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Portaria 912/2003, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas previstas no nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro (dispõe sobre o licenciamento das empresas conservadoras e inspectoras da segurança dos elevadores e monta cargas).

Texto do documento

Portaria 912/2003
de 30 de Agosto
O n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece que são devidas taxas à Direcção-Geral da Energia (DGE) e às direcções regionais da economia (DRE) pela inscrição das empresas de manutenção de ascensores (EMA), pelo reconhecimento das entidades inspectoras (EI), pela realização de auditorias, pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais e pela apreciação de requerimentos previstos naquele diploma, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos por aqueles serviços do Ministério da Economia.

O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a cobrança, os montantes e a distribuição daquelas taxas são objecto de portaria do Ministro da Economia.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Pela inscrição, ou pela renovação da inscrição, como empresa de manutenção de ascensores (EMA) na Direcção-Geral da Energia (DGE), a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 150.

2.º No caso da inscrição referida no número anterior dever ser precedida de uma auditoria, a entidade auditada está sujeita ao pagamento de uma taxa adicional no montante de (euro) 750.

3.º Pela comprovação dos conhecimentos técnico-profissionais necessários para o exercício da actividade de técnico responsável pela manutenção, a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 300.

4.º Pelo reconhecimento, ou pela renovação do reconhecimento, com entidade inspectora (EI), a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 900 ou de (euro) 150, respectivamente.

5.º Pelas auditorias determinadas pela DGE, no âmbito do acompanhamento das EMA e das EI, a entidade auditada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 600.

6.º Pela apreciação de requerimentos, a entidade requerente está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 150.

7.º As autarquias locais estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores.

8.º As taxas estabelecidas na presente portaria são cobradas pela DGE, com excepção da taxa referida no n.º 6.º, que é cobrada pela direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente e reverte a seu favor.

9.º Pela participação de cada um dos seus técnicos na realização das auditorias referidas no n.º 2.º, ou na comprovação dos conhecimentos técnico-profissionais referidos no n.º 3.º, os organismos notificados ou as EI recebem (euro) 200, acrescidos de IVA, de prestação de serviços, sendo esse montante proveniente da taxa cobrada pelo organismo do Ministério da Economia que tenha solicitado a referida participação.

10.º Pela prestação de serviço na realização das auditorias referidas no n.º 2.º ou na comprovação dos conhecimentos técnico-profissionais referidos no n.º 3.º, os organismos notificados ou as EI recebem (euro) 200, acrescidos de IVA, pela participação de cada um dos seus técnicos, provenientes da taxa cobrada pelo organismo do Ministério da Economia que solicitou a referida participação.

Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 12 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-06 - Portaria 97/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa o valor das taxas devidas pelo reconhecimento das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação, pelo reconhecimento de qualificação profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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