de 12 de Agosto
O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., do montante correspondente.Ao abrigo dessa disposição, a CEPSA - Portuguesa Petróleos, S. A., requereu tal autorização, invocando, para o efeito, a falta de capacidade de armazenagem própria, em território nacional, encontrando-se a envidar esforços para negociar e concluir acordos de armazenagem com entidades particulares.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º É autorizada a CEPSA - Portuguesa Petróleos, S. A., a efectuar a partir de 1 de Maio a totalidade das reservas de GPL a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.
2.º A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, mediante pedido da CEPSA - Portuguesa Petróleos, S. A., a apresentar com a antecedência de dois meses, desde que a empresa demonstre ter desenvolvido diligências que devam proporcionar, até final dessa prorrogação, a capacidade para constituição de reservas adequadas ao seu negócio.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 22 de Julho de 2005.