de 26 de abril
O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 71/2004, de 25 de março, que estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, prevê, no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo podem ser autorizadas por períodos determinados, por motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de manutenção de reservas, a substituir total ou parcialmente essa obrigação pelo pagamento, à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E., do montante correspondente.
A Vapo Atlantic, Lda., entidade obrigada à constituição das reservas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, veio requerer a autorização para substituir a obrigação de manutenção de reservas próprias pelo referido pagamento, a título excecional, pelo período de 12 meses, invocando como fundamento a atual falta de capacidade de armazenagem, própria ou de terceiros contactados para esse efeito, em território nacional.
Reconhece-se que os factos invocados pela Vapo Atlantic, Lda. constituem motivos de força maior que impossibilitam, temporariamente, o cumprimento da obrigação de constituição das reservas de produtos de petróleo previstas no Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Sendo reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional, fica a Vapo Atlantic, Lda. autorizada a proceder à substituição total da obrigação de manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 71/2004, de 25 de março.
Artigo 2.º
Prazo
A autorização prevista no artigo anterior é concedida pelo prazo de 12 meses, contado a partir de 23 de Março de 2013.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 11 de abril de 2013.