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Decreto Legislativo Regional 2/2004/M, de 10 de Março

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Sumário

Define para a Região Autónoma da Madeira o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção. Publica em anexo I o "Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)" , em anexo II os "Serviços constantes do Contrato de Manutenção", em anexo III as "Obras de Manutenção e Beneficiação de Ascensores" e em anexo IV as "Inspecções Periódicas e Reinspecções".

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2004/M

Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas,

escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como

as condições de acesso às actividades de manutenção.

Considerando que o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção;

Considerando que as especificidades próprias na área do sector eléctrico no que concerne à manutenção e inspecção de ascensores implicam per si a adopção de um regime jurídico específico na Região Autónoma da Madeira;

Considerando que a legislação a adoptar visa assim definir as condições de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como o acesso às actividades de manutenção:

Importa proceder na Região Autónoma da Madeira às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respectivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Entrada em serviço ou entrada em funcionamento» o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respectiva marcação CE;

b) «Manutenção» o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) «Inspecção» o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) «Empresa de manutenção de ascensores (EMA)» a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo estabelecidos no artigo 5.º 4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.

3 - Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA à sua escolha, inscrita na DRCIE nos termos do presente diploma, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O proprietário dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deverá informar a DRCIE da EMA que tiver contratado, bem como da sua substituição.

5 - A EMA deverá participar à DRCIE o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que o mesmo cesse.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, deverá ser escolhido de entre os dois tipos seguintes:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na DRCIE, em registo próprio e com serviços permanentes instalados na Região Autónoma da Madeira.

2 - Só podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 7.º

Competências da DRCIE

1 - As inspecções previstas no presente diploma são exercidas pela DRCIE, nomeadamente:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

Artigo 8.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Três anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de

serviços abertos ao público;

ii) Sete anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou

de prestação de serviços;

iii) Sete anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos

ou mais de oito pisos;

iv) Oito anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no

número anterior;

v) Oito anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Oito anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - cinco anos;

c) Monta-cargas - sete anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo IV.

5 - Os utilizadores poderão participar à DRCIE o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a DRCIE determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à DRCIE todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico, nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à DRCIE proceder à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

Artigo 11.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efectuar, salvo se forem dispensados pela DRCIE.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000 a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 11.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 5000 o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 2 do anexo IV;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000 o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º;

d) De (euro) 2500 a (euro) 7500 a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA dos elementos previstos no artigo 20.º;

e) De (euro) 3750 a (euro) 30000 o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

f) De (euro) 7500 a (euro) 37500 a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;

g) De (euro) 7500 a (euro) 37500 o exercício de actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DRCIE, prevista no artigo 6.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 14.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas constitui receita da Região.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 15.º

Entidades conservadoras

1 - As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respectivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.

2 - Caso a validade dos certificados ou do período de reconhecimento termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ECE podem requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.

Artigo 16.º

Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga

1 - Os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.

3 - Mediante requerimento fundamentado, a DRCIE pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição ou quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.

4 - Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

5 - Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 17.º

Ascensores de estaleiro

Enquanto não for aprovada a respectiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.

4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 19.º

Certificação das EMA

A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.

Artigo 20.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores e as EMA devem entregar na DRCIE, até 31 de Janeiro de cada ano, lista com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço ou das instalações cuja manutenção sejam responsáveis relativamente ao ano anterior, devendo constar da mesma as referências dos processos entregues pela DRCIE, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados, ou outros elementos que venham a ser exigidos pela DRCIE.

2 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores e pelas EMA nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

3 - Os instaladores, antes de colocarem em funcionamento uma instalação, deverão entregar na DRCIE os seguintes elementos:

a) Cópia da declaração CE de conformidade, redigida de acordo com o anexo II do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro;

b) Cópia do contrato de manutenção assinado pelo proprietário e pela EMA;

c) Ficha de identificação do ascensor, de acordo com o modelo a aprovar pela DRCIE.

4 - A empresa distribuidora de energia eléctrica só deverá celebrar contrato de fornecimento de energia eléctrica às instalações que possuam ascensores após lhe ter sido comunicado pela DRCIE o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Disponibilização de elementos

A DRCIE deve publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMA inscritas.

Artigo 22.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 23.º

Taxas

1 - A DRCIE cobrará por cada ascensor, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes como taxas devidas:

a) Pela inspecção ou inspecção extraordinária;

b) Pela reinspecção;

c) Pela inscrição das EMA;

d) Pela realização de auditorias;

e) Pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais;

f) Pela apreciação de requerimentos previstos neste diploma.

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior serão estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área de energia.

Artigo 24.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à DRCIE, incluindo a realização de auditorias às EMA.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 3 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)

1 - O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º 2 - Para efeito de inscrição na DRCIE como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, dirigido ao director regional do Comércio, Indústria e Energia, acompanhado da seguinte documentação:

2.1 - Caso seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).

2.2 - Caso não seja empresa certificada:

a) Certidão de constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede, acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;

b) Organigrama da empresa;

c) Quadro de pessoal com carácter permanente na Região e privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;

d) Termo de responsabilidade de acordo com o modelo a aprovar pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia e currículo profissional do técnico responsável pela manutenção dos elevadores;

e) Relação do equipamento devidamente calibrado.

2.3 - No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efectuar por um técnico da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

2.4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.

2.5 - A DRCIE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.

2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.

2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.

2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela DRCIE.

3 - A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.

3.1 - No processo de certificação, nomeadamente para verificação da dimensão e da capacidade técnica e de equipamento disponível, deverá participar um auditor técnico da DRCIE.

3.2 - Sem prejuízo da observância de outras condições necessárias para ser certificada no âmbito do SPQ, a EMA deve possuir o quadro mínimo de pessoal com carácter permanente e privativo referido na alínea c) do n.º 2.2.

4 - O processo de acompanhamento da actividade de manutenção inclui a realização de auditorias determinadas pelo IPQ, no âmbito do SPQ, ou pela DRCIE.

4.1 - Poderão também ser realizadas auditorias em caso de reclamações fundamentadas referentes a infracções ao Estatuto das EMA ou quando se verificar uma apreciação negativa da actividade da EMA.

4.2 - As auditorias podem ser realizadas pelo técnico referido no n.º 2.3, a solicitação da entidade que a determinou.

5 - Podem assumir a responsabilidade de técnicos responsáveis pela manutenção os seguintes grupos profissionais:

a) Engenheiros electrotécnicos;

b) Engenheiros mecânicos;

c) Engenheiros técnicos de electrotecnia;

d) Engenheiros técnicos de máquinas;

e) Electricistas com curso de electricista, de montador electricista ou equiparado, com quatro anos de experiência na manutenção de instalações.

5.1 - Os conhecimentos técnico-profissionais considerados necessários para o exercício da actividade podem ser sujeitos a comprovação.

5.2 - A comprovação será efectuada pelo técnico da DRCIE.

6 - O técnico de conservação é a pessoa competente que actua em nome da empresa de manutenção e que possui, comprovados pelo técnico responsável pela manutenção, os conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a experiência adequados ao desempenho das funções.

6.1 - A DRCIE fica com o direito de comprovar os conhecimentos técnico-profissionais que se julguem convenientes.

7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.

7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.

7.2 - O valor do seguro é actualizado automaticamente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

8 - A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA na DRCIE pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação;

b) Perda dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento pela DRCIE;

c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil;

d) Incumprimento das condições mínimas de pessoal;

e) Dissolução, falência ou suspensão da actividade da empresa.

8.1 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, devem os organismos de certificação acreditados pelo IPQ comunicar de imediato esse facto à DRCIE.

8.2 - A anulação ou suspensão é objecto de despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

9 - As EMA são obrigadas a comunicar à DRCIE as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado deste facto, este recusou a sua realização.

9.1 - As EMA são obrigadas a comunicar à DRCIE, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou renovação da inscrição.

10 - Os serviços de manutenção objecto de contrato entre o proprietário e a EMA constam do anexo II ao presente diploma.

ANEXO II

Serviços constantes do contrato de manutenção

A) Contrato de manutenção simples

1 - A EMA deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respectivas.

1.1 - O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspecção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;

b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;

c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;

d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas;

e) No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:

i) A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das

máquinas e dos locais das rodas do desvio;

ii) A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de

funcionamento dos pára-quedas;

iii) A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DRCIE, devendo esta entidade indicar o período respectivo.

3 - A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMA, devendo ser executados por uma EMA.

4 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

B) Contrato de manutenção completa

5 - O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;

b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:

i) Órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;

ii) Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%.

6 - O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:

a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respectiva protecção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;

b) A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;

c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;

d) Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por acto administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.

7 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.

8 - Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.

C) Serviços relativos às inspecções periódicas

9 - Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos de realização de inspecções, nomeadamente no anexo IV.

ANEXO III

Obras de manutenção e beneficiação de ascensores

A) Obras de manutenção

Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:

Travão (guarnições):

Roda de tracção (rectificação de gornes);

Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;

Apoio do veio de saída;

Óleo do redutor;

Retentor do sem-fim;

Motor;

Contactores/relés:

Disjuntores do quadro de comando;

Placa(s) de manobras e periféricos;

Transformadores;

Contacto de segurança do limitador de velocidade:

Limitadores de velocidade;

Vidros portas de batente:

Dobradiças de portas de batente;

Encravamentos;

Roletes de suspensão (portas automáticas);

Contactos de porta;

Motor do operador de portas;

Rampa móvel;

Sistema de transmissão do operador de portas;

Pavimento:

Botões de envio e operativos;

Indicador de posição;

Sistema de controlo de cabinas;

Iluminação de cabina;

Contactos de segurança;

Cabos de suspensão:

Cabo do comando;

Cabo de manobra;

Limitador de velocidade;

Manobras;

Fim de curso:

Interruptor de poço;

Iluminação de caixa;

Amortecedores.

B) Obras de beneficiação

Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

Alteração da carga nominal;

Alteração da velocidade nominal;

Substituição da cabina;

Alteração do tipo de portas de patamar;

Alteração do número de portas de patamar;

Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;

Substituição da máquina de tracção (características diferentes);

Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;

Alteração do sistema de comando;

Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;

Vedação da caixa do ascensor;

Instalação de portas na cabina;

Encravamento das portas de patamar;

Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);

Controlo de excesso de carga;

Sistema de comunicação bidireccional;

Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);

Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;

Substituição de botoneira (cabina e patamares);

Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;

Substituição das guarnições no travão da máquina.

ANEXO IV

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - A EMA deverá notificar o proprietário para que este proceda ao pagamento da respectiva taxa junto da DRCIE.

2 - A EMA deve requerer por escrito à DRCIE as inspecções periódicas cujas instalações estejam a seu cargo com antecedência de 90 dias do termo dos prazos estabelecidos no artigo 8.º 2.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo da respectiva taxa.

3 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da apresentação do referido requerimento.

4 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

5 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

5.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

5.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

6 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à EMA respectiva.

7 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA para cumprimento num prazo máximo de 45 dias.

7.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

7.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 1 do presente anexo.

7.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

8 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

8.1 - O técnico responsável pela inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

8.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;

b) Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/10/plain-169857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-18 - Decreto Legislativo Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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