de 9 de junho
O presente decreto-lei estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que procedeu a ampla reformulação da anterior Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de conceção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.
O regime em vigor, estabelecido no Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto, aplicável aos ascensores utilizados de forma permanente, em edifícios e construções, e destinados ao transporte de pessoas e mercadorias, visa garantir a livre circulação e a segurança da utilização dos ascensores, e seus equipamentos, através da adoção de uma série de disposições relativas aos processos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final, ao mesmo tempo que define as competências dos organismos nacionais intervenientes. A alteração introduzida em 2008 teve em consideração o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, também de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.
Com o presente decreto-lei, procede-se a uma definição mais pormenorizada dos direitos e obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo em vista garantir um elevado nível de proteção da saúde e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência nos mercados.
Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições do presente decreto-lei. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de segurança e de proteção da saúde neste elencados, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo importador, bem como da marcação CE, que materializam um processo cujas regras, além de estabelecidas no presente decreto-lei, constam ainda do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Além disso, são detalhadas as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, designadamente, a Direção-Geral de Geologia e Energia, enquanto responsável pela coordenação geral da aplicação do sistema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto entidade nacional responsável pela notificação à Comissão Europeia dos organismos notificados, após concluída a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Económica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos ascensores instalados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte:
a) De pessoas;
b) De pessoas e mercadorias;
c) Unicamente de mercadorias, desde que o habitáculo seja acessível, sem dificuldades, a pessoas e esteja equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos componentes de segurança dos ascensores referidos no número anterior, identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
b) Aos elevadores de estaleiro;
c) Às instalações por cabos, incluindo os funiculares;
d) Aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública;
e) Aos aparelhos de elevação, a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;
f) Aos ascensores para poços de minas;
g) Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;
h) Aos aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;
i) Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;
j) Aos comboios de cremalheira;
k) Às escadas mecânicas e tapetes rolantes.
4 - O presente decreto-lei não se aplica ainda aos riscos relacionados com ascensores ou com componentes de segurança para ascensores, caso estes estejam ou passem a estar abrangidos, total ou parcialmente, por direito específico da União Europeia (UE).
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acreditação», acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b) «Ascensor», um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou um aparelho de elevação que se desloca segundo um trajeto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloque ao longo de guias rígidas;
c) «Ascensor-modelo», um ascensor representativo, cuja documentação técnica indica a forma como os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser respeitados pelos ascensores que derivam do ascensor-modelo, definido em função de parâmetros objetivos e que utiliza componentes de segurança idênticos;
d) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei, relativos a um ascensor ou a componentes de segurança para ascensores;
e) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores, ou a oferta de ascensores no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial exercida a título oneroso ou gratuito;
f) «Disponibilização no mercado», a oferta de componentes de segurança para ascensores para distribuição ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial exercida a título oneroso ou gratuito;
g) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, interveniente no circuito comercial que, para além do fabricante ou do importador, disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado;
h) «Especificação técnica», o documento que define os requisitos técnicos que um ascensor ou os componentes de segurança para ascensores devem cumprir;
i) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, que fabrica componentes de segurança para ascensores, ou os faz projetar ou fabricar, e os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
j) «Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e/ou as mercadorias são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;
k) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na UE que coloca no mercado da UE componentes de segurança para ascensores provenientes de um país terceiro;
l) «Instalador», a pessoa, singular ou coletiva, que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor;
m) «Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
n) «Mandatário», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada, por escrito, pelo instalador ou pelo fabricante para praticar atos específicos em seu nome;
o) «Marcação CE», a marcação através da qual o instalador ou o fabricante evidencia que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
p) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
q) «Operadores económicos», o instalador, o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
r) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;
s) «Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação conforme disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
t) «Recolha», em relação a um ascensor, qualquer medida destinada a obter a sua desmontagem e eliminação segura e, em relação a um componente de segurança para ascensores, qualquer medida destinada a obter o seu retorno quando já tenha sido disponibilizado ao instalador ou ao utilizador final;
u) «Retirada», uma medida destinada a impedir, no plano da cadeia de fornecimento, a disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores.
Artigo 4.º
Livre circulação
1 - A colocação no mercado e subsequente entrada em serviço dos ascensores, assim como a disponibilização no mercado dos componentes de segurança para ascensores, em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, não pode ser proibida, restringida e/ou dificultada.
2 - A apresentação, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, de ascensores e de componentes de segurança para ascensores que não se encontrem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei é permitida desde que:
a) A informação de que o equipamento não está conforme seja prestada, expressa e inequivocamente, através de painel visível, em conjunto com a indicação de que o equipamento visado é colocado ou disponibilizado no mercado somente após a garantia da sua conformidade;
b) Sejam tomadas as medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a proteção das pessoas.
3 - Podem ser impostos aos ascensores e componentes de segurança para ascensores os requisitos considerados necessários para garantir a proteção das pessoas, sempre que sejam colocados em serviço ou utilizados e desde que tal não implique modificações contrárias ao disposto no presente decreto-lei ou a inobservância do direito da UE.
Artigo 5.º
Colocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço
1 - Devem ser tomadas todas as medidas úteis para que os ascensores só possam ser colocados no mercado e entrar em serviço quando se encontrarem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 18.º, devendo estar convenientemente instalados, ser sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
2 - Devem ser tomadas todas as medidas úteis para que os componentes de segurança para ascensores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º só possam ser disponibilizados no mercado e entrar em serviço quando se encontrarem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 18.º, devendo estar convenientemente incorporados, ser sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
3 - A autoridade urbanística competente para o controlo prévio da utilização de construção dotada de ascensor deve zelar pelo cumprimento do disposto nos números anteriores, no respeitante à existência da declaração UE de conformidade.
Artigo 6.º
Requisitos essenciais de saúde e de segurança
1 - Os ascensores devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Os componentes de segurança para ascensores devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I ao presente decreto-lei e permitir que os ascensores em que sejam incorporados satisfaçam esses requisitos.
Artigo 7.º
Edifícios ou construções em que são instalados ascensores
1 - A pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou pela sua construção e o instalador devem trocar as necessárias informações e tomar as medidas adequadas para garantir o bom funcionamento e a segurança de utilização do ascensor.
2 - A caixa do ascensor não pode conter outras canalizações ou instalações para além das necessárias ao funcionamento e à segurança do ascensor.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, as partes devem formalizar, por escrito, os acordos a que chegarem.
CAPÍTULO II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 8.º
Deveres dos instaladores
Os instaladores devem:
a) Assegurar que os ascensores que colocam no mercado foram projetados, fabricados, instalados e testados em conformidade com os requisitos de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
b) Elaborar a documentação técnica e efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade apropriado nos termos do artigo 17.º;
c) Elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o ascensor, e apor a marcação CE, nos termos do artigo 20.º, sempre que a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tiver sido previamente demonstrada através do procedimento mencionado na alínea anterior;
d) Conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor;
e) Investigar as reclamações contra ascensores não conformes, conservando, se necessário, um registo das mesmas, sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um ascensor e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos utilizadores finais;
f) Garantir que os ascensores contêm a menção expressa do tipo, número de lote ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação;
g) Indicar no ascensor, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a firma ou denominação comercial ou a marca registada e um único endereço postal de contacto;
h) Assegurar que o ascensor é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.2. do anexo I ao presente decreto-lei e de rotulagem, em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
i) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar o ascensor em conformidade, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que um ascensor que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
j) Se o ascensor apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o ascensor, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do ascensor com o disposto no presente decreto-lei;
l) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de ascensores que tenham colocado no mercado.
Artigo 9.º
Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
a) Assegurar que os componentes de segurança para ascensores que colocam no mercado foram projetados e fabricados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Elaborar a documentação técnica e efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade apropriado nos termos do artigo 16.º;
c) Elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o componente de segurança para ascensores, e apor a marcação CE, nos termos do artigo 20.º, sempre que a conformidade do componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tenha sido previamente demonstrada através do procedimento mencionado na alínea anterior;
d) Conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores;
e) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série dos componentes de segurança para ascensores com o disposto no presente decreto-lei e ter em conta:
i) As alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto;
ii) As alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da respetiva conformidade;
f) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou as recolhas desses componentes, e conservar, se necessário, um registo das mesmas, bem como informar os distribuidores de quaisquer ações de controlo desta natureza;
g) Garantir que os componentes de segurança para ascensores que colocaram no mercado contêm menção do tipo, do número de lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação ou, se as dimensões ou a natureza do componente de segurança para ascensores não o permitirem, que a informação exigida conste do rótulo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
h) Indicar no componente de segurança para ascensores, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a firma ou denominação comercial ou marca registada e um único endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, no rótulo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
i) Assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.1. do anexo I ao presente decreto-lei e de rotulagem, em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
j) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme com o disposto no presente decreto-lei;
k) Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
l) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores com o disposto no presente decreto-lei;
m) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.
Artigo 10.º
Mandatários
1 - Os fabricantes e os instaladores podem designar, por escrito, um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
2 - Os deveres previstos na alínea a) do artigo 8.º e na alínea a) do artigo 9.º e o dever de elaboração da documentação técnica previsto na alínea b) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º não podem ser objeto de mandato.
3 - Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes atos:
a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e, se for o caso, as decisões de aprovação relacionadas com o sistema da qualidade do fabricante ou do instalador, e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor, ou do componente de segurança para ascensores;
b) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado e mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores ou de ascensores abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 11.º
Deveres dos importadores
1 - Os importadores só podem colocar no mercado componentes de segurança para ascensores que estejam conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os importadores devem:
a) Assegurar, antes de colocarem um componente de segurança para ascensores no mercado, que:
i) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade apropriado previsto no artigo 16.º;
ii) O fabricante elaborou a documentação técnica;
iii) Contém a marcação CE e está acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º;
iv) Que o fabricante cumpriu os deveres previstos nas alíneas g) e h) do artigo 9.º;
b) Abster-se de colocar no mercado o componente de segurança para ascensores até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco;
d) Indicar no componente de segurança para ascensores, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a sua firma ou denominação comercial ou marca registadas e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe;
e) Assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.1 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa;
f) Assegurar, enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenagem ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
g) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou das recolhas desses componentes, e conservar, se necessário, um registo das mesmas, bem como informar os distribuidores e os instaladores de quaisquer ações de controlo desta natureza;
h) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme com o disposto no presente decreto-lei;
i) Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
j) Conservar, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores, um exemplar da declaração UE de conformidade e, se aplicável, das decisões de aprovação, facultando-as, bem como a documentação técnica, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores;
l) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.
Artigo 12.º
Deveres dos distribuidores
1 - Sempre que disponibilizam um componente de segurança para ascensores no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 - Os distribuidores devem:
a) Assegurar, antes de disponibilizar no mercado um componente de segurança para ascensores, que:
i) Foi aposta a marcação CE e que o componente de segurança para ascensores está acompanhado da declaração UE de conformidade, dos documentos requeridos, nos termos do artigo 20.º, e das instruções referidas no n.º 6.1 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa;
ii) O fabricante e o importador cumpriram os deveres previstos, respetivamente, nas alíneas g) e h) do artigo 9.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
b) Abster-se de colocar no mercado o componente de segurança para ascensores até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) Informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco;
d) Assegurar, enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a sua responsabilidade, que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
e) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não se encontra conforme com o disposto no presente decreto-lei;
f) Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
g) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade de um componente de segurança para ascensores;
h) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham disponibilizado no mercado.
Artigo 13.º
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores
e aos distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 9.º, sempre que:
a) Coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores em seu nome ou com uma marca sua; ou
b) Alterem componentes de segurança para ascensores já colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
Artigo 14.º
Identificação dos operadores económicos
1 - A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e/ou a quem forneceram determinado componente de segurança para ascensores.
2 - O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelos operadores económicos pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:
a) O componente de segurança para ascensores lhes foi fornecido;
b) Forneceram o componente de segurança para ascensores.
CAPÍTULO III
Conformidade dos ascensores e dos componentes
de segurança para ascensores
Artigo 15.º
Presunção da conformidade
Presume-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, mencionados no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Procedimentos de avaliação da conformidade de componentes de segurança para ascensores
Os componentes de segurança para ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a) O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo a conformidade com o tipo ser assegurada mediante controlo por amostragem dos componentes de segurança para ascensores, prevista no anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei e à conformidade com o tipo baseada no sistema de garantia da qualidade do produto, nos termos do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Conformidade baseada na garantia de qualidade total, prevista no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Procedimento de avaliação da conformidade de ascensores
1 - Os ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a) Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo submetido ao exame UE de tipo previsto na parte B do anexo IV ao presente decreto-lei:
i) Controlo final dos ascensores, previsto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados ao abrigo de um sistema da qualidade aprovado nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
i) Controlo final dos ascensores, previsto no anexo V ao presente decreto-lei;
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X ao presente decreto-lei;
iii) Conformidade baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII ao presente decreto-lei;
c) Conformidade baseada na verificação, por unidade, para ascensores, prevista no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Conformidade baseada na garantia da qualidade total e exame do projeto para ascensores, prevista no anexo XI ao presente decreto-lei.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor não coincide com a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela instalação e pelos ensaios do ascensor, a primeira deve fornecer à última toda a documentação e indicações necessárias para que esta possa garantir que o ascensor é corretamente instalado e ensaiado.
3 - Todas as diferenças autorizadas entre o ascensor-modelo e os ascensores derivados do ascensor-modelo devem ser claramente especificadas, com valores máximos e mínimos, na documentação técnica.
4 - É permitido demonstrar, por meio de cálculos e/ou com base em esquemas de conceção, a semelhança de uma série de dispositivos ou de disposições que satisfazem os requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Declaração UE de conformidade
1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - A declaração UE de conformidade deve:
a) Respeitar o modelo que consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Conter os elementos especificados nos anexos V a XII ao presente decreto-lei;
c) Estar permanentemente atualizada;
d) Ser redigida em língua portuguesa.
3 - Sempre que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, referente a todos esses atos, identificando-os, incluindo as respetivas referências de publicação.
4 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do componente de segurança para ascensores e o instalador assume a responsabilidade pela conformidade do ascensor com os requisitos do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008.
Artigo 20.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações
1 - A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével, em cada cabina de ascensor, e em cada um dos componentes de segurança para ascensores ou, em caso de impossibilidade, num rótulo integrado no componente de segurança para ascensores.
2 - A marcação CE deve ser aposta antes de o ascensor ou de o componente de segurança para ascensores ser colocado no mercado.
3 - Nos ascensores, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a) O controlo final, previsto no anexo V ao presente decreto-lei;
b) A verificação por unidade, prevista no anexo VIII ao presente decreto-lei;
c) A garantia de qualidade, prevista nos anexos X, XI e XII ao presente decreto-lei.
4 - Nos componentes de segurança para ascensores, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a) A garantia de qualidade dos produtos, prevista no anexo VI ao presente decreto-lei;
b) A garantia de qualidade total, prevista no anexo VII ao presente decreto-lei;
c) A conformidade com o tipo, com controlo por amostragem dos componentes de segurança dos ascensores, prevista no anexo IX ao presente decreto-lei.
5 - O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante, pelo instalador ou pelos respetivos mandatários.
6 - A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.
CAPÍTULO IV
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 21.º
Autoridade notificadora e notificação
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 - Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Comissão ou os Estados-Membros não levantarem objeções.
6 - Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 22.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros desse facto.
7 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.
8 - Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 22.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2012, de 27 de março, a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos constantes do artigo seguinte.
Artigo 23.º
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.
2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros, independentes da organização ou dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avaliam.
4 - Considera-se que preenche o requisito do número anterior, qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.
5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:
a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria, ou outras, suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;
b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;
c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;
d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos IV a XII ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;
e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
f) Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
6 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de ou categoria de ascensores ou componentes de segurança para ascensores para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
a) Meios humanos necessários com conhecimentos técnicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, bem como de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo de avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;
c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.
7 - O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis, das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da legislação nacional;
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram efetuadas.
8 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito dos anexos IV a XII ao presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
9 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas, não impedindo esta exigência:
i) A utilização de ascensores ou componentes de segurança para ascensores avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade;
ii) A utilização dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores para fins pessoais;
iii) A troca de informações técnicas entre o fabricante ou o instalador e o organismo notificado;
b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;
c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.
Artigo 24.º
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Artigo 25.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 - Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 23.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 - As tarefas referidas no n.º 1 só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo dos anexos IV a XII ao presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Pedido de notificação
1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.
3 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:
a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
b) A competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do ascensor ou do componente de segurança para ascensor ou tipo de ascensor ou de componente de segurança para ascensor em causa.
Artigo 27.º
Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo o seguinte:
a) As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos, e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 16.º e 17.º;
b) Tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o sector em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em questão e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c) Respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpra o disposto no presente decreto-lei;
d) Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emitindo o certificado, se verificar que os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não são respeitados pelo instalador ou o fabricante;
e) Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e se necessário, suspendendo ou retirando o certificado ou a decisão de aprovação, se, no decurso de uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, concluir que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores deixou de estar conforme;
f) Restringindo, suspendendo ou retirando, consoante o caso, o certificado ou decisões de aprovação, sempre que não são tomadas medidas corretivas, ou que estas não têm o efeito desejado.
Artigo 28.º
Procedimento de recurso
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnadas contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
Artigo 29.º
Dever de informação dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P.:
a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados ou de decisões de aprovação;
b) Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c) Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;
d) As atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente, atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitado.
2 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam os mesmos tipos de ascensores ou de componentes de segurança para ascensores, incluindo os organismos notificados de outros Estados-Membros, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
Artigo 30.º
Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo de coordenação ou grupos setoriais de organismos notificados, nacionais ou criados pela Comissão Europeia.
CAPÍTULO V
Fiscalização do mercado, controlo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores que entram no mercado e procedimento de salvaguarda da União Europeia.
Artigo 31.º
Fiscalização do mercado e controlo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores
O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e as normas de execução constantes do capítulo III do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, aplicam-se aos ascensores e componentes de segurança para ascensores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Procedimento aplicável a ascensores e componentes de segurança para ascensores que apresentem um risco a nível nacional
1 - A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação do ascensor ou componente de segurança para ascensores que abranja todos os requisitos pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que tenha motivos suficientes para considerar que o ascensor ou componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou, eventualmente, a segurança dos bens.
2 - Na avaliação do ascensor ou componente de segurança para ascensores, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 - Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar:
a) Que um ascensor não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao instalador que adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do ascensor com esses requisitos, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos;
b) Que um componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao operador económico em causa que adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores com esses requisitos, ou para a sua retirada ou recolha do mercado, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos do número anterior.
5 - Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 - Quando a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
7 - O operador económico deve aplicar todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa por si colocados ou disponibilizados no mercado da UE.
8 - A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para:
a) Proibir ou restringir a colocação do ascensor no mercado ou a sua utilização ou para o recolher, sempre que o instalador não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido nos termos da alínea a) do n.º 3;
b) Proibir ou restringir a disponibilização do componente de segurança para ascensores no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido nos termos da alínea b) do n.º 3.
9 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior.
10 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários para identificar o ascensor ou componente de segurança para ascensores não conforme e a sua origem;
b) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
c) A natureza e a duração das medidas tomadas;
d) Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade se deve:
a) À não conformidade do ascensor ou componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei; ou
b) A deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.º, que conferem a presunção de conformidade.
12 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
13 - As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, incluindo a retirada do mercado de um componente de segurança para ascensores, em relação ao ascensor ou componente de segurança para ascensores em questão.
Artigo 33.º
Procedimento de salvaguarda da UE
1 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.
2 - Se a medida nacional relativa a um ascensor for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do componente de segurança para ascensores não conforme é sujeita a restrições ou proibida, ou que o ascensor é recolhido, e informar a Comissão Europeia desse facto.
3 - Se a medida nacional relativa a um componente de segurança para ascensores for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para garantir que o componente de segurança para ascensores é retirado do mercado, e informar a Comissão Europeia desse facto.
4 - Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Artigo 34.º
Ascensores ou componentes de segurança para ascensores que apresentam um risco
1 - Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado, tendo efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 32.º, verificar que, embora conforme ao disposto no presente decreto-lei:
a) Um ascensor apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas e, se for caso disso, para a segurança dos bens, deve exigir ao instalador que tome todas as medidas adequadas para garantir que o ascensor em questão já não apresente esse risco, ou para recolher o ascensor, ou restringir ou proibir a sua utilização, num prazo razoável e proporcional à natureza do risco; ou
b) Um componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, se for caso disso, para a segurança dos bens, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o componente de segurança para ascensores, quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.
2 - O operador económico em causa deve garantir a aplicação de medidas corretivas relativamente a todos os ascensores, ou componentes de segurança para ascensores, por ele colocados ou disponibilizados no mercado da UE.
3 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas nos termos dos números anteriores.
4 - A informação referida no número anterior deve conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários para identificar o ascensor ou componente de segurança para ascensores em causa, a sua origem e o respetivo circuito comercial;
b) O risco conexo;
c) A natureza e a duração das medidas tomadas.
Artigo 35.º
Não conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto artigo 32.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) A aposição da marcação CE em violação do disposto no artigo 20.º do presente decreto-lei ou do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b) A não aposição da marcação CE;
c) A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos termos do artigo 20.º;
d) A falta de declaração UE de conformidade;
e) A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
f) A não disponibilização, ou disponibilização incompleta, da documentação técnica referida nas partes A e B do anexo « IV ao presente decreto-lei e nos anexos VII, VIII e XI ao presente decreto-lei;
g) A não indicação do nome, nome comercial ou marca registada ou do endereço do instalador, fabricante ou importador, nos termos da alínea g) do artigo 8.º, da alínea h) do artigo 9.º ou da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
h) A falta das informações que permitam a identificação do ascensor, ou do componente de segurança para ascensores, nos termos da alínea f) do artigo 8.º ou da alínea h) do artigo 9.º;
i) A falta dos documentos referidos na alínea h) do artigo 8.º ou na alínea i) do artigo 9.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis.
2 - Se a não conformidade referida no anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para:
a) Restringir ou proibir a utilização do ascensor ou para o recolher; ou
b) Restringir ou proibir a disponibilização no mercado do componente de segurança para ascensores ou assegurar que seja recolhido ou retirado do mercado.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
2 - A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 37.º
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos componentes de segurança para ascensores abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3 500,00, caso se trate de pessoa singular, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 40 000,00, caso se trate de pessoa coletiva:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
b) O incumprimento pelo instalador ou pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou da construção onde se pretende instalar e/ou se encontra instalado o ascensor, da obrigação prevista no artigo 7.º;
c) O incumprimento, pelo instalador, dos deveres previstos no artigo 8.º;
d) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 9.º;
e) O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante ou instalador mandante, dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
f) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 11.º;
g) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 12.º;
h) O incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 13.º;
i) O incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 14.º;
j) O incumprimento, pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor, do dever previsto no n.º 2 do artigo 17.º
2 - A violação do disposto no artigo 19.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - Constitui contraordenação punível com coima no valor de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas, a infração das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 39.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 40.º
Instrução e decisão dos processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 41.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
c) 20 % para a ASAE;
d) 8 % para a DGEG;
e) 2 % para o IPQ, I. P.
Artigo 42.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 43.º
Acompanhamento e coordenação
Compete à DGEG proceder ao acompanhamento e coor-
denação global da aplicação do presente decreto-lei, exercendo as competências previstas no presente decreto-lei, e designadamente as seguintes:
a) Recolher dados e informações relativos à aplicação do presente decreto-lei junto das autoridades de fiscalização do mercado e do controlo das fronteiras, assim como da autoridade notificadora e de acreditação.
b) Reportar à Comissão Europeia, e aos Estados-Membros, as informações recolhidas nos termos da alínea anterior;
c) Representar o Estado Português nos trabalhos do Comité Ascensores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;
d) Coordenar esforços com a ASAE no exercício das respetivas competências, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei;
e) Acompanhar, em coordenação com o IPQ, I. P., a atividade dos organismos notificados, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei;
f) Promover e realizar encontros periódicos com a ASAE, o IPQ e a AT para partilha de informação e avaliação de situações críticas de mercado e definição de estratégias para o eficaz controlo do mesmo.
Artigo 44.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 45.º
Norma transitória
1 - Consideram-se conformes com o presente decreto-lei todos os ascensores e todos os componentes de segurança para ascensores colocados em mercado desde 20 de abril de 2016 até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE.
2 - Os certificados e as decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidos para efeitos do presente decreto-lei.
3 - A primeira lista a entregar pelos instaladores, após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, deve identificar todos os ascensores ou componentes de segurança de ascensores colocados em serviço ou disponibilizados no mercado após 20 de abril de 2016.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 6 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Requisitos essenciais de segurança e de saúde
Observações preliminares:
1 - As obrigações previstas pelos requisitos essenciais de segurança e de saúde só se aplicam se existir o risco correspondente para o ascensor, ou o componente de segurança para ascensores, considerado quando este for utilizado nas condições previstas pelo instalador ou pelo fabricante.
2 - Os requisitos essenciais de segurança e de saúde do presente decreto-lei são imperativos. No entanto, tendo em conta o estado da tecnologia, podem não ser atingidos os objetivos por eles fixados sendo que, nesse caso e na medida do possível, o ascensor ou o componente de segurança para ascensores deve ser concebido e fabricado de modo a aproximar-se o mais possível de tais objetivos.
3 - O fabricante e o instalador têm a obrigação de proceder a uma avaliação dos riscos por forma a identificarem todos os riscos que se aplicam ao seu produto, devendo este ser concebido e fabricado tendo em consideração essa avaliação.
1 - Generalidades:
1.1 - Aplicação da Diretiva 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006:
Quando exista um risco correspondente que não seja tratado no presente anexo, aplicam-se os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. Os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no n.º 1.1.2 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE aplicam-se em todas as circunstâncias.
1.2 - Habitáculo:
O habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina, que deve ser concebida e construída por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.
Sempre que o ascensor se destine ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitam, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização por pessoas portadoras de deficiência, e a permitir todas as adaptações adequadas, destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.
1.3 - Meios de suspensão e de suporte:
Os meios de suspensão e/ou de suporte da cabina, as amarrações e todos os terminais dos mesmos devem ser escolhidos e concebidos por forma a garantirem um nível de segurança global adequado e a reduzirem ao mínimo o risco de queda da cabina, tendo em conta as condições de utilização, os materiais utilizados e as condições de fabrico.
Quando a suspensão da cabina se fizer por meio de cabos ou correntes, devem existir, pelo menos, dois cabos ou correntes independentes, cada um dos quais munido do seu próprio sistema de amarração.
Os cabos ou correntes não devem incluir emendas ou nós para além dos necessários à sua fixação.
1.4 - Controlo das solicitações, incluindo o controlo da carga e da velocidade excessiva
1.4.1 - Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que seja impedido o seu arranque normal se a sua carga nominal for excedida.
1.4.2 - Os ascensores devem ser equipados com um dispositivo limitador de excesso de velocidade.
Este requisito não se aplica aos ascensores que, em virtude da conceção do sistema de tração, não podem atingir uma velocidade excessiva.
1.4.3 - Os ascensores rápidos devem ser equipados com um dispositivo de monitorização e de limitação da velocidade.
1.4.4 - Os ascensores que utilizam rodas de aderência devem ser concebidos de forma a que a estabilidade dos cabos de tração sobre a roda esteja garantida.
1.5 - Maquinaria
1.5.1 - Cada ascensor de pessoas deve possuir a sua própria maquinaria. Este requisito não se aplica aos ascensores em que os contrapesos são substituídos por uma segunda cabina.
1.5.2 - O instalador deve assegurar-se de que a maquinaria e os dispositivos associados de um ascensor não estejam acessíveis, exceto para a manutenção e em casos de emergência.
1.6 - Órgãos de comando
1.6.1 - Os órgãos de comando dos ascensores destinados a utilização por pessoas portadoras de deficiência não acompanhadas devem ser concebidos e dispostos de modo adequado.
1.6.2 - As funções dos órgãos de comando devem ser claramente assinaladas.
1.6.3 - Os circuitos de chamada de uma bateria de ascensores podem ser comuns ou interconectados.
1.6.4 - O equipamento elétrico deve ser instalado e ligado de forma que:
a) Fique excluída qualquer confusão com circuitos que não façam parte do ascensor;
b) A alimentação de energia possa ser comutada em carga;
c) Os movimentos do ascensor dependam de dispositivos elétricos de segurança constituindo um circuito próprio;
d) Uma falha da instalação elétrica não provoque uma situação perigosa.
2 - Riscos para as pessoas no exterior da cabina
2.1 - Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma que seja impedido o acesso ao espaço percorrido pela cabina, exceto para a manutenção e em casos de emergência. Antes de ser possível entrar no espaço (caixa) do ascensor, deve ser impossibilitada a utilização normal do mesmo.
2.2 - Os ascensores devem ser concebidos e construídos de forma a impedir o risco de esmagamento quando a cabina se encontrar numa das suas posições extremas.
Este objetivo é atingido pela existência de um espaço livre, ou de um refúgio para lá das posições extremas.
No entanto, em casos excecionais, quando não exista espaço livre ou de refúgio permanente, particularmente quando se trate de edifícios existentes, podem prever-se outras soluções adequadas para evitar este risco, nomea-damente através da aplicação da norma harmonizada EN 81-21.
2.3 - Os níveis de entrada e de saída da cabina devem ser equipados com portas de patamar que apresentem uma resistência mecânica suficiente em função das condições de utilização previstas.
O dispositivo de encravamento deve, em funcionamento normal, impossibilitar:
a) O movimento da cabina, comandado ou não, se não estiverem fechadas e encravadas todas as portas de patamar;
b) A abertura de uma porta de patamar, se a cabina estiver ainda em movimento e fora da zona de desencravamento do patamar de destino.
São no entanto admitidos os movimentos da cabina ao nível do patamar com as portas abertas, em zonas definidas, desde que a velocidade de nivelamento seja controlada.
3 - Riscos para as pessoas no interior da cabina:
3.1 - As cabinas dos ascensores devem ser completamente fechadas por paredes cheias, incluindo pavimentos e tetos, com exceção dos orifícios de ventilação, e ser equipadas com portas cheias.
As portas das cabinas devem ser concebidas e instaladas de forma a que a cabina não possa mover-se, a não ser para os movimentos referidos no terceiro parágrafo do n.º 2.3, se as portas não estiverem fechadas e se imobilize em caso de abertura das portas.
As portas das cabinas devem permanecer fechadas e encravadas em caso de paragem entre dois pisos se existir risco de queda entre a cabina e a caixa do ascensor, ou se o ascensor não tiver caixa.
3.2 - O ascensor deve estar equipado com dispositivos destinados a impedir a queda livre ou movimentos incontrolados da cabina em caso de falha de alimentação de energia ou de avaria de componentes.
O dispositivo que impede a queda livre da cabina deve ser independente dos meios de suspensão da cabina.
Este dispositivo deve ser capaz de fazer parar a cabina com a sua carga nominal, e à velocidade máxima prevista pelo instalador. A paragem devido à ação do referido dispositivo não deve provocar uma desaceleração perigosa para os ocupantes em qualquer que seja a situação de carga.
3.3 - Entre o fundo da caixa do ascensor (poço) e a estrutura inferior da cabina devem ser instalados amortecedores.
Neste caso o espaço livre referido no n.º 2.2 deve ser medido com os amortecedores completamente comprimidos.
Este requisito não se aplica aos ascensores cuja cabina, devido à conceção do sistema de tração, não possa entrar no espaço livre previsto no n.º 2.2.
3.4 - Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a não poderem ser postos em movimento se o dispositivo previsto no n.º 3.2 não se encontrar em posição operacional.
4 - Outros riscos:
4.1 - Quando forem motorizadas, as portas de patamar, as portas das cabinas ou ambas, devem ser equipadas com um dispositivo que evite o risco de esmagamento durante a sua movimentação.
4.2 - As portas de patamar, sempre que devam contribuir para a proteção do edifício contra incêndios, incluindo as que contêm partes envidraçadas, devem oferecer uma resistência ao fogo adequada, caracterizada pela sua integridade e pelas suas propriedades de isolamento (não propagação das chamas) e de transmissão de calor (radiação térmica).
4.3 - Os eventuais contrapesos devem ser instalados de forma a evitar qualquer risco de colisão com a cabina ou de queda sobre esta.
4.4 - Os ascensores devem ser equipados com meios que permitam libertar e evacuar as pessoas retidas na cabina.
4.5 - As cabinas devem ser equipadas com meios de comunicação bidirecionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida.
4.6 - Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma que, caso seja ultrapassada na máquina a temperatura máxima prevista pelo instalador, possam terminar os movimentos em curso mas recusem novas ordens de comando.
4.7 - As cabinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a assegurar uma ventilação suficiente aos passageiros, mesmo em caso de paragem prolongada.
4.8 - Sempre que a cabina esteja a ser utilizada ou tenha uma porta aberta, deve existir nela iluminação suficiente, devendo igualmente prever-se uma iluminação de emergência.
4.9 - Os meios de comunicação e a iluminação de emergência previstos, respetivamente, nos n.os 4.5 e 4.8 do presente anexo devem ser concebidos e fabricados de forma a poderem funcionar mesmo na falta de uma fonte normal de abastecimento de energia, sendo que o tempo de funcionamento autónomo dos mesmos deve ser suficiente para permitir a intervenção normal de socorro.
4.10 - O sistema de controlo dos ascensores utilizados em caso de incêndio deve ser concebido e fabricado de modo que se possa impedir o acesso a determinados níveis e permitir o controlo prioritário do ascensor pelas equipas de socorro.
5 - Marcação:
5.1 - Para além das indicações mínimas requeridas para qualquer máquina em conformidade com o n.º 1.7.3 do anexo I da Diretiva n.º 2006/42/CE, cada cabina deve possuir uma chapa bem visível que indique claramente a carga nominal, em quilogramas, e o número máximo de pessoas autorizado.
5.2 - Se o ascensor for concebido por forma que as pessoas retidas na cabina possam libertar-se sem auxílio do exterior, as instruções para o efeito devem ser claras e visíveis no interior da cabina.
6 - Instruções:
6.1 - Os componentes de segurança para ascensores referidos no anexo III ao presente decreto-lei devem ser acompanhados de instruções redigidas em língua oficial portuguesa, de forma que possam efetuar-se eficazmente e sem riscos as seguintes operações:
6.1.1 - A montagem;
6.1.2 - A ligação;
6.1.3 - A regulação (afinação);
6.1.4 - A manutenção.
6.2 - Cada ascensor deve ser acompanhado de instruções, claras, compreensíveis e inteligíveis, redigidas em língua oficial portuguesa. As instruções devem fornecer pelo menos os seguintes elementos:
a) Instruções com os desenhos e esquemas necessários para a utilização corrente, assim como para a manutenção, a inspeção, a reparação, as verificações periódicas e as manobras de socorro indicadas no n.º 4.4 no presente anexo;
b) Um livro de registo no qual as reparações e, eventual-mente, as verificações periódicas possam ser anotadas.
ANEXO II
A. Conteúdo da declaração UE de conformidade para os componentes de segurança para ascensores
A declaração UE de conformidade para componentes de segurança para ascensores deve incluir os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do fabricante;
b) Se for caso disso, nome e endereço do mandatário;
c) A descrição do componente de segurança para ascensores, a designação do tipo ou da série e o número de série, se existir; se necessário pode incluir-se uma imagem, para a identificação do componente de segurança para ascensores;
d) A função de segurança do componente de segurança para ascensores, no caso de não ser possível deduzi-la claramente da descrição;
e) O ano de fabrico do componente de segurança para ascensores;
f) Todos os requisitos relevantes preenchidos pelo componente de segurança para ascensores;
g) Uma declaração em como o componente de segurança para ascensores está em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de harmonização;
h) Se for caso disso, referência(s) à(s) norma(s) harmonizada(s) utilizada(s);
i) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o exame UE de tipo do componente de segurança para ascensores, previsto na parte A do anexo IV e no anexo VI ao presente decreto-lei, e a referência do certificado de exame UE de tipo emitido pelo organismo notificado;
j) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou a avaliação da conformidade com o tipo, com controlo por amostragem dos componentes de segurança para ascensores, previsto no anexo IX ao presente decreto-lei;
k) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade utilizado pelo fabricante de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto nos anexos VI ou VII ao presente decreto-lei;
l) O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário;
m) Local e data de emissão;
n) Assinatura.
B. Conteúdo da declaração UE de conformidade para os ascensores
A declaração UE de conformidade para ascensores deve ser redigida em língua oficial portuguesa, e deve incluir os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do instalador;
b) Se for caso disso, nome e endereço do mandatário;
c) A descrição do ascensor, a designação do tipo ou da série, o número de série e o endereço onde foi instalado o ascensor;
d) O ano de instalação do ascensor;
e) Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo ascensor;
f) Uma declaração em como o ascensor está em conformidade com a legislação da UE aplicável em matéria de harmonização;
g) Se for caso disso, referência(s) à(s) norma(s) harmonizada(s) utilizada(s);
h) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o exame UE de tipo dos ascensores, previsto na parte B do anexo IV ao presente decreto-lei e a referência do certificado de exame UE de tipo emitido pelo organismo notificado;
i) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o procedimento de verificação por unidade, para ascensores, previsto no anexo VIII ao presente decreto-lei;
j) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o controlo final para ascensores, previsto no anexo V ao presente decreto-lei;
k) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade utilizado pelo instalador, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto nos anexos X, XI ou XII ao presente decreto-lei;
l) O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do instalador ou do mandatário;
m) Local e data de emissão;
n) Assinatura.
ANEXO III
Lista dos componentes de segurança para ascensores
1 - Dispositivos de encravamento de portas de patamar.
2 - Dispositivos antiqueda, referidos no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei, que impeçam a queda da cabina ou movimentos incontrolados.
3 - Dispositivos limitadores da velocidade excessiva.
4 - Amortecedores de:
4.1 - Acumulação de energia:
4.1.1 - Com característica não linear, ou
4.1.2 - Com amortecimento do movimento de retorno.
4.2 - Dissipação de energia.
5 - Dispositivos de segurança montados nos cilindros dos circuitos hidráulicos de potência quando utilizados como dispositivos antiqueda.
6 - Dispositivos elétricos de segurança sob a forma de circuitos de segurança contendo componentes eletrónicos.
ANEXO IV
Exame UE de tipo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores
(Módulo B)
A. Exame UE de tipo dos componentes de segurança para ascensores
1 - O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado examina o projeto técnico de um componente de segurança para ascensores e verifica e atesta que o projeto técnico do componente de segurança para ascensores satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança do Anexo I ao presente decreto-lei e permite que um ascensor no qual foi corretamente instalado cumpra estes requisitos.
2 - O pedido de exame UE de tipo é apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido, a um único organismo notificado da sua escolha, do qual devem constar:
2.1 - O nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o respetivo nome e endereço, bem como o local de fabrico dos componentes de segurança para ascensores;
2.2 - Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
2.3 - A documentação técnica;
2.4 - Um exemplar representativo do componente de segurança para ascensores ou a indicação do local em que pode ser examinado, sendo que o organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;
2.5 - Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico, que devem mencionar todos os documentos, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes, que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra, assim como, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.
3 - Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de segurança para ascensores com as condições referidas no n.º 1 do presente anexo, e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s), assim como especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do componente de segurança para ascensores.
A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, os seguintes elementos:
3.1 - Uma descrição geral do componente de segurança para ascensores, incluindo o seu campo de utilização (nomeadamente os eventuais limites de velocidade, a carga e a energia) e as condições em que pode funcionar (nomea-damente atmosferas explosivas e intempéries);
3.2 - Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;
3.3 - As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente de segurança para ascensores;
3.4 - Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no JOUE e, quando tais normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para permitir que o componente de segurança para ascensores cumpra as condições referidas no n.º 1 do presente anexo, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas, sendo que, no caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
3.5 - Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do fabricante;
3.6 - Os relatórios dos ensaios;
3.7 - Um exemplar das instruções dos componentes de segurança para ascensores;
3.8 - As disposições que são aplicadas no fabrico para assegurar a conformidade dos componentes de segurança para ascensores fabricados em série com o componente de segurança para ascensores que foi examinado.
4 - O organismo notificado deve:
4.1 - Examinar a documentação técnica e as provas de apoio para avaliar a adequação do projeto técnico do componente de segurança para ascensores;
4.2 - Acordar com o requerente o local de realização dos exames e ensaios;
4.3 - Verificar se o ou os exemplares representativos foram fabricados em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projetados em conformidade com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos projetados de acordo com outras especificações técnicas;
4.4 - Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o fabricante tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram corretamente aplicadas;
4.5 - Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante que aplique outras especificações técnicas pertinentes, permitem que o componente de segurança para ascensores cumpra as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efetuados e os respetivos resultados sendo que, sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.
5 - Se o tipo do componente de segurança para ascensores satisfizer as condições referidas no n.º 1 do presente anexo, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo a favor do fabricante, o qual:
5.1 - Deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame UE de tipo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado;
5.2 - Pode ser acompanhado de um ou mais Anexos.
5.3 - Deve conter, com inclusão dos respetivos Anexos, todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos componentes de segurança para ascensores com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.
5.4 - O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão desse certificado
5.5 - Nos casos em que o tipo do componente de segurança dos ascensores não cumpre as condições referidas no n.º 1 do presente anexo, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.
6 - O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir as condições referidas no n.º 1 do presente anexo, e determinar se tais alterações requerem exames complementares sendo que, em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.
7 - O fabricante deve informar o organismo notificado que detém a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo, de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do componente de segurança para ascensores com as condições referidas no n.º 1 do presente anexo ou com as condições de validade do certificado de exame UE de tipo, sendo que:
7.1 - O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios.
7.2 - O organismo notificado pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo pedido de exame UE de tipo.
8 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar-lhe a lista de tais certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, os certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
9 - A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, se o solicitarem, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos. Se o solicitarem, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efetuados pelo organismo notificado.
10 - O fabricante deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame UE de tipo, dos respetivos Anexos e aditamentos, à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos, a contar da colocação no mercado do componente de segurança para ascensores.
11 - Mandatário;
O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no n.º 2 do presente anexo e cumprir todos os deveres previstos nos n.os 7 e 10, desde que se encontrem especificados no mandato.
B. Exame UE de tipo dos ascensores
1 - O exame UE de tipo dos ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado verifica o projeto técnico de um ascensor-modelo ou de um ascensor relativamente ao qual não foi prevista qualquer extensão ou variante, e verifica e atesta que o projeto técnico do ascensor-modelo ou do ascensor satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no Anexo I ao presente decreto-lei.
O exame UE de tipo inclui uma avaliação de um exemplar representativo do ascensor completo.
2 - O pedido de exame UE de tipo deve ser apresentado pelo instalador, ou mandatário, a um único organismo notificado da sua escolha, do qual devem constar:
2.1 - O nome e o endereço do instalador e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;
2.2 - Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
2.3 - A documentação técnica;
2.4 - A indicação do local em que pode ser examinado o exemplar representativo do ascensor, o qual deve incluir as partes terminais e a serventia de pelo menos três níveis (superior, inferior e intermédio);
2.5 - Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico, os quais devem mencionar todos os documentos, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes, que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra, assim como incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do instalador ou por outro laboratório de ensaios em seu nome e sob a sua responsabilidade.
3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei, e conter, se for esse o caso, os seguintes elementos:
3.1 - Uma descrição geral do ascensor-modelo que indique claramente todas as variantes permitidas pelo ascensor-modelo;
3.2 - Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;
3.3 - As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do ascensor;
3.4 - Uma lista dos requisitos essenciais de saúde e de segurança considerados;
3.5 - Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas, total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no JOUE e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas sendo que, no caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
3.6 - Uma cópia das declarações UE de conformidade dos componentes de segurança para ascensores incorporados no ascensor;
3.7 - Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do instalador;
3.8 - Os relatórios dos ensaios;
3.9 - Um exemplar das instruções referidas no n.º 6.2 do anexo I ao presente decreto-lei;
3.10 - As disposições que são aplicadas na instalação para assegurar a conformidade do ascensor fabricado em série com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
4 - O organismo notificado deve:
4.1 - Analisar a documentação técnica e os elementos de prova para avaliar a adequação do projeto técnico do ascensor-modelo ou do ascensor relativamente ao qual não foi prevista qualquer extensão ou variante;
4.2 - Acordar com o instalador o local de realização dos exames e ensaios;
4.3 - Verificar se o exemplar representativo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, bem como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;
4.4 - Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o instalador tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram corretamente aplicadas;
4.5 - Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo instalador que aplique outras especificações técnicas pertinentes, cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança correspondentes do presente decreto-lei.
5 - O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efetuados e os respetivos resultados, sendo que, sem prejuízo dos seus deveres para com o IPQ, I. P., o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do instalador.
6 - Se o tipo satisfizer os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei aplicáveis ao ascensor em causa, o organismo notificado deve emitir a favor do instalador um certificado de exame UE de tipo, o qual:
6.1 - Deve conter o nome e o endereço do instalador, as conclusões do exame UE de tipo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado;
6.2 - Pode ser acompanhado de um ou mais anexos;
6.3 - Deve conter, com inclusão dos respetivos anexos, todas as informações necessárias para permitir que a conformidade dos ascensores com o tipo aprovado possa ser avaliada durante a inspeção final.
6.4 - O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão desse certificado.
6.5 - Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o instalador desse facto, fundamentando circunstanciadamente a recusa.
7 - O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, e determinar se tais alterações requerem exames complementares, sendo que, no caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o instalador desse facto.
8 - O instalador deve informar o organismo notificado de todas as modificações ao tipo aprovado, incluindo variações não especificadas na documentação técnica inicial que possam comprometer a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, ou as condições de validade do certificado do exame UE de tipo, sendo que:
8.1 - O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o instalador se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios.
8.2 - O organismo notificado pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo requerimento de exame UE de tipo.
9 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., dos certificados de exame UE de tipo, e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar-lhe a lista de tais certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições:
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo, e de quaisquer aditamentos aos mesmos, que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, os certificados que tenha emitido e dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
10 - A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, se o solicitarem, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos, sendo que, se o solicitarem, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efetuados pelo organismo notificado.
11 - O instalador visado deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame UE de tipo, incluindo os respetivos anexos e aditamentos, à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor.
12 - Mandatário:
O mandatário do instalador pode apresentar o pedido referido no n.os 2 do presente anexo e cumprir todos os deveres previstos nos n.os 8 e 11 do presente anexo, desde que se encontrem especificados no mandato.
ANEXO V
Controlo final dos ascensores
1 - O controlo final é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado verifica e certifica que um ascensor para o qual foi emitido um certificado de exame UE de tipo ou que foi projetado e fabricado em conformidade com um sistema da qualidade aprovado, cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Obrigações dos Instaladores:
O instalador deve tomar as medidas necessárias para garantir que o ascensor a instalar cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei, bem como de uma das seguintes condições:
2.1 - Um tipo aprovado e descrito num certificado de exame UE de tipo;
2.2 - Um ascensor projetado e fabricado em conformidade com o sistema da qualidade nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei e do certificado de exame UE de projeto se o projeto em questão não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas.
3 - Controlo final:
Um organismo notificado escolhido pelo instalador deve efetuar o controlo final do ascensor que vai ser colocado no mercado a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
3.1 - O instalador deve apresentar junto de um único organismo notificado da sua escolha um pedido de inspeção final e entregar ao organismo notificado a seguinte documentação:
3.1.1 - Desenho de conjunto do ascensor;
3.1.2 - Desenhos e esquemas necessários para o controlo final, nomeadamente esquemas dos circuitos de comando;
3.1.3 - Um exemplar das instruções referidas no n.º 6.2. do anexo I ao presente decreto-lei;
3.1.4 - Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.
O organismo notificado não pode exigir desenhos de pormenor ou informações concretas que não sejam necessários para verificar a conformidade do ascensor.
Devem ser efetuados os controlos e os ensaios adequados previstos na ou nas normas aplicáveis ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
3.2 - Os controlos devem incluir, no mínimo, um dos seguintes:
a) Controlo dos documentos referidos no n.º 3.1. do presente anexo, a fim de verificar se o ascensor está em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo, nos termos da Parte B do anexo IV ao presente decreto-lei;
b) Controlo dos documentos referidos no n.º 3.1. do presente anexo, a fim de verificar se o ascensor está em conformidade com o ascensor projetado e fabricado de acordo com um sistema da qualidade aprovado nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei e, caso o projeto em questão não esteja integralmente conforme com as normas harmonizadas, se está em conformidade com o certificado de exame UE de projeto.
3.3 - Os controlos do ascensor devem incluir, no mínimo, o seguinte:
a) Funcionamento do ascensor sem carga e com a carga máxima, para comprovar a boa montagem e o bom funcionamento dos dispositivos de segurança (fins de curso, encravamentos, entre outros);
b) Funcionamento do ascensor com a carga máxima e sem carga para comprovar o bom funcionamento dos dispositivos de segurança em caso de falta de energia;
c) Ensaio estático com uma carga igual a 1,25 vezes a carga nominal, mencionada no n.º 5 do anexo I ao presente decreto-lei.
Na sequência destes ensaios, o organismo notificado deve certificar-se de que não ocorreram deformações ou deteriorações suscetíveis de comprometer a utilização do ascensor.
4 - Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei, o organismo notificado deve apor, ou mandar apor, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, nos termos do artigo 20.º do presente decreto-lei, emitir um certificado de controlo final que mencione os controlos e ensaios efetuados e preencher as páginas correspondentes do livro de registo referido no n.º 6.2. do anexo I ao presente decreto-lei:
4.1 - Todavia, caso se recuse a emitir o certificado de controlo final, o organismo notificado deve fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar as medidas corretivas que devem ser tomadas;
4.2 - Na situação mencionada no número anterior, quando o instalador do ascensor requerer novamente o controlo final, deve recorrer ao mesmo organismo notificado.
5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
5.1 - O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, e sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1. do presente, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.
5.2 - O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade e o certificado de inspeção final à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
6 - A Comissão Europeia e os Estados-Membros podem, se o solicitarem, obter uma cópia do certificado de controlo final.
7 - Mandatário:
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.º 3.1. e n.º 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
ANEXO VI
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para componentes de segurança para ascensores
(Módulo E)
1 - A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade dos produtos relativamente aos componentes de segurança para ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são fabricados e controlados em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo, cumprem os requisitos do anexo I ao presente decreto-lei aplicáveis, permitindo que o ascensor no qual foram corretamente instalados cumpra estes requisitos.
2 - Obrigações do fabricante:
O fabricante deve operar um sistema da qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.
3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O fabricante deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da qualidade dos produtos para os componentes de segurança em causa. Do requerimento devem constar:
a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
c) A localização das instalações onde são efetuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores;
d) Todas as informações adequadas sobre os componente de segurança para ascensores a fabricar;
e) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
f) A documentação técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores aprovados e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.
3.2 - No âmbito do sistema da qualidade, cada componente de segurança para ascensores deve ser controlado, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com as condições aplicáveis referidas no n.º 1 do presente anexo. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação sobre o sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
a) Dos objetivos de qualidade;
b) Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade do produto;
c) Dos controlos e ensaios que são efetuados depois do fabrico;
d) Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade; e
e) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração, relatórios relativos à qualificação do pessoal envolvido, entre outros.
3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2., devendo de igual modo presumir a conformidade com esses requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
Além da experiência nos sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.
O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida na alínea f) do n.º 3.1 do presente anexo, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante, com inclusão das conclusões da auditoria e da decisão de avaliação fundamentada.
3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado, e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
3.5 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer modificação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo ou se é necessária nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão, com inclusão das conclusões da auditoria e da decisão de avaliação fundamentada.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objetivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante deve facultar ao organismo notificado, para fins de avaliação, o acesso às instalações de controlo final, ensaio e armazenamento, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
b) A documentação técnica;
c) Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O organismo notificado realiza auditorias periódicas para assegurar que o fabricante mantém, e aplica, o sistema da qualidade e apresenta um relatório da auditoria ao fabricante.
4.4 - À margem do disposto no número anterior, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas às instalações do fabricante, onde são efetuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores, durante as quais, se necessário pode efetuar, ou mandar efetuar, ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.
5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
5.1 - O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste último a cada um dos componentes de segurança para ascensores que cumpram as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores.
5.3 - Por referência ao número anterior, a declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.
6 - O fabricante deve manter a documentação seguinte à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores:
6.1 - A documentação técnica referida na alínea f) do n.º 3.1 do presente anexo;
6.2 - A documentação referida na alínea e) do n.º 3.1 do presente anexo;
6.3 - A informação relativa à alteração referida no n.º 3.5 do presente anexo;
6.4 - As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no terceiro parágrafo do n.º 3.5, e nos n.os 4.3 e 4.4 do presente anexo.
7 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições, sendo que:
7.1 - Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.
7.2 - Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade que tenha emitido.
8 - Mandatário:
As obrigações do fabricante estabelecidas nos presentes n.os 3.1 e 3.5 e n.os 5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato as especifique.
ANEXO VII
Conformidade baseada na garantia de qualidade total para componentes de segurança para ascensores
(Módulo H)
1 - A conformidade baseada na garantia de qualidade total para componentes de segurança para ascensores é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são projetados, fabricados, controlados e ensaiados para satisfazer os requisitos aplicáveis do anexo I ao presente decreto-lei e permitir que um ascensor no qual foram corretamente incorporados cumpra estes requisitos.
2 - Deveres do fabricante:
O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, o fabrico, o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.
3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O fabricante deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da qualidade, em conjunto com os seguintes elementos de informação:
3.1.1 - O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
3.1.2 - A localização das instalações onde os componentes de segurança para ascensores são projetados, fabricados, controlados e ensaiados;
3.1.3 - Todas as informações adequadas sobre os componentes de segurança para ascensores a fabricar;
3.1.4 - A documentação técnica descrita no n.º 3 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei para um modelo de cada categoria de componente de segurança para ascensores a fabricar;
3.1.5 - A documentação relativa ao sistema da qualidade;
3.1.6 - Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.
3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com as condições referidas no n.º 1 do presente anexo. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritos. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade, deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade, contendo uma descrição adequada dos seguintes elementos:
a) Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da conceção e do produto;
b) Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que são aplicadas, assim como, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios, incluindo outras especificações técnicas relevantes, que são utilizados para garantir o cumprimento das condições referidas no n.º 1 do presente anexo;
c) Das técnicas de controlo e de verificação da conceção, dos procedimentos e ações sistemáticas a utilizar na conceção dos componentes de segurança para ascensores;
d) Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;
e) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;
f) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
g) Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e a eficácia do funcionamento do sistema da qualidade.
3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos nos presentes n.os 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada pertinente.
Além da experiência nos sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.
A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante e, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação com inclusão das conclusões da auditoria e da decisão de avaliação fundamentada.
3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado, e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
3.5 - O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema da qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada do sistema da qualidade.
O organismo notificado mencionado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo, ou se é necessária nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão, incluindo na notificação as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objetivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante deve facultar ao organismo notificado, para fins de avaliação, o acesso às instalações de conceção, fabrico, controlo, ensaio e armazenagem, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projeto, como resultados de análises, cálculos, ensaios;
c) A documentação técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores;
d) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema da qualidade total consagrada ao fabrico, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.2 - O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.
4.3 - À margem do disposto no número anterior, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante, durante as quais, se necessário pode efetuar, ou mandar efetuar, ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido feitos ensaios, um relatório dos ensaios.
5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
5.1 - O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste último a cada componente individual de segurança para ascensores que cumpra as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores. A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.
6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores:
6.1 - A documentação referida na alínea e) do n.º 3.1 do presente anexo;
6.2 - A documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo;
6.3 - A informação relativa à alteração referida no primeiro parágrafo do n.º 3.5 do presente anexo;
6.4 - As decisões e relatórios dos organismos notificados referidos no terceiro parágrafo do n.º 3.5 e nos n.os 4.3 e 4.4 do presente anexo.
7 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade que tenha emitido.
O organismo notificado deve conservar uma cópia da decisão de aprovação emitida e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, pelo período de 15 anos a contar a partir da data sua emissão.
8 - Mandatário:
As obrigações do fabricante estabelecidas nos presentes n.os 3.1 e 3.5 e nos n.os 5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato as especifique.
ANEXO VIII
Conformidade baseada na verificação por unidade para ascensores
(Módulo G)
1 - A conformidade baseada na verificação por unidade é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia se um ascensor cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Obrigações dos instaladores:
2.1 - O instalador deve tomar as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico e respetivo controlo assegura a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2.2 - O pedido de verificação por unidade é apresentado pelo instalador a um único organismo notificado da sua escolha, o qual deve incluir:
a) O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
b) O local onde o ascensor está instalado;
c) Uma declaração escrita que indique que o mesmo pedido não foi dirigido a outro organismo notificado;
d) A documentação técnica.
3 - A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei, e deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Uma descrição do ascensor;
b) Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;
c) As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do ascensor;
d) A lista dos requisitos essenciais de saúde e de segurança tomados em consideração;
e) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no JOUE e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas, sendo que, no caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
f) Uma cópia dos certificados de exame UE de tipo dos componentes de segurança para ascensores incorporados no ascensor;
g) Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do instalador;
h) Os relatórios dos ensaios;
i) Um exemplar das instruções referidas no n.º 6.2 do anexo I ao presente decreto-lei.
4 - Verificação:
O organismo notificado escolhido pelo instalador deve examinar a documentação técnica, e o ascensor, e efetuar os ensaios adequados definidos na(s) norma(s) harmonizada(s) aplicável(is), ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei. Os ensaios devem incluir, no mínimo, os ensaios referidos no n.º 3.3 do anexo V ao presente decreto-lei.
Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei, o organismo notificado deve passar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efetuados.
O organismo notificado deve preencher as páginas correspondentes do livro de registo referido no n.º 6.2 do anexo I ao presente decreto-lei.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade.
Se o organismo notificado se recusar a emitir o certificado de conformidade, deve fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar as medidas corretivas que devem ser tomadas. Nessa situação, quando o instalador do ascensor requerer nova verificação por unidade, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.
5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
5.1 - O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 2.2 do presente anexo, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.
5.2 - O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
6 - Em conjunto com a documentação técnica, o instalador deve manter uma cópia do certificado de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da colocação do ascensor no mercado.
7 - Mandatário:
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 2.2 e 6 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
ANEXO IX
Conformidade com o tipo com controlo por amostragem controlo final dos componentes de segurança para ascensores
(Módulo C 2)
1 - A conformidade com o tipo com controlo por amostragem é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado efetua controlos aos componentes de segurança para ascensores, a fim de garantir que os mesmos estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e cumprem os requisitos aplicáveis do anexo I ao presente decreto-lei, permitindo que o ascensor em que foram corretamente incorporados satisfaça esses requisitos.
2 - Indústria:
O fabricante dos componentes de segurança deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegure a conformidade dos componentes de segurança para ascensores fabricados com as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
3 - O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um organismo notificado da sua escolha, o qual deve incluir:
3.1 - O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
3.2 - Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
3.3 - Todas as informações relativas aos componentes de segurança para ascensores fabricados;
3.4 - A localização das instalações onde podem ser recolhidas as amostras dos componentes de segurança para ascensores.
4 - O organismo notificado deve efetuar ou mandar efetuar controlos dos componentes de segurança para ascensores, a intervalos aleatórios, nos termos do seguinte procedimento:
4.1 - Deve ser controlada uma amostra adequada dos componentes de segurança acabados para ascensores, recolhida no local pelo organismo notificado, devendo igualmente ser efetuados os ensaios adequados definidos nas normas harmonizadas aplicáveis e/ou ensaios equivalentes constantes de outras especificações técnicas, para verificar a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
4.2 - Na sequência do número anterior, se um, ou mais, exemplares dos componentes de segurança para ascensores controlados não estiverem conformes, o organismo notificado deve adotar as medidas adequadas.
4.3 - Os elementos a ter em conta para o controlo dos componentes de segurança para ascensores são definidos de comum acordo entre todos os organismos notificados incumbidos deste procedimento, atendendo às características essenciais dos componentes de segurança para ascensores.
4.4 - O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade com o tipo relativo aos exames e ensaios efetuados.
4.5 - Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade com o tipo.
5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
5.1 - O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3 do presente anexo, o número de identificação deste último a cada componente individual de segurança para ascensores que cumpra as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores.
5.3 - A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.
6 - Mandatário:
Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato e com exceção dos mencionados no n.º 2 do presente anexo.
ANEXO X
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores
(Módulo E)
1 - A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade do produto de um instalador, a fim de garantir que os ascensores estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projetado e fabricado por um instalador nos termos de um sistema da qualidade total aprovado nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Obrigações dos instaladores:
O instalador deve operar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.
3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O instalador deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da qualidade para os ascensores em causa, por via de pedido que deve incluir:
a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
b) Todas as informações adequadas sobre os ascensores a instalar;
c) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
d) A documentação técnica dos ascensores a instalar;
e) Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.
3.2 - No âmbito do sistema da qualidade, cada ascensor deve ser controlado, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade e, em especial, deve conter uma descrição adequada:
a) Dos objetivos de qualidade;
b) Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade dos produtos;
c) Dos controlos e ensaios efetuados antes da colocação no mercado, incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no n.º 3.3 do anexo V ao presente decreto-lei;
d) Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade;
e) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibração, relatórios relativos à qualificação do pessoal envolvido.
3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos nos presentes n.os 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada correspondente.
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.
A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a fundamentação da decisão de avaliação.
3.4 - O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
3.4.1 - O instalador deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema da qualidade informado de qualquer projeto de alteração do sistema.
3.4.2 - O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos nos presentes n.os 3.2 ou se é necessária nova avaliação.
3.4.3 - A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.
3.4.4 - O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com o artigo 20.º do presente decreto-lei.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
4.2 - O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso à instalação e aos locais de inspeção e ensaio, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:
4.2.1 - A documentação relativa ao sistema da qualidade;
4.2.2 - A documentação técnica;
4.2.3 - Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, entre outros.
4.3 - O organismo notificado deve efetuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema da qualidade e apresentar ao instalador um relatório desses controlos.
4.4 - Além do disposto no número anterior, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao estaleiro de instalação de um ascensor, durante as quais pode, se necessário, efetuar, ou mandar efetuar, ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade e do ascensor, apresentando ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.
5 - O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do último ascensor:
a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1 do presente anexo;
b) A documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo;
c) A informação relativa às alterações referidas no n.º 3.4.1. do presente anexo;
d) As decisões e relatórios dos organismos notificados referidos nos n.os 3.4.3, 4.3 e 4.4 do presente anexo.
6 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade que tenha emitido.
7 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
7.1 - O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.
7.2 - O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor.
7.3 - Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
8 - Mandatário:
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 3.1 e 3.4.1. e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
ANEXO XI
Conformidade baseada na garantia da qualidade total e exame do projeto para ascensores
(Módulo H 1)
1 - A conformidade baseada na garantia de qualidade total associada ao exame do projeto é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo de notificação avalia o sistema da qualidade de um instalador e, se for o caso, o projeto dos ascensores, a fim de garantir que os ascensores cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Obrigações dos instaladores:
O instalador deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo. A adequação do projeto técnico dos ascensores deve ter sido examinada nos termos do n.º 3.3 do presente anexo.
3 - Sistema da qualidade
3.1 - O instalador deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da qualidade, por via de pedido que deve incluir:
a) O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
b) Todas as informações adequadas relativas aos ascensores a instalar, nomeadamente as que permitam compreender a relação entre a conceção e o funcionamento do ascensor;
c) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
d) A documentação técnica descrita no n.º 3 da parte B do anexo IV ao presente decreto-lei;
e) Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.
3.2 - O sistema da qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. A documentação mencionada deve conter uma descrição adequada:
a) Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da conceção e do produto;
b) Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que são aplicadas, assim como, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios, incluindo outras especificações técnicas pertinentes, que são utilizados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
c) Das técnicas de controlo e de verificação da conceção, dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar ao ser dada aplicação à conceção dos ascensores;
d) Dos controlos e ensaios que são efetuados aquando da receção dos fornecimentos de materiais, componentes e subconjuntos;
e) Das correspondentes técnicas de montagem, de instalação, de controlo da qualidade e de garantia de qualidade, e dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar;
f) Dos controlos e ensaios que são efetuados antes (controlo das condições de instalação: poço, localização da máquina, entre outros), durante e depois da instalação (incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no n.º 3.3 do anexo V ao presente decreto-lei);
g) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
h) Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema da qualidade.
3.3 - Exame de projeto:
3.3.1 - Quando o projeto não for inteiramente conforme com as normas harmonizadas, o organismo notificado deve verificar se o mesmo está conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei e, nesse caso, deve emitir um certificado UE de projeto ao instalador, especificando os limites de validade deste certificado e os dados necessários para identificar o projeto aprovado.
3.3.2 - Nos casos em que o projeto não cumpre com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado UE de exame de projeto e deve informar o instalador desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.
O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei e determinar se tais alterações requerem exames complementares sendo que, no caso afirmativo, deve informar o instalador desse facto.
3.3.3 - O instalador deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projeto de todas as modificações ao projeto aprovado que podem afetar a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I ao presente decreto-lei ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar do organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projeto, sob a forma de aditamento ao certificado original.
3.3.4 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., dos certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar-lhe a lista de certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos à mesma que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados dos certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha rejeitado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a seu pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de projeto e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.
3.3.5 - O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de projeto e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor.
3.4 - Avaliação do sistema de qualidade:
O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada correspondente.
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.
A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo, para verificar a capacidade do instalador de identificar os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos ascensores com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao instalador e, se for o caso, ao respetivo mandatário, com inclusão das conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.
3.5 - O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
O instalador deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo, ou se é necessária nova avaliação.
A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário, e deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com o artigo 20.º do presente decreto-lei.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
4.2 - O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de conceção, fabrico, montagem, instalação, inspeção, ensaio e armazenamento, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação sobre o sistema da qualidade;
b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada à conceção, tais como resultados de análises, de cálculos, de ensaios;
c) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada à receção de fornecimentos e à instalação, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaios e dados de calibração, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O organismo notificado deve efetuar auditorias periódicas para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.
4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao instalador de ascensores ou ao estaleiro de instalação de qualquer ascensor, durante as quais pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.
5 - O instalador de ascensores deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado, os seguintes elementos:
a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1 do presente anexo;
b) A documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo;
c) A informação relativa às alterações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.5. do presente anexo;
d) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no quarto parágrafo do n.º 3.5, e nos n.os 4.3 e 4.4 do presente anexo.
6 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade total concedida(s) ou retirada(s) e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.
O organismo notificado deve conservar uma cópia das decisões de aprovação emitidas e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, pelo período de 15 anos a partir da data da sua emissão.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade que tenha emitido.
7 - Marcação CE e declaração UE de conformidade
7.1 - O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.
7.2 - O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor.
7.3 - Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
8 - Mandatários:
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 3.1, 3.3.3, 3.3.5 e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
ANEXO XII
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores
(Módulo D)
1 - A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade do produto de um instalador, a fim de garantir que os ascensores instalados estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projetado e fabricado por um instalador nos termos de um sistema da qualidade aprovado nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei e cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Obrigações dos instaladores:
O instalador deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.
3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O instalador deve apresentar a um único organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema da qualidade, do qual devem constar:
a) O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
b) Todas as informações pertinentes relativamente aos ascensores a instalar;
c) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
d) A documentação técnica dos ascensores a instalar;
e) Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.
3.2 - O sistema da qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade, e conter uma descrição adequada:
a) Dos objetivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade do produto;
b) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia de qualidade, bem como das técnicas e ações sistemáticas a aplicar;
c) Dos exames e ensaios que são efetuados antes, durante e depois da instalação;
d) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibração e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
e) Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema da qualidade.
3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.
A decisão deve ser notificada ao instalador, e deve incluir as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.
3.4 - O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
3.4.1 - O instalador deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema.
3.4.2 - O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de garantia de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo ou se é necessária nova avaliação.
A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário, e deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com o artigo 20.º do presente decreto-lei.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
4.2 - O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, montagem, instalação, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação do sistema da qualidade;
b) A documentação técnica;
c) Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.3 - O organismo notificado deve efetuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao instalador um relatório de auditoria.
4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao instalador, durante as quais pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.
5 - O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado, os seguintes elementos:
a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1 do presente anexo;
b) A documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo;
c) A informação relativa às alterações referidas no n.º 3.4.1. do presente anexo;
d) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no segundo parágrafo do n.º 3.4.2 e nos n.os 4.3 e 4.4 do presente anexo.
6 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade concedida(s) ou retirada(s) e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, da(s) decisão(ões) de aprovação que tenha emitido.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha emitido.
7 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
7.1 - O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.
7.2 - O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado.
7.3 - Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
8 - Mandatário:
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 3.1, 3.4.1 e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.