de 28 de fevereiro
O Decreto-Lei 188/2012, de 22 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua estrutura e organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I.P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 636/2007, de 30 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 826/2010, de 31 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 25 de janeiro de 2013. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 28 de janeiro de 2013.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do IGFSE, I.P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Coordenação e Avaliação;
b) Unidade de Certificação e Coordenação Financeira;
c) Unidade de Auditoria e Controlo;
d) Unidade de Apoio à Gestão e Sistemas de Informação.
2 - A organização interna dos serviços do IGFSE, I.P. pode ainda integrar núcleos na dependência das unidades orgânicas referidas no número anterior.
3 - Os núcleos são criados, modificados ou extintos por deliberação do conselho diretivo, a publicar em Diário da República, que define as respetivas competências, designadamente nas seguintes áreas:
a) Coordenação e Avaliação;
b) Certificação e Coordenação Financeira;
c) Auditoria e Controlo;
d) Gestão Financeira e Patrimonial;
e) Recursos Humanos;
f) Sistemas de Informação e Recursos Tecnológicos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são desde já criados os seguintes núcleos junto do conselho diretivo do IGFSE, I.P.:
a) Núcleo Jurídico e de Contencioso;
b) Núcleo de Comunicação e Documentação.
5 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de sete, incluindo os referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Unidade de Coordenação e Avaliação
Compete à Unidade de Coordenação e Avaliação, abreviadamente designada por UCA:
a) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão das intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do Fundo Social Europeu (FSE);
b) Elaborar projetos normativos associados ao regime jurídico que a nível nacional enquadram a aplicação do FSE;
c) Promover a implementação de mecanismos de acompanhamento e coordenação que permitam monitorizar e maximizar os contributos do FSE ao nível das prioridades estratégicas para o desenvolvimento dos recursos humanos;
d) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização do FSE mediante o desenvolvimento dos indicadores que permitam acompanhar e interpretar o progresso físico e financeiro associado à intervenção do FSE;
e) Acompanhar o desenvolvimento do sistema de informação integrado do FSE, de forma a assegurar a informação e os indicadores necessários à monitorização do FSE;
f) Colaborar com as entidades competentes nos processos de avaliação regulamentares;
g) Promover a realização de estudos de avaliação na perspetiva da contribuição do FSE para a concretização das políticas públicas de educação, formação, emprego e inclusão social;
h) Participar nas estruturas de acompanhamento e de gestão associadas à intervenção do FSE;
i) Desenvolver e acompanhar projetos, missões e estágios nos planos comunitário e internacional e de cooperação institucional com organismos de outros países, no quadro do relacionamento externo do IGFSE, I. P..
Artigo 4.º
Unidade de Certificação e Coordenação Financeira
Compete à Unidade de Certificação e Coordenação Financeira, abreviadamente designada por UCCF:
a) Assegurar a gestão financeira e orçamental do FSE e da contribuição pública nacional, designadamente as transferências entre a Comissão Europeia e o Estado Português e as transferências do FSE e do Orçamento da Segurança Social a nível nacional;
b) Garantir a conformidade da despesa declarada pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais, através da análise da despesa e da realização de ações de verificação junto das autoridades de gestão, organismos intermédios e entidades beneficiárias bem como proceder ao respetivo pagamento às autoridades de gestão;
c) Promover a certificação da despesa para efeitos do seu reembolso pela Comissão, no que respeita aos pedidos de pagamento intermédios e de saldo final;
d) Promover a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária e instruir os processos para efeito da recuperação por via coerciva.
Artigo 5.º
Unidade de Auditoria e Controlo
Compete à Unidade de Auditoria e Controlo, abreviadamente designada por UAC, através do desenvolvimento de processos de inquérito, auditoria ou de outra natureza:
a) Desenvolver as atividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito de FSE nos termos previstos na regulamentação aplicável;
b) Avaliar a adequação dos sistemas de gestão e controlo instituídos pelas autoridades e gestão das intervenções operacionais cofinanciadas pelo FSE;
c) Assegurar o cumprimento das funções que forem cometidas ao IGFSE, I.P., no âmbito dos procedimentos de auditoria dos fundos estruturais;
d) Prevenir e combater irregularidades, recomendando às autoridades de gestão das intervenções operacionais cofinanciadas pelo FSE a suspensão dos pagamentos ou a redução ou supressão dos apoios concedidos e, se for caso disso, comunicá-las às entidades competentes nos termos da regulamentação aplicável;
e) Colaborar com a Unidade de Certificação e Coordenação Financeira no processo de certificação de despesas.
Artigo 6.º
Unidade de Apoio à Gestão e Sistemas de Informação
Compete à Unidade de Apoio à Gestão e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por UAGSI:
a) Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
b) Conceber a arquitetura dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações do IGFSE, I. P., em linha com as políticas e estratégias definidas para as tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério da Economia e do Emprego (MEE);
c) Assegurar a operacionalidade, manutenção, atualização, segurança e gestão dos equipamentos e dos suportes lógicos envolvidos na gestão do fundo social europeu, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria Geral do MEE;
d) Definir e coordenar a execução de procedimentos de segurança e confidencialidade e integridade da informação armazenada ou transportada através de redes de comunicações;
e) Promover a realização de estudos e elaborar os pareceres necessários à seleção de equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas de informação do IGFSE, I. P., bem como ao desenvolvimento funcional dos Sistemas de Informação, em linha com as políticas e estratégias definidas para as TIC do MEE;
f) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração dos relatórios de execução financeira do IGFSE, I. P.;
g) Assegurar as atividades na área da gestão financeira, contabilidade geral, analítica e tesouraria;
h) Assegurar as relações com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE;
i) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de natureza orçamental, patrimonial, de aquisições de bens e serviços e de pagamentos;
j) Arrecadar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IGFSE, I. P.;
k) Gerir o património afeto ao IGFSE, I. P., e promover as aquisições necessárias ao seu funcionamento;
l) Preparar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos cofinanciados apresentados pelo IGFSE, I. P., enquanto entidade beneficiária, designadamente, no âmbito do FSE;
m) Assegurar todos os procedimentos de gestão administrativa de recursos humanos;
n) Elaborar o balanço social, o plano e relatório anual de formação e outros instrumentos de apoio à gestão dos recursos humanos;
o) Assegurar a gestão e desenvolvimento dos processos de avaliação de desempenho, nos termos legalmente previstos;
p) Conceber e operacionalizar a política de formação e desenvolvimento dos colaboradores;
q) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, promovendo o seu cumprimento;
r) Assegurar os serviços de expediente geral, bem como organizar e manter atualizado o correspondente arquivo.
Artigo 7.º
Núcleo Jurídico e de Contencioso
1 - Compete ao Núcleo Jurídico e de Contencioso, abreviadamente designado por NJC:
a) Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica, incluindo as que resultem da aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE, suscitadas no âmbito das atividades do IGFSE, I. P.;
b) Participar na análise e preparação de projetos de diplomas legais relacionados com a atividade do IGFSE, I. P., procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de circulares, regulamentos, minutas de contratos ou outros documentos de natureza normativa do âmbito do IGFSE, I. P.;
c) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por determinação do conselho diretivo;
d) Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de financiamento;
e) Promover, em articulação com a Unidade de Certificação e Coordenação Financeira, a recuperação, por via coerciva, dos créditos sobre entidades beneficiárias;
f) Assegurar, nos termos de procuração conferida pelo conselho diretivo, o patrocínio judicial do IGFSE, I. P., e o acompanhamento dos processos em tribunal, sem prejuízo da sua representação pelo Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, compete ainda ao Núcleo Jurídico e de Contencioso extrair certidão do despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE, I. P., que, em execução da atribuição prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/2012, de 22 de agosto, determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora.
Artigo 8.º
Núcleo de Comunicação e Documentação
Compete ao Núcleo de Comunicação e Documentação, abreviadamente designado por NCD:
a) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE, em matéria de informação e publicidade;
b) Assegurar a promoção da imagem institucional do FSE;
c) Coordenar e definir uma estratégia integrada de comunicação no âmbito do FSE;
d) Coordenar a estratégia de comunicação do IGFSE, I.P.;
e) Organizar o Centro de Documentação do FSE.