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Decreto-lei 234/95, de 13 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 77/89 de 3 de Março (que autorizou a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação, concedidos pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação, e transmitidos pela Direcção-Geral do Tesouro, para o regime de propriedade individual a favor dos respectivos cooperadores e moradores), no concernente à aquisição de habitação por portadores de deficiência.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 234/95

de 13 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.° 77/89, de 3 de Março, foi conferida aos mutuários a faculdade de individualizarem os seus empréstimos que tinham sido concedidos a cooperativas de habitação e associações de moradores pelo Fundo de Fomento de Habitação, ou pela Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, cuja posição foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro, por força do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 410/87, de 31 de Dezembro.

Caso os beneficiários de tal medida tenham optado pelo regime de propriedade individual, ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro. Verificou-se, porém, que entre os beneficiários se encontram mutuários portadores de deficiências, mas que estão impossibilitados de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 230/80, de 16 de Julho.

É, pois, necessário aplicar este regime aos beneficiários portadores de deficiências.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 77/89, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - ...................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os mutuários portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm direito à aquisição ou construção de habitação própria, nos termos do n.° 8 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro , independentemente de terem procedido à conversão a que se refere o n.° 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/13/plain-69105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69105.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 10/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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