de 25 de Março
O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, regulamenta a obrigação de constituição de reservas de segurança de produtos de petróleo, restringindo este conceito, no n.º 2 do seu artigo 1.º, aos «produtos que se encontrem armazenados em território nacional».O diploma quadro do sector petrolífero, a Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, dispunha também no mesmo sentido, tendo em vista assegurar que as reservas se encontravam sob plena autoridade do Estado, caso a sua utilização fosse necessária. Mas deve reconhecer-se que a restrição exarada no ano de 1937 surgiu num ambiente estratégico e político-económico totalmente distinto do cenário internacional em que Portugal actualmente se insere, nomeadamente em virtude da adesão à União Europeia.
A Directiva n.º 68/414/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 98/93/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, prevê que «poderão ser constituídas existências no território de um Estado membro por conta de empresas, organismos ou entidades estabelecidas noutro Estado membro, no âmbito de acordos intergovernamentais», competindo ao governo do Estado em causa decidir sobre essa possibilidade.
A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.
(EGREP), criada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, para cumprir a sua missão terá de constituir, directamente, para além de um terço das obrigações das empresas petrolíferas relativas às quatro categorias de produtos reservas que permitam saldar o diferencial entre essas reservas e as que devem ser mantidas perante a Agência Internacional de Energia (AIE). O que significa que a EGREP, para cumprir as suas obrigações, necessita de dispor de ampla capacidade de armazenagem.
É, pois, vantajoso alargar a capacidade de armazenagem existente no País, permitindo-se o recurso à constituição de reservas em países comunitários.
Todavia, esta possibilidade deve assumir carácter meramente complementar, respeitando condições que salvaguardem os objectivos de segurança, que são o motivo da manutenção das reservas.
As directrizes a que há-de obedecer a possibilidade de constituição de reservas em outros Estados da União Europeia serão definidas pelo Ministro da Economia, sob dois critérios principais: a) necessidade de capacidade adicional para satisfazer as obrigações nacionais e os compromissos internacionais; e b) necessidade de criação de liquidez no mercado de capacidade de armazenagem para protecção da concorrência. As autorizações serão requeridas, caso a caso, ao director-geral de Geologia e Energia, que decidirá em despacho fundamentado e subordinado àquelas directrizes.
Reforçam-se, assim, os meios adequados para o cumprimento dos objectivos da própria lei das reservas de petróleo e que serão aplicados no interesse da segurança do abastecimento, dos compromissos internacionais e da protecção da concorrência.
O presente diploma possibilita a aplicação desta filosofia, mais actual, sobre a localização das reservas obrigatórias de produtos do petróleo, introduzindo as necessárias alterações no Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, e no anexo I deste último diploma. Transpõem-se, desta forma, para a ordem jurídica interna as disposições constantes do artigo 6.º da referida Directiva n.º 68/414/CEE, alterada pela Directiva n.º 98/93/CE, relativas à constituição de reservas em outro Estado membro da União Europeia, cuja aplicação, embora facultativa, é vantajosa para o cumprimento das obrigações de armazenagem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro
Os artigos 1.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Entende-se por 'reservas de segurança', adiante designadas por reservas, as quantidades de produtos do petróleo, definidas e armazenadas nos termos do presente diploma, com o fim de serem introduzidas no consumo, quando expressamente determinado pelo Governo, para fazer face a situações de perturbação do abastecimento.
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - Para o cálculo das quantidades em reserva só são considerados produtos petrolíferos, petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura desde que detidos em:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Instalações de armazenagem localizadas em Estados membros da União Europeia, nos termos previstos no presente diploma.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
Artigo 7.º
Manutenção de reservas por terceiros e no estrangeiro
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A constituição de reservas no território de outro Estado membro da União Europeia fica sujeita a autorização nos termos dos números seguintes e pressupõe a celebração prévia de acordo intergovernamental, cujos projecto e texto final deverão ser comunicados à Comissão Europeia, obedecendo às seguintes condições:
a) Garantir, nomeadamente, por parte do outro Estado membro:
i) A não oposição ao transporte das reservas para território nacional;
ii) A verificação das reservas e sua não contabilização para efeitos das
obrigações próprias;
iii) A comunicação à Comissão Europeia das reservas detidas nessas condições, indicando os locais, as empresas que os detêm e os produtos ou petróleo bruto correspondentes;b) Os acordos intergovernamentais devem também:
i) Respeitar ao petróleo bruto e a todos os produtos abrangidos pela
obrigação de reservas;
ii) Estabelecer condições e modalidades para a manutenção das reservas com o objectivo de garantir o seu controlo e disponibilidade;iii) Indicar o processo para assegurar o controlo e identificação das reservas, nomeadamente os métodos para efectuar ou colaborar em inspecções;
iv) Indicar caso seja prevista a possibilidade de rescisão unilateral que esta não será válida em situação de crise de abastecimento e será antecedida, em qualquer caso, de comunicação à Comissão;
c) Os acordos devem ainda especificar, caso as reservas não sejam propriedade da entidade obrigada mas sejam constituídas por produtos ou petróleo bruto postos à sua disposição por outra entidade, que o contrato entre ambas deverá contemplar ou garantir o seguinte:
i) A entidade a favor da qual as reservas são detidas deverá ter o direito de
as adquirir durante a sua vigência;
ii) O período mínimo do contrato será de 90 dias;iii) A especificação do local, da entidade que mantém as reservas, da
quantidade e da categoria dos produtos;
iv) A possibilidade de acesso da entidade beneficiária às reservas;v) A sujeição da entidade que detém as reservas à jurisdição do Estado membro em cuja área as reservas estão localizadas, particularmente no que respeita aos poderes desse Estado para as controlar e verificar.
5 - A possibilidade de localização de reservas, nos termos do número anterior, fica sujeita ao interesse nacional, à necessidade de satisfazer as obrigações perante instituições internacionais e à conveniência de criar oferta num mercado de capacidade de armazenagem, reconhecidos pelo Ministro da Economia em despacho que pode ainda definir, nomeadamente:
a) Um limite máximo nacional para a armazenagem obrigatória que pode ser constituída no estrangeiro;
b) A limitação da autorização a uma determinada percentagem da obrigação de cada operador, por categoria de produtos ou globalmente;
c) A subordinação da autorização à existência de uma coerência logística, com base na existência de relações comerciais habituais que criem um fluxo de produtos petrolíferos a partir da área onde as reservas serão constituídas;
d) Um tratamento diferenciado da EGREP relativamente às entidades obrigadas à constituição de reservas.
6 - As entidades que pretendam constituir reservas nos termos do n.º 4 deverão dirigir a respectiva solicitação ao director-geral de Geologia e Energia, que decidirá com observância do disposto no despacho a que respeita o número anterior e de outros elementos considerados necessários, em requerimento que indique, nomeadamente:
a) O período de tempo para a constituição das reservas, com o mínimo de 90 dias e o máximo de 365 dias, cuja renovação deverá ser solicitada à Direcção-Geral de Geologia e Energia até 30 dias antes do termo do prazo;
b) Os produtos, respectivas quantidades máximas e propriedade;
c) A entidade que detém a armazenagem, sua identificação e local;
d) Uma cópia autenticada do contrato celebrado.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro
O artigo 5.º do anexo I («Enquadramento legal da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.») do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
................................................................................a) Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua ordem das reservas a que se referem os artigos 3.º e 4.º deste anexo, em instalações próprias ou arrendadas, com respeito pelo regime legalmente estabelecido, devendo optar preferencialmente por instalações de armazenagem existentes e ter em conta a sua dispersão geográfica;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) ............................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.