de 6 de Outubro
O Decreto-Lei 154/2006, de 7 de Agosto, aprovou o Regime Jurídico das Contrapartidas, definindo estas como compensações acordadas entre o Estado Português e um fornecedor de material de defesa, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento industrial da economia portuguesa e para o consequente aumento da participação nacional na cadeia de valor associada aos equipamentos e tecnologias de defesa.Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que alterou as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, deixa de ser possível associar contratos de contrapartidas, directas ou indirectas, a contratos de aquisição de material de defesa.
O Regime Jurídico das Contrapartidas tornou-se assim incompatível com a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, razão pela qual se procede à revogação do Decreto-Lei 154/2006, de 7 de Agosto.
O presente decreto-lei aprova ainda um regime transitório aplicável aos contratos de contrapartidas já celebrados, e em execução, entre o Estado Português e os vários fornecedores de material de defesa, cujos efeitos se extinguem com a cessação do último contrato.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 154/2006, de 7 de Agosto.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - Os contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respectivos fornecedores de material de defesa, que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a reger-se pelas disposições previstas no Decreto-Lei 154/2006, de 7 de Agosto, até à cessação do último contrato, independentemente da modalidade de cessação.2 - A data de cessação do último contrato de contrapartidas, celebrado entre o Estado Português e o respectivo fornecedor de material de defesa, é declarada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da economia e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 29 de Setembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.