de 8 de março
O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, prevê, no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente, essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E..Ao abrigo desta disposição legal, a empresa Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda., requereu tal autorização, excepcionalmente, pelo período de 12 meses, invocando falta de capacidade de armazenagem própria em território nacional.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º Autorização de substituição da obrigação de manutenção de reservas de petróleo A empresa Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda. é autorizada a efetuar a substituição da totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada, mediante o pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E., por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.
Artigo 2.º
Prazo da autorização de substituição
A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12 meses, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2012.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de outubro de 2012.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 27 de fevereiro de 2013.