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Decreto-lei 81/2012, de 27 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português de Acreditação, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/2012

de 27 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciais

normativos pré-estabelecidos.

Salienta-se que, ao nível nacional, a atividade de acreditação tem vindo a assumir uma crescente relevância não apenas pelo impacto positivo que a mesma comporta na remoção de barreiras técnicas ao comércio, mas também pelo facto de constituir uma importante ferramenta de competitividade económica das entidades acreditadas no acesso a mercados de alto valor acrescentado e um instrumento de eficiência do comércio que diminui a necessidade de repetir atividades de avaliação da conformidade. Neste contexto, o IPAC, I. P.,atua como agente regulador dos organismos de avaliação da conformidade, nomeadamente laboratórios de ensaio e calibração, organismos de inspeção e certificação, os quais atuam concorrencialmente

no mercado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPAC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IPAC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território

nacional.

2 - O IPAC, I. P., tem sede no Monte da Caparica, no concelho de Almada.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IPAC, I. P.,é o organismo nacional de acreditação que tem por missão reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.

2 - O IPAC, I. P., exerce a atividade de acreditação com natureza de autoridade pública, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 9 de julho de 2008.

3 - São atribuições do IPAC, I. P.:

a) Conceber, desenvolver e implementar esquemas de acreditação, gerindo o sistema

nacional de acreditação;

b) Reconhecer a competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, nomeadamente de laboratórios, organismos de inspeção e organismos de certificação;

c) Representar Portugal nas estruturas europeias e internacionais sobre acreditação, designadamente na Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), Cooperação Internacional para a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e Fórum Internacional para a Acreditação (IAF), sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos

Negócios Estrangeiros (MNE);

d) Participar na celebração e execução de acordos de reconhecimento mútuo internacionais entre organismos de acreditação;

e) Propor ao Governo medidas que se afigurem necessárias ou relevantes em matérias de acreditação e de avaliação da conformidade, designadamente o estabelecimento e o funcionamento dos acordos de reconhecimento mútuo, destinados a suportar as relações económicas entre Portugal e os mercados com os quais são efetuadas

transações comerciais.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IPAC, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do

IPAC, I. P.:

a) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPAC, I. P., no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;

b) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades

legalmente exigíveis;

c) Assegurar as relações internacionais do IPAC, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo

das competências próprias do MNE.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos

públicos.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna do IPAC, I. P.,é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 8.º

Receitas

1 - O IPAC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem

atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IPAC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;

b) O produto resultante da edição ou venda de publicações;

c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;

d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por

quaisquer entidades;

f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Estado ou com outras entidades, para a execução de funções ou atividades

determinadas;

g) Os montantes resultantes da participação do IPAC, I. P., nas atividades de organismos internacionais na área da acreditação;

h) As quantias devidas pelo uso de símbolos de acreditação do IPAC, I. P., bem como de marcas ou símbolos nacionais e internacionais de acreditação e de avaliação da conformidade acreditada que detenha ou represente;

i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por

lei lhe sejam consignados;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução

orçamental anual.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas do IPAC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 10.º

Património

O património do IPAC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 11.º

Execução das dívidas

1 - Os créditos devidos ao IPAC, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de

execução fiscal.

2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IPAC, I. P., acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos referentes aos créditos.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 125/2004, de 31 de maio.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos

Pereira.

Promulgado em 19 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-31 - Decreto-Lei 125/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-20 - Portaria 377/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova os estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 121/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Decreto-Lei 26-A/2016 - Economia

    Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 31/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-03-29 - Decreto-Lei 37/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva n.º 2014/29/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-04-27 - Decreto-Lei 45/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 63/2017 - Mar

    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 58/2017 - Economia

    Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-C/2017 - Economia

    Estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo a Diretiva n.º 2014/34/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-D/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-07-09 - Decreto-Lei 34/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo

  • Tem documento Em vigor 2020-10-20 - Decreto-Lei 91/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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