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Portaria 97/2014, de 6 de Maio

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Sumário

Fixa o valor das taxas devidas pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação, pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias.

Texto do documento

Portaria 97/2014

de 6 de maio

O n.º 1 do artigo 33.º da Lei 65/2013, de 27 de agosto, estabelece que são devidas taxas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, e pela certificação de organismos de formação (OF) e pela realização de auditorias.

O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que o valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 65/2013, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação (OF) e pela realização de auditorias, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 33.º da Lei 65/2013, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Valor das taxas

1 - A taxa devida pelo reconhecimento como EMIE, de entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações, concedida por entidade acreditada pelo IP AC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, é fixada em (euro)200.

2 - A taxa devida pelo reconhecimento como EMIE, de entidades que não possuam certificação a que se refere o número anterior, é fixada em (euro) 900.

3 - A taxa devida pelo reconhecimento definitivo como EIIE e pela convolação em reconhecimento definitivo das EIIE com reconhecimento provisório é fixada em (euro) 200.

4 - A taxa devida pelo reconhecimento provisório como EIIE é fixada em (euro) 100.

5 - A taxa devida pela certificação como OF é fixada em (euro) 500.

6 - A taxa devida pelo reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional é fixada em (euro) 200.

7 - A taxa devida pelas auditorias determinadas pela DGEG, no âmbito do acompanhamento da EMIE e das EIIE, é fixada em (euro) 700.

8 - As taxas previstas nos números anteriores são devidas à DGEG pelos respetivos requerentes.

9 - Pela prestação de serviço na realização de auditorias previstas nos n.os 2 e 7, os organismos notificados ou as EIIE recebem (euro) 250, acrescidos de IVA, pela participação de cada um dos seus técnicos, provenientes da taxa cobrada pela DGEG.

10 - As taxas previstas nos números anteriores podem ser atualizadas anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG publicita os valores atualizados das taxas e a data da respetiva entrada em vigor através de aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 3.º

Pagamento

O pagamento das taxas referidas no artigo anterior deve ser efetuado no prazo de oito dias contados da notificação para esse efeito, constituindo condição prévia para a prática dos atos previstos no artigo 1.º

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Portaria 912/2003, de 30 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 15 de abril de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Portaria 912/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas previstas no nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro (dispõe sobre o licenciamento das empresas conservadoras e inspectoras da segurança dos elevadores e monta cargas).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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