A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 188/2012, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/2012

de 22 de agosto

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

É neste contexto que o presente decreto-lei aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), organismo sob superintendência e tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, aprovada pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro.

O IGFSE, I. P., foi criado com o objetivo de assegurar, ao nível nacional, a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), integrando os diferentes órgãos de decisão e acompanhamento de suporte à execução do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), tendo sido responsabilizado pela conclusão e encerramento dos anteriores períodos de programação na vertente FSE.

Para o período de 2007-2013, na decorrência do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o IGFSE, I. P., é o organismo responsável pela gestão nacional do FSE, assegurando a articulação entre a intervenção deste fundo estrutural e as políticas públicas de educação, formação, emprego e inclusão social em Portugal, sendo o organismo responsável pela coordenação e monitorização operacional e financeira do FSE, autoridade de certificação e de pagamento do FSE, assumindo ainda o exercício de funções de auditoria e controlo das intervenções apoiadas por este fundo estrutural.

O plano de racionalização das estruturas da Administração Pública passa também por assegurar uma maior coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, objetivo a alcançar designadamente através da centralização das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade. Projeta-se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo período de programação financeira 2014-2020, mantendo-se, até à conclusão do atual período de 2007-2013, a gestão nacional do FSE na esfera de atribuições do IGFSE, I. P.

Prevê-se, assim, nos termos do artigo 42.º da Lei Orgânica do MEE, que a extinção do IGFSE, I. P., e a integração das suas atribuições no Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), que passará a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e Emprego, I. P. (IFDRE, I. P.), só ocorra após a aprovação do documento que estabelece os princípios e as normas de aplicação do próximo período de programação financeira em Portugal, para 2014-2020.

Procura-se, por esta via, minimizar eventuais perturbações que possam advir da extinção deste Instituto e da integração das suas atribuições na mencionada entidade centralizadora da gestão dos fundos comunitários cometidos ao MEE.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IGFSE, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - A superintendência e tutela relativas ao IGFSE, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego e da segurança social.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IGFSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O IGFSE, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - São atribuições do IGFSE, I. P.:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FSE e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais, assegurando a articulação entre a intervenção deste fundo estrutural e as políticas públicas de educação, formação, emprego e inclusão social;

b) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE perante a Comissão Europeia e de representação nas suas estruturas consultivas sobre a preparação, programação e aplicação do FSE;

c) Assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE;

d) Coordenar as intervenções operacionais no âmbito do FSE nas vertentes técnica e financeira, bem como participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento, nos termos previstos nos regulamentos europeus e na legislação nacional, nomeadamente no âmbito das estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);

e) Desenvolver as atividades de auditoria e de controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais cofinanciadas pelo FSE;

f) Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE;

g) Garantir um sistema de informação integrado que consubstancie a informação e os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;

h) Assegurar as funções de coordenação e de monitorização operacional e financeira dos apoios concedidos no âmbito do FSE;

i) Assegurar a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;

j) Assegurar o exercício da função de avaliação, na perspetiva da contribuição do FSE para a concretização das políticas públicas associadas à sua intervenção;

k) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e europeias aplicáveis ao FSE em matéria de comunicação e informação;

l) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de intervenções operacionais, a aplicação das normas europeias e nacionais que regem apoios do FSE;

m) Assegurar o apoio às missões a promover pelas instâncias europeias e nacionais no âmbito do FSE;

n) Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus, designadamente no que se refere ao Fundo Europeu para a Globalização (FEG);

o) Assegurar as funções de autoridade de pagamento e de autoridade de auditoria de segundo nível, na vertente FSE, no âmbito do encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IGFSE, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do IGFSE, I. P.:

a) Proceder em nome do Estado Português, perante a Comissão Europeia, à certificação dos relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito das intervenções operacionais;

b) Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e europeus aplicáveis, as irregularidades detetadas;

c) Executar as tarefas relativas à gestão financeira, na vertente externa, de cada uma das intervenções operacionais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos;

d) Assegurar a transferência das contribuições do FSE para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direção-Geral do Orçamento e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);

e) Desenvolver as atividades de auditoria e de controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE, nos termos previstos na regulamentação aplicável, e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais cofinanciadas pelo FSE;

f) Transmitir às autoridades de gestão das intervenções operacionais, na sequência de controlo contabilístico-financeiro, as irregularidades detetadas, tendo em vista, quando for caso disso, a tomada de decisão por parte das referidas autoridades sobre a suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de concessão do financiamento ou a redução do mesmo, bem como sobre a recuperação por via voluntária de fundos perdidos;

g) Promover a recuperação de apoios cofinanciados pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos voluntariamente, ou não recuperados, pelas autoridades de gestão, através de compensação.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSE, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) Presidente do conselho diretivo do IGFSE, I. P., que preside, cabendo-lhe indicar o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas ausências, faltas e impedimentos;

b) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;

c) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.

P.;

d) Um representante do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;

e) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

f) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.

P.;

g) Um representante do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego;

h) Um representante da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

i) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

j) As autoridades de gestão das intervenções operacionais com cofinanciamento FSE;

k) Um representante do Observatório do QREN;

l) Um representante designado por cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social.

3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área das atribuições do IGFSE, I. P.

4 - Participa sempre nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, um dos vogais do conselho diretivo do IGFSE, I. P., por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.

5 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo dar parecer sobre as grandes linhas de orientação estratégica da gestão nacional do FSE.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IGFSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IGFSE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.

2 - O IGFSE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As transferências no âmbito das ações financiadas pelo FSE;

b) Os rendimentos de depósitos efetuados junto do IGCP, E. P. E.;

c) Os subsídios, donativos, heranças ou legados;

d) Os empréstimos contraídos;

e) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que legalmente lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;

f) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;

g) O produto da realização de estudos, inquéritos e de outros trabalhos ou serviços prestados pelo IGFSE, I. P., no âmbito das suas atribuições;

h) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizados pelo IGFSE, I. P.;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IGFSE, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IGFSE, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património do IGFSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva e título executivo

A recuperação dos créditos resultantes de apoios cofinanciados pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos voluntariamente, ou não recuperados através de compensação, é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, constituindo título executivo, para o efeito, a certidão do despacho do presidente do conselho diretivo do IGFSE, I. P., que determine a restituição e sua notificação à entidade devedora.

Artigo 14.º

Poderes de autoridade

1 - No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores do IGFSE, I. P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b) Requisitar a colaboração necessária das entidades policiais para o exercício das suas funções;

c) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão, a requisição ou a reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, devendo ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;

d) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria.

2 - Os trabalhadores do IGFSE, I. P., aquando no exercício das funções referidas no número anterior, são titulares de um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo da tutela.

Artigo 15.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - É cargo de direção intermédia de 1.º grau do IGFSE, I. P., o diretor de unidade.

2 - É cargo de direção intermédia de 2.º grau do IGFSE, I. P., o coordenador de núcleo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFSE, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretor de unidade, 85 %;

b) Coordenador de núcleo, 74 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSE, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 212/2007, de 29 de maio.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - António Joaquim Almeida Henriques - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 10 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/22/plain-303095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 212/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, IP). definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Portaria 86/2013 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda