de 16 de Maio
1. O Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, promulgado em Outubro de 1970, teve como base as directivas da CIRA - Comissão Internacional para a Regulamentação de Ascensores e Monta-Cargas, as quais foram, entretanto, revistas.2. Por outro lado, a experiência da aplicação daquele Regulamento de Segurança aos elevadores estabelecidos à data da sua publicação revelou a necessidade de serem introduzidas novas disposições a eles aplicáveis, nomeadamente no respeitante à vedação da caixa.
3. Sem prejuízo de uma revisão de fundo daquele Regulamento de Segurança, tarefa necessariamente demorada e que se conta iniciar em breve, torna-se aconselhável proceder, desde já, a algumas alterações de partes do anterior texto, que agora se publicam. Nessas alterações foram consideradas as prescrições introduzidas pelos Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 24.º, 32.º, 39.º, 40.º, 42.º, 63.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 102.º, 103.º e 111.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto 513/70, de 30 de Outubro, passam a ter a redacção que consta do anexo.
Art. 2.º É aditado ao Regulamento referido no artigo anterior um artigo, com o n.º 113.º, com a redacção que consta do anexo.
Art. 3.º Aplicam-se aos elevadores existentes à data da publicação das alterações o disposto no artigo 111.º no prazo de:
a) Um ano para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1955;
b) Dois anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1961;
c) Três anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1966;
d) Quatro anos para os elevadores estabelecidos até 31 de Dezembro de 1970;
e) Cinco anos para os elevadores estabelecidos depois do prazo fixado na alínea d).
Art. 4.º As alterações aprovadas pelo presente decreto regulamentar entram em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE ELEVADORES ELÉCTRICOS
Alterações
ARTIGO 2.º
Campo de aplicação
1 - O Regulamento aplica-se aos elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico, para uso público ou particular, os quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.2 - Não são abrangidos por este Regulamento os elevadores hidráulicos, os elevadores tipo nora, os elevadores de cremalheira ou de fuso, os elevadores de maquinaria teatral, os monta-materiais utilizados em obras, os elevadores de minas e de navios e os monta-cargas de carga nominal igual ou inferior a 10 kg.
3 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução ou despesas inerentes ou a evolução da técnica as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.
Comentário. - Recomenda-se a observância das disposições aplicáveis deste Regulamento na construção e instalação dos elevadores referidos no n.º 2 do artigo, enquanto estes não possuírem regulamentação própria.
ARTIGO 3.º Definições
1 - Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.2 - Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.
3 - Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.
4 - Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.
5 - Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.
6 - Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.
7 - Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.
8 - Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.
9 - Contrapeso. - Órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga.
10 - Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.
11 - Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.
12 - Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.
Comentários. - 1 - Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:
a) Segundo a existência de portas na cabina:
Elevadores de cabina com portas;
Elevadores de cabina sem portas.
b) Segundo o tipo de suspensão:
Elevadores de roda de aderência;
Elevadores de tambor de enrolamento;
Elevadores de cadeias de suspensão.
2 - O critério de classificação da alínea a) interessa mais aos ascensores, sendo frequentes no Regulamento as designações ascensores de cabina com portas e ascensores de cabina sem portas.
3 - As designações da alínea b) são também frequentes no Regulamento, referindo-se as duas primeiras tanto a ascensores como a monta-cargas e a última só a monta-cargas, visto não se admitirem cadeias de suspensão nos ascensores.
13 - Ferrolho. - Peça mecânica que provoca o encravamento efectivo da porta.
14 - Guias. - Órgãos destinados a guiar o movimento da cabina e do contrapeso.
15 - Limitador de velocidade. - Dispositivo automático destinado a fazer actuar o pára-quedas no caso de excesso de velocidade.
16 - Lotação nominal. - Número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado.
17 - Máquina de tracção. - Máquina que movimenta a cabina.
18 - Monta-camas. - Ascensor destinado especialmente ao transporte de camas ou macas.
19 - Monta-cargas. - Elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas.
Comentário. - O Regulamento, embora proiba que as pessoas tenham acesso à cabina dos monta-cargas (artigo 98.º), específica as dimensões da cabina por forma que o acesso seja naturalmente difícil (artigo 43.º).
20 - Pára-quedas. - Dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rotura dos órgãos de suspensão.
21 - Patamar. - Pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona, para entrada e saída de pessoas ou carga.
22 - Poço. - Parte da caixa abaixo do patamar inferior.
23 - Renivelamento. - Operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou.
24 - Roçadeiras. - Órgãos montados na estrutura de suporte da cabina e no contrapeso que, correndo ao longo das guias, mantêm a cabina e o contrapeso nas posições devidas.
25 - Roda de aderência. - Roda que, por atrito, movimenta os cabos de suspensão.
26 - Roda de desvio. - Roda destinada apenas a mudar a direcção dos cabos de suspensão.
27 - Roda de suspensão. - Roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão.
28 - Tambor de enrolamento. - Tambor de máquina de tracção que movimenta os cabos de suspensão por meio de enrolamento nos seus gornes.
29 - Velocidade nominal. - Velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.
30 - Zona de desencravamento. - Espaço abaixo e acima da soleira da porta de patamar, centrado nesta soleira, onde deve encontrar-se a soleira da cabina logo que a porta de patamar correspondente é desencravada.
ARTIGO 24.º
Dimensões mínimas da casa das máquinas
1 - A casa das máquinas dos ascensores deverá ser dimensionada por forma a permitir a entrada de pessoas e o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, nomeadamente aos aparelhos eléctricos.
2 - Dentro da casa das máquinas dos ascensores não deverá a altura livre de circulação ser inferior a 1,80 m e o espaço livre em frente dos aparelhos eléctricos ser inferior a 0,75 m. Deverá, ainda, dispor-se de um espaço livre de 0,30 m para manobra dos dispositivos de movimentação manual da cabina.
3 - O disposto no n.º 1 relativamente ao acesso a todos os órgãos e no n.º 2 será aplicável à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões permitam a entrada de pessoas.
4 - Quando não for possível a entrada de pessoas na casa das máquinas dos monta-cargas, os órgãos serão instalados por forma a terem, do exterior, acesso seguro e fácil e a poderem dispor, à sua frente, de um espaço livre mínimo de 0,75 m.
O espaço exterior em frente à porta da casa das máquinas deverá ser, no mínimo, de 0,60 m.
Comentários. - 1 - Nas máquinas com motores de potência igual ou superior a 5,5 kW entende-se que o espaço livre de 0,30 m referido no n.º 2 se situará em face do eixo do dispositivo de movimentação manual da cabina.
Nas máquinas com motores de potência inferior a 5,5 kW, aquela distância pode situar-se lateralmente.
2 - De acordo com o n.º 4, os espaços livres deverão obedecer ao representado na figura seguinte:
3 - Por altura livre de circulação deve entender-se a altura acima do pavimento, e não acima dos maciços que suportam as máquinas.
ARTIGO 32.º
Disposições gerais
1 - Os acessos do patamar deverão possuir portas cheias que não possam abrir para o interior da caixa.A porta, uma vez fechada, não deverá permitir a introdução de um dedo de prova de 10 mm de diâmetro.
2 - Na execução das faces interiores das portas de patamar nos ascensores deverá atender-se ao disposto no artigo 13.º 3 - As portas de patamar dos ascensores deverão ser instaladas por forma a reduzir ao mínimo o risco de entalamento do vestuário.
Comentário. - A folga prevista no n.º 1 destina-se a auxiliar o equilíbrio de pressões que possam ser geradas na caixa de elevadores e a garantir o funcionamento normal das portas.
ARTIGO 39.º
Encravamento das portas de patamar
1 - As portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros, protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstos por forma a observar-se o seguinte:a) Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabina estiver estacionada, todas as portas de patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;
b) Exceptuando os casos previstos no artigo 41.º, a cabina não poderá iniciar o movimento sem estarem encravadas todas as portas de patamar;
c) Admitir-se-á o desencravamento da porta, ou portas, do patamar de destino da cabina logo que a soleira da cabina entre na zona de desencravamento desse patamar;
d) Nos monta-cargas em que a soleira da porta de patamar se encontre a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento, admitir-se-á a saída da cabina do patamar com a porta desse patamar não encravada, mas o encravamento deverá ter lugar antes da soleira da cabina sair da zona de desencravamento correspondente.
2 - A zona de desencravamento terá a extensão máxima de 2 x 30 cm, ou 2 x 17 cm, conforme as portas tiverem ou não, respectivamente, movimento automático.
3 - Os ferrolhos deverão ser instalados por forma que a gravidade não possa favorecer o desencravamento das portas.
4 - As portas de patamar deverão poder ser desencravadas do exterior por meio de chave de tipo especial, que será conservada na casa das máquinas devidamente identificada e em local visível, devendo observar-se o seguinte:
a) O dispositivo de encravamento das portas de patamar deverá ser previsto por forma a que, após cessar uma acção de desencravamento de emergência, este não possa permanecer na posição de desencravamento sobre uma porta fechada;
b) No caso de as portas de cabina e de patamar se deslocarem simultaneamente deverá existir um dispositivo (mola ou contrapeso) que assegure o fecho da última se, por qualquer razão, esta se encontrar aberta quando a cabina começar a sair da zona de desencravamento.
ARTIGO 40.º
Dispositivo de «contrôle» do encravamento e do fecho das portas de patamar
1 - Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento das portas de patamar que garantam que a cabina só pode movimentar-se nas condições do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar que, com excepção dos casos previstos no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, impossibilitem o movimento da cabina se alguma porta de patamar estiver aberta e imobilizem a cabina se alguma porta de patamar for aberta.
3 - Deverá manter-se o isolamento dos condutores e ligadores, tanto do lado da entrada como do lado de saída, dos dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento e de fecho das portas de patamar.
4 - Os dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar deverão ser instalados por forma que a abertura destas provoque a separação dos contactos mesmo que acidentalmente se tenham colado.
5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se encontrar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento.
6 - Não deverá ser possível fazer funcionar os ascensores nem os monta-cargas cuja soleira da porta de patamar se encontre a menos de 0,60 m do pavimento, com as portas de patamar abertas, pela realização de só uma manobra anormal.
Comentário. - Do disposto do artigo deduz-se que a cabina dos elevadores, fora dos casos excepcionais previstos no Regulamento, uma vez comandada do interior ou chamada de um patamar, não pode pôr-se em marcha sem que previamente se verifique não só o fecho das portas de patamar, mas também o seu encravamento.
Desta forma, a segurança é suficientemente acautelada, dado que o movimento da cabina com portas de patamar abertas exigirá a realização de, pelo menos, duas manobras anormais, que poderão ser, por exemplo, as seguintes:
a) Ligação directa simultânea de dois contactos eléctricos; ou b) Ligação directa de um contacto eléctrico e acção simultânea sobre uma peça mecânica.
ARTIGO 42.º
Dimensões e lotação da cabina dos ascensores
1 - A altura interior da cabina dos ascensores não poderá ser inferior a 2 m e a altura livre de acessos será pelo menos igual à do acesso de patamar de menor altura.
2 - O número máximo de pessoas a transportar simultaneamente e a área da cabina dos ascensores deverão estar relacionados com a carga nominal, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original) Para um número n de pessoas superior a 20 a carga será, pelo menos, n x 75 kg e a área da cabina será a correspondente a 20 pessoas adicionada de (n - 20) x 0,12 m2.
3 - Nos monta-camas de carga nominal compreendida entre 750 kg e 1650 kg permitir-se-á o não cumprimento do disposto no número anterior desde que a cabina não tenha área superior a 3,64 m2 e se verifiquem as seguintes condições:
a) Possuir, o monta-camas, um dispositivo que impeça o arranque no caso de sobrecarga;
b) Serem os passageiros avisados do funcionamento desse dispositivo por meio de sinalização simultaneamente visual e acústica.
4 - Os ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro do n.º 2 desde que, além de se verificarem as condições das alíneas a) e b) do número anterior, alguém se responsabilize por que a cabina não seja carregada acima da carga nominal.
5 - O disposto no número anterior será aplicável a ascensores destinados ao transporte de doentes (cadeiras de rodas, etc.) desde que a área da sua cabina não exceda 1,30 m2.
Repartição de carga pelos cabos ou cadeias de suspensão
1 - Prever-se-ão dispositivos que permitam a igualização de tensão entre os cabos ou cadeias de suspensão, devendo instalar-se, quando houver dois cabos ou duas cadeias, um dispositivo eléctrico que provoque a imobilização do elevador no caso de alongamento anormalmente desigual, ou de afrouxamento, dos cabos ou cadeias.
2 - O disposto no número anterior não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se situar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento e a soma do peso da cabina e da carga nominal não exceder 100 kg.
ARTIGO 86.º
Disposições gerais
1 - A instalação eléctrica dos elevadores deverá ser de baixa tensão.2 - A tensão entre condutores, nos circuitos de comando e de sinalização, não poderá exceder 250 V.
3 - Os motores, os contactores dos elevadores e os relais deverão possuir características adequadas às condições de utilização e garantir o funcionamento com baixa probabilidade de avaria.
4 - Os defeitos à terra não deverão provocar a marcha do elevador nem tornar inoperantes os dispositivos de segurança.
5 - O cabo de comando que liga a cabina à parte fixa da instalação eléctrica será flexível, de fabrico especial para o fim em vista, e os condutores que o constituem serão isolados para a maior das tensões de funcionamento dos diferentes circuitos a esse cabo ligados.
Comentário. - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a instalação eléctrica dos elevadores deve obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, na parte aplicável e não contrariada pelo disposto neste artigo e seguintes.
ARTIGO 87.º
Protecção dos motores dos elevadores
1 - Os motores de tracção dos elevadores deverão ser protegidos contra sobrecargas e interrupção de corrente numa fase por meio de aparelhos instalados no quadro de comando do elevador.2 - Os aparelhos de protecção dos circuitos de alimentação dos quadros de comandos, instalados no quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º, deverão assegurar, igualmente, a protecção dos motores contra curto-circuitos.
ARTIGO 88.º
Quadro da casa das máquinas
1 - Cada casa das máquinas deverá ser dotada de um quadro situado junto à porta ou alçapão de acesso.2 - O quadro referido no número anterior deverá ser dotado de um aparelho de corte omnipolar e alimentará os quadros de comando dos elevadores estabelecidos nessa casa das máquinas.
ARTIGO 89.º
Iluminação e tomadas da cabina
Do quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º sairá um circuito, por elevador, que alimentará os aparelhos de iluminação eléctrica referidos no artigo 53.º e as tomadas referidas no artigo 51.ºARTIGO 90.º
Iluminação e tomadas da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio
1 - O circuito de alimentação da iluminação da casa das máquinas prevista no n.º 1 do artigo 29.º, bem como o da iluminação do local das rodas de desvio prevista no n.º 4 do artigo 31.º, deverão ser derivados de qualquer dos circuitos de iluminação de locais técnicos ou de locais de uso comum do edifício ou por circuito independente estabelecido a partir do quadro de serviços comuns.
2 - Os circuitos de alimentação das tomadas previstas no n.º 2 do artigo 29.º, ou no n.º 4 do artigo 31.º, deverão sair do quadro previsto no n.º 1 do artigo 88.º Comentários. - 1 - Por «locais técnicos» referidos no n.º 1 deste artigo devem entender-se, por exemplo, as casas onde existem sobrepressores de água, de bombagem de esgoto, bem como cubículos de descarga e recepção de lixos.
2 - Por «locais de uso comum» entendem-se, por exemplo, as arrecadações colectivas, as salas de convívio dos condomínios, etc. Não se entendem como tal, por exemplo, as escadas, os vestíbulos e locais afins, pois estes são considerados locais de circulação.
ARTIGO 93.º
Dispositivo de paragem na cabina dos ascensores
1 - No interior da cabina dos ascensores, quando estes tiverem cabina sem portas, deverá existir um botão ou um interruptor, de cor vermelha e situado acima dos outros botões, com a designação «Stop» bem visível, que permita fazer parar o ascensor em caso de necessidade. Em vez da designação «Stop» poderão ser adoptadas as designações «Parar» ou «Paragem».
2 - O restabelecimento da marcha da cabina só deverá ser possível por intervenção de uma pessoa dentro da cabina.
Comentário. - Recomenda-se que os botões de comando dos elevadores, bem como os botões de «Stop» e «Alarme», não contenham, gravadas em si mesmos, as indicações, mas sim que estas sejam apostas no espelho da botoneira ou em outro local equivalente.
ARTIGO 94.º
Dispositivos de alarme dos ascensores
1 - Os ascensores deverão possuir um dispositivo de alarme, com comando na cabina, identificado pela designação «Alarme» bem visível ou por um símbolo figurativo com a forma de um sino, que produza um sinal sonoro bem característico e perfeitamente audível no local onde normalmente esteja o encarregado de serviço do ascensor ou, no caso de edifícios para uso colectivo, no átrio de entrada destes e na habitação do porteiro.2 - O dispositivo de alarme, se for eléctrico, será alimentado por um acumulador permanentemente recarregável pela rede de energia, com capacidade para emitir o alarme mesmo que a energia da rede falte durante algumas horas.
3 - Admite-se que o botão de comando do dispositivo de alarme previsto no n.º 1 possa ser colocado ao mesmo nível do botão ou interruptor citado no artigo 93.º
ARTIGO 95.º
Disposições gerais
Os avisos e as instruções serão indeléveis, de material durável, colocados bem à vista, com caracteres perfeitamente legíveis e de cor contrastante.Comentário. - Recomenda-se que os caracteres dos avisos referidos neste artigo tenham as seguintes dimensões:
10 mm para as maiúsculas e para os números;
7 mm para as minúsculas.
ARTIGO 102.º
Inscrição no limitador de velocidade
No limitador de velocidade afixar-se-á uma placa com a indicação do diâmetro, tipo e material do cabo do limitador de velocidade e velocidade de actuação deste.Comentário. - A indicação do tipo do cabo referida neste artigo pode ser feita através da constituição e carga de rotura do cabo.
ARTIGO 103.º
Identificação dos circuitos
Os circuitos de saída do quadro da casa das máquinas referido no n.º 1 do artigo 88.º deverão ser devidamente identificados.
ARTIGO 111.º
Disposições aplicáveis aos elevadores existentes
1 - Aos elevadores legalmente estabelecidos de acordo com o Regulamento de Segurança dos Ascensores e Monta-Cargas Eléctricos, aprovado pelo Decreto 26591, de 14 de Maio de 1936, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento sobre:
a) Encravamento das portas de patamar e dispositivo de contrôle do encravamento e do fecho das portas;
b) Avisos e instruções;
c) Conservação.
2 - Os elevadores referidos no número anterior, quando dotados de caixa aberta, deverão, ainda, ser modificados por forma a que a caixa passe a ser vedada a toda a sua altura por qualquer dos processos seguintes:
a) Paredes que obedeçam ao disposto nos artigos 9.º e 13.º;
b) Painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superior a 75 mm x 75 mm;
c) Painéis de rede metálica ou de material idêntico ao instalado anteriormente.
3 - Sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá dispensar o disposto no n.º 2, no todo ou em parte, quando tal se justificar.
Comentários. - 1 - As determinações do n.º 2 deste artigo têm por objectivo criar a inacessibilidade à caixa dos elevadores.
2 - O n.º 3 deste artigo destina-se a contemplar casos especiais, tais como os de elevadores com caixa aberta de grandes dimensões, elevadores instalados em edifícios públicos normalmente vigiados, como bancos, hospitais, associações, etc.
Nestes casos, sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá permitir soluções simplificadas. Por exemplo, no caso de caixas abertas de grandes dimensões, poderá aceitar-se como suficiente que a vedação prevista no n.º 2 deste artigo exista apenas nas faces com acesso à cabina, sendo prolongado, nas zonas laterais, até distar mais de 0,5 m das partes em movimento.
ARTIGO 113.º
Estabelecimento de elevadores em prédios antigos
No estabelecimento de elevadores em prédios antigos, dotados ou não de elevadores, a fiscalização do Governo poderá permitir a dispensa do cumprimento de disposições do presente Regulamento que não colidam com a segurança das pessoas ou da instalação.
O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.