de 27 de agosto
Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das
empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades
inspetoras de instalações de elevação, e seus profissionais,
conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do
Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas
n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos i e iv ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE
1 - A atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, a atividade de realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
3 - Com exceção das situações previstas no artigo 28.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem:
a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, e nos artigos 8.º e 15.º 5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:
a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no artigo 27.º, com as devidas adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º, nos artigos 26.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 3.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu, rege-se pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
CAPÍTULO II
Empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE)
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE
Artigo 4.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devem:
a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-Operation for Accreditation (EA); ou b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;
iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal técnico
1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são asseguradas pelo quadro de pessoal técnico das EMIE.2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e de segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.
3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da atividade de uma EMIE.
4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico de conservação.
5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 6.º
Técnicos responsáveis pela manutenção
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação pública profissional competente, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.
Artigo 7.º
Técnicos de conservação
1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos adequados ao desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual trabalham ou prestam serviços.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de conservação comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional ou de experiência em áreas que considerem relevantes para o desempenho das suas funções.
Artigo 8.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de (euro) 1 000 000.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.
P. (INE, I. P.).
4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 9.º
Incompatibilidade
As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das
EMIE
Artigo 10.º
Pedido de reconhecimento por entidades com certificação
As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;
b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
c) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;
d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;
e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento.
Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação
1 - As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para além dos referidos nas alíneas b) a f) do artigo anterior:
a) Organograma da empresa;
b) Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos certificados de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:
i) Taquímetro;
ii) Megaohmímetro;
iii) Pinça multimétrica;
iv) Luxímetro;
c) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
d) Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;
e) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.
2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a solicitação da DGEG:
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto;
b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 75/2011, de 20 de junho;
c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).
Artigo 12.º
Prazo para decisão
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.
Artigo 13.º
Deferimento tácito
1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 14.º
Duração do reconhecimento
O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.ºArtigo 15.º
Substituição de técnicos
A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional, deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos.
Artigo 16.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo 10.º;
b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
d) Deficiente manutenção das instalações à sua responsabilidade, de que resultem anomalias graves no funcionamento dos equipamentos;
e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação acreditados pelo IPAC, I. P., devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma certificação.
3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
CAPÍTULO III
Entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE)
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE e dos seus
profissionais
Artigo 17.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 22.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE devem obter previamente a sua acreditação, para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA.
3 - As EIIE devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os atos previstos no n.º 2 do artigo 2.º 5 - O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso, acumula as funções de inspetor.
6 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 18.º
Diretor técnico e inspetores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações de elevação, quer seja na instalação, manutenção ou inspeção.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações de elevação, quer seja na instalação ou manutenção.
4 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os diretores técnicos e para os inspetores das EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:
a) Para o reconhecimento das qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública profissional em causa em razão da matéria;
b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os 2 e 3, é competente a DGEG.
5 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime de livre prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.
Artigo 19.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as EIIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de (euro) 200 000.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I. P.
4 - As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIE identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 20.º
Deveres ético-profissionais
1 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico, inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.2 - Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.
4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das
EIIE
Artigo 21.º
Pedido de reconhecimento
As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE, devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;
c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses profissionais;
d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;
f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade;
g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.
Artigo 22.º
Reconhecimento provisório
1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º junto do IPAC, I. P.;
b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;
c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.
2 - No prazo de dois anos a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação do seu reconhecimento em definitivo.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.
Artigo 23.º
Prazo para decisão de reconhecimento
A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido regularmente instruído.
Artigo 24.º
Deferimento tácito
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir o certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 25.º
Duração do reconhecimento
Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.ºArtigo 26.º
Substituição do diretor técnico ou dos inspetores
A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço das EIIE, em território nacional, deve por estas ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades dos novos diretores técnicos e inspetores.
Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE nos seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da acreditação;
b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não cumpram o disposto no artigo 18.º;
c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
d) Deficiente inspeção das instalações;
e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, I. P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
3 - A revogação é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
CAPÍTULO IV
Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União
Europeia ou do espaço económico europeu
Artigo 28.º
Livre prestação de serviços
1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica em território nacional.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas d) a f) do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º, cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública profissional competente.
3 - A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente aos profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos previstos no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública profissional competente, por documento comprovativo desse facto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à mencionada alínea c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e do artigo 18.º 5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e tratamento da declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º 6 - A comunicação prévia referida nos n.os 2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.
7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º e no artigo 26.º, no caso das EIIE, bem como ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º
CAPÍTULO V
Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e
EIIE
Artigo 29.º
Acompanhamento das atividades
1 - A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua certificação de acordo com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, I. P., no caso das EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento do exercício das atividades exercidas por aquelas entidades.2 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de certificação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis àquele organismo.
3 - No caso das EMIE, as auditorias referidas no número anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação da DGEG, por uma das seguintes entidades:
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto;
b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 75/2011, de 20 de junho;
c) EIIE.
4 - O relatório da auditoria pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente.
Artigo 30.º
Deveres de informação
1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens.2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;
b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o que for aplicável;
c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;
d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;
e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores que não cumpram o disposto no artigo 18.º;
g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE;
h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo artigo ou a violação do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada ação de formação na área das instalações de elevação, nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 375 a (euro) 3000, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 3750 a (euro) 30 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 3750, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 7500 a (euro) 37 500, se o infrator for uma pessoa coletiva.
4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4000, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos dos n.os 2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 32.º
Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, o produto das coimas aplicadas reverte em 60 % para o Estado e 40 % para a DGEG.
Artigo 33.º
Taxas
1 - São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos encargos ocorridos.2 - O valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 34.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhecimento ou decorrentes do exercício das atividades de manutenção e inspeção de instalações de elevação, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 35.º
Listagem de entidades
A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EMIE e EIIE reconhecidas e que operem em território nacional em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 36.º
Delegação de competências
A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante contrato, as competências em matéria de reconhecimento das EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das EMIE e EIIE em regime de livre prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações profissionais e de realização de auditorias, que lhe estejam confiadas através da presente lei.
Artigo 37.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 38.º
Disposições transitórias
1 - As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.2 - As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às EIIE durante esse prazo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu reconhecimento como EMIE, nos termos da presente lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos do respetivo reconhecimento como EMIE.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I.
P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do respetivo reconhecimento como EIIE, entidades acreditadas.
6 - Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com títulos profissionais de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade.
7 - Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção ou inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, que prestem legalmente serviços à data de entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de cinco anos após esta data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por organismo de formação certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Artigo 39.º
Organismos de formação de atualização
1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;
b) São deveres dos organismos de formação:
i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;
iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, respetivamente;
vii) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;
c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
2 - A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio na Internet.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos i e iv ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.
Artigo 41.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de agosto de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.