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Portaria 144/2013, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, I.P.

Texto do documento

Portaria 144/2013

de 8 de abril

A Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, aprovada pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, procedeu à reestruturação do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. que se encontra atualmente regulada no Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho.

Estabelece este diploma, no seu artigo 19.º, que o Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da sua atividade de inspeção e fiscalização da exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e do funcionamento dos casinos e salas de bingo, exerce poderes e prerrogativas de autoridade pública administrativa.

O Turismo de Portugal, I. P. detém, ainda, a qualidade de autoridade turística nacional exercendo, nesse domínio, os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos na legislação aplicável designadamente, no que respeita a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações.

Assim, no exercício destas prerrogativas, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P. são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, I.P., que consta do Anexo I da presente portaria e que desta faz parte integrante e é assinado pelo Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P, com exceção dos referentes aos membros do Conselho Diretivo que são assinados pelo Secretário de Estado do Turismo, conforme consta do anexo I-A da presente portaria.

2 - O cartão dos membros da Comissão de Jogos, dos dirigentes, inspetores e técnicos superiores afetos à Direção do Serviço de Inspeção de Jogos, obedece aos requisitos constantes do Anexo II da presente portaria e que desta faz parte integrante e é assinado pelo Secretário de Estado do Turismo.

Artigo 2.º

Cores e dimensões

Os cartões são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos impressos

1 - Os cartões são impressos em ambas as faces e incorporam os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) Na parte superior ao centro, o conjunto símbolo/logótipo Turismo de Portugal, I.P e, para o modelo constante do Anexo II, a expressão «Livre-trânsito» em cor vermelha;

ii) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;

iii) Na parte inferior à esquerda, a fotografia, a cores, do titular, portador do cartão iv) Na parte inferior ao centro, o número de identificação civil, o nome do titular do cartão e a respetiva categoria ou cargo, e no canto inferior direito a assinatura do representante da entidade emitente do mesmo;

v) Em baixo, o conjunto símbolo/logótipo do Ministério da Economia e do Emprego;

b) No reverso contém:

i) Para o modelo constante do Anexo I, ao centro a expressão «Autoridade Turística Nacional»;

ii) A referência à intransmissibilidade do cartão e os principais direitos e prerrogativas do portador.

2 - Com exceção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Verdana, cor preta.

Artigo 4.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., sendo autenticados com o holograma do escudo nacional no canto superior direito.

Artigo 5.º

Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, em 20 de março de 2013.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO I-A

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/08/plain-308212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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