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Decreto-lei 239/86, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/86

de 19 de Agosto

Grande parte dos estabelecimentos comerciais existentes não dispõem de adequadas condições de segurança contra risco de incêndio.

Considerando que no nosso país não existe nesse campo legislação que especialmente estabeleça as medidas de prevenção e protecção mínimas necessárias, e urgindo obviar a tal inconveniente, publicam-se, desde já, as presentes normas, que se destinam a definir as condições de segurança a observar nos estabelecimentos comerciais existentes e que venham a existir, nos termos das quais se torna o funcionamento destes estabelecimentos dependente da existência e validade do respectivo certificado de conformidade, esperando-se que as mesmas constituam uma base de partida e de referência para uma posterior regulamentação mais completa da matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, as quais fazem parte integrante deste diploma.

Art. 2.º As dúvidas de natureza técnica suscitadas na apreciação das normas aprovadas por este diploma serão objecto de parecer, a emitir por uma comissão consultiva técnica constituída por representantes do Serviço Nacional de Protecção Civil, que coordenará, do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção-Geral do Comércio Interno.

Art. 3.º A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores far-se-á mediante diploma regional.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em

estabelecimentos comerciais

1 - Campo de aplicação das normas, responsabilidade e fiscalização

1.1 - As presentes normas e seus anexos destinam-se a definir as condições de segurança a observar nos estabelecimentos comerciais existentes e que venham a existir, enquanto não for publicada regulamentação adequada, e sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor ou das demais determinações que venham a ser impostas pelas autoridades competentes.

1.2 - No âmbito da aplicação destas normas, entende-se por estabelecimentos comerciais a instalação ou instalações afectadas ao exercício de actividade comercial a que o público tenha acesso, obedecendo às seguintes condições mínimas:

a) Situados no rés-do-chão, independentes ou agrupados, estes servidos por acessos comuns e com a área total superior a 300 m2;

b) Situados num só piso e a qualquer nível, excluindo o rés-do-chão, e com área total superior a 250 m2;

c) Situados em dois ou três pisos contíguos e com área global superior a 150 m2;

d) Situados em mais de três pisos, qualquer que seja a sua área.

1.3 - A partir da data de entrada em vigor das presentes normas, o nível de segurança dos estabelecimentos comerciais existentes, objecto destas normas, será apreciado caso a caso, mediante vistoria a efectuar, a pedido da entidade exploradora, por um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a indicar por despacho do referido Serviço, cabendo-lhe, se for caso disso, fixar a natureza e extensão dos trabalhos a efectuar com base nas presentes normas, de modo a obter-se o nível de segurança adequado.

1.4 - Sempre que por razões de natureza económica, técnica ou arquitectural não possam ser aplicadas as normas constantes deste diploma e a fixar pela entidade referida no n.º 1.3, poderá a mesma entidade estabelecer soluções alternativas que assegurem o nível mínimo de segurança previsto.

1.5 - Da natureza e extensão dos trabalhos exigidos pela citada entidade poderá haver recurso para o Serviço Nacional de Bombeiros ou suas inspecções regionais, conforme os casos.

1.6 - Os estabelecimentos comerciais existentes sujeitos às presentes normas de segurança serão objecto de certificado de conformidade de acordo com o modelo anexo, a emitir pela entidade referida no n.º 1.3, sem o qual não poderão manter-se abertos ao público.

1.7 - A abertura de novos estabelecimentos comerciais, nas condições do n.º 1.2 e no período de vigência das presentes normas, não pode ser autorizada pelas entidades competentes sem que a entidade referida no n.º 1.3 certifique que as instalações satisfazem as normas de segurança exigidas.

1.8 - Para efeito de emissão do certificado de conformidade, os interessados deverão apresentar à entidade referida no n.º 1.3 os seguintes documentos, em quadruplicado, sendo o original e duplicado destinados àquela entidade, o triplicado à câmara municipal e o quadruplicado ao interessado:

Planta de implantação do edifício (1:100);

Alçados;

Plantas de cada piso, incluindo a localização de todos os meios de intervenção existentes, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndio, de alarme, alerta e outros;

Projecto de ventilação e de ar condicionado, quando necessário;

Lista e meios de intervenção e suas características técnicas;

Plano de emergência;

Documento comprovativo de que os materiais utilizados na construção, revestimento e decoração do estabelecimento estão de acordo com o exigido quanto a características construtivas.

1.9 - O procedimento referido no número anterior é extensivo a estabelecimentos existentes ou a novos.

1.10 - A validade do certificado de conformidade é por tempo indeterminado, podendo o mesmo ser cancelado se as condições de segurança forem alteradas sem a prévia autorização da entidade referida no n.º 1.3, à qual caberá efectuar inspecções aos estabelecimentos comerciais.

1.11 - Da verificação de alterações às normas de segurança estabelecidas será elaborado o competente auto, de que será notificada a entidade exploradora, devendo ser remetido um exemplar à respectiva câmara municipal para promover o seu encerramento, podendo, no entanto, o estabelecimento ser reaberto desde que repostas as condições de segurança, para o que deverá ser pedida pela entidade exploradora nova vistoria acompanhada da documentação referida no n.º 1.8 e emitido novo certificado de conformidade.

1.12 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos comerciais existentes, abrangidos pelas presentes normas, deverão, no prazo máximo de um ano, a partir da sua publicação, requerer à entidade referida no n.º 1.3 uma vistoria às suas instalações com vista a verificar que as mesmas se encontram dentro das normas de segurança estabelecidas no presente diploma.

Da vistoria será elaborado o respectivo auto, de onde conste se as instalações estão de conformidade ou quais os trabalhos a efectuar e o período de tempo para a sua concretização, o qual não deverá ser superior a três anos, do que deverão ser notificados os interessados e dado conhecimento à câmara municipal.

1.13 - Sempre que haja lugar a trabalhos a efectuar dos quais resultem alterações na construção, deverá a entidade exploradora substituir os respectivos documentos referidos no n.º 1.8, sendo o original e duplicado destinados à entidade referida no n.º 1.3, o triplicado à câmara municipal e o quadruplicado ao interessado.

1.14 - A emissão do certificado é automática após efectuada pela entidade referida no n.º 1.3 e desde que as condições de segurança das instalações satisfaçam o exigido nas presentes normas ou estejam de acordo com os trabalhos executados, dentro do período de tempo estabelecido, o que, a não verificar-se, dará lugar ao encerramento do estabelecimento.

2 - Objectivo da implementação da segurança nos estabelecimentos

comerciais

2.1 - A implementação da segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos comerciais tem por objectivo:

2.1.1 - Reduzir os riscos de eclosão de um incêndio;

2.1.2 - Limitar os riscos de propagação do fogo e dos fumos;

2.1.3 - Garantir a evacuação rápida e segura dos ocupantes;

2.1.4 - Facilitar a intervenção eficaz dos bombeiros.

2.2 - Com vista à satisfação destas exigências deverão ser tomadas as precauções necessárias no edifício, a fim de:

2.2.1 - Providenciar caminhos de evacuação protegidos relativamente à propagação do fogo e dos fumos;

2.2.2 - Garantir em relação ao fogo, uma estabilidade satisfatória dos elementos estruturais;

2.2.3 - Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação) e outros que funcionem em boas condições de segurança;

2.2.4 - Dispor de sistema de alarme, alerta e iluminação de segurança e sinalização apropriados;

2.2.5 - Providenciar à afixação, em lugares adequados, de instruções de segurança;

2.2.6 - Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;

2.2.7 - Organizar a formação e a instrução de pessoal;

2.2.8 - Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos técnicos.

2.3 - Os pontos seguintes das presentes normas definem as disposições mínimas que devem ser respeitadas para que a segurança de um estabelecimento comercial, em relação a risco de incêndio, possa ser considerada satisfatória.

3 - Caminhos de evacuação

3.1 - Generalidades.

3.1.1 - Os caminhos de evacuação devem ser de tal forma que desemboquem independentemente numa rua ou num espaço livre que possibilite aos ocupantes afastarem-se do edifício, permitindo também a sua evacuação rápida e segura para o exterior.

3.1.2 - Cada piso deverá dispor de duas ou mais saídas, caminhos de evacução que conduzem à via pública ou a um espaço livre, repartidos de forma a garantir que a distância máxima a percorrer, do qualquer ponto, medida segundo o eixo dos caminhos de circulação, para atingir uma delas não seja superior a 30 m.

3.1.3 - Os ascensores, monta-cargas e caminhos que incluam escadas rolantes não são considerados como caminhos de evacuação.

3.1.4 - As portas, escadas, saídas e caminhos que conduzam ao exterior devem estar sinalizados com sinais de segurança normalizados e visíveis.

3.1.5 - As portas situadas nos caminhos de evacuação, que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio, deverão ser munidas de dispositivo que as mantenha normalmente fechadas e possuir um sinal normalizado de proibição de passagem.

3.2 - Sentido de abertura das portas - obstrução dos caminhos de evacuação.

3.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacução deverão poder abrir no sentido previsto para essa evacuação.

3.2.2 - A porta de saída de um caminho de evacuação deverá poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.

3.2.3 - As saídas através das portas giratórias ou de correr não devem ser consideradas no cálculo do número e largura das saídas de evacuação.

3.2.4 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados obstáculos, tais como expositores, manequins ou qualquer objecto de decoração, susceptíveis de dificultar a circulação e representar um risco de propagação de incêndio.

3.2.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzir o público em erro relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.

3.3 - Escadas.

3.3.1 - As escadas protegidas devem estar localizadas de modo a servir facilmente todas as áreas do estabelecimento e a encaminhar rapidamente os ocupantes em direcção às saídas para o exterior.

3.3.2 - A largura das escadas deve ser suficiente para assegurar a evacuação do público, não podendo em caso algum ser inferior a 1,20 m, com excepção das escadas de emergência exteriores, que poderão ter 0,80 m.

3.3.3 - As escadas de emergência (suplementares), quando exteriores, deverão ser devidamente protegidas de modo que as pessoas que nelas circulem não fiquem expostas às chamas ou radiações intensas provenientes de vãos existentes nas fachadas e conduzir ao exterior do edifício ou a zonas consideradas seguras.

3.3.4 - Se as escadas existentes derem acesso a pisos abaixo do nível da saída para o exterior (arruamento ou zona protegida), deverão ser devidamente sinalizadas para evitar que as pessoas possam desorientar-se e descer abaixo desse nível.

Sempre que possível deverão ser criadas barreiras físicas que interrompam a continuidade das escadas a esse nível.

3.3.5 - Para edifícios a construir não será permitida a continuidade das escadas entre os pisos acima e abaixo do nível de saída.

3.3.6 - As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (38º) e ser providas de corrimão não interrompido nos patamares, em que o número de degraus por lanço deve ser, no mínimo, de três e, no máximo, de doze, e os degraus devem ter espelho.

3.3.7 - As diferenças de nível nas comunicações horizontais comuns deverão ser vencidas por meio de rampa com inclinação não superior a 10% ou por conjuntos de três degraus.

3.3.8 - As larguras mínimas das escadas não podem ser diminuídas pela instalação de mostruários, colocação de móveis, motivos de ornamentação ou conforto ou por quaisquer outros objectos.

4 - Características construtivas

4.1 - É necessário ter em atenção as características construtivas dos estabelecimentos, de tal forma que:

4.1.1 - O comportamento ao fogo dos elementos estruturais resistentes seja o adequado para assegurar, em caso de incêndio, a estabilidade do conjunto durante um período de tempo considerado suficiente;

4.1.2 - A compartimentação constitua uma barreira contra a propagação do fogo e dos fumos que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e praticáveis e que limite o incêndio ao compartimento da sua eclosão, durante um período de tempo considerado suficiente compatível com as operações de evacuação e de intervenção.

4.2 - Estruturas dos edifícios.

4.2.1 - Edifícios ocupados só por estabelecimentos comerciais ou por comércio e habitação.

4.2.1.1 - Nos edifícios cuja altura seja no máximo 9 m, a resistência ao fogo das estruturas deve ser de, pelo menos, 30 minutos (EF 30), com exclusão dos edifícios que só ocupam rés-do-chão sem cave.

4.2.1.2 - Nos edifícios com altura até 28 m, a resistência ao fogo das estruturas deve ser de, pelo menos, 60 minutos (EF 60).

4.2.1.3 - Nos edifícios de altura superior a 28 m, a resistência ao fogo da estrutura deve ser de, pelo menos, 90 minutos (EF 90).

4.3 - Elementos de compartimentação.

4.3.1 - Os elementos de compartimentação (pavimentos, paredes de caixa de escadas, paredes de compartimentação) em edifícios até 9 m de altura deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, 30 minutos (CF 30).

4.3.2 - Os elementos de compartimentação em edifícios de altura até 28 m deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos (CF 60).

4.3.3 - Os elementos de compartimentação em edifícios de altura superior a 28 m deverão ter uma resistência ao fogo de, pelo menos, 90 minutos (CF 90).

4.4 - Enclausuramento das escadas.

4.4.1 - As paredes da caixa de escada devem apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos (CF 60).

4.4.2 - O guarnecimento dos vãos (porta e arco) de acesso a estas caixas de escada deve apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, 30 minutos (PC 30).

As portas devem ser munidas de fecho automático e possuir indicação de que devem ser mantidas fechadas.

4.4.3 - Todas as escadas enclausuradas deverão ser convenientemente ventiladas e possuir, na sua parte superior, uma superfície envidraçada com cerca de 1 m2 de área, munida de um dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso de entrada.

4.4.4 - Em casos de manifesta impossibilidade de enclausuramento das escadas, devidamente apreciado pela entidade referida no n.º 1.3, deverão ser tomadas medidas compensatórias, tais como:

Sistema de detecção e alarme;

Extinção;

Outras, a indicar pela referida entidade.

5 Revestimentos

5.1 - Nos estabelecimentos comerciais os revestimentos interiores devem apresentar, do ponto de vista da reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação de um incêndio (anexo I) e à propagação de fumos e gases tóxicos.

5.2 - Caminhos de evacuação.

5.2.1 - Os materiais de revestimento dos caminhos de evacuação deverão corresponder ao nível mínimo de segurança exigida e situar-se dentro das seguintes classes:

5.2.1.1 - Revestimento dos pavimentos M 3;

5.2.1.2 - Revestimento das paredes M 2;

5.2.1.3 - Revestimento dos tectos M 1.

6 - Instalação eléctrica

6.1 - A instalação eléctrica deverá estar em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação em vigor (Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovados pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, e Regulamento de Segurança de Subestações, Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960).

6.1.1 - As disposições do número anterior aplicam-se igualmente no caso em que a alimentação eléctrica do estabelecimento seja assegurada por uma fonte autónoma.

6.2 - Instalação de iluminação normal.

6.2.1 - O sistema de iluminação normal de um estabelecimento comercial deve ser eléctrico.

6.3 - Instalação de iluminação de emergência de segurança.

6.3.1 - Cada estabelecimento comercial deverá estar dotado de um sistema de iluminação de emergência de segurança, que entre em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe.

6.3.2 - Este sistema de iluminação de emergência de segurança deverá ser concebido e instalado de forma a funcionar durante um período de tempo que, em caso de avaria do sistema de iluminação normal, permita a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.

6.3.3 - Os focos luminosos devem proporcionar luz suficiente para ser possível distinguir os obstáculos e as mudanças de direcção.

6.4 - Aquecimento.

6.4.1 - O sistema de aquecimento num estabelecimento comercial só pode ser assegurado por aparelhos de aquecimento central ou por aparelhos individuais fixos.

6.4.2 - Quando se utilize o sistema de aquecimento central o veículo transmissor de calor será água, ou ar, no caso de instalações de ar condicionado.

6.4.3 - Os aparelhos de aquecimento individuais só poderão ser do tipo de resistência em banho de óleo, com exclusão de quaisquer outros.

6.4.4 - Todos os aparelhos eléctricos devem obedecer às disposições referidas no n.º 6.1.

6.4.5 - Com a finalidade de responder às exigências do n.º 2.2.3, a instalação de aquecimento de um estabelecimento comercial deverá estar em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.

7 - Instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos

7.1 - Regra geral.

Todas as instalações que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria, nomeadamente as do Decreto-Lei 399/83, de 8 de Novembro, e da Portaria 979/83, de 29 de Novembro.

7.2 - Casa da caldeira.

Se a potência de um gerador de calor por combustão for igual ou superior a 70kW, esse gerador deve ser instalado em local próprio.

7.2.1 - Esse local deve ser concebido e o gerador instalado de acordo com as disposições do Regulamento dos Recipientes sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei 102/74, de 14 de Março.

7.2.2 - As paredes da casa da caldeira devem apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos (CF 60), o guarnecimento dos vãos (porta e aro) deverá apresentar uma resistência ao fogo de, pelo menos, 60 minutos (PC 60), e as portas ser munidas de um dispositivo de fecho automático e conter a indicação de que devem manter-se fechadas.

7.3 - Distribuição dos fluidos combustíveis.

7.3.1 - Sem prejuízo das disposições do n.º 6.4.5, a alimentação dos aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida por, pelo menos, um dispositivo de fecho de comando manual.

7.3.2 - No caso dos combustíveis líquidos, se a armazenagem estiver situada num compartimento interior, este deverá ser concebido de tal forma que corresponda às disposições do n.º 7.2.2 e a armazenagem às do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial dos Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947.

7.4 - Aparelhos de queima de gás.

Não são permitidos aparelhos de queima de gás para novos estabelecimentos quer utilizem gás canalizado quer em botija individual.

8 - Sistemas de ventilação

8.1 - A fim de promover a renovação do ar em estabelecimentos comerciais deve ser prevista uma ventilação forçada ou natural especialmente naquela onde os ocupantes estejam autorizados a fumar.

8.2 - As tomadas de ar novo devem ser colocadas a uma distância suficiente de condutas de fumos e de aberturas que comuniquem com locais susceptíveis de riscos particulares de incêndio, de modo a se evitar a poluição do ar e a propagação de incêndio.

As tomadas de ar novo acessíveis ao público devem ser protegidas por rede com malhas nunca superior a 10 mm ou dispositivo semelhante, destinada a impedir a introdução de corpos estranhos e susceptível do ser limpa com frequência.

8.3 - As condutas de ar devem ser de material incombustível (M 0).

Os isolamentos térmicos, quando existam, os filtros acústicos ou filtros de ar - interiores da conduta - e os próprios revestimentos de decoração da conduta deverão, no mínimo, ser de materiais não inflamáveis, a título permanente (M 1).

As redes de ventilação, de termoventilação ou de condicionamento do ar, incluindo retorno ou extracções que sirvam as áreas de venda das grandes superfícies (centros comerciais, grandes armazéns e outros), devem constituir redes independentes e separadas das que servem outras áreas, podendo ser dispensadas pela entidade referida no n.º 1.3 sempre que a área ou ocupação o não justifique.

8.4 - As grelhas de insuflação, retorno ou extracção devem situar-se a mais de 10 cm acima do pavimento, excepto para as cortinas de ar situadas na entrada de estabelecimentos em que as grelhas verticais vejam susceptíveis de prejudicar a decoração parietal.

A rede colocada sobre as grelhas de pavimento ou acessíveis ao público deve poder ser limpa com frequência. As grelhas acessíveis ao público devem ser protegidas por rede de malha não superior a 10 mm, destinada a impedir a introdução de corpos estranhos.

8.5 - A entidade referida no n.º 1.3 poderá, em certos casos - grande comprimento, travessias de locais com perigo de incêndio e outros -, impor que as condutas possuam dispositivos móveis de funcionamento automático ou manual, que seccionem as mesmas paredes em que sejam impostos corta-fogos ou pára-chamas.

A resistência das condutas deverá ser igual à da parede que atravessam e, no mínimo, de meia hora.

8.6 - Nos locais ventilados, termoventilados ou condicionados deve existir dispositivo de segurança que, em caso de elevação anormal de temperatura, garanta automaticamente a paragem de ventiladores e unidades.

Os motores de ventiladores devem ficar fora do circuito do ar, excepto quando os aparelhos sirvam um só local e nele se encontrem instalados ou, quando se trate de motores, cujos enrolamentos sejam protegidos por dispositivos de corte para o caso de elevação anormal de temperatura.

8.7 - Deve ser previsto um sistema de ventilação nos caminhos de evacuação para efeitos de desenfumagem em caso de incêndio sempre que aqueles incluam comunicações horizontais comuns ou escadas interiores.

8.8 - Essa ventilação poderá ser feita por arejamento natural, por tiragem térmica ou, ainda, por meios activos (ventilação mecânica) de arranque automático por detecção de fumos, cujo funcionamento deverá ser assegurado mesmo quando não haja energia eléctrica.

8.9 - No caso de instalação de ventilação mecânica podem ser adaptadas as soluções a seguir indicadas:

a) Comportando dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação e extracção nas câmaras corta-fogo e insuflação e extracção nas comunicações horizontais comuns;

b) Comportando dispositivos de insuflação de ar nas escadas, insuflação do ar nas câmaras corta-fogo e extracção nas comunicações horizontais comuns.

Neste caso as câmaras corta-fogo deverão dispor de uma abertura que permita a passagem de ar para as comunicações horizontais.

As bocas de insuflação e de extracção devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenha fechadas em situação normal.

A sua abertura será automaticamente comandada pelo sistema de detecção automática de fumos exclusivamente ao nível do piso sinistrado.

A abertura das bocas pertencentes aos restantes pisos só poderá ser feita por comando manual situado em local devidamente assinalado e facilmente acessível aos elementos das equipas de segurança.

A distância máxima entre duas bocas de extracção ou entre uma boca de extracção e uma boca de insuflação nas comunicações horizontais comuns não deverá ultrapassar 10 m, se o percurso for rectilíneo, e 7 m, em caso contrário.

A instalação do sistema de ventilação deverá ser dimensionada para que entre as pressões relativas das escadas e das comunicações horizontais comuns exista uma pressão mínima de 20 Pa.

8.10 - As cozinhas de restaurantes, refeitórios e similares existentes nos estabelecimentos comerciais deverão ser dotadas de sistema próprio e independente para a extracção de gases e fumos de combustão.

9 Elevadores

9.1 - As instalações de elevadores devem ser estabelecidas de acordo com as disposições da regulamentação em vigor (Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei 513/70, de 30 de Outubro), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio.

9.2 - Junto da porta de acesso à cabina dos elevadores deve ser colocado um dístico que indique a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.

9.3 - O espelho da botoneira das cabinas dos elevadores deve possuir indicação clara de qual o piso da saída normal do estabelecimento.

9.4 - Quando o estabelecimento comercial estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar os elevadores de forma que, em caso de incêndio, os obrigue a descer ao piso de saída e aí permanecerem parados.

10 - Depósitos de água privativos para o serviço de incêndio

Os estabelecimentos comerciais instalados em edifícios próprios deverão possuir reservatórios de água destinados a abastecer a rede de água do serviço de incêndio com uma capacidade calculada na razão de 3 m3 por cada boca de incêndio a instalar e a ter uma capacidade não inferior a 60 m3.

Esses reservatórios devem ter os meios suficientes para garantirem uma pressão mínima de 4 kg/cm2 na boca de incêndio situada no ponto mais desfavorável.

11 - Sistema automático de detecção de incêndios

Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 1.2 deverão ser protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios adaptado às condições ambientais.

12 - Meios de alarme, alerta e de primeira intervenção

12.1 - Alarme.

12.1.1 - Os estabelecimentos comerciais devem ser dotados de um sistema de alarme sonoro fiável, distinto do sistema telefónico.

12.1.2 - Seja qual for o tipo, este sistema deverá ter um funcionamento adaptado às características do estabelecimento e permitir o aviso atempado, em caso de sinistro, a todas as pessoas que se encontrem nas diversas partes do estabelecimento.

12.2 - Alerta.

12.2.1 - Deve existir um sistema de alerta de fácil comunicação com a corporação de bombeiros responsável pela actuação na área onde se encontra instalado o estabelecimento. Na central telefónica e na portaria ou recepção do estabelecimento comercial deverão ser fixados, em local bem visível, o número do telefone da corporação de bombeiros e, eventualmente, o seu endereço.

12.3 - Meios de primeira intervenção.

12.3.1 - Os meios de primeira intervenção têm por objectivo combater o incêndio na sua fase inicial, devendo distinguir-se de outros com maior capacidade, geralmente utilizados pelos bombeiros e destinados a combater um incêndio na fase de desenvolvimento.

12.3.2 - Os meios de primeira intervenção são constituídos por bocas de incêndio armadas, por extintores portáteis e por dispositivos fixos equivalentes, devendo ser concebidos e instalados de acordo com as disposições das normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, segundo as normas europeias do CEN (Comité Européen de Normalization).

12.3.3 - Todos os estabelecimentos comerciais devem dispor de meios de primeira intervenção apropriados, colocados perto dos acessos às escadas ou saídas, nos caminhos de evacuação e na proximidade dos locais de maior risco. A distância entre eles não poderá exceder 25 m.

12.3.4 - Os meios de primeira intervenção devem ser de fácil acesso, mantidos em bom estado de funcionamento e devidamente sinalizados de acordo com as normas portuguesas.

12.3.5 - Outros meios de intervenção podem ser exigidos, em casos especiais, como medidas compensatórias, conforme previsto no n.º 1.4.

12.4 - Instrução do pessoal.

12.4.1 - A direcção do estabelecimento deve garantir que o seu pessoal esteja instruído de forma a utilizar correctamente:

12.4.1.1 - Os meios de alarme e alerta;

12.4.1.2 - Os meios de primeira intervenção.

12.4.2 - Em caso de incêndio, o pessoal de um estabelecimento deverá ser capaz de:

12.4.2.1 - Pôr em prática instruções de segurança adequada ao estabelecimento;

12.4.2.2 - Contribuir de forma eficaz para a evacuação das pessoas que se encontram nas instalações.

12.4.3 - O pessoal de um estabelecimento comercial deverá, de forma compatível com as condições de exploração, participar pelo menos duas vezes por ano em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de intervenção, alarme e alerta, bem como em exercícios de evacuação do imóvel.

Os corpos de bombeiros das respectivas áreas deverão colaborar nas acções referidas no n.º 12.4.3 com a supervisão do SNB.

13 - Instruções de segurança

13.1 - Na entrada do estabelecimento devem estar afixadas, em local bem visível:

13.1.1 - Instruções precisas relativas à conduta a seguir, em caso de sinistro, pelo pessoal e pelo público;

13.1.2 - Uma planta do imóvel destinada a informar os bombeiros da localização de:

Escadas e caminhos de evacuação;

Meios de intervenção disponíveis;

Dispositivos de corte de energia eléctrica e de gás;

Dispositivos de corte do sistema de ventilação;

Quadro geral do sistema de detecção e alarme;

Instalações e locais que representem perigo particular.

13.2 - Tanto as instruções como a planta devem ser previamente aprovadas pela entidade referida no n.º 1.3.

ANEXO I

Qualificação dos materiais e dos elementos de construção

1 - Materiais de Construção

1.1 - O comportamento, face ao fogo, dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.

1.2 - A qualificação dos materiais, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas, e que correspondem, aproximadamente, os tipos de comportamento também referidos:

Classe M 0 - materiais não combustíveis;

Classe M 1 - materiais não inflamáveis;

Classe M 2 - materiais dificilmente inflamáveis;

Classe M 3 - materiais moderadamente inflamáveis;

Classe M 4 - materiais facilmente inflamáveis.

1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis, ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

2 - Elementos de construção

2.1 - O comportamento, face ao fogo, dos elementos de construção, considerado em termos da manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «resistência ao fogo», que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.

2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo pilares e vigas),admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se considera esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo», qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfez tal exigência.

2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisórias e portas), admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento seja por produção local devida à elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando, no decurso do mesmo processo térmico, se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência;

quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.

2.4 - Para um elemento a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimentos e paredes resistentes), admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixam de ser satisfeitas ou apenas as exigências de estabilidade e estanquidade ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico referidas nos números anteriores.

Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se consideram as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo o elemento é qualidade de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.

2.5 - A Classificação dos elementos de construção do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para cada uma das três qualificações considerada estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo, oito classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:

15 30 60 90 180 240 360 2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo, EF 60, PC 120 e CF 90).

2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo LNEC.

ANEXO 2

Certificado de conformidade

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Serviço Nacional Bombeiros Certificado de conformidade

(...) Nome/denominação particular ou firma ...

Local do estabelecimento ...

Freguesia d ...

Concelho d ..., distrito d ...

Certificado emitido sob o n.º ...

Por despacho de .../.../...

...

O Representante do Serviço Nacional de Bombeiros, ...

Este documento deve estar afixado no estabelecimento, em local bem visível.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/19/plain-3302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-31 - Decreto 42895 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Aprova o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento - Revoga o Decreto n.º 27680 e as instruções para os primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas, aprovadas por Decreto de 23 de Junho de 1913.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-08 - Decreto-Lei 399/83 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições tendentes a eliminar eventuais situações de irregularidade nas instalações domésticas de fornecimento de combustíveis gasosos.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-22 - Portaria 979/83 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Define a entidade que habilitará as entidades distribuidoras de gás com lista nominativa dos estabelecimentos e dos meios complementares de alojamento turístico compreendidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 399/83, de 8 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-15 - Decreto-Lei 61/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto Legislativo Regional 13/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 61/90, DE 15 DE FEVEREIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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