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Decreto-lei 295/98, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/98

de 22 de Setembro

A segurança de utilização das instalações e equipamentos energéticos constitui um dos objectivos da política energética definida no Programa do XIII Governo Constitucional. A execução desta política tem vindo a ser concretizada em estreita harmonização com as decisões e com os princípios comunitários.

No domínio da segurança, a União Europeia adoptou a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, visando garantir a segurança da utilização dos ascensores e dos seus equipamentos e eliminar obstáculos à sua livre circulação.

Aquela directiva estabelece um conjunto de disposições aplicáveis àqueles bens, cobrindo a sua concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final. Simultaneamente, a directiva confere uma especial importância ao papel a desempenhar pelos organismos notificados, assim como à marcação CE e às normas harmonizadas, como formas de prosseguir os seus objectivos.

O presente diploma, ao mesmo tempo que dá expressão à concretização dos objectivos consagrados no Programa do Governo, procede à transposição para o direito nacional da referida directiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação da conformidade e à marcação CE de conformidade, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Ascensor - aparelho destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido;

b) Ascensor modelo - aparelho representativo de um conjunto de ascensores que dele derivam e cuja documentação técnica indica a forma como devem ser respeitados os requisitos essenciais de segurança por esses ascensores;

c) Componente de segurança - dispositivo considerado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor;

d) Declaração CE de conformidade - declaração com o teor constante do anexo II do presente diploma, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a directiva referida no artigo 1.º, emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança;

e) Fabricante dos componentes de segurança - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;

f) Instalador - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;

g) Marcação CE de conformidade - marcação constituída pela sigla «CE», com o grafismo constante do anexo III do presente diploma, que deverá ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da sua colocação no mercado;

h) Norma harmonizada - norma considerada como tal pela Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da directiva referida no artigo 1.º e transposta para norma nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 4.º

Colocação no mercado ou em serviço

1 - Os ascensores e os componentes de segurança só podem ser colocados no mercado, ou em serviço, quando reunirem as condições de segurança previstas no presente diploma e nos seus anexos, que dele fazem parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, a exibição de ascensores ou componentes de segurança que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade da aquisição dos mesmos antes de ser assegurada a sua conformidade pelo instalador, pelo fabricante dos componentes de segurança ou por um mandatário estabelecido na União Europeia.

3 - Nas demonstrações referidas no número anterior, devem ser tomadas as medidas de segurança julgadas adequadas, a fim de ser garantida a protecção das pessoas.

Artigo 5.º

Condições de segurança

1 - Os ascensores e os seus componentes de segurança devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança estabelecidos para cada um deles, nos termos previstos no presente diploma e nos seus anexos.

2 - O projectista de um edifício ou de uma construção e o instalador do ascensor devem, na elaboração dos projectos e na execução das instalações, ter em conta os requisitos necessários para a instalação do ascensor e a tomada das medidas adequadas ao bom funcionamento e à segurança da sua utilização.

3 - A caixa do ascensor não pode conter outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança.

4 - Os requisitos de segurança dos ascensores e seus componentes, incluindo a sua listagem, os procedimentos de garantia e de conformidade, a declaração e a marcação CE e o reconhecimento dos organismos notificados constam dos anexos I a XV do presente diploma.

Artigo 6.º

Presunção de conformidade

1 - Consideram-se conformes com as disposições do presente diploma os ascensores e os componentes de segurança que ostentem a marcação CE prevista no artigo 9.º e sejam acompanhados da declaração CE de conformidade, de acordo com o procedimento de avaliação de conformidade estabelecido no anexo XV.

2 - Presume-se que o ascensor e os seus componentes satisfazem os requisitos essenciais de segurança quando estejam de acordo com uma norma nacional que transponha uma norma harmonizada.

3 - As referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas são publicadas por despacho do director-geral da Energia.

4 - Na falta de normas harmonizadas são adoptadas, por despacho do director-geral da Energia, de entre as normas e especificações nacionais existentes, as que sejam adequadas à aplicação dos requisitos essenciais de segurança.

Artigo 7.º

Medidas de salvaguarda

1 - Ainda que um ascensor ou um seu componente de segurança ostentem a marcação CE de conformidade e sejam utilizados de acordo com o fim a que se destinam, a entidade fiscalizadora poderá verificar se os mesmos podem comprometer a segurança das pessoas e bens.

2 - A verificação, pela entidade fiscalizadora, da aposição indevida da marcação CE implica a obrigação do fabricante, ou do seu mandatário, de pôr o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de pôr termo à infracção nas condições fixadas pela fiscalização.

3 - Caso não sejam cumpridas as condições fixadas pela fiscalização, nos termos do número anterior, pode ser proibida a colocação no mercado, a entrada em serviço ou a utilização dos ascensores e dos componentes de segurança em causa ou restringida a circulação dos mesmos.

4 - A proibição da colocação no mercado ou a restrição de circulação dos ascensores e dos seus componentes de segurança é determinada pelo Ministro da Economia, sendo da competência da entidade fiscalizadora a proibição para a entrada em serviço ou para a utilização dos mesmos.

5 - Da decisão da entidade fiscalizadora cabe recurso para o Ministro da Economia, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

6 - A aplicação das medidas previstas neste artigo é comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 8.º

Organismos notificados

Os organismos notificados para os procedimentos de avaliação de conformidade são reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) consultada a Direcção-Geral da Energia (DGE), com base nas normas NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e com observância dos critérios mínimos estabelecidos no anexo VII do presente diploma.

Artigo 9.º

Marcação CE de conformidade

1 - A marcação CE de conformidade e a sua aposição nos ascensores e nos seus componentes de segurança deve obedecer ao estabelecido no anexo III.

2 - É proibido apor nos ascensores ou nos componentes de segurança quaisquer marcações susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE.

Artigo 10.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Economia (DRE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 500 000$ a 9 000 000$, a colocação no mercado ou em serviço de ascensores ou dos seus componentes que não tenham aposto marcação CE e a declaração de conformidade descrita no anexo II;

b) De 300 000$ a 5 000 000$, a colocação na caixa dos ascensores de outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança;

c) De 150 000$ a 3 000 000$, a falta de colocação do painel previsto no n.º 2 do artigo 4.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 750 000$.

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 234/95, de 14 de Setembro.

5 - Para efeitos do presente artigo, a responsabilidade pelas infracções é imputável ao instalador.

Artigo 12.º

Instrução do processo e aplicação de coimas

1 - As DRE procedem à instrução dos processos de contra-ordenação, sendo o director da respectiva delegação regional competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2 - Os processos de contra-ordenação que tenham sido instaurados por outras entidades devem ser remetidos à DRE da respectiva área, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Distribuição do produto das coimas

O produto resultante de aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que instaurou o processo de contra-ordenação;

c) 20% para a delegação regional que aplicou a coima.

Artigo 14.º

Coordenação da aplicação global do diploma

1 - Cabe à DGE a coordenação global da aplicação do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRE enviam anualmente à DGE uma listagem das infracções verificadas naquele período.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é permitido, até 30 de Junho de 1999, a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores e seus componentes de segurança, nas condições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, e do Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março.

2 - A declaração CE de conformidade prevista neste diploma substitui, para todos os efeitos, o certificado de exploração previsto no anexo II do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, constituindo condição suficiente para ligação à rede de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 16.º

Norma revogatória

A partir de 1 de Julho de 1999, as disposições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, e do Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, deixam de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data.

Artigo 17.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 26 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Requisitos essenciais de segurança e de saúde relativos à concepção

e ao fabrico dos ascensores e dos componentes de segurança.

1 - Observações preliminares:

1.1 - As obrigações previstas pelos requisitos essenciais de segurança e de saúde só se aplicam se existir o risco correspondente para o ascensor ou o componente de segurança considerado quando este for utilizado nas condições previstas pelo instalador do ascensor ou pelo fabricante dos componentes de segurança.

1.2 - Os requisitos essenciais de segurança e de saúde da directiva são imperativos. No entanto, tendo em conta o estado da tecnologia, podem não ser atingidos os objectivos por eles fixados. Nesse caso, e na medida do possível, o ascensor ou o componente de segurança deve ser concebido e fabricado de modo a aproximar-se o mais possível de tais objectivos.

1.3 - O fabricante do componente de segurança e o instalador do ascensor têm a obrigação de proceder a uma análise dos riscos por forma a identificarem aqueles que se aplicam ao seu produto, devendo este ser concebido e fabricado tendo em consideração essa análise.

1.4 - Aplicam-se também aos ascensores os requisitos essenciais da Directiva n.º 89/106/CEE não abrangidos no presente diploma.

2 - Generalidades:

2.1 - Aplicação da Directiva n.º 89/392/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.º 91/368/CEE, 93/44/CEE e 93/68/CEE.

Quando exista um risco correspondente que não seja tratado no presente anexo, aplicam-se os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Directiva n.º 89/392/CEE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, e Portaria 145/94, de 12 de Março. O requisito essencial referido no n.º 1.1.2 do anexo I da Directiva n.º 89/392/CEE aplica-se em todas as circunstâncias.

2.2 - Cabina. - A cabina deve ser concebida e fabricada por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.

Quando o ascensor se destinar ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização a pessoas deficientes, e a permitir todas as adaptações adequadas, destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.

2.3 - Dispositivos de suspensão e dispositivos de suporte. - Os dispositivos de suspensão ou de suporte da cabina, as amarrações e todas as extremidades dos mesmos devem ser escolhidos e concebidos por forma a garantirem um nível de segurança global adequado e a reduzirem ao mínimo o risco de queda da cabina, tendo em conta as condições de utilização, os materiais utilizados e as condições de fabrico.

Quando a suspensão da cabina se fizer por meio de cabos ou correntes, devem existir pelo menos dois cabos ou correntes independentes, cada um dos quais munido do seu próprio sistema de amarração. Os cabos ou correntes não devem incluir juntas ou nós para além dos necessários à sua fixação ou engate.

2.4 - Controlo das solicitações (incluindo a velocidade excessiva):

2.4.1 - Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.

2.4.2 - Os ascensores devem ser equipados com um dispositivo limitador de excesso de velocidade. Este requisito não se aplica aos ascensores que, em virtude da concepção do sistema de tracção, não podem atingir uma velocidade excessiva.

2.4.3 - Os ascensores rápidos devem ser equipados com um dispositivo de detecção e de limitação da velocidade.

2.4.4 - Os ascensores que utilizam rodas de aderência devem ser concebidos de forma que a estabilidade dos cabos de tracção sobre a roda esteja garantida.

2.5 - Máquina:

2.5.1 - Cada ascensor de pessoas deve possuir uma máquina própria.

Este requisito não se aplica aos ascensores em que o contrapeso é substituído por uma segunda cabina.

2.5.2 - O instalador do ascensor deve assegurar-se de que a máquina e os dispositivos associados de um ascensor não estejam acessíveis, excepto para a manutenção e casos de emergência.

2.6 - Órgãos de comando:

2.6.1 - Os órgãos de comando dos ascensores destinados a utilização por pessoas deficientes não acompanhadas devem ser concebidos e dispostos de modo adequado.

2.6.2 - As funções dos órgãos de comando devem ser claramente assinaladas.

2.6.3 - Os circuitos de chamada de uma bateria de ascensores podem ser comuns ou interconectados.

2.6.4 - O equipamento eléctrico deve ser instalado e ligado de forma que:

a) Fique excluída qualquer confusão com circuitos que não façam parte do ascensor;

b) A alimentação de energia possa ser comutada em carga;

c) Os movimentos do ascensor dependam de dispositivos eléctricos de segurança constituindo um circuito próprio;

d) Uma falha da instalação eléctrica não provoque uma situação perigosa.

3 - Riscos para as pessoas no exterior da cabina:

3.1 - Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma que seja impedido o acesso ao espaço percorrido pela cabina, excepto para a manutenção e em casos de emergência. Antes de ser possível penetrar nesse espaço do ascensor deverá ser impossibilitada a utilização normal do ascensor.

3.2 - Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a impedir o risco de esmagamento quando a cabina se encontrar numa das suas posições extremas.

Este objectivo é atingido pela existência de um espaço livre ou de um refúgio para lá das posições extremas.

No entanto, em casos excepcionais, nomeadamente em edifícios existentes, quando a solução precedente for impossível de realizar, poderão prever-se outros meios adequados para evitar este risco, mediante autorização prévia da fiscalização do Governo.

3.3 - Os níveis de entrada e de saída da cabina devem ser equipados com portas de patamar que apresentem uma resistência mecânica suficiente em função das condições de utilização previstas.

O dispositivo de encravamento deve, em funcionamento normal, impossibilitar:

a) O movimento da cabina, comandado ou não, se não estiverem fechadas e encravadas todas as portas de patamar;

b) A abertura de uma porta de patamar, se a cabina estiver ainda em movimento e fora da zona de desencravamento do patamar de destino;

c) No entanto, são admitidos os movimentos da cabina ao nível do patamar com as portas abertas, em zonas definidas, desde que a velocidade de renivelamento seja controlada.

4 - Riscos para as pessoas no interior da cabina:

4.1 - As cabinas dos ascensores devem ser completamente fechadas por paredes cheias, incluindo pavimentos e tectos, com excepção dos orifícios de ventilação, e ser equipadas com portas cheias. As portas das cabinas devem ser concebidas e instaladas de forma que a cabina não possa mover-se, a não ser para os movimentos de reacerto referidos no terceiro parágrafo do n.º 3.3, se as portas não estiverem fechadas e se imobilize em caso de abertura das portas.

As portas das cabinas devem permanecer fechadas e encravadas em caso de paragem entre dois pisos se existir risco de queda entre a cabina e a caixa do ascensor ou se o ascensor não tiver caixa.

4.2 - O ascensor deve estar equipado com dispositivos destinados a impedir a queda livre ou movimentos ascendentes incontrolados da cabina em caso de falha de alimentação de energia ou de avaria de um componente.

O dispositivo que impede a queda livre da cabina deve ser independente dos dispositivos de suspensão da cabina.

Esse dispositivo deve ser capaz de fazer parar a cabina com a sua carga nominal e à velocidade máxima prevista pelo instalador do ascensor. A paragem devido à acção desse dispositivo não deve provocar uma desaceleração perigosa para os ocupantes em todos os casos de carga.

4.3 - Entre o fundo do poço do ascensor e a estrutura inferior da cabina devem ser instalados amortecedores.

Neste caso, o espaço livre referido no n.º 3.2 deve ser medido com os amortecedores completamente comprimidos.

Este requisito não se aplica aos ascensores cuja cabina, devido à concepção do sistema de tracção, não possa entrar no espaço livre previsto no n.º 3.2.

4.4 - Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a não poderem ser postos em movimento se o dispositivo previsto no n.º 4.2 não se encontrar em posição operacional.

5 - Outros riscos:

5.1 - Quando forem de funcionamento automático, as portas de patamar, as portas das cabinas ou ambas devem ser equipadas com um dispositivo que evite o risco de esmagamento durante a sua movimentação.

5.2 - As portas de patamar, sempre que devam contribuir para a protecção do edifício contra incêndios, incluindo as que contêm partes envidraçadas, devem oferecer uma resistência ao fogo adequada, caracterizada pela sua integridade e pelas suas propriedades de isolamento (não propagação das chamas) e de transmissão de calor (radiação térmica).

5.3 - Os eventuais contrapesos devem ser instalados de forma a evitar qualquer risco de colisão com a cabina ou de queda sobre esta.

5.4 - Os ascensores devem ser equipados com meios que permitam libertar e evacuar as pessoas retidas na cabina.

5.5 - As cabinas devem ser equipadas com meios de comunicação bidireccionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida.

5.6 - Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma que, caso seja ultrapassada na casa da máquina a temperatura máxima prevista pelo instalador do ascensor, possam terminar os movimentos em curso mas recusem novas ordens de comando.

5.7 - As cabinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a assegurar uma ventilação suficiente aos passageiros, mesmo em caso de paragem prolongada.

5.8 - Sempre que a cabina esteja a ser utilizada ou tenha uma porta aberta, deve existir nela iluminação suficiente, devendo igualmente prever-se uma iluminação de emergência.

5.9 - Os meios de comunicação previstos no n.º 5.5 e a iluminação de emergência prevista no n.º 5.8 devem ser concebidos e fabricados de forma a poderem funcionar mesmo na falta de uma fonte normal de abastecimento de energia. O tempo de funcionamento autónomo dos mesmos deve ser suficiente para permitir a intervenção normal dos socorros.

5.10 - O circuito de comando dos ascensores utilizáveis em caso de incêndio deve ser concebido e fabricado de modo que se possa impedir o acesso a determinados níveis e a permitir o controlo prioritário do ascensor pelas equipas de socorro.

6 - Marcação:

6.1 - Para além das indicações mínimas requeridas para qualquer máquina em conformidade com o n.º 1.7.3 do anexo I da Directiva n.º 89/392/CEE, cada cabina deve possuir uma chapa bem visível que indique claramente a carga nominal, em quilogramas, e o número máximo de pessoas autorizado.

6.2 - Se o aparelho for concebido por forma que as pessoas retidas na cabina possam libertar-se sem auxílio do exterior, as instruções para o efeito devem ser claras e visíveis no interior da cabina.

7 - Instruções de utilização:

7.1 - Os componentes de segurança referidos no anexo IV devem ser acompanhados de um manual de instruções redigido em língua portuguesa, de forma que:

a) A montagem;

b) A ligação;

c) A afinação;

d) A manutenção;

se possam efectuar eficazmente e sem riscos.

7.2 - Cada ascensor deve ser acompanhado de documentação redigida em língua portuguesa, compreendendo, no mínimo:

a) Um manual de instruções com os desenhos e esquemas necessários para a utilização corrente, assim como para a manutenção, a inspecção, a reparação, as verificações periódicas e as manobras de socorro indicadas no n.º 5.4;

b) Um livro de registo no qual as reparações e, eventualmente, as verificações periódicas possam ser anotadas.

ANEXO II

Conteúdo da declaração CE de conformidade

1 - Para os componentes de segurança a declaração CE de conformidade deve ser redigida à máquina ou em letra de imprensa, em português, e incluir os seguintes elementos:

a) O nome e o endereço completos do fabricante dos componentes de segurança ou, se for caso disso, o nome e o endereço completos do seu mandatário estabelecido na Comunidade;

b) A descrição do componente de segurança, a designação do tipo ou da série e o número de série, se existir;

c) A função de segurança do componente de segurança, no caso de não ser possível deduzi-la claramente da descrição;

d) O ano de fabrico do componente de segurança;

e) Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo componente de segurança;

f) Se for caso disso, a referência às normas harmonizadas utilizadas;

g) Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou o exame CE de tipo;

h) Se for caso disso, a referência do certificado CE de tipo emitido pelo organismo notificado;

i) Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou os controlos de produção;

j) Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que controlou o sistema de garantia de qualidade utilizado pelo fabricante;

l) A identificação da entidade que foi mandatada para contratar o fabricante dos componentes de segurança ou o mandatário deste último estabelecido na Comunidade.

2 - Para os ascensores instalados a declaração CE de conformidade deve ser redigida à máquina ou em letra de imprensa, em português, e incluir os seguintes elementos:

a) O nome e o endereço completos do instalador do ascensor;

b) A descrição do ascensor, a designação do tipo ou da série, o número de série e o endereço onde foi montado o ascensor;

c) O ano de instalação do ascensor;

d) Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo ascensor;

e) Se for caso disso, a referência às normas harmonizadas utilizadas;

f) Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou o exame CE de tipo do modelo do ascensor;

g) Se for caso disso, a referência do certificado CE de tipo;

h) Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou a verificação do ascensor;

i) Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efectuou o controlo final do ascensor;

j) Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que controlou o sistema de garantia de qualidade utilizado pelo instalador;

l) A identificação do signatário que foi mandatado para contratar o instalador do ascensor.

ANEXO III

Marcação CE de conformidade

A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o seguinte grafismo:

(Ver doc. original) Em caso de redução ou ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções indicadas no grafismo acima representado.

Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm. Para os componentes de segurança de pequena dimensão, pode ser feita uma derrogação a esta dimensão mínima.

A marcação CE é seguida pelo número de identificação do organismo notificado que interveio no âmbito dos procedimentos previstos no processo de avaliação da conformidade.

ANEXO IV

Lista dos componentes de segurança

1 - Dispositivos de encravamento das portas de patamar.

2 - Dispositivos antiqueda, referidos no n.º 4.2 do anexo I, que impeçam a queda da cabina ou os que impeçam os movimentos ascendentes descontrolados.

3 - Dispositivos limitadores de excesso de velocidade.

4 - Amortecedores:

a) De acumulação de energia com característica não linear ou com amortecimento do movimento de retorno;

b) De dissipação de energia.

5 - Dispositivos de segurança montados nos cilindros dos circuitos hidráulicos de potência, quando utilizados como dispositivos antiqueda.

6 - Dispositivos de segurança eléctricos sob a forma de interruptores de segurança que contenham componentes electrónicos.

ANEXO V

Exame CE de tipo (módulo B)

1 - Componentes de segurança:

1.1 - O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo de um componente de segurança permitirá ao ascensor em que seja correctamente montado satisfazer as disposições correspondentes da directiva.

1.2 - O requerimento de exame CE de tipo é apresentado pelo fabricante do componente de segurança, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, a um organismo notificado da sua escolha.

O requerimento deve incluir:

a) O nome e o endereço do fabricante do componente de segurança, bem como do seu mandatário, no caso de o requerimento ser apresentado por este, e o local de fabrico do componente de segurança;

b) Uma declaração escrita que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado;

c) Documentação técnica;

d) Um exemplar representativo do componente de segurança ou a indicação do local em que pode ser examinado. O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, desde que o justifique.

1.3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade e da aptidão do componente de segurança para permitir ao ascensor em que seja correctamente montado satisfazer as disposições da directiva.

A documentação técnica deve conter, na medida do necessário para a avaliação da conformidade, os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do componente de segurança, incluindo o seu campo de utilização (nomeadamente os eventuais limites de velocidade, a carga e a energia) e as condições em que pode funcionar (nomeadamente atmosferas explosivas e intempéries);

b) Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico;

c) O ou os requisitos essenciais visados e a solução adoptada para os satisfazer (por exemplo, norma harmonizada);

d) Eventualmente, os resultados de ensaios ou de cálculos efectuados ou encomendados pelo fabricante;

e) Um exemplar das instruções de montagem dos componentes de segurança;

f) As disposições que serão aplicadas no fabrico para assegurar a conformidade dos componentes de segurança de série com o componente de segurança examinado.

1.4 - O organismo notificado deve:

a) Examinar a documentação técnica para avaliar a sua aptidão para satisfazer os objectivos pretendidos;

b) Examinar o componente de segurança para verificar a sua compatibilidade com a documentação técnica;

c) Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante do componente de segurança satisfazem os requisitos da directiva e permitem ao componente de segurança assegurar a sua função quando for correctamente montado num ascensor.

1.5 - Se o exemplar representativo do componente de segurança satisfizer as disposições da directiva que lhe dizem respeito, o organismo notificado emitirá a favor do requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante do componente de segurança, as conclusões do controlo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

A Comissão, os Estados membros e os outros organismos notificados podem obter uma cópia do certificado e, mediante pedido fundamentado, uma cópia da documentação técnica e dos registos dos exames, cálculos ou ensaios efectuados.

Se se recusar a emitir um certificado de exame CE de tipo a favor do fabricante, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa. Deve estar previsto um procedimento de recurso.

1.6 - O fabricante do componente de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, informará o organismo notificado de todas as modificações, ainda que não significativas, introduzidas ou que preveja introduzir no componente de segurança aprovado, incluindo novas extensões ou variantes não precisadas na documentação técnica inicial (ver a primeira alínea do n.º 1.3). O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o certificado de exame CE de tipo continua válido ou, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame CE de tipo ou exigir que seja apresentado novo requerimento 1.7 - Cada organismo notificado comunicará aos Estados membros as informações úteis relativas aos:

a) Certificados de exame CE de tipo que emitiu;

b) Certificados de exame CE de tipo que retirou.

Além disso, cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados todas as informações úteis relativas aos certificados de exame CE de tipo que tiver retirado.

1.8 - Os certificados de exame CE de tipo, a documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos do exame CE de tipo serão redigidos numa língua oficial do Estado membro em que estiver estabelecido o organismo notificado ou numa língua por este aceite.

1.9 - O fabricante do componente de segurança, ou o seu mandatário, deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame CE de tipo e dos respectivos aditamentos, durante um prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do componente de segurança.

Quando nem o fabricante de um componente de segurança nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela colocação do componente de segurança no mercado comunitário.

2 - Exame CE de tipo do ascensor:

2.1 - O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um ascensor modelo ou um ascensor relativamente ao qual não foi prevista qualquer extensão ou variante satisfaz as disposições da directiva.

2.2 - O requerimento de exame CE de tipo é apresentado pelo instalador do ascensor a um organismo notificado da sua escolha.

O requerimento deve incluir:

a) O nome e o endereço do instalador do ascensor;

b) Uma declaração escrita que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado;

c) Documentação técnica;

d) A indicação do local em que pode ser examinado o ascensor modelo.

Este deve incluir os cursos superiores e inferiores e capaz de servir pelo menos três níveis (superior, inferior e intermédio).

2.3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor com as disposições da directiva, bem como a compreensão da sua concepção e funcionamento.

A documentação técnica deve conter, na medida do necessário para a avaliação da conformidade, os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do ascensor modelo. A documentação técnica deve indicar claramente todas as possibilidades de extensão oferecidas pelo ascensor modelo apresentado a exame;

b) Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico;

c) O ou os requisitos essenciais visados e a solução adoptada para os satisfazer (por exemplo, norma harmonizada);

d) Uma cópia das declarações de conformidade CE dos componentes de segurança utilizados no fabrico do ascensor;

e) Eventualmente, os resultados de ensaios ou de cálculos efectuados ou encomendados pelo fabricante;

f) Um exemplar do manual de utilização do ascensor;

g) As disposições que serão aplicadas na instalação para assegurar a conformidade do ascensor de série com as disposições da directiva.

2.4 - O organismo notificado deve:

a) Examinar a documentação técnica para avaliar a sua aptidão para satisfazer os objectivos pretendidos;

b) Examinar o ascensor modelo para verificar a sua compatibilidade com a documentação técnica;

c) Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo instalador do ascensor satisfazem os requisitos da directiva e permitem ao ascensor respeitá-los.

2.5 - Se o ascensor modelo satisfizer as disposições da directiva que lhe dizem respeito, o organismo notificado emitirá a favor do requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado conterá o nome e o endereço do instalador do ascensor, as conclusões do controlo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

A Comissão, os Estados membros e os outros organismos notificados podem obter uma cópia do certificado e, mediante pedido fundamentado, uma cópia da documentação técnica e dos registos dos exames, cálculos ou ensaios efectuados.

Se se recusar a emitir um certificado de exame CE de tipo ao fabricante, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa. Deve estar previsto um procedimento de recurso.

2.6 - O instalador do ascensor informará o organismo notificado de todas as modificações, ainda que não significativas, introduzidas ou que preveja introduzir no ascensor aprovado, incluindo novas extensões ou variantes não previstas na documentação técnica inicial (ver a primeira alínea do n.º 2.3).

O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o certificado de exame CE de tipo continua válido ou, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame CE de tipo ou exigir que seja apresentado novo requerimento.

2.7 - Cada organismo notificado comunicará aos Estados membros as informações úteis relativas aos:

a) Certificados de exame CE de tipo que emitiu;

b) Certificados de exame CE de tipo que retirou.

Além disso, cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados todas as informações úteis relativas aos certificados de exame CE de tipo que tiver retirado.

2.8 - Os certificados de exame CE de tipo, a documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos do exame CE de tipo serão redigidos em português.

2.9 - O instalador do ascensor deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame CE de tipo e dos respectivos aditamentos, durante um prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do ascensor conforme com o ascensor modelo.

ANEXO VI

Controlo final

1 - O controlo final é o procedimento pelo qual o instalador de um ascensor que satisfaz as obrigações do número seguinte garante e declara que o ascensor colocado no mercado satisfaz os requisitos da directiva. O instalador do ascensor apõe a marcação CE na cabina de cada ascensor e emite uma declaração CE de conformidade.

2 - O instalador do ascensor tomará todas as medidas necessárias para que o ascensor que vai ser colocado no mercado está conforme com o ascensor modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos essenciais de segurança e de saúde que lhe são aplicáveis.

3 - O instalador do ascensor deve conservar uma cópia da declaração CE de conformidade e do certificado de controlo final referido no n.º 6 durante um prazo de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado.

4 - O controlo final do ascensor que vai ser colocado no mercado será efectuado ou mandado efectuar por um organismo notificado escolhido pelo instalador do ascensor. Serão efectuados o controlo e os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a conformidade do ascensor com os requisitos correspondentes da directiva.

Esses controlos e ensaios consistirão, nomeadamente, no seguinte:

a) Exame da documentação para verificar se o ascensor está conforme com o ascensor modelo aprovado nos termos do n.º 2 do anexo V;

b) Funcionamento do ascensor sem carga e com a carga máxima, para comprovar a boa montagem e o bom funcionamento dos dispositivos de segurança (fins de curso, encravamentos, etc.);

c) Funcionamento do ascensor com a carga máxima e sem carga para comprovar o bom funcionamento dos dispositivos de segurança em caso de falta de energia;

d) Ensaio estático com uma carga igual a 1,25 vezes a carga nominal. A carga nominal é a referida no n.º 6 do anexo I.

Na sequência destes ensaios, o organismo notificado deve certificar-se de que não ocorreram deformações ou deteriorações susceptíveis de comprometer a utilização do ascensor.

5 - O organismo notificado deve receber documentação constituída pelos seguintes elementos:

a) Desenho de conjunto do ascensor;

b) Desenhos e esquemas necessários para o controlo final, nomeadamente esquemas dos circuitos de comando;

c) Um exemplar do manual de instruções referido do n.º 7.2 do anexo I.

O organismo notificado não pode exigir desenhos de pormenor ou informações concretas que não sejam necessários para verificar a conformidade do ascensor que vai ser colocado no mercado com o ascensor modelo descrito na declaração de exame CE de tipo.

6 - Se o ascensor satisfazer o disposto na directiva, o organismo notificado aporá ou mandará apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com o anexo III, e emitirá um certificado de controlo final indicando os controlos e ensaios efectuados.

O organismo notificado preencherá as páginas correspondentes do livro de registo referido do n.º 7.2 do anexo I.

Se se recusar a emitir o certificado de controlo final, o organismo notificado deverá fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar os meios para obter a homologação. Quando o instalador do ascensor requerer novamente o controlo final, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.

7 - O certificado de controlo final, a documentação e a correspondência respeitantes aos processos de homologação serão redigidos em português

ANEXO VII

Critérios mínimos que devem ser tomados em consideração pelos

Estados membros para a notificação dos organismos

1 - O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser nem o responsável pela concepção, nem o fabricante, nem o fornecedor, nem o fabricante dos componentes de segurança, nem o instalador dos ascensores objecto de controlo, nem o mandatário de nenhuma destas pessoas. Do mesmo modo, o organismo, o seu director e o pessoal responsável pela vigilância dos sistemas de garantia de qualidade não podem ser nem o responsável pela concepção, nem o fabricante, nem o fornecedor, nem o fabricante dos componentes de segurança, nem o instalador dos ascensores objecto de controlo, nem o mandatário de nenhuma destas partes. Nenhum deles pode intervir, nem directamente nem como mandatário, na concepção, fabrico, comercialização ou manutenção dos componentes de segurança ou na instalação dos ascensores. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante dos componentes de segurança ou o instalador do ascensor e o organismo.

2 - O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de controlo ou vigilância com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e devem estar livres de quaisquer pressões e incentivos, nomeadamente de ordem financeira, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados do controlo ou da vigilância, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo.

3 - O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução dos controlos ou da vigilância; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.

4 - O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

a) Uma boa formação técnica e profissional;

b) Um conhecimento satisfatório das disposições relativas aos controlos efectuados e uma prática suficiente desses controlos;

c) A aptidão requerida para redigir os certificados, os registos e os relatórios que constituem materialização dos controlos efectuados.

5 - Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado do controlo. A remuneração de cada agente não deve ser função do número de controlos que efectuar nem dos resultados desses controlos.

6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil de valor a fixar anualmente.

7 - O pessoal do organismo está sujeito a segredo profissional no referente a todas as informações relacionadas com o exercício das suas funções, excepto relativamente às autoridades administrativas competentes.

ANEXO VIII

Componentes de segurança - garantia de qualidade dos produtos

(módulo E)

1 - A garantia de qualidade dos produtos é o procedimento pelo qual o fabricante do componente de segurança ou seu mandatário estabelecido na Comunidade que satisfaz as obrigações do número seguinte garante e declara que os componentes de segurança estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis e que o componente de segurança permitirá a qualquer ascensor em que seja correctamente montado satisfazer o disposto na directiva.

O fabricante do componente de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, aporá a marcação CE em cada componente de segurança e emitirá uma declaração CE de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final do componente de segurança e para os ensaios, tal como indicado no n.º 3, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema de garantia de qualidade:

3.1 - O fabricante do componente de segurança deve requerer a um organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de garantia de qualidade para os componentes de segurança em questão.

O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações adequadas sobre os componentes de segurança em questão;

b) A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade;

c) A documentação técnica relativa aos componentes de segurança aprovados e uma cópia dos certificados de exame CE de tipo.

3.2 - No âmbito do sistema de garantia de qualidade, cada componente de segurança deve ser analisado, sendo efectuados os ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos correspondentes da directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante dos componentes de segurança devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade;

b) Do organigrama das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria da qualidade dos componentes de segurança;

c) Dos controlos e ensaios efectuados depois do fabrico;

d) Dos meios para verificação da eficácia do funcionamento do sistema de garantia de qualidade;

e) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

3.3 - O organismo notificado avaliará o sistema de garantia de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Partirá do princípio de que são conformes com estes requisitos os sistemas de garantia de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente, NP EN ISO 9003, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos componentes de segurança.

O grupo de auditores incluirá, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia dos aparelhos de elevação. O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do fabricante dos componentes de segurança.

A decisão deverá ser notificada ao fabricante dos componentes de segurança. Esta notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada 3.4 - O fabricante dos componentes de segurança comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante dos componentes de segurança cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade;

b) A documentação técnica;

c) Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado efectuará controlos periódicos para se certificar de que o fabricante dos componentes de segurança mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará ao fabricante dos componentes de segurança um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante dos componentes de segurança.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado apresentará ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante manterá à disposição das autoridades nacionais, durante o prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do componente de segurança:

a) A documentação referida no segundo parágrafo, terceira alínea, do n.º 3.1;

b) As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.º 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO IX

Componentes de segurança - garantia de qualidade total (módulo H)

1 - A garantia de qualidade total é o procedimento pelo qual o fabricante do componente de segurança que satisfaz as obrigações do número seguinte garante e declara que os componentes de segurança preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis e que o componente de segurança permitirá a qualquer ascensor em que seja correctamente montado satisfazer o disposto na directiva.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, aporá a marcação CE em cada componente de segurança e emitirá uma declaração de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para a concepção, o fabrico, a inspecção final dos componentes de segurança e os ensaios, tal como indicado no n.º 3, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema de garantia de qualidade:

3.1 - O fabricante deve requerer a um organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de garantia de qualidade.

O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações adequadas sobre os componentes de segurança;

b) A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade.

3.2 - O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos componentes de segurança com os requisitos da directiva que lhes sejam aplicáveis e permitir que os ascensores em que sejam correctamente montados satisfaçam o disposto na directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemática e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas.

Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimentos e qualidade, tais como programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da concepção e de qualidade dos componentes de segurança;

b) Das especificações técnicas de concepção, incluindo as normas que serão aplicadas e, se as normas não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da directiva aplicáveis aos componentes de segurança;

c) Das técnicas de controlo e de verificação da concepção, dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar na concepção dos componentes de segurança;

d) Das correspondentes técnicas de fabrico, de controlo da qualidade e garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar;

e) Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico e da frequência com que serão efectuados;

f) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.;

g) Dos meios que permitem verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de concepção e de produto e a eficácia de funcionamento do sistema de garantia de qualidade.

3.3 - O organismo notificado avaliará o sistema de garantia de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Partirá do princípio de que estão conformes com estes requisitos os sistemas de garantia de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente NP EN ISO 9001, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos componentes de segurança.

O grupo de auditores incluirá, pelo menos, um membro que tenha adquirido experiência, na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação incluirá uma vista às instalações do fabricante.

A decisão deverá ser notificada ao fabricante dos componentes de segurança. Esta notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante dos componentes de segurança comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequada e eficaz.

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará a sua decisão ao fabricante. A notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante dos componentes de segurança cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de concepção, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade;

b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade consagrada à concepção, tais como os resultados de análises, de cálculos, de ensaios, etc.;

c) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade consagrada ao fabrico, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado efectuará controlos periódicos para se certificar que o fabricante dos componentes de segurança mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará ao fabricante dos componentes de segurança um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante dos componentes de segurança. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado apresentará ao fabricante dos componentes de segurança um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário, manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do componente de segurança:

a) A documentação referida no segundo parágrafo, segunda alínea, do n.º 3.1;

b) As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.º 4.3 e 4.4.

Quando nem o fabricante dos componentes de segurança nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela colocação dos componentes de segurança no mercado comunitário.

6 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

7 - A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade total serão redigidas em português.

ANEXO X

Ascensores - verificação por unidade (módulo G)

1 - A verificação por unidade é o procedimento pelo qual o instalador de um ascensor garante e declara que o ascensor colocado no mercado e que obteve o certificado de conformidade referido no n.º 4 está em conformidade com os requisitos da directiva. O instalador do ascensor aporá a marcação CE na cabina do ascensor e emitirá uma declaração CE de conformidade.

2 - O requerimento de verificação por unidade é apresentado pelo instalador do ascensor a um organismo notificado da sua escolha.

O requerimento deve incluir:

a) O nome e o endereço do instalador do ascensor, bem como o local onde o ascensor está instalado;

b) Uma declaração escrita que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a outro organismo notificado;

c) Documentação técnica.

3 - A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor com os requisitos da directiva, bem como a compreensão da concepção, da instalação e do seu funcionamento.

A documentação técnica deve conter, na medida do necessário para a avaliação da conformidade, os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do ascensor;

b) Desenhos ou esquemas de concepção e fabrico;

c) O ou os requisitos essenciais visados e a solução adoptada para os satisfazer (por exemplo, norma harmonizada), d) Eventualmente, os resultados de ensaios ou de cálculos efectuados ou encomendados pelo instalador do ascensor;

e) Um exemplar do manual de utilização do ascensor;

f) A cópia dos certificados de exame CE de tipo dos componentes de segurança utilizados.

4 - O organismo notificado deve examinar a documentação técnica e o ascensor e efectuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis.

Se o ascensor satisfizer os requisitos aplicáveis, o organismo notificado aporá ou mandará apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE de acordo com o anexo III e emitirá um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

O organismo notificado preencherá as páginas correspondentes do livro de registo referido no n.º 7.2 do anexo I.

Se se recusar a emitir o certificado de conformidade, o organismo notificado deverá fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar os meios para obter a conformidade. Quando o instalador do ascensor requerer nova verificação, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.

5 - O certificado de conformidade, a documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de verificação por unidade serão redigidos em português.

6 - O instalador do ascensor deve conservar com a documentação técnica uma cópia do certificado de conformidade durante um prazo de 10 anos a contar da colocação do ascensor no mercado.

ANEXO XI

Componentes de segurança - conformidade com o tipo com

controlo por amostragem (módulo C)

1 - A conformidade com o tipo é o procedimento pelo qual o fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, garante e declara que os componentes de segurança estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis e que permitem que o ascensor em que sejam correctamente montados satisfaça os requisitos essenciais de segurança e de saúde.

O fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, aporá a marcação CE em cada componente de segurança e emitirá uma declaração CE de conformidade.

2 - O fabricante dos componentes de segurança tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos componentes de segurança fabricados com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes sejam aplicáveis.

3 - O fabricante dos componentes de segurança, ou o seu mandatário, deve conservar uma cópia da declaração CE de conformidade durante um prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do componente de segurança.

Quando nem o fabricante dos componentes de segurança nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela colaboração dos componentes de segurança no mercado comunitário.

4 - O organismo notificado escolhido pelo fabricante dos componentes de segurança efectuará ou mandará efectuar controlos dos componentes de segurança, a intervalos aleatórios. Deve ser controlada uma amostra adequada dos componentes de segurança acabados, recolhida no local pelo organismo notificado, devendo igualmente ser efectuados os ensaios adequados definidos na ou nas normas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a conformidade dos produtos com os requisitos correspondentes. Se um ou mais exemplares dos componentes de segurança controlados não estiverem conformes, o organismo notificado adoptará as medidas adequadas.

Os elementos a ter em conta para o controlo dos componentes de segurança serão definidos de comum acordo entre todos os organismos notificados incumbidos deste procedimento, atendendo às características essenciais dos componentes de segurança referidos no anexo IV.

Durante o processo de fabrico, o fabricante aporá, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

5 - A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de controlo por amostragem a que se refere o n.º 4 serão redigidas em português.

ANEXO XII

Ascensores - garantia de qualidade dos produtos (módulo E)

1 - A garantia de qualidade dos produtos é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as obrigações do número seguinte garante e declara que os ascensores instalados estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

O instalador de ascensores aporá a marcação CE em cada ascensor e emitirá uma declaração CE de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O instalador de ascensores deve aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final dos ascensores e os ensaios, tal como indicado no n.º 3, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema de garantia de qualidade:

3.1 - O instalador de ascensores deve requerer a um organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de garantia de qualidade para os ascensores.

O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações adequadas sobre os ascensores em questão;

b) A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade;

c) A documentação técnica relativa aos ascensores aprovados e uma cópia dos certificados de exame CE de tipo.

3.2 - No âmbito do sistema de garantia de qualidade, cada ascensor deve ser examinado, sendo efectuados os ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos correspondentes da directiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo instalador de ascensores devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade;

b) Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade dos ascensores;

c) Dos controlos e ensaios efectuados antes da colocação no mercado, incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no n.º 4 do anexo VI;

d) Dos meios para verificação da eficácia do funcionamento do sistema de garantia de qualidade;

e) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibragem, relatórios relativos à qualificação do pessoal envolvido, etc.

3.3 - O organismo notificado avaliará o sistema de garantia de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Partirá do princípio de que estão conformes com esses requisitos os sistemas de garantia de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente NP EN ISO 9003, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos ascensores.

O grupo de auditores incluirá, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do instalador de ascensores e uma visita a um estaleiro.

A decisão deverá ser notificada ao instalador de ascensores. Esta notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O instalador de ascensores comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O instalador de ascensores deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará a sua decisão ao instalador de ascensores. A notificação deve conter as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é assegurar que o instalador de ascensores cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.

4.2 - O instalador de ascensores deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção e ensaio para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade;

b) A documentação técnica;

c) Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado efectuará controlos periódicos para se certificar de que o instalador de ascensores mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará ao instalador de ascensores um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao estaleiro de instalação de um ascensor.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade e do ascensor. O organismo notificado apresentará ao instalador do ascensor um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O instalador de ascensores manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do ascensor:

a) A documentação referida no segundo parágrafo, terceira alínea, do n.º 3.1;

b) As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.º 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as aprovações de sistemas de garantia de qualidade concedidas e retiradas.

ANEXO XIII

Ascensores - garantia de qualidade total (módulo H)

1 - A garantia de qualidade total é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as obrigações do número seguinte garante e declara que os ascensores instalados preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

O instalador de ascensores aporá a marcação CE em cada ascensor e emitirá uma declaração CE de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O instalador de ascensores deve aplicar um sistema de garantia de qualidade aprovado para a concepção, fabrico, montagem, instalação, controlo final do ascensor e ensaios, tal como indicado no n.º 3, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema de garantia de qualidade:

3.1 - O instalador de ascensores deve requerer a um organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de garantia de qualidade.

O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações adequadas relativas aos ascensores, nomeadamente as que permitam compreender a relação entre a concepção e o funcionamento do ascensor e avaliar a conformidade com os requisitos da directiva;

b) A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade.

3.2 - O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo instalador de ascensores devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da concepção e de qualidade dos ascensores;

b) Das especificações técnicas de concepção, incluindo as normas que serão aplicadas e, sempre que as normas não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos da directiva aplicáveis aos ascensores;

c) Das técnicas de controlo e de verificação da concepção, dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar ao ser dado aplicação à concepção dos ascensores;

d) Dos controlos e dos ensaios que serão efectuados aquando da recepção dos fornecimentos de materiais, componentes e subconjuntos;

e) Das respectivas técnicas de montagem, de instalação, de controlo da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar;

f) Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes (controlo das condições de instalação: poço, localização da máquina, etc.), durante e depois da instalação (incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no n.º 4 do anexo VI);

g) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.;

h) Dos meios que permitem verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de concepção e de instalação, assim como a eficácia do funcionamento do sistema de garantia de qualidade.

3.3 - Controlo da concepção. - Quando a concepção não for inteiramente conforme com as normas harmonizadas, o organismo notificado verificará se a concepção está conforme com as disposições da directiva e, nesse caso, emitirá um certificado CE de exame da concepção ao instalador, especificando os limites de validade deste certificado e os dados necessários para identificar a concepção aprovada.

3.4 - Controlo do sistema de garantia de qualidade. - O organismo notificado avaliará o sistema de garantia de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Partirá do princípio de que estão conformes com estes requisitos os sistemas de garantia de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente NP EN ISO 9001, completada, se necessário, por forma a ter em conta a especificidade dos ascensores.

O grupo de auditores incluirá, pelo menos, um membro que tenha adquirido experiência, na qualidade de assessor, no domínio da avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do instalador de ascensores e uma visita a um estaleiro.

A decisão deverá ser notificada ao instalador de ascensor. Esta notificação incluirá as conclusões de controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.5 - O instalador de ascensores comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O instalador deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de garantia de qualidade alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo notificará a sua decisão ao instalador de ascensores. A notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é assegurar que o instalador de ascensores cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.

4.2 - O instalador de ascensores deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de concepção, fabrico, montagem, instalação, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação sobre o sistema de garantia de qualidade;

b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade consagrada à concepção, tais como resultados de análises, de cálculos, de ensaios, etc.;

c) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de garantia de qualidade consagrada à recepção de fornecimentos e à instalação, tais como relatórios, inspecção, dados de ensaios e dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado efectuará controlos periódicos para se certificar que o instalador de ascensores mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e apresentará ao instalador um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao instalador de ascensores ou ao estaleiro de montagem de qualquer ascensor. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado apresentará ao instalador de ascensores um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O instalador de ascensores manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado:

a) A documentação referida no segundo parágrafo, segunda alínea, do n.º 3.1;

b) As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.5;

c) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.5 e nos n.º 4.3 e 4.4.

Se o instalador não estiver estabelecido na Comunidade, esta obrigação cabe ao organismo notificado.

6 - Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

7 - A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade total serão redigidas em português.

ANEXO XIV

Garantia de qualidade de produção (módulo D)

1 - A garantia de qualidade de produção é o procedimento pelo qual um instalador de ascensores que satisfaz as obrigações do número seguinte garante e declara que os ascensores preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

O instalador de ascensores aporá a marcação CE a cada ascensor e emitirá uma declaração CE de conformidade. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O instalador de ascensores deve aplicar um sistema aprovado de garantia de qualidade ao fabrico, à instalação, ao controlo final do ascensor e aos ensaios, conforme especificados no n.º 3, e fica sujeito à vigilância a que se refere o n. 4.º 3 - Sistema de garantia de qualidade:

3.1. - O instalador deve apresentar a um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de garantia de qualidade.

O requerimento deve incluir:

a) Todas as informações pertinentes relativamente aos ascensores;

b) A documentação relativa ao sistema de garantia de qualidade;

c) Se necessário, a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2 - O sistema de garantia de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo instalador de ascensores devem ser reunidos de modo sistemático e ordenados numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas.

Esta documentação do sistema de garantia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a) Dos objectivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade dos ascensores;

b) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia de qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar;

c) Dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois da instalação, incluindo, pelo menos, os ensaios indicados no n.º 4 do anexo VI;

d) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e calibragem, os relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.;

e) Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos ascensores e a eficácia de funcionamento do sistema de garantia de qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de garantia de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos dos sistemas de garantia de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente NP EN ISO 9002, completada, se necessário, de forma a ter em conta a especificidade dos ascensores.

O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia dos ascensores. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do instalador.

A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O instalador compromete-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O instalador deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de garantia de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de garantia de qualidade alterado continua a corresponder às exigências referidas no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao instalador. A notificação incluirá as conclusões do controlo e uma decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de garantia de qualidade aprovado.

4.2 - O instalador deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, montagem, instalação, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a) A documentação do sistema de garantia de qualidade;

b) Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspecção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de garantia de qualidade e deve apresentar ao instalador um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao instalador. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5 - O instalador colocará à disposição das autoridades nacionais, por um prazo de 10 anos a partir da última data de fabrico do ascensor:

a) A documentação referida no segundo parágrafo, segunda alínea, do n.º 3.1;

b) As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c) As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.º 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de garantia de qualidade emitidas e retiradas.

7 - A documentação e a correspondência respeitantes aos procedimentos de garantia de qualidade de produção serão redigidas numa língua oficial do Estado membro em que estiver estabelecido o organismo notificado, ou numa língua por este aceite.

ANEXO XV

Procedimentos para avaliação da conformidade

1 - Antes da colocação no mercado dos componentes de segurança cuja lista consta do anexo IV, o fabricante de um componente de segurança ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve:

1.1 - Utilizar, em alternativa, um dos seguintes procedimentos:

a) Submeter o modelo do componente de segurança a um exame CE de tipo nos termos do anexo V e a controlos de produção por um organismo notificado nos termos do anexo XI;

b) Submeter o modelo do componente de segurança a um exame CE de tipo nos termos do anexo V e aplicar um sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo VIII para o controlo de produção;

c) Aplicar um sistema de garantia de qualidade total nos termos do anexo IX.

1.2 - Apor a marcação CE em cada um dos componentes de segurança e emitir uma declaração de conformidade, cujos elementos são indicados no anexo II, tendo em conta as exigências decorrentes do procedimento utilizado, previsto, consoante o caso, nos anexos VIII, IX ou XI.

1.3 - Conservar uma cópia da declaração de conformidade durante um prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do componente de segurança.

2 - Antes da colocação no mercado de um ascensor este deve ter sido objecto de um dos seguintes procedimentos:

2.1 - Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor submetido ao exame CE de tipo referido no anexo V, na construção, na instalação e no ensaio deve ser utilizado em alternativa:

a) O controlo final referido no anexo VI;

b) O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII;

c) O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV.

2.2 - Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor modelo submetido ao exame CE de tipo referido no anexo V, na construção, na instalação e no ensaio deve ser utilizado em alternativa:

a) O controlo final referido no anexo VI;

b) O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII;

c) O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV.

2.3 - Se o ascensor tiver sido concebido em conformidade com um ascensor ao qual foi aplicado um sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo XIII, completado por um controlo da concepção se esta não tiver integralmente conforme com as normas harmonizadas, na construção, na instalação e no ensaio deve ser igualmente utilizado em alternativa:

a) O controlo final referido no anexo VI;

b) O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XII;

c) O sistema de garantia de qualidade referido no anexo XIV.

2.4 - O ascensor deve ser submetido por um organismo notificado ao procedimento de verificação por unidade referido no anexo X.

2.5 - O ascensor deve ser submetido ao sistema de garantia de qualidade nos termos do anexo XIII, completado por um controlo da concepção se esta não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas.

2.6 - Nos casos referidos nos n.º 2.1, 2.2 e 2.3, a pessoa responsável pela concepção deve fornecer à pessoa responsável pela construção, pela instalação e pelos ensaios toda a documentação e indicações necessárias para que estas últimas operações se possam efectuar com toda a segurança.

3 - Em todos os casos referidos no número anterior, o instalador deve:

a) Apor a marcação CE no ascensor e emitir uma declaração de conformidade, cujos elementos são indicados no anexo II, tendo em conta as exigências decorrentes do procedimento utilizado, previsto, consoante o caso, nos anexos VI, X, XII, XIII ou XIV;

b) Conservar uma cópia da declaração de conformidade durante um prazo de 10 anos a contar da data da colocação no mercado do ascensor;

c) Fornecer à Comissão, aos Estados membros e a outros organismos notificados, a solicitação destes, cópia da declaração de conformidade e dos registos dos ensaios associados ao controlo final.

4 - Nas situações a seguir indicadas, deve ter-se em conta o seguinte:

a) Se os ascensores ou os componentes de segurança forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos que prevejam a oposição de marcação CE, esta deve indicar que presume igualmente que esses ascensores ou componentes de segurança estão conformes com as disposições dessas outras directivas;

b) Se uma ou mais das directivas a que se refere o número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE deve indicar apenas a conformidade com as disposições das directivas que sejam aplicadas pelo instalador do ascensor ou pelo fabricante dos componentes de segurança;

c) No caso da alínea anterior, as referências das directivas, tal como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por essas directivas e que acompanham o ascensor ou o componente de segurança.

5 - As obrigações a que se referem os números anteriores aplicam-se a qualquer pessoa que construir um ascensor ou componente de segurança para uso próprio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/22/plain-96274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 378/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros, transpondo para o direito interno as Directivas n.ºs 89/392/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Junho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-12 - Portaria 145/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e de saúde, à declaração de conformidade CE, à marca CE, aos procedimentos de comprovação complementar para certos tipos de máquinas e ao exame CE de tipo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 234/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 77/89 de 3 de Março (que autorizou a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação, concedidos pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação, e transmitidos pela Direcção-Geral do Tesouro, para o regime de propriedade individual a favor dos respectivos cooperadores e moradores), no concernente à aquisição de habitação por portadores de deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto-Lei 313/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2000/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define para a Região Autónoma da Madeira o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção. Publica em anexo I o "Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)" , em anexo II os "Serviços constantes do Contrato de Manutenção", em anexo III as "Obras de Manutenção e Beneficiação de Ascensores" e em anexo IV as "Inspecções Periódicas e Reinspecções".

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 103/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 176/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeita (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 4/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

  • Tem documento Em vigor 2016-02-18 - Decreto Legislativo Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 58/2017 - Economia

    Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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