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Decreto-lei 320/2002, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/2002

de 28 de Dezembro

Nas últimas décadas, a opção por edifícios de habitação multifamiliar e a construção de edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e de prestação de serviços provocou um assinalável crescimento dos meios mecânicos de elevação.

O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.

Mantém-se em vigor relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas o Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.

Simplesmente, as disposições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

Importa, por isso, regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.

No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor na matéria.

Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização dos novos elevadores, justifica-se unificar num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Por seu turno, o presente diploma visa, também, transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuída às direcções regionais de economia, em obediência à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

O presente diploma visa, assim, prosseguir dois objectivos: por um lado, aprovar novas regras quanto à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e estabelecer o correspondente regime contra-ordenacional, por outro, proceder à efectiva transferência das competências que nesta matéria se encontravam atribuídas a serviços da administração central para as câmaras municipais conforme impõe o princípio da descentralização administrativa, concretizado na Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, quanto à concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos componentes de segurança.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante;

e) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV a este diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º 4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.

2 - Podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.

3 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a actividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem encontrar-se inscritos na DGE, devendo, para o efeito:

a) Ser certificados nos termos do n.º 2.1 do anexo I ou apresentar os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.2 do mesmo anexo;

b) Satisfazer o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9.1 do mesmo anexo.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 7.º

Competências das câmaras municipais

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º 4 - As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.

5 - O reconhecimento dos serviços técnicos camarários que exerçam as actividades mencionadas no n.º 1 junto da DGE depende da verificação dos requisitos constantes das seguintes disposições do anexo IV: n.os 2, 3, 5, 8 e 9.

Artigo 8.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V.

6 - Os utilizadores poderão participar à câmara municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal respectiva todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - As câmaras municipais devem enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE.

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

3 - O Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.

Artigo 11.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

4 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela câmara municipal.

Artigo 12.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 12.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;

d) De (euro) 2500 a (euro) 7500, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA das listagens previstas no artigo 22.º;

e) De (euro) 3750 a (euro) 30000, o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal, previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

f) De (euro) 7500 a (euro) 37500, a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

g) De (euro) 7500 a (euro) 37500, o exercício de actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DGE, prevista no artigo 6.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 14.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e ao director-geral da Energia nas restantes situações ali previstas.

Artigo 15.º

Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal reverte para a respectiva câmara municipal.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia reverte em 60% para o Estado, em 25% para a DGE e em 15% para a direcção regional da economia da área onde se verificou a infracção sancionada.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 16.º

Entidades conservadoras e associações inspectoras de elevadores

1 - As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respectivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.

2 - As associações inspectoras de elevadores (AIE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final do prazo respectivo, podendo desempenhar as funções atribuídas às EI durante esse prazo.

3 - Caso a validade dos certificados, ou do período do reconhecimento, termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as AIE podem habilitar-se ao reconhecimento como EI e as ECE requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.

Artigo 17.º

Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga

1 - Os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.

3 - Mediante requerimento fundamentado, as direcções regionais de economia podem dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição, ou quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.

4 - Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do director-geral da Energia.

5 - Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos.

Artigo 18.º

Ascensores de estaleiro

Enquanto não for aprovada a respectiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - Os municípios que à data da entrada em vigor do presente diploma não reúnam condições para o exercício das competências nele previstas podem, transitoriamente, mediante a celebração de contratos com os serviços competentes da administração central, estabelecer as condições que garantam o respectivo exercício.

2 - Os contratos referidos no número anterior não devem prever um prazo de vigência superior a cinco anos.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 devem ser celebrados até à entrada em vigor do presente diploma.

4 - Os termos dos contratos a que se referem os números anteriores serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e publicitados em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, sem prejuízo do recurso a outros métodos que permitam assegurar o conhecimento do procedimento a adoptar pelo interessados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.

4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 21.º

Certificação das EMA

A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.

Artigo 22.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores devem entregar na DGE, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

3 - As EMA devem entregar na DGE, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

4 - Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas nos números anteriores, e o respectivo formato, constarão de modelo a comunicar às EMA pela DGE, designadamente através da sua página na Internet.

5 - O disposto neste artigo não prejudica o estabelecimento de procedimentos de controlo pelas câmaras municipais.

Artigo 23.º

Disponibilização de elementos

1 - A DGE e as direcções regionais de economia devem facultar às câmaras municipais todos os elementos disponíveis, por forma que estas possam dar cumprimento às obrigações decorrentes do presente diploma.

2 - A DGE deve ainda publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMA inscritas e das EI reconhecidas.

Artigo 24.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 25.º

Taxas

1 - As taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.

2 - São devidas taxas à DGE e às direcções regionais de economia pela inscrição das EMA, pelo reconhecimento das EI, pela realização de auditorias, pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais e pela apreciação de requerimentos previstos neste diploma, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos por aqueles serviços do Ministério da Economia.

3 - A cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas a que respeita o número anterior são objecto de portaria do Ministro da Economia.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete às câmaras municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 404/86, de 3 de Dezembro, 131/87, de 17 de Março, e 110/91, de 18 de Março.

Artigo 28.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

2 - As funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.

3 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 13.º aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)

1 - O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º 2 - Para efeito de inscrição na Direcção-Geral da Energia (DGE) como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, dirigido ao director-geral da Energia, acompanhado da seguinte documentação:

2.1 - Caso seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).

2.2 - Caso não seja empresa certificada:

a) Certidão de constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede, acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;

b) Organigrama da empresa;

c) Quadro de pessoal com carácter permanente e privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;

d) Relação do equipamento.

2.3 - No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efectuar por dois auditores que sejam técnicos das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral da Energia;

b) Direcções regionais do Ministério da Economia;

c) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro;

d) Entidade inspectora.

2.4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.

2.5 - A DGE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.

2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.

2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.

2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.

3 - A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.

3.1 - No processo de certificação, nomeadamente para verificação da dimensão e da capacidade técnica e de equipamento disponível, deverá participar um auditor técnico pertencente aos quadros de uma das entidades referidas no n.º 2.3.

3.2 - Sem prejuízo da observância de outras condições necessárias para ser certificada no âmbito do SPQ, a EMA deve possuir o quadro mínimo de pessoal com carácter permanente e privativo referido na alínea c) do n.º 2.2.

4 - O processo de acompanhamento da actividade de manutenção inclui a realização de auditorias determinadas pelo IPQ, no âmbito do SPQ, ou pela DGE.

4.1 - Poderão também ser realizadas auditorias em caso de reclamações fundamentadas referentes a infracções ao Estatuto das EMA, ou quando se verificar uma apreciação negativa da actividade da EMA.

4.2 - As auditorias podem ser realizadas por uma das entidades referidas no n.º 2.3, a solicitação da entidade que a determinou.

5 - Podem assumir a responsabilidade de técnicos responsáveis pela manutenção os seguintes grupos profissionais:

a) Engenheiros electrotécnicos;

b) Engenheiros mecânicos;

c) Engenheiros técnicos de electrotecnia;

d) Engenheiros técnicos de máquinas;

e) Electricistas com curso de electricista, de montador electricista ou equiparado, com quatro anos de experiência na manutenção de instalações.

5.1 - Os conhecimentos técnico-profissionais considerados necessários para o exercício da actividade podem ser sujeitos a comprovação.

5.2 - A comprovação pode ser efectuada por técnicos de alguma das entidades referidas no n.º 2.3, a solicitação da DGE.

6 - O técnico de conservação é a pessoa competente que actua em nome da empresa de manutenção e que possui, comprovados pela empresa, os conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a experiência adequados ao desempenho das funções.

7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.

7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.

7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

8 - A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA na DGE pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação;

b) Perda dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento pela DGE;

c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil;

d) Incumprimento das condições mínimas de pessoal;

e) Dissolução, falência ou suspensão da actividade da empresa.

8.1 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, devem os organismos de certificação acreditados pelo IPQ comunicar de imediato esse facto à DGE.

8.2 - A anulação ou suspensão é objecto de despacho do director-geral da Energia.

9 - As EMA são obrigadas a comunicar à câmara municipal territorialmente competente as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização.

9.1 - As EMA são obrigadas a comunicar à DGE, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou renovação da inscrição.

10 - Os serviços de manutenção objecto de contrato entre o proprietário e a EMA constam do anexo II ao presente diploma.

ANEXO II

Serviços constantes do contrato de manutenção

A) Contrato de manutenção simples

1 - A EMA deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respectivas.

1.1 - O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspecção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;

b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;

c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;

d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas;

e) No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:

A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;

A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;

A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE, devendo esta entidade indicar o período respectivo.

3 - A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMA, devendo ser executados por uma EMA.

4 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

B) Contrato de manutenção completa

5 - O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;

b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:

Órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;

Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%.

6 - O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:

a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respectiva protecção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;

b) A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;

c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;

d) Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por acto administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.

7 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.

8 - Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo pelas partes.

C) Serviços relativos às inspecções periódicas

9 - Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos de realização de inspecções, nomeadamente no anexo V.

ANEXO III

Obras de manutenção e beneficiação de ascensores

A) Obras de manutenção

Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:

a) Travão (guarnições):

Roda de tracção (rectificação de gornes);

Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;

Apoio do veio de saída;

Óleo do redutor;

Retentor do sem-fim;

Motor;

b) Contactores/relés:

Disjuntores do quadro de comando;

Placa(s) de manobras e periféricos;

Transformadores;

c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:

Limitadores de velocidade;

d) Vidros portas de batente:

Dobradiças de portas de batente;

Encravamentos;

Roletes de suspensão (portas automáticas);

Contactos de porta;

Motor do operador de portas;

Rampa móvel;

Sistema de transmissão do operador de portas;

e) Pavimento:

Botões de envio e operativos;

Indicador de posição;

Sistema de controlo de cabinas;

Iluminação de cabina;

Contactos de segurança;

f) Cabos de suspensão:

Cabo do comando;

Cabo de manobra;

Limitador de velocidade;

Manobras;

g) Fim de curso:

Interruptor de poço;

Iluminação de caixa;

Amortecedores.

B) Obras de beneficiação

Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

Alteração da carga nominal;

Alteração da velocidade nominal;

Substituição da cabina;

Alteração do tipo de portas de patamar;

Alteração do número de portas de patamar;

Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;

Substituição da máquina de tracção (características diferentes);

Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;

Alteração do sistema de comando;

Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;

Vedação da caixa do ascensor;

Instalação de portas na cabina;

Encravamento das portas de patamar;

Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);

Controlo de excesso de carga;

Sistema de comunicação bidireccional;

Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);

Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;

Substituição de botoneira (cabina e patamares);

Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;

Substituição das guarnições no travão da máquina.

ANEXO IV

Estatuto das Entidades Inspectoras

1 - Considera-se EI a entidade definida na alínea e) do artigo 2.º do presente diploma que satisfaça os requisitos indicados no presente Estatuto.

2 - O reconhecimento de uma EI é da competência da DGE, com base em critérios de idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros da entidade requerente nos termos do disposto no presente diploma.

2.1 - A DGE reconhecerá uma EI por um período de cinco anos, renováveis.

2.2 - As EI devem dispor de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as acções ligadas ao exercício da sua actividade.

2.3 - O pessoal técnico é composto pelo director técnico e pelos inspectores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspectores e a estes realizar as acções previstas no n.º 1 deste anexo.

2.4 - A substituição do director técnico e dos inspectores depende de aprovação prévia da DGE.

3 - A entidade interessada em exercer a actividade prevista no presente Estatuto deverá requerer o seu reconhecimento ao director-geral da Energia, anexando os documentos seguintes:

a) Documento comprovativo do acto constitutivo da entidade;

b) Documento comprovativo da qualidade de pessoa jurídica;

c) Currículo profissional do director técnico e dos inspectores;

d) Certificados do registo criminal do director técnico e dos inspectores;

e) Quadro de pessoal;

f) Apólice de seguro no valor de (euro) 175000;

g) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do director técnico e dos inspectores para o exercício da actividade.

3.1 - A DGE dará conhecimento, por escrito, no prazo de 45 dias do despacho que recair sobre o pedido de reconhecimento.

3.2 - Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGE até 45 dias antes do termo de cada período, devendo a EI fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.

4 - O reconhecimento será cancelado sempre que deixem de se verificar os requisitos que determinaram a sua concessão.

4.1 - O seguro de responsabilidade civil será actualizado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação.

5 - São considerados habilitados para exercer as funções de director técnico das entidades inspectoras os grupos profissionais seguintes:

a) Engenheiro electrotécnico;

b) Engenheiro técnico de electrotecnia ou equiparado.

5.1 - São considerados habilitados para exercer as funções de inspector das entidades inspectoras os grupos profissionais seguintes:

a) Engenheiro electrotécnico;

b) Engenheiro mecânico;

c) Engenheiro técnico de electrotecnia ou equiparado;

d) Engenheiro técnico de máquinas;

e) Electricista com o curso de electricista, montador electricista ou equiparado com pelo menos quatro anos de experiência na manutenção de instalações.

6 - Os projectistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu mandatário ou trabalhador, não podem ser sócios, gerentes ou accionistas das EI nem exercer o cargo de director técnico, inspector ou funcionário administrativo das mesmas.

6.1 - Os técnicos das EI que tenham pertencido aos quadros das entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixem de fazer parte dos respectivos quadros, exercer as actividades previstas neste anexo em instalações que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.

6.2 - As EI não podem exercer outras actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo presente diploma.

7 - As EI estão abrangidas pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, excepto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente anexo.

8 - A DGE é responsável pelo acompanhamento do exercício da actividade da EI.

8.1 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior podem ser realizadas auditorias.

8.2 - As auditorias previstas no número anterior podem ser realizadas pela DGE ou pelas direcções regionais de energia na respectiva área de actuação.

8.3 - O relatório da auditoria pode propor a, suspensão temporária ou a retirada definitiva do reconhecimento, a decidir por despacho do director-geral da Energia.

9 - As EI devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas, os quais devem ser entregues na DGE até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

9.1 - As EI devem informar, por escrito, as câmaras municipais no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações, se entenderem que essa situação põe em risco a segurança de pessoas ou de bens.

ANEXO V

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à respectiva câmara municipal.

1.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à câmara municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a câmara municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.

5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à câmara municipal e à EMA respectivas.

6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.

6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;

b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/28/plain-159144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 513/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Decreto-Lei 320/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Portaria 912/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de cobrança, os montantes e a distribuição do produto das taxas previstas no nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro (dispõe sobre o licenciamento das empresas conservadoras e inspectoras da segurança dos elevadores e monta cargas).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define para a Região Autónoma da Madeira o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção. Publica em anexo I o "Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)" , em anexo II os "Serviços constantes do Contrato de Manutenção", em anexo III as "Obras de Manutenção e Beneficiação de Ascensores" e em anexo IV as "Inspecções Periódicas e Reinspecções".

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 4/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 58/2017 - Economia

    Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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