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Decreto-lei 10/2001, de 23 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 10/2001

de 23 de Janeiro

A legislação relativa à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo em território nacional encontra-se dispersa por vários diplomas, carecendo de ser ajustada às realidades actuais do mercado.

Por outro lado, a legislação comunitária que impõe aos Estados membros a obrigação de se manterem reservas mínimas de produtos de petróleo foi recentemente alterada pela Directiva n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, que introduziu modificações em algumas das disposições da Directiva n.º 68/414/CEE, de 23 de Dezembro, impondo-se a sua transposição para o direito nacional.

Importa, assim, adequar aquela legislação, quer à actual estrutura legal comunitária, quer à evolução entretanto ocorrida no mercado petrolífero nacional. Para o efeito, o presente diploma congrega disposições em matéria de:

a) Definição das entidades com obrigação de manter reservas de segurança de produtos de petróleo em território nacional;

b) Definição dos produtos sujeitos a essa obrigação, dos respectivos montantes, do método de cálculo e das condições físicas em que aqueles podem ser armazenados;

c) Definição das obrigações das entidades que possuem reservas de segurança, em matéria de informação à Administração Pública;

d) Definição dos poderes do Ministério da Economia na utilização das reservas de segurança;

e) Constituição de uma entidade para detenção de uma parte das reservas de segurança;

f) Salvaguarda das condições de concorrência e transparência associadas à constituição e manutenção de reservas de segurança.

O presente diploma procede, deste modo, à actualização dos dispositivos legais aplicáveis à constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, introduzindo simplificações nos procedimentos administrativos que lhe estão associados e, simultaneamente, aperfeiçoando os mecanismos de cumprimento de obrigações internacionais a que o Estado está sujeito, como seja o acordo constitutivo da Agência Internacional de Energia.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como as associações representativas dos sectores envolvidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro.

2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente diploma as reservas de segurança, adiante designadas por reservas, entendendo-se como tal os volumes dos produtos de petróleo, fixados nos termos do presente diploma, que se encontrem armazenados em território nacional com o fim de serem introduzidos no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação no abastecimento.

3 - Para efeitos do número anterior, fazem parte das reservas as seguintes categorias de produtos de petróleo:

a) Categoria A, que integra a gasolina para automóveis e a gasolina de aviação, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.26 a 27.10.00.36;

b) Categoria B, que integra os gasóleos, os petróleos de iluminação e de motores e carborreactor tipo petróleo, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.51 a 27.10.00.68;

c) Categoria C, que integra os fuelóleos, correspondentes aos códigos NC de 27.10.00.71 a 27.10.00.78;

d) Categoria D, que integra os gases de petróleo liquefeitos, correspondentes aos códigos NC 27.11.12 e 27.11.13;

e) Categoria E, que integra os asfaltos e o coque de petróleo, correspondentes aos códigos NC 27.13.11.00, 27.13.12.00 e 27.13.20.00.

Artigo 2.º

Obrigação de constituição e manutenção de reservas

1 - As entidades que introduzam produtos petrolíferos no mercado interno nacional, incluindo as que os comercializem nos aeroportos e aeródromos localizados em território nacional, estão sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se que a introdução no mercado interno nacional, ou a comercialização em aeroportos ou aeródromos localizados em território nacional, ocorre:

a) Para os produtos sujeitos a imposto especial de consumo, no momento em que esse imposto for devido;

b) Para os restantes produtos, no momento em que ocorrer a sua saída dos entrepostos fiscais e aduaneiros.

Artigo 3.º

Volume das reservas

1 - O volume global de reservas a cuja manutenção são obrigadas cada uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior corresponde a um mínimo de 90 dias das quantidades totais dos produtos petrolíferos introduzidos no mercado nacional no ano anterior ou nos 12 meses precedentes, ou de quantidades equivalentes de outros produtos petrolíferos, sem prejuízo da observância dos critérios referidos no artigo seguinte do presente diploma.

2 - Para além da observância do volume global de reservas estipulado no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior ficam ainda obrigadas a manter os volumes mínimos de reservas de produtos das categorias A, B, C e D, nos termos a definir no número seguinte.

3 - Sem prejuízo da observância dos critérios estabelecidos no artigo seguinte, os volumes mínimos a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) 90 dias das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, para os produtos das categorias A, B e C;

b) 10 a 20 dias das quantidades introduzidas no mercado no ano anterior, decorrido o prazo de 18 e de 36 meses, respectivamente, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para os produtos da categoria D.

4 - O volume mínimo das reservas de fuelóleo a manter pelas entidades cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica será o equivalente, em cada mês, a 90 dias da média das quantidades introduzidas no mercado nacional nos 12 meses precedentes.

5 - As entidades que não tenham realizado qualquer introdução no mercado interno nacional dos produtos a que se refere o presente diploma, no ano precedente ao início da sua actividade, devem apresentar na Direcção-Geral da Energia uma estimativa das introduções no consumo no ano em curso e constituir reservas com base nessa estimativa.

6 - A estimativa a que se refere o número anterior será objecto de revisão trimestral pela Direcção-Geral da Energia, com base nas introduções no consumo efectivamente efectuadas, podendo este organismo, em consequência da revisão, determinar a actualização do volume total de reservas a cuja manutenção a entidade está obrigada.

7 - Para cálculo dos produtos introduzidos no mercado interno nacional, por cada uma das entidades referidas no artigo 2.º, não são contabilizadas as quantidades introduzidas para consumo em bancas para a navegação marítima.

Artigo 4.º

Contagem das reservas

1 - Para a constituição e manutenção das reservas só são considerados os produtos de petróleo sujeitos à obrigação, o petróleo bruto e os produtos semiacabados, desde que detidos em:

a) Navios petroleiros que se encontrem num porto em território nacional, sob jurisdição da autoridade portuária;

b) Instalações de armazenagem que respeitem as disposições do presente diploma e tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral da Energia, independentemente do respectivo regime alfandegário;

c) Lanchas ou navios costeiros, em curso de transporte no interior de fronteiras nacionais, sobre as quais pode ser exercido um controlo pelas autoridades responsáveis, e que possam tornar-se disponíveis de imediato.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados equivalentes os produtos que integram cada uma das categorias definidas no artigo 1.º 3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os critérios de equivalência do petróleo bruto e dos produtos semiacabados para o cálculo das reservas são estabelecidos com base nos programas de produção das refinarias nacionais para o ano em curso, os quais devem ser entregues na Direcção-Geral da Energia até 31 de Dezembro do ano precedente.

4 - Para efeitos do n.º 1, os produtos de mistura, quando destinados ao fabrico de produtos refinados, que façam parte das reservas de segurança podem equivaler aos produtos de petróleo a que se destinam.

5 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes detidos nas seguintes situações:

a) Quando se destinem a comercialização em bancas para a navegação marítima;

b) Em reservatórios de instalações de retalho;

c) Em reservatórios de consumidores que não estejam, eles próprios, nos termos do artigo 2.º, obrigados à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo;

d) Em cisternas de transporte;

e) Em oleodutos;

f) Pelas Forças Armadas, directamente ou pelas entidades sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas, desde que essa detenção seja feita por conta das Forças Armadas.

6 - Os produtos refinados devem constituir, no mínimo, um terço do volume das reservas a que estão obrigadas cada uma das entidades referidas no artigo 2.º 7 - As reservas constituídas em petróleo bruto e produtos semiacabados devem ser contabilizadas líquidas do seu conteúdo em nafta, pelo que serão objecto de uma redução de 4% do seu total.

8 - Para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser considerado como disponível para a constituição do volume global de reservas uma parcela das existências em produtos, petróleo bruto e produtos semiacabados.

9 - Considera-se parcela disponível 90% do total das existências ou outro valor, até ao limite de 95%, tecnicamente sustentado pelas entidades referidas no artigo 2.º e aceite pela Agência Internacional da Energia, mediante proposta da Direcção-Geral de Energia.

Artigo 5.º

Utilização e disponibilidade das reservas

1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento petrolífero, pertence ao Ministro da Economia, tendo em consideração o interesse nacional e as obrigações assumidas em acordos internacionais.

2 - As reservas devem estar permanentemente disponíveis para utilização e serem acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes.

3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as entidades referidas no artigo 2.º devem cumprir obrigatoriamente as decisões relativas às reservas de segurança que forem, nos termos da legislação aplicável, tomadas pelo Ministro da Economia.

Artigo 6.º

Instalações de armazenagem das reservas de segurança

1 - As instalações de armazenagem referidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem ser constituídas por reservatórios aprovados, para o efeito, pela Direcção-Geral da Energia.

2 - Os reservatórios previstos no número anterior devem possuir uma capacidade dentro dos seguintes limites:

a) Para as gasolinas de aviação e os carborreactores (jet fuel) tipo petróleo, entre 200 m3 e 40 000 m3;

b) Para os gases de petróleo liquefeitos, entre 200 m3 e 80 000 m3;

c) Para o petróleo bruto, entre 20 000 m3 e 120 000 m3.

3 - Para os restantes produtos, entre 500 m3 e 100 000 m3.

4 - Os reservatórios que contêm as reservas devem, em tudo o mais, respeitar a regulamentação de segurança em vigor.

Artigo 7.º

Constituição e manutenção de reservas de segurança por terceiros

1 - As entidades obrigadas à constituição das reservas podem realizá-las directamente, com produtos próprios e em instalações de armazenagem próprias, ou contratar a sua armazenagem a terceiros, caso em que as disposições dos contratos respectivos devem permitir um grau de disponibilidade semelhante ao que ocorreria no caso de as reservas estarem constituídas e mantidas em instalações de armazenagem próprias.

2 - A contratação da constituição e manutenção de reservas, prevista no número anterior, não transmite para a entidade contratada a responsabilidade derivada da obrigação estabelecida no artigo 2.º, ficando a entidade contratada, em qualquer dos casos, obrigada a permitir as inspecções e fiscalizações previstas no presente diploma.

3 - Nos casos em que os produtos de petróleo, armazenados ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, esses contratos devem ser participados à Direcção-Geral da Energia.

Artigo 8.º

Obrigação de informação

1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar, à Direcção-Geral da Energia, até ao dia 15 de cada mês, as seguintes informações referentes ao mês anterior:

a) Quantidades detidas em reservas, produto a produto;

b) Localização, produto a produto, dos reservatórios respectivos;

c) Quantidades que se encontram em reservatórios próprios e quantidades que foram contratadas a terceiros, incluindo, neste último caso, a identificação destes e do contrato respectivo;

d) Movimento dos produtos de petróleo, produto a produto.

2 - As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar, trimestralmente, à Direcção-Geral da Energia, a desagregação de cada um dos movimentos referidos na alínea d) do número anterior, designadamente em função do distrito e da actividade económica (CAE - Rev. 2) de consumo, por forma a proporcionar à Direcção-Geral da Energia o conhecimento do mercado de petróleo necessário à aplicação do presente diploma.

3 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como as entidades que armazenem reservas por conta de outrem, nos termos do artigo anterior, devem prestar informação sobre os respectivos custos, nos termos a definir por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 9.º

Entidade para constituição de reservas

1 - A competência para a constituição e manutenção da reservas de produtos de petróleo, correspondentes a um máximo equivalente a um terço dos volumes mínimos definidos no n.º 3 do artigo 3.º, será atribuída a uma entidade pública, em termos a regulamentar em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A obrigação das entidades a que se refere o artigo 2.º de manter as reservas previstas no artigo 3.º será obrigatoriamente cumprida, na parte relativa ao volume definido nos termos do n.º 1, pela constituição e manutenção das reservas pela entidade pública prevista no número anterior, nas instalações de armazenagem que utilizar para o efeito, mediante o pagamento de um montante em numerário, nos termos que vierem a ser definidos no diploma previsto no número anterior.

3 - A substituição da obrigação de constituição de reservas próprias pelo pagamento previsto no número anterior não pode exceder o correspondente a um terço do total das obrigações de reservas próprias.

4 - O armazenamento dos produtos pela entidade a que se refere o número n.º 1 far-se-á nos depósitos ou instalações logísticas existentes no território nacional, mediante contratação com as entidades que deles disponham.

Artigo 10.º

Suspensão da obrigatoriedade de manter reservas

1 - A obrigação de constituição e de manutenção de reservas previstas no presente diploma pode ser suspensa, total ou parcialmente, por motivos de força maior e por períodos determinados.

2 - A suspensão é determinada em condições a definir por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 11.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Direcção-Geral da Energia.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 4 000 000$00 a 9 000 000$00, o incumprimento da obrigação, estabelecida no artigo 2.º, de constituir e manter reservas de segurança nas quantidades estabelecidas no artigo 3.º;

b) De 500 000$00 a 7 000 000$00, o incumprimento da obrigação de informação estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 750 000$00.

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 234/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas

1 - A Direcção-Geral da Energia procede à instrução dos processos de contra-ordenação, sendo o seu director-geral competente para aplicação das coimas e das sanções acessórias.

2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte, em 60%, para o Estado e, em 40%, para a Direcção-Geral da Energia.

Artigo 14.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 12.º e aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições do Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938, relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança, bem como os Decretos-Leis n.os 212/88 e 77/91, de 17 de Junho e de 18 de Fevereiro, respectivamente.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/23/plain-129696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 234/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 77/89 de 3 de Março (que autorizou a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação, concedidos pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação, e transmitidos pela Direcção-Geral do Tesouro, para o regime de propriedade individual a favor dos respectivos cooperadores e moradores), no concernente à aquisição de habitação por portadores de deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Declaração de Rectificação 9-E/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 10/2001, de 23-Janeiro - Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 17/2001 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que «estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro».

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Legislativo Regional 15/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 339-D/2001, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 71/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Portaria 517/2004 - Ministério da Economia

    Determina que a EGREP, E.P.E., assuma o aumento da quantidade de reservas de segurança de produtos petrolíferos, prevista no Decreto-Lei nº 10/2001 de 23 de Janeiro (define o regime de constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos petrolíferos e fixa a quantidade mínima dessas reservas).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Portaria 186/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Autoriza a ACG - Distribuição e Comércio de Gás, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada na EGREP - Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por não ter disponibilidade de capacidade de armazenagem em território nacional e em virtude de as consultas efectuadas a outras entidades no sentido de aluguer de tancagem se terem revelado infrutíferas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 327/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Autoriza a EURÓLEO - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada na EGREP - Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E, mediante pagamento do montante correspondente.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 328/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Autoriza a Ilídio Mota, Petróleos e Derivados, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada na Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 657/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a ATLANTICOIL, Recepção e Comércio de Óleos Minerais, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 656/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a ZIMBROL - Combustíveis e Lubrificantes, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 655/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a CEPSA - Portuguesa Petróleos, S. A., a efectuar a totalidade das reservas de GPL a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Portaria 654/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a PETRIN - Petróleos e Investimentos, S. A., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-13 - Portaria 1040/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a COLICOM, Companhia Lisboeta de Combustíveis, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 41/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Autoriza a PETROIBÉRICA - Sociedade de Petróleos Ibero Latinos, S. A., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 242/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, e procede à republicação dos estatutos, com actualização das designações dos serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-04 - Portaria 397/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a Alves Bandeira e C.ª, Lda., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo, pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-04 - Portaria 396/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a LUCOMARV - Combustíveis e Lubrificantes das Árvores, Unipessoal, Lda., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-06 - Portaria 402/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a R Star Petróleos, Lda., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-24 - Portaria 25/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a Blue Chem - Indústria e Comércio, S.A., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E..

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Portaria 101/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a empresa «Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda» a efetuar a substituição da totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada, mediante o pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Portaria 147/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a Creixoauto - Combustíveis e Lubrificantes, S.A., a proceder à substituição total da obrigação da manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-26 - Portaria 164/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Autoriza a Vapo Atlantic, Lda., a proceder à substituição total da obrigação de manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto 7/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo que modifica o Acordo de 8 de fevereiro de 2006 entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo à imputação de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos petrolíferos portugueses mantidas na República Federal da Alemanha, assinado em Lisboa, em 25 de setembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto 6/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, relativo à imputação de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos petrolíferos portuguesas mantidas na República Federal da Alemanha, assinado em Berlim, em 8 de fevereiro de 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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