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Decreto-lei 154/2006, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regime Jurídico das Contrapartidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/2006

de 7 de Agosto

É aprovado o Regime Jurídico das Contrapartidas que se assume como instrumento fundamental para a actuação da Comissão Permanente de Contrapartidas em matéria de definição e gestão de programas de contrapartidas. O regime agora aprovado assume que as contrapartidas, enquanto compensações acordadas entre o Estado e um fornecedor de material de defesa, devem ser susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento industrial da economia portuguesa e para o consequente aumento do valor económico associado à aquisição, através de efeitos directos e indirectos, reconhecidamente estruturantes e inovadores, bem como de contribuir para o desenvolvimento de capacidades empresariais na área das indústrias de defesa, de modo a torná-las competitivas nos mercados internacionais e a integrá-las nas redes de criação de valor da indústria europeia de defesa, visando particularmente a participação nacional na cadeia de valor associada aos equipamentos ou sistemas objecto do fornecimento ou a construção de capacidades nacionais ligadas à sustentação do ciclo de vida de equipamentos ou sistemas de defesa adquiridos pelas Forças Armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Parâmetros dos termos de referência das contrapartidas

Artigo 1.º

Definição e objectivos das contrapartidas

1 - Contrapartidas são as compensações acordadas entre o Estado e um fornecedor de material de defesa, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento industrial da economia portuguesa e consequente aumento do valor económico associado à aquisição.

2 - As contrapartidas devem contribuir positivamente para o desempenho da economia portuguesa e traduzir-se em acções cujos efeitos, directos e indirectos, sobre a economia nacional, sejam reconhecidamente estruturantes e inovadores, designadamente através do desenvolvimento de capacidades empresariais competitivas nos mercados internacionais.

3 - As contrapartidas devem contribuir também para a criação de capacidades empresariais na área das indústrias de defesa, integradas de modo competitivo nas redes de criação de valor da indústria europeia de defesa, visando particularmente a participação nacional na cadeia de valor associada aos equipamentos ou sistemas objecto do fornecimento ou a construção de capacidades nacionais ligadas à sustentação do ciclo de vida de equipamentos ou sistemas de defesa adquiridos pelas Forças Armadas.

Artigo 2.º

Âmbito das contrapartidas

1 - São objecto de contrapartidas, nos termos do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, os procedimentos de aquisição de material de defesa por parte do Estado Português que tenham por objecto bens e serviços constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade Europeia, em valor não inferior a (euro) 10000000.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) Os procedimentos de aquisição de material de defesa por parte do Estado Português a outro Estado;

b) Os procedimentos de aquisição de material de defesa relativamente aos quais o adjudicatário seja dispensado da obrigação de prestação de contrapartidas, mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia e da Inovação, sob proposta fundamentada da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC).

Artigo 3.º

Natureza da obrigação de prestação de contrapartidas

1 - A obrigação de prestação de contrapartidas é uma obrigação de resultado.

2 - O resultado corresponde à execução de projectos contratualmente determinados, pelos modos previstos no contrato de contrapartidas, susceptíveis de perfazer um valor contabilizado de contrapartidas pelo menos igual ao valor contratado.

Artigo 4.º

Termos de referência das contrapartidas

1 - Os termos de referência das contrapartidas são definidos previamente à abertura dos procedimentos de aquisição de material de defesa.

2 - Os termos de referência das contrapartidas desenvolvem as respectivas normas na medida das especificidades de cada procedimento de aquisição.

3 - Os termos de referência das contrapartidas disciplinam, designadamente:

a) Os requisitos contratuais respeitantes à identificação, no contrato de contrapartidas, das obrigações do adjudicatário relativamente às empresas portuguesas, bem como a configuração contratual das respectivas relações;

b) A especificação da informação económica e financeira necessária para apreciar objectivamente o valor de cada projecto de contrapartidas, o seu impacte económico e fiscalizar o seu cumprimento efectivo;

c) As obrigações gerais do adjudicatário e as obrigações específicas ligadas ao cumprimento de metas intermédias;

d) A prova do cumprimento e a contabilização das operações de contrapartidas;

e) O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato;

f) Os encargos relativos à celebração, cumprimento e execução do contrato de contrapartidas;

g) A forma de pagamento da comissão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas, aprovado pelo Decreto-Lei 153/2006, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º

Grupos de contrapartidas

1 - São contrapartidas do grupo I as contrapartidas directas, entendendo-se como tais as ligadas ao objecto da aquisição.

2 - São contrapartidas do grupo II as contrapartidas indirectas ligadas à indústria de defesa, designadamente as que se traduzam em colaboração e ou participação das entidades que exercem esse tipo de indústria em actividades como a concepção, desenvolvimento, engenharia de produto e de processo, produção e suporte ao longo do ciclo de vida ou qualquer outra actividade de comprovado valor acrescentado.

3 - São contrapartidas do grupo III as contrapartidas indirectas não ligadas à defesa.

4 - A CPC pode exigir, nos termos de referência de cada procedimento de aquisição, que uma determinada percentagem das contrapartidas a apresentar pelos concorrentes respeite às indústrias de defesa (grupos I e II).

Artigo 6.º

Valor

1 - O valor global das contrapartidas não pode ser inferior a 100% do valor da aquisição, incluindo eventuais revisões de preços.

2 - O valor global das contrapartidas referido no número anterior refere-se ao momento da celebração do contrato de aquisição, sendo actualizado com referência a esse momento o valor de quaisquer contrapartidas realizadas, de acordo com as seguintes fórmulas:

(ver documento original) 3 - Nas fórmulas constantes do número anterior, os termos utilizados têm o seguinte significado:

a) VG valor global das contrapartidas;

b) Fn factor de valorização a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º;

c) VCn valor considerado para efeitos de contabilização de cada contrapartida n;

d) Vci cada um dos cumprimentos parciais realizados no âmbito da contrapartida VCn;

e) I taxa de juro legal à data da celebração do contrato acrescida de 2 pontos percentuais;

f) ti número de meses que decorreram desde a celebração do contrato de aquisição até ao final do mês em que ocorreu o cumprimento parcial da operação de contrapartidas.

4 - O aumento do valor da aquisição implica um aumento das contrapartidas a prestar, ainda que estas excedessem já o valor inicial da aquisição, em montante proporcional ao aumento deste valor.

5 - Se o adjudicatário vier a realizar um valor de contrapartidas superior àquele a que contratualmente se vinculou, o excesso pode ser creditado no Banco de Créditos de Contrapartidas, nos termos previstos no capítulo III.

6 - Os termos de referência das contrapartidas disciplinam as operações suplementares de contrapartidas.

Artigo 7.º

Prazo

1 - As contrapartidas devem ser cumpridas em prazo não superior ao do pagamento total da aquisição, sem prejuízo do disposto no número seguinte e de a CPC poder admitir, pontualmente, prazos de execução mais longos.

2 - Quando o interesse numa operação de contrapartidas dependa do momento em que a contrapartida for executada, o contrato de contrapartidas estabelece um prazo específico para o seu cumprimento.

3 - Sem prejuízo da verificação do cumprimento das obrigações de contrapartidas no termo dos prazos acordados para a execução das respectivas operações, podem ser fixadas metas intercalares, em função da duração global de cada operação, para efeitos de controlo do desempenho do adjudicatário e de aplicação de sanções contratuais por mora.

Artigo 8.º

Encerramento

1 - No termo da execução de cada contrato de contrapartidas a CPC elabora o seu termo de encerramento.

2 - O encerramento é executado na altura em que termina o prazo fixado no contrato de contrapartidas, ou no termo da prorrogação do prazo, quando esta tiver ocorrido, nos termos definidos no artigo seguinte.

3 - Depois do encerramento de cada contrato de contrapartidas, a CPC efectua a análise dos seus resultados e o impacte produzido sobre as empresas beneficiárias e sobre o tecido industrial local, regional e nacional.

Artigo 9.º

Terceiros prestadores de contrapartidas

O adjudicatário pode envolver na prestação das contrapartidas, sob sua total responsabilidade, nos termos previstos no artigo 800.º do Código Civil, subcontratados ou outras empresas e entidades com ele relacionadas, desde que aprovadas pela CPC.

Artigo 10.º

Prorrogação

1 - Os prazos para cumprimento das obrigações de contrapartidas podem ser prorrogados pela CPC, mediante pedido fundamentado do adjudicatário:

a) Em caso de força maior, pelo tempo correspondente à sua subsistência;

b) Em caso de substituição de operações de contrapartidas, do terceiro prestador das contrapartidas ou da entidade beneficiária dessas contrapartidas, nos termos previstos no artigo 11.º, pelo prazo que for razoavelmente determinado pela substituição;

c) Em caso de obstáculo grave ou duradouro ao cumprimento da operação de contrapartidas causado pelo beneficiário das operações de contrapartidas.

2 - As prorrogações abrangem apenas as prestações ou operações directamente relacionadas com os factos que os justificam.

3 - Os termos de referência das contrapartidas disciplinam os aspectos relativos ao prazo de prorrogação.

Artigo 11.º

Substituição

1 - O adjudicatário pode propor, fundamentadamente, quanto a operações de contrapartidas determinadas, a sua substituição total ou parcial, bem como a substituição dos terceiros encarregados da sua execução ou dos beneficiários das mesmas, caso se verifique, respectivamente:

a) Uma alteração do quadro tecnológico ou das condições previsíveis de mercado que:

i) Inviabilizem a operação de contrapartida;

ii) Façam perder interesse na operação de contrapartida;

iii) Tornem a operação de contrapartida demasiadamente onerosa relativamente a operações alternativas de interesse semelhante para a economia nacional; ou iv) Possam previsivelmente conduzir ao incumprimento da operação de contrapartida;

b) O incumprimento grave e ou duradouro pelo terceiro prestador das contrapartidas ou a ocorrência de um facto que torne a relação com este demasiado onerosa relativamente a operações alternativas de interesse equivalente para a economia nacional;

c) Um obstáculo grave ou duradouro ao cumprimento da operação de contrapartidas causado pelo beneficiário das contrapartidas.

2 - A decisão relativa à substituição de operações de contrapartidas cabe à CPC, dentro dos limites estabelecidos no número anterior.

3 - A CPC pode determinar ao adjudicatário, de um modo fundamentado, a substituição ou reformulação integral ou parcial de qualquer operação de contrapartidas ainda não iniciada ou com um grau de realização muito baixo, em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1.

4 - Os termos de referência das contrapartidas disciplinam os termos e requisitos de substituição de operações de contrapartidas, devendo as novas operações apresentar características não inferiores àquelas que se destinam a substituir, na perspectiva das razões que determinaram a aceitação das primeiras.

Artigo 12.º

Exclusão de empresas beneficiárias de operações de contrapartidas

Caso se verifique um obstáculo grave ou duradouro ao cumprimento da operação de contrapartidas causado pelo beneficiário das contrapartidas, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a CPC pode impedir tal beneficiário da possibilidade de vir a ser beneficiário de contrapartidas no âmbito de outros programas de aquisição de material de defesa.

Artigo 13.º

Mora e incumprimento definitivo

1 - O não cumprimento das obrigações assumidas pelo adjudicatário relativamente a cada uma das metas intercalares que venham a ser acordadas constitui-o em mora.

2 - Decorrido um ano a partir da constituição em mora, a CPC pode declarar o incumprimento definitivo, mediante aviso prévio com a antecedência a prever nos termos de referência das contrapartidas.

Artigo 14.º

Sanções por mora

1 - Quando a execução de um projecto se atrasar em relação às metas intercalares previstas no contrato de contrapartidas, o adjudicatário paga ao Estado, a título de sanção por mora, o correspondente a 1% por cada mês de atraso, calculado sobre o valor das prestações em mora relativamente a cada beneficiário, com um limite máximo de 15% sobre esse valor.

2 - Se a mora se converter em incumprimento definitivo, e na medida em que se converta, a sanção por mora é deduzida na sanção por incumprimento definitivo, sem que, por virtude de tal dedução, haja lugar ao reembolso pelo Estado ao adjudicatário de quaisquer montantes já pagos.

3 - A CPC pode, em alternativa ao disposto nos números anteriores, fixar um prazo suplementar para o cumprimento das obrigações de contrapartidas, com um agravamento de 10%, 15% ou 20% do valor das contrapartidas em mora, conforme o prazo suplementar seja, respectivamente, inferior a um ano, superior a um ano ou superior a dois anos.

4 - Os termos de referência das contrapartidas disciplinam as condições de aplicação da pena contratual por mora.

Artigo 15.º

Sanções por incumprimento definitivo

1 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, das obrigações de contrapartidas, o adjudicatário paga ao Estado, a título de sanção por incumprimento definitivo, o correspondente a 15% da diferença entre o valor contabilizado da operação de contrapartidas no final do respectivo prazo de execução e o valor contratado da mesma.

2 - Para efeitos de determinação da sanção a aplicar nos termos do número anterior, a avaliação do grau de cumprimento das contrapartidas pode, mediante acordo da CPC, ser efectuada por referência a conjuntos de operações e não por operação a operação.

Artigo 16.º

Garantias

1 - Para assegurar o bom e pontual cumprimento das obrigações de contrapartidas e caucionar o pagamento das penas contratuais por mora e incumprimento definitivo, o adjudicatário apresenta uma garantia bancária incondicional e exigível à primeira solicitação no valor de 15% do valor global das contrapartidas, subscrita por uma entidade bancária de rating não inferior ao da República.

2 - Havendo lugar a alteração do valor do contrato de contrapartidas, seja qual for a respectiva causa, o montante da garantia é ajustado proporcionalmente.

3 - Os termos de referência das contrapartidas disciplinam as condições de liberação da garantia.

Artigo 17.º

Outros efeitos do incumprimento

1 - Os termos de referência das contrapartidas podem prever outras sanções, principais ou acessórias, a aplicar ao adjudicatário em caso de incumprimento das obrigações de contrapartidas, assim como as garantias a prestar pelo adjudicatário para assegurar o pagamento dos respectivos montantes.

2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado pode, designadamente, operar a compensação dos montantes por ele devidos ao adjudicatário no âmbito do contrato de aquisição com os montantes das sanções por mora e incumprimento definitivo devidos pelo adjudicatário.

3 - Para os mesmos efeitos, o Estado pode, ainda, determinar a não admissão do adjudicatário inadimplente ou de empresa que com ele se encontre em relação de grupo em futuros procedimentos de aquisição de material de defesa.

Artigo 18.º

Direito aplicável

O contrato de contrapartidas rege-se pelo direito português.

Artigo 19.º

Idioma

1 - As comunicações escritas relativas à execução do contrato de contrapartidas são efectuadas em língua portuguesa.

2 - As comunicações orais relativas à execução do contrato de contrapartidas são efectuadas em língua portuguesa, sem prejuízo de a CPC poder, de acordo com o seu critério, utilizar ou permitir a utilização de outro idioma.

Artigo 20.º

Arbitragem

1 - Quaisquer litígios emergentes do contrato de contrapartidas podem ser dirimidos por arbitragem de direito estrito, nos termos do direito da arbitragem português.

2 - O tribunal arbitral funciona em Portugal e é composto por três árbitros ou por árbitro único, se as partes acordarem na designação deste.

CAPÍTULO II

Parâmetros de avaliação das propostas de contrapartidas

Artigo 21.º

Categorias de projectos de contrapartidas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de avaliação os projectos de contrapartidas são agrupados nas seguintes categorias:

a) Investimento directo estrangeiro;

b) Transferência de tecnologia visando aumentar a capacidade competitiva das empresas portuguesas;

c) Parcerias visando inserir as empresas portuguesas, de modo sustentável, no mercado global;

d) Parcerias, com continuidade, utilizando capacidades das empresas e outras entidades nacionais, nomeadamente em I&D;

e) Exportações e outras aquisições de bens e serviços a empresas nacionais;

f) Fornecimento de bens e prestações de serviços a empresas nacionais.

2 - Os termos de referência podem pormenorizar as categorias previstas no número anterior, podendo ainda prever outras categorias de acções ou projectos de relevante interesse económico-social a que, para o efeito, devem ser associados, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, factores multiplicadores, quer para a sua avaliação quer para a sua valorização.

Artigo 22.º

Especificações das propostas de contrapartidas

1 - As propostas de contrapartidas apresentadas pelos concorrentes devem ser suficientemente especificadas, designadamente quanto a:

a) Montante global de contrapartidas oferecidas;

b) Distribuição das operações de contrapartidas por grupos;

c) Objectivos a atingir, âmbito, interesse tecnológico, grau de inovação e impacte económico de cada operação de contrapartidas;

d) Valor de cada operação de contrapartidas e respectiva forma de cálculo;

e) Plano de negócios apresentado pela empresa beneficiária, demonstrando o valor acrescentado nacional (VAN) da operação de contrapartidas e o seu valor económico;

f) Prazo, identificação de metas intermédias e cronograma de execução de cada operação de contrapartidas;

g) Identificação das entidades envolvidas em cada operação de contrapartidas e da respectiva relação com o concorrente;

h) Grau de compromisso com os beneficiários das contrapartidas, sob a forma de contrato condicional ou outra juridicamente equivalente.

2 - A CPC pode rejeitar ou classificar com o valor mais baixo da sua escala de aferição as propostas que sejam omissas relativamente a informação relevante referida no número anterior, nomeadamente nas alíneas c), d) e h).

Artigo 23.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os termos de referência das contrapartidas definem os critérios de elegibilidade das operações de contrapartidas.

2 - Não são considerados os projectos de contrapartidas que:

a) Sejam, simultaneamente, objecto de preço no âmbito do contrato de aquisição, sem prejuízo da possibilidade de participação das empresas portuguesas nas várias fases do fabrico ou na sustentação do ciclo de vida dos equipamentos ou sistemas objecto do referido contrato de aquisição;

b) Impliquem outras decisões de envolvimento do Estado Português no contexto de procedimentos autónomos;

c) Tenham um objecto claramente redundante face a actividades em curso;

d) Decorram do funcionamento normal das relações económico-comerciais entre o adjudicatário ou terceiro e as empresas portuguesas;

e) Sejam de manifesto desinteresse para o Estado Português.

3 - Sem prejuízo do disposto relativamente ao Banco de Créditos de Contrapartidas, não podem ser apresentados numa proposta de contrapartidas montantes já utilizados no cumprimento de obrigações de contrapartidas ou que se refiram a bens e serviços objecto de preço no âmbito de qualquer outro procedimento de aquisição de material de defesa.

Artigo 24.º

Critérios de avaliação

1 - Cada projecto de contrapartidas é avaliado de acordo com a sua qualidade, credibilidade e valor, em função de critérios específicos previamente definidos pela CPC.

2 - Para efeitos de avaliação da qualidade do projecto são, designadamente, considerados:

a) O efeito estruturante e a sua sustentabilidade;

b) O nível de tecnologia envolvido e o respectivo grau de inovação;

c) A perspectiva de utilização industrial da tecnologia;

d) O investimento envolvido;

e) A criação directa ou indirecta de emprego qualificado;

f) O impacte no desenvolvimento tecnológico nacional e o contributo para o processo de inovação de produtos ou de processos;

g) O impacte na especialização industrial e no reforço de internacionalização e diversificação de mercados.

3 - Para efeitos de avaliação da credibilidade do projecto são, designadamente, considerados:

a) A exequibilidade, quer do ponto de vista da credibilidade do adjudicatário e seus parceiros quer da capacidade das empresas beneficiárias das contrapartidas, para concretizar os objectivos das mesmas;

b) O grau de compromisso existente entre o adjudicatário e seus parceiros e as empresas beneficiárias das contrapartidas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os concorrentes devem, na proposta final, consubstanciar em contratos condicionais ou em outro tipo de instrumento aceite pela CPC todas as operações de contrapartidas a realizar, sendo apreciados com notação mais elevada, de acordo com a tabela de multiplicadores definida pela CPC, aqueles que prevejam um maior grau de assunção de risco pelo adjudicatário ou seu representante.

5 - Sem prejuízo das especificações tidas por necessárias nos termos de referência e da aplicação dos factores referidos no artigo 26.º, o valor de cada uma das operações de contrapartidas considerado para efeito de avaliação das mesmas e a sua contabilização na fase de execução do contrato é calculado da seguinte forma:

a) Tratando-se de investimento directo estrangeiro:

i) O montante considerado é o valor do capital estrangeiro efectivamente investido durante o período do contrato, excluindo o fundo de maneio e eventuais apoios do Estado ou da União Europeia, sem prejuízo de poder ser também considerado, mediante acordo da CPC e em alternativa à utilização dos factores referidos no artigo 26.º, o valor de transferência de tecnologia e o VAN associado a encomendas tomadas firmes no contrato durante um período que não exceda 150% do período efectivo do contrato;

ii) O investimento directo estrangeiro deve ser realizado de forma a permitir, em circunstâncias económicas normais, atingir os objectivos que se propõe;

b) Tratando-se de transferência de tecnologia:

i) O montante considerado é o valor que vier a ser acordado, caso a caso, com a CPC, tendo por base o valor comercial da tecnologia, o custo efectivo da transferência dessa tecnologia ou o VAN marginal gerado em razão da aplicação da tecnologia durante um período não superior a 150% do período efectivo do contrato;

ii) A transferência de tecnologia deve ser efectuada de forma a permitir, em circunstâncias económicas normais, atingir os objectivos que se propõe;

c) Tratando-se de parcerias, com continuidade, utilizando capacidades das empresas nacionais, são considerados os subfactores previstos nas alíneas a), b), d) e ou e), consoante o caso;

d) Tratando-se de exportações e outras aquisições de bens e serviços a empresas nacionais, é considerado o VAN da operação;

e) Tratando-se de fornecimento de bens ou prestações de serviços a empresas nacionais, é considerado o valor de mercado.

6 - Para os efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, existindo uma relação comercial entre a empresa portuguesa e o cliente para o mesmo mercado anterior à celebração do contrato de contrapartidas, o montante considerado como base de cálculo é, salvo decisão em contrário da CPC, o acréscimo anual relativamente à média dos melhores dois anos de entre os três anos imediatamente anteriores ao ano em questão.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cálculo do VAN obedece a uma das seguintes fórmulas:

a) VAN = VAB + fornecimentos nacionais;

b) Em termos percentuais:

VAN = (VAB + fornecimentos nacionais)/valor de vendas, ex-works 8 - Para efeitos do número anterior, considera-se como fornecimentos nacionais a soma dos montantes de materiais, componentes e serviços de origem nacional resultantes de um programa de contrapartidas iniciado pelo adjudicatário.

9 - O método de cálculo do valor acrescentado bruto (VAB) é o somatório das seguintes parcelas do Plano Oficial de Contas (POC):

a) Rendas e alugueres (62219), não se incluindo as rendas de locação financeira relativas a investimentos para os quais o contrato de locação financeira estabelece opção de compra irrevogável;

b) Impostos directos (632);

c) Despesas com pessoal (64);

d) Amortizações e integrações (66);

e) Provisões de exercício (67);

f) Despesas financeiras (681);

g) Provisões para impostos sobre lucros (86);

h) Resultados líquidos (88).

Artigo 25.º

Empresas beneficiárias de projectos de contrapartidas

1 - A CPC define critérios de aferição da capacidade de empresas portuguesas candidatas a beneficiar de contratos de contrapartidas que sirva de base a um processo de certificação.

2 - Nas áreas de actividade em que estejam avaliadas, as empresas certificadas obtêm a classificação máxima nos critérios relativos a credibilidade e capacidade de realização.

3 - Para cada contrato de contrapartidas de valor superior a (euro) 10000000, a CPC celebra com o beneficiário um acordo em que este se obriga a subcontratar, no âmbito do projecto que beneficiarem, serviços a outras empresas nacionais, valorizados por um montante não inferior a 15% do montante total que lhe for atribuído.

Artigo 26.º

Factores de avaliação e de contabilização

1 - Cada projecto de contrapartidas é reconduzido, para efeitos de valorização, a uma das categorias previstas no artigo 21.º, às quais correspondem factores de avaliação variáveis, fixados nos termos de referência das contrapartidas, de 1 a 5, os quais, no caso a que se refere o seu n.º 2, não podem ser inferiores a 3.

2 - Aos projectos referidos no n.º 2 do artigo 21.º correspondem factores de valorização não inferiores a 2.

3 - Aos projectos ligados às indústrias de defesa correspondem factores de avaliação não inferiores a 2 e aos projectos ligados à construção de capacidade nacional de sustentação do ciclo de vida dos equipamentos e sistemas adquiridos correspondem factores de avaliação não inferiores a 2,5.

CAPÍTULO III

Banco de Créditos de Contrapartidas

Artigo 27.º

Banco de Créditos de Contrapartidas

1 - Podem ser inscritas no Banco de Créditos de Contrapartidas as operações de contrapartidas que um potencial fornecedor de material de defesa pretenda realizar previamente à celebração de um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços com o Estado Português, com vista à respectiva utilização, por esse potencial fornecedor ou por empresa do mesmo grupo económico, no cumprimento de obrigações de contrapartidas em eventuais futuros contratos de tal natureza.

2 - As operações de contrapartidas a inscrever no Banco de Créditos de Contrapartidas, designadas pré-contrapartidas, devem consistir em acções de significativo impacte económico e ter um valor mínimo de (euro) 1000000.

Artigo 28.º

Procedimento de inscrição

1 - A execução das operações de pré-contrapartidas só pode iniciar-se após autorização da CPC, na sequência de análise do projecto, em conformidade com os parâmetros constantes do presente decreto-lei.

2 - Para os efeitos do número anterior, os pedidos de inscrição de operações de pré-contrapartidas devem ser apresentados à CPC durante o ano a que respeitam e conter todos os elementos necessários à sua apreciação.

3 - A CPC delibera sobre o pedido de inscrição de uma operação de pré-contrapartidas no Banco de Créditos de Contrapartidas no prazo de três meses a contar da respectiva recepção e notifica o requerente dessa deliberação no prazo de uma semana.

Artigo 29.º

Utilização dos créditos de contrapartidas

1 - Obtida a inscrição de uma operação de pré-contrapartidas, o respectivo crédito só pode ser utilizado no cumprimento de obrigações de contrapartidas no prazo máximo de oito anos após a data da sua aprovação pela CPC, desde que não tenham passado mais de três anos após a data do termo de encerramento.

2 - É condição da utilização dos créditos de contrapartidas a verificação do bom e pontual cumprimento das operações de pré-contrapartidas no âmbito do Banco de Créditos de Contrapartidas.

3 - A autorização a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode ser revogada se, durante a execução da pré-contrapartida, não forem cumpridos os procedimentos aplicáveis aos contratos de contrapartidas.

4 - Mediante autorização da CPC, o titular de um crédito de contrapartidas pode transmiti-lo a outra entidade, permitindo a esta a utilização de tal crédito para os fins previstos no n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 30.º

Autonomia

1 - A utilização dos créditos de contrapartidas não implica a dispensa das entidades deles titulares do cumprimento da totalidade das normas aplicáveis ao procedimento de aquisição de material de defesa em causa.

2 - A existência de pré-contrapartidas não influi nas decisões relativas a futuras aquisições de material de defesa por parte do Estado Português, não podendo ser interpretadas no sentido de conferirem quaisquer direitos indemnizatórios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 24 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/07/plain-200583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 33/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Decreto-Lei 153/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o novo Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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