de 6 de maio
O n.º 1 do artigo 33.º da Lei 65/2013, de 27 de agosto, estabelece que são devidas taxas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, e pela certificação de organismos de formação (OF) e pela realização de auditorias.
O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que o valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 65/2013, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE), pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação (OF) e pela realização de auditorias, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 33.º da Lei 65/2013, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Valor das taxas
1 - A taxa devida pelo reconhecimento como EMIE, de entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações, concedida por entidade acreditada pelo IP AC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, é fixada em (euro)200.
2 - A taxa devida pelo reconhecimento como EMIE, de entidades que não possuam certificação a que se refere o número anterior, é fixada em (euro) 900.
3 - A taxa devida pelo reconhecimento definitivo como EIIE e pela convolação em reconhecimento definitivo das EIIE com reconhecimento provisório é fixada em (euro) 200.
4 - A taxa devida pelo reconhecimento provisório como EIIE é fixada em (euro) 100.
5 - A taxa devida pela certificação como OF é fixada em (euro) 500.
6 - A taxa devida pelo reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional é fixada em (euro) 200.
7 - A taxa devida pelas auditorias determinadas pela DGEG, no âmbito do acompanhamento da EMIE e das EIIE, é fixada em (euro) 700.
8 - As taxas previstas nos números anteriores são devidas à DGEG pelos respetivos requerentes.
9 - Pela prestação de serviço na realização de auditorias previstas nos n.os 2 e 7, os organismos notificados ou as EIIE recebem (euro) 250, acrescidos de IVA, pela participação de cada um dos seus técnicos, provenientes da taxa cobrada pela DGEG.
10 - As taxas previstas nos números anteriores podem ser atualizadas anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG publicita os valores atualizados das taxas e a data da respetiva entrada em vigor através de aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 3.º
Pagamento
O pagamento das taxas referidas no artigo anterior deve ser efetuado no prazo de oito dias contados da notificação para esse efeito, constituindo condição prévia para a prática dos atos previstos no artigo 1.º
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria 912/2003, de 30 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 15 de abril de 2014.