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Decreto Regulamentar 42/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/2012

de 22 de maio

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procedeu à reestruturação da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), serviço que sucede nas atribuições do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio das relações internacionais, do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domínio das relações internacionais e de cooperação, designadamente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, e da Comissão de Planeamento Industrial de Emergência.

Este serviço da administração direta do Estado tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas dirigidas às atividades da indústria, do comércio, do turismo - na sua vertente de restauração e bebidas - e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de atuação do MEE.

A DGAE exerce as suas atribuições e competências no sentido de potenciar o desenvolvimento de um enquadramento económico, social, legislativo e administrativo mais favorável à atividade das empresas nos diferentes setores por si acompanhados, promovendo a competitividade, o empreendedorismo, a inovação e a internacionalização das atividades económicas em Portugal.

Salienta-se, neste quadro, as competências cometidas à DGAE, no âmbito do MEE, enquanto coordenadora dos assuntos europeus, das relações internacionais e das relações económicas bilaterais com parceiros de Portugal, através da participação, no quadro da União Europeia (UE) e de outras organizações internacionais, no diálogo e nas negociações de instrumentos para a atividade económica e para a política de empresa, da participação no processo legislativo da UE, do acompanhamento da política económica e comercial externa, do acompanhamento de cimeiras, comissões mistas e da participação na negociação de acordos de cooperação económica e de investimento.

Salienta-se, por último, que não obstante a revogação, pelo Decreto-Lei 105/2011, de 6 de outubro, do Decreto-Lei 154/2006, de 7 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Contrapartidas, e a extinção da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC), pela Lei Orgânica do MEE, os contratos de contrapartidas já celebrados entre o Estado Português e os respetivos fornecedores de material de defesa e ainda não integralmente executados devem reger-se pela legislação aplicável até à respetiva cessação.

Nestes termos, até à cessação do último contrato, são transitoriamente cometidas à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, as necessárias atribuições para o acompanhamento da execução dos mencionados contratos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às atividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do Emprego (MEE).

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais relativas à indústria, ao comércio e aos serviços, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

c) Promover a articulação da política de empresa, visando o crescimento da produtividade e da competitividade;

d) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com os órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros órgãos e serviços públicos competentes em razão da matéria;

e) Coordenar a participação do MEE no quadro dos assuntos europeus, designadamente através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e de contencioso comunitários;

f) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do MNE;

g) Coordenar a operacionalidade da intervenção regional do MEE, assegurando a sua unidade da ação, através da harmonização das práticas e dos procedimentos utilizados nas respetivas áreas geográficas, no domínio da indústria e do comércio;

h) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

i) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGAE.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;

c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGAE;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGAE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Sucessão

A DGAE sucede nas atribuições:

a) Do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio das relações internacionais;

b) Do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domínio das relações internacionais e de cooperação, designadamente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho;

c) Da Comissão de Planeamento Industrial de Emergência.

Artigo 10.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGAE:

a) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio das relações internacionais;

b) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no domínio das relações internacionais e de cooperação, designadamente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

Artigo 11.º

Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução

Durante a vigência dos contratos de contrapartidas ou de cooperação industrial celebrados entre o Estado Português e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa, compete à DGAE acompanhar e fiscalizar a respetiva execução, incluindo a eventual renegociação, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 56/2007, de 27 de abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 15 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/22/plain-300786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Decreto-Lei 154/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regime Jurídico das Contrapartidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 56/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 105/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei 154/2006, de 7 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico das Contrapartidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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