Regulamentares n.os 35/88, de 17 de Outubro, e 46/91, de 12 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Junho de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva