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Decreto-lei 242/2008, de 18 de Dezembro

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Sumário

Altera os Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, e procede à republicação dos estatutos, com actualização das designações dos serviços e organismos.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/2008

de 18 de Dezembro

O presente decreto-lei procede à alteração dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., na matéria relativa ao respectivo órgão de fiscalização. A empresa passa, assim, a dispor de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Com esta alteração, adapta-se o modelo de fiscalização da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., em conformidade com o disposto nos artigos 278.º e 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicáveis por remissão do artigo 2.º do anexo i do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, para o artigo 27.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, bem como às exigências previstas no Código dos Valores Mobiliários no que respeita à admissão à negociação de valores mobiliários em mercado regulamentado.

Atendendo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, na qual se realça a importância de as empresas que integram o sector empresarial do Estado terem modelos de governo que não só atinjam elevados níveis de desempenho como, conjuntamente com os bons exemplos que existem na esfera empresarial privada, contribuam para a difusão das boas práticas nesta matéria, incluindo a adopção de estratégias concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, procede-se à alteração do modelo de fiscalização da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., num contexto de fomento das boas práticas de governo empresarial, em que se estabeleceu como objectivo a melhoria do governo societário das empresas do Estado e, pelo seu efeito catalizador, a adopção generalizada das boas práticas de governo das empresas.

A empresa deixa igualmente de dispor de uma assembleia geral, aproximando-se, assim, do modelo de entidade pública empresarial previsto do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos Estatutos da EGREP, E. P. E.

Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 32.º e 37.º dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E.

P. E., abreviadamente designada por EGREP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, constantes do anexo ii daquele diploma, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A EGREP, E. P. E., está sujeita à superintendência e à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a exercer nos termos dos números seguintes.

2 - No âmbito dos seus poderes de superintendência, o membro do Governo responsável pela área da economia pode definir orientações e dirigir recomendações e directivas para serem observadas pelos órgãos sociais da EGREP, E. P. E., na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, de acordo com a legislação em vigor.

3 - No âmbito dos seus poderes de tutela sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da economia:

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) ...................................................................

g) (Revogada.) h) ..................................................................

4 - No âmbito da tutela a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:

a) Aprovar os planos estratégicos, de actividades e de investimento, e os orçamentos anuais, assim como as dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;

b) Aprovar os relatórios e contas anuais, após parecer da Inspecção-Geral de Finanças;

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) ...................................................................

g) ..................................................................

h) Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;

i) ...................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - .................................................................

a) O conselho de administração;

b) O conselho fiscal;

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;

d) O conselho consultivo.

2 - Os titulares do órgão social mencionado na alínea a) do número anterior são nomeados por resolução do Conselho de Ministros e os mencionados nas alíneas b) a d) são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com perfil adequado.

3 - .................................................................

4 - Ocorrendo a vacatura de um lugar dos órgãos sociais plurinominais mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 1, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.

5 - .................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da EGREP, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 15.º

Competências dos órgãos de fiscalização

1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.

3 - Compete ao revisor oficial de contas proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

4 - Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 16.º

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) Membros do conselho fiscal, a título de observadores.

2 - (Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - .................................................................

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação da tutela.

Artigo 23.º

[...]

1 - .................................................................

2 - O orçamento anual da EGREP, E. P. E., acompanhado do parecer do conselho consultivo, é submetido à tutela até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.

3 - O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal e do conselho consultivo, são submetidos à tutela até 31 de Março do ano seguinte aquele a que respeitam.

Artigo 24.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - Caso o excesso das receitas provenientes das prestações sobre as despesas ultrapasse de modo significativo o valor orçamentado, e sendo determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a devolução total ou parcial desse excedente aos operadores, numa base proporcional ao montante das prestações pagas, esta operação é efectuada antes do cálculo dos resultados referidos no n.º 1.

Artigo 25.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objecto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - O despacho de aprovação das prestações anuais e das prestações extraordinárias é publicado na 2.ª série do Diário da República, com a antecedência mínima de quatro dias úteis sobre a data da sua aplicação.

Artigo 26.º

[...]

1 - .................................................................

2 - Em caso de falha no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa EURIBOR acrescida de 3 pontos percentuais, durante o período em mora.

3 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a EGREP, E. P.

E., informa do facto a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a qual pode propor a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respectivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.

4 - .................................................................

5 - .................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - Em contexto de resposta a situações de crise energética, a venda de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., só é efectuada por determinação do membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - .................................................................

3 - .................................................................

Artigo 37.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores com relação de emprego público podem exercer funções na EGREP, E. P. E., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.

3 - Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., podem ainda exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.

4 - Os trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 podem optar pela retribuição base de origem.

5 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados a alínea g) do n.º 3 do artigo 5.º, os artigos 8.º e 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da EGREP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, constantes do anexo ii daquele diploma.

Artigo 3.º

Republicação

1 - São republicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são actualizadas as designações dos serviços e organismos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTOS DA ENTIDADE GESTORA DE RESERVAS ESTRATÉGICAS DE

PRODUTOS PETROLÍFEROS, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., adiante abreviadamente designada por EGREP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Sede e delegações

A EGREP, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A EGREP, E. P. E., tem por objecto a constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos petrolíferos, correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, em substituição das entidades definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, nos termos da lei.

2 - A EGREP, E. P. E., não pode exercer actividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

Artigo 4.º

Capital estatutário

O capital estatutário inicial da EGREP, E. P. E., é de (euro) 250 000, detidos integralmente pelo Estado.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

1 - A EGREP, E. P. E., está sujeita à superintendência e à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a exercer nos termos dos números seguintes.

2 - No âmbito dos seus poderes de superintendência, o membro do Governo responsável pela área da economia pode definir orientações e dirigir recomendações e directivas para serem observadas pelos órgãos sociais da EGREP, E. P. E., na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, de acordo com a legislação em vigor.

3 - No âmbito dos seus poderes de tutela sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da economia:

a) Definir a fracção das reservas que a EGREP, E. P. E., deve constituir em substituição das entidades que detêm a obrigação, quando superior ao mínimo previsto na lei;

b) Determinar a venda de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril;

c) Autorizar a venda de reservas excedentárias;

d) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;

e) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;

f) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelas entidades sujeitas à obrigação de constituição e manutenção de reservas;

g) (Revogada.) h) Autorizar ou aprovar outros actos previstos na lei.

4 - No âmbito da tutela a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:

a) Aprovar os planos estratégicos, de actividades e de investimento, e os orçamentos anuais, assim como as dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;

b) Aprovar os relatórios e contas anuais, após parecer da Inspecção-Geral de Finanças;

c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificar;

d) Aprovar o contrato tipo a que deve obedecer a delegação de reservas;

e) Aprovar os valores dos seguros por que deverão ficar cobertas as reservas detidas pela EGREP, E. P. E.;

f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

g) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazos necessárias ao desenvolvimento da sua actividade;

h) Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;

i) Autorizar ou aprovar outros actos previstos na lei.

Artigo 6.º

Cooperação

1 - A EGREP, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente das Direcções-Gerais de Energia e Geologia e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - A EGREP, E. P. E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.

CAPÍTULO II

Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da EGREP, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O conselho fiscal;

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;

d) O conselho consultivo.

2 - Os titulares do órgão social mencionado na alínea a) do número anterior são nomeados por resolução do Conselho de Ministros e os mencionados nas alíneas b) a d) são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com perfil adequado.

3 - O mandato dos membros dos órgãos da EGREP, E. P. E., tem a duração de três anos, devendo os titulares manter-se em funções até à sua efectiva substituição.

4 - Ocorrendo a vacatura de um lugar dos órgãos sociais plurinominais mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 1, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.

5 - Os mandatos são renováveis, no máximo, por duas vezes.

Artigo 8.º

Assembleia geral

(Revogado.)

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

(Revogado.)

Artigo 10.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da EGREP, E. P. E., com respeito pelas competências da tutela e dos outros órgãos estatutários, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação os planos estratégicos que contemplem, numa base trienal, as principais directrizes de actuação da EGREP, E. P. E., nomeadamente quanto à política de investimentos;

b) Propor à aprovação da tutela, sob parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia, a fracção de reservas a deter, quando superior ao mínimo estabelecido;

c) Elaborar e submeter a aprovação o plano de actividades, o orçamento, bem como os orçamentos extraordinários, sempre que se justifiquem, o relatório de actividades e as contas anuais;

d) Definir e submeter à aprovação os montantes das prestações anuais e extraordinárias a satisfazer pelas entidades sujeitas à constituição de reservas;

e) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos;

f) Exercer a gestão dos recursos humanos;

g) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

h) Gerir o património da EGREP, E. P. E.;

i) Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazos e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis a submeter, quando necessário, a aprovação prévia da tutela;

j) Constituir mandatários e designar representantes da EGREP, E. P. E., junto de outras entidades;

k) Representar a EGREP, E. P. E., em juízo ou fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

l) Praticar os demais actos referentes às atribuições da EGREP, E. P. E., que estatutariamente não sejam da competência de outros órgãos.

2 - A EGREP, E. P. E., obriga-se:

a) Por dois administradores;

b) Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado acto;

c) Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.

Artigo 12.º

Reuniões do conselho de administração

O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 13.º

Incompatibilidades e impedimentos

O presidente e os vogais do conselho de administração, quando nomeados em dedicação exclusiva, não podem acumular outras funções, excepto no que se refere ao desempenho de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da EGREP, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 15.º

Competências dos órgãos de fiscalização

1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

4 - Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 16.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da EGREP, E. P. E., é um órgão de consulta e apoio à gestão estratégica da empresa, sendo composto por:

a) Director-geral de Energia e Geologia, que preside;

b) Director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

c) Membros do conselho de administração;

d) Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;

e) Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;

f) Membros do conselho fiscal, a título de observadores.

2 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Competências do conselho consultivo

1 - Cabe ao conselho consultivo da EGREP, E. P. E., acompanhar a actividade da EGREP, E. P. E., e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes e, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico e sobre o plano de actividades e orçamento anuais;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;

c) Dar parecer sobre as propostas de alteração da fracção de reservas a cargo da EGREP, E. P. E.;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e) Emitir parecer sobre a estrutura do quadro de pessoal;

f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;

g) Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias;

h) Emitir parecer sobre os contratos tipo referidos no n.º 2 do artigo 28.º;

i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação da tutela.

Artigo 18.º

Reuniões do conselho consultivo

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 19.º

Convocatórias

1 - Para as reuniões dos órgãos da EGREP, E. P. E., as convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;

d) Compareçam e aceitem participar na reunião.

CAPÍTULO III

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 20.º

Princípios de gestão

Na gestão patrimonial e financeira da EGREP, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

Artigo 21.º

Receitas

Constituem receitas da EGREP, E. P. E.:

a) As prestações devidas pelas entidades obrigadas a constituir e a manter reservas;

b) O produto da venda de bens ou serviços;

c) Outros rendimentos provenientes da sua actividade;

d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) As receitas correspondentes a penalidades que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam atribuídas.

Artigo 22.º

Despesas

Constituem despesas da EGREP, E. P. E.:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento, na prossecução das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os encargos com serviços recebidos para a prossecução do seu objectivo;

c) Os custos derivados da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;

d) Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos contratados;

e) Os encargos com seguros.

Artigo 23.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos e em disposições legais aplicáveis.

2 - O orçamento anual da EGREP, E. P. E., acompanhado do parecer do conselho consultivo, é submetido à tutela até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.

3 - O relatório e as contas, elaborados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal e do conselho consultivo, são submetidos à tutela até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 24.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.

2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.

3 - Caso o excesso das receitas provenientes das prestações sobre as despesas ultrapasse de modo significativo o valor orçamentado, e sendo determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a devolução total ou parcial desse excedente aos operadores, numa base proporcional ao montante das prestações pagas, esta operação é efectuada antes do cálculo dos resultados referidos no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Gestão de reservas

Artigo 25.º

Fixação das prestações

1 - As prestações unitárias a pagar à EGREP, E. P. E., pelas entidades sujeitas à obrigação de constituir reservas são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respectivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transacções comerciais de cada produto e devem reflectir, nomeadamente, os custos do financiamento e os custos operacionais associados à manutenção dos produtos e às infra-estruturas de armazenagem, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.

3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objecto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.

4 - Caso a evolução do mercado dos produtos petrolíferos o justifique, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.

5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submeterá a proposta de prestações extraordinárias à aprovação tutelar, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo.

6 - O despacho de aprovação das prestações anuais e das prestações extraordinárias é publicado na 2.ª série do Diário da República, com a antecedência mínima de quatro dias úteis sobre a data da sua aplicação.

Artigo 26.º

Liquidação das prestações

1 - As entidades obrigadas a constituir reservas pagam mensalmente à EGREP, E. P.

E., até ao último dia útil de cada mês, nos termos e forma a definir por esta, o montante devido pelas quantidades introduzidas no mercado no mês precedente.

2 - Em caso de falha no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa EURIBOR acrescida de 3 pontos percentuais, durante o período em mora.

3 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a EGREP, E. P.

E., informa do facto a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a qual pode propor a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respectivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.

4 - Quando as entidades sujeitas à obrigação de constituição de reservas retomem a sua actividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a EGREP, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução, de montante a fixar pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.

5 - A caução será devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a EGREP, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da EGREP, E. P. E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias, por despacho do director-geral de Energia e Geologia.

Artigo 27.º

Formas de constituição das reservas

1 - As reservas são constituídas por produtos do petróleo ou por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, com respeito pelas normas que regulam a forma de contabilização e de constituição das reservas.

2 - Os produtos acabados constituem, pelo menos, um terço da respectiva obrigação de reserva a cargo da EGREP, E. P. E.

3 - A EGREP, E. P. E., deterá, no mínimo, a propriedade de 25 % das reservas a seu cargo.

Artigo 28.º

Delegação de reservas

1 - Para cumprimento da sua obrigação de reservas, a EGREP, E. P. E., pode celebrar contratos para a manutenção à sua ordem de produtos ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, com respeito pelo limite em vigor de reservas próprias.

2 - Os termos dos contratos tipo previstos no número anterior, após parecer do conselho consultivo, são submetidos a aprovação tutelar, contendo sempre, no mínimo, a garantia de:

a) Direito de opção da EGREP, E. P. E., na compra desses produtos e mecanismo de fixação do respectivo preço;

b) Direito à verificação pela EGREP, E. P. E., bem como à fiscalização pelas autoridades competentes da quantidade e qualidade dos produtos;

c) Manutenção das reservas em reservatórios que obedeçam ao preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro;

d) Garantia e mecanismos de manutenção da qualidade dos produtos nos termos do artigo 29.º 3 - A entidade a contratar deverá ser reconhecidamente qualificada e idónea, em termos técnicos e em termos comerciais, e manterá permanentemente a totalidade dos produtos objecto do contrato à disposição da EGREP, E. P. E., não lhes podendo dar qualquer outra afectação.

Artigo 29.º

Manutenção de qualidade

1 - As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., ou delegadas, serão mantidas em condições que assegurem a respectiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior, a EGREP, E. P. E., pode efectuar a rotação de existências, mediante venda ou, de preferência, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores petrolíferos, nos termos do artigo seguinte.

3 - A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.

Artigo 30.º

Rotação de existências

1 - A rotação de existências de produtos obedece, obrigatoriamente, ao princípio de levantamento e reposição no mesmo local ou ponto de levantamento no prazo de 30 dias, devendo a quantidade de produto correspondente ser objecto de contrato temporário de delegação, se necessário, para satisfação da obrigação mínima de reserva.

2 - O produto a repor deverá ser da mesma categoria e obedecer às especificações de acordo com a legislação em vigor.

3 - A rotação de existências de produto deverá ser planeada de modo a garantir que o produto a levantar possa ser comercializado directamente.

Artigo 31.º

Venda de reservas excedentárias

1 - Quando se verifique a existência de reservas excedentárias relativamente à quantidade que deve manter em reserva, a EGREP, E. P. E., pode proceder à sua venda, após parecer do conselho consultivo, devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.

2 - O preço de venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio de aquisição das existências desse produto, salvo o disposto no número seguinte.

3 - A venda de reservas excedentárias a preço inferior ao do custo médio de aquisição requer autorização prévia da tutela e deve ser fundamentada em termos económicos.

Artigo 32.º

Venda de reservas em situação de emergência

1 - Em contexto de resposta a situações de crise energética, a venda de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., só será efectuada por determinação do membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - O mecanismo de venda deve proporcionar direitos de opção proporcionais e equitativos às entidades que contribuem para a manutenção das reservas e ter em atenção os preços de mercado.

3 - Se a receita apurada for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto actualizado da aplicação proporcional do fundo de provisão, o Estado assumirá a perda resultante através de uma dotação extraordinária daquele fundo.

Artigo 33.º

Seguros

As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 34.º

Quadro

O quadro de pessoal da EGREP, E. P. E., é aprovado pelo conselho de administração, mediante parecer do conselho consultivo.

Artigo 35.º

Estatuto do pessoal

O pessoal da EGREP, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 36.º

Regime de previdência

Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., são inscritos na respectiva instituição de segurança social.

Artigo 37.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores com relação de emprego público podem exercer funções na EGREP, E. P. E., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.

3 - Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., podem ainda exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.

4 - Os trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 podem optar pela retribuição base de origem.

5 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/18/plain-243783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 10/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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