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Decreto Legislativo Regional 7/2016/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2016/M

APROVA O NOVO REGIME DE MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES, APÓS A SUA ENTRADA EM SERVIÇO, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO.

Considerando que a Lei 65/2013, de 27 de agosto, veio aprovar os requisitos de acesso e exercício das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação e seus profissionais no âmbito da diretiva de Serviços aprovado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho;

Considerando que a supra referida Lei prevê, no seu artigo 41.º, a competência das Regiões Autónomas para estabelecerem os atos e os procedimentos necessários à sua execução, e

Considerando a desconformidade do regime previsto no Decreto Legislativo Regional 2/2004/M, de 10 de março:

Importa estabelecer novos procedimentos de controlo e registo das instalações de elevação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Entrada em serviço ou entrada em funcionamento» o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respetiva marcação CE;

b) «Manutenção» o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) «Inspeção» o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) «Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)» a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o capítulo II da Lei 65/2013, de 27 de agosto;

e) «Entidade Inspetora de Instalações de Elevação (EIIE)» a empresa habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o capítulo III da Lei 65/2013, de 27 de agosto.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma Empresa de Manutenção de Instalação de Elevação (EMIE), que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação assume a responsabilidade, civil e criminal, pelos acidentes e danos causados pela falta de manutenção das suas instalações, decorrente da não celebração do necessário contrato de manutenção.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo, estipulados no artigo 5.º

4 - A EMIE responsável pela manutenção de uma instalação tem o dever de informar, por escrito, o proprietário da instalação, sobre as intervenções, reparações e alterações que, não se encontrando incluídas nos serviços de manutenção contratados, devam ser efetuadas por forma a assegurar o seu funcionamento regular e em condições de segurança, apresentando o respetivo orçamento.

5 - Caso a EMIE responsável pela manutenção detete uma situação de risco elevado para a segurança de pessoas e bens, nos termos previstos na alínea a) ponto 8 Capítulo I do Anexo III, deve proceder à sua imediata imobilização, dando conhecimento dessa situação, por escrito, ao proprietário e à Direção Regional da Economia e Transportes, adiante designada DRET, no prazo de quarenta e oito horas.

6 - Às situações de risco referidas no número anterior aplica-se o disposto no ponto 6 do Capítulo I do Anexo III.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação colocada em serviço está obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMIE que produza os seus efeitos no dia imediatamente subsequente à entrada em serviço da instalação.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.

3 - Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, através de uma EMIE à sua escolha, a assegurar a sua manutenção.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMIE, deverá ser escolhido entre os dois tipos seguintes:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços contratados e os respetivos planos de manutenção, identificados no anexo I ao presente diploma e que ele faz parte integrante.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMIE, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

4 - Na instalação de elevação, designadamente, no local da maquinaria, é obrigatória a existência de um livro de registo onde devem ser registadas, pela EMIE responsável pela sua manutenção, todas as intervenções realizadas, nomeadamente, as ações de manutenção, avarias, reparações, melhorias de segurança, inspeções periódicas e situações de acidente ou incidentes ocorridos.

Artigo 6.º

Atividade de manutenção

Só podem exercer a atividade de manutenção as empresas reconhecidas pela DRET ou pela Direção-Geral de Energia e Geologia, adiante designada por DGEG, com serviços permanentes instaladas na Região Autónoma da Madeira, cumprindo os requisitos definidos na Lei 65/2013, de 27 de agosto.

CAPÍTULO III

Inspeção

Artigo 7.º

Competências

1 - As inspeções previstas no presente diploma são exercidas por entidades devidamente reconhecidas pela DRET ou pela DGEG nomeadamente:

a) Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;

b) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - As taxas devidas pela realização das atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.

Artigo 8.º

Realização das inspeções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situadas em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de uso habitacional e comercial ou de prestação de serviços não incluídos na alínea anterior;

iii) Quatro anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

iv) Cinco anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

v) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, previstos no n.º 1, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do presente diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspeção, a partir da data de emissão do certificado da última inspeção periódica.

5 - As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

6 - Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo III.

7 - Os utilizadores poderão participar à DRET o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a DRET determinar a realização de uma ação de fiscalização.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMIE e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à DRET todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada nos termos do ponto 6 do Capítulo I do anexo III e selada, até ser feita uma inspeção extraordinária às instalações no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da comunicação do acidente, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do mesmo.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à DRET referidas no artigo anterior, as ações de inspeção extraordinárias, inquéritos, peritagens, relatórios, selagens e pareceres no âmbito deste diploma são efetuadas pelas EIIE.

2 - O Estatuto das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação consta do Capítulo III de Lei 65/2013, de 27 de agosto.

Artigo 11.º

Selagem das instalações

1 - A selagem prevista no ponto 2 do artigo 9.º será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMIE.

2 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMIE.

Artigo 12.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMIE responsável pela manutenção, o qual é responsável pelas operações nos componentes da instalação durante os eventuais ensaios ou testes a efetuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 250 EUR a 1 000 EUR, a ausência de um técnico da EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação nos atos da inspeção, inquérito ou peritagem, nos termos previstos no artigo 12.º;

b) De 250 EUR a 1 000 EUR, a falta de registo, no livro, das intervenções realizadas na instalação de elevação pela EMIE responsável pela sua manutenção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º;

c) De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não realização do registo das instalações de elevação ou a não atualização desse registo, nos termos do artigo 19.º;

d) De 250 EUR a 5 000 EUR, o não requerimento da realização de inspeção periódica ou reinspeção nos prazos previstos no n.º 1 do Capítulo I do Anexo III;

e) De 1 000 EUR a 5 000 EUR, o funcionamento de instalações de elevação sem serviços de manutenção, nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º;

f) De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não realização ou a realização fora de prazo pela EMIE das comunicações previstas no n.º 3 do Capítulo I do Anexo III;

g) De 2 500 EUR a 7 500 EUR, a não comunicação à DRET da ocorrência de um acidente na instalação, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

h) De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações previstas no n.º 5 do artigo 3.º;

i) De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações no n.º 2 do artigo 9.º, n.º 5 do Capítulo I do Anexo III e n.º 6 do Capítulo III do Anexo III;

j) De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a colocação em serviço de uma instalação que se encontra selada, sem autorização da DRET, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

k) De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a colocação em serviço de uma instalação que se encontra imobilizada, sem autorização da DRET ou de uma EIIE nos termos do Capítulo III do Anexo III;

l) De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não emissão pelas EIIE de certificados de inspeção ou relatórios previstos no presente diploma;

m) De 7500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da instalação de elevação nas situações previstas no n.º 1 do Capítulo III do anexo III.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações por razões não previstas no presente diploma é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com a redação dada pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março.

4 - Caso a responsabilidade pelas infrações elencadas no n.º 1 recaia sobre uma pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 EUR.

5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 14.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Diretor Regional da Economia e Transportes.

Artigo 15.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas constitui receita da Região.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Porta de cabina e controlo de carga

1 - Os ascensores devem ser dotados de cabina com porta.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.

3 - Mediante requerimento fundamentado, a DRET pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição.

4 - Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes.

5 - Os ascensores devem possuir o dispositivo de controlo de carga.

Artigo 17.º

Ascensores de estaleiro

Enquanto não for aprovada a respetiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei 513/70, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de maio.

Artigo 18.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspeção antes da reposição em serviço das instalações.

4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das normas EN 81-1:1998+A3:2009 e EN 81-2:1998+A3:2009.

Artigo 19.º

Procedimentos de controlo

1 - As instalações previstas no âmbito deste diploma devem estar registadas na base de dados regional de instalações de elevação, podendo os respetivos dados serem acedidos pelas EMIE e pelas EIIE.

2 - As EMIE, antes de colocarem em funcionamento uma instalação, deverão entregar na DRET, em suporte digital, os seguintes elementos.

a) Cópia da declaração CE de conformidade, redigida de acordo com o anexo II do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro;

b) Cópia do contrato de manutenção assinado pelo proprietário e pela EMIE;

c) Ficha de identificação do ascensor, de acordo com o modelo a aprovar pela DRET, com as características técnicas de cada instalação.

3 - A empresa distribuidora de energia elétrica só deverá celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica às instalações que possuam ascensores, após lhe ter sido comunicado pela DRET o cumprimento do disposto no número anterior.

4 - As EMIE, devem participar à DRET, em suporte digital, a celebração de um novo contrato de manutenção para uma instalação de elevação, procedendo de igual forma quando o mesmo cesse.

5 - A entidade responsável pela realização da inspeção ou reinspeção, deve informar a DRET, em suporte digital, a atualização da instalação, considerando os resultados da inspeção nos termos e para os efeitos previstos nos números anteriores.

Artigo 20.º

Disponibilização de elementos

A DRET deve publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMIE e EIIE reconhecidas.

Artigo 21.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efetuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 22.º

Taxas

1 - São devidas taxas à DRET pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias.

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior e pela realização das inspeções, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.

Artigo 23.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à DRET.

Artigo 24.º

Acompanhamento das atividades.

O acompanhamento das atividades e verificação do cumprimento dos deveres das EMIE e EIIE, é realizado nos termos do artigo 29.º da Lei 65/2013, de 27 de agosto.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 2/2004/M, de 10 de março.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 27 de janeiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Serviços constantes do contrato de manutenção

A) Contrato de manutenção simples

1 - A EMIE deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respetivas.

1.1 - O contrato de manutenção simples deve conter um plano de manutenção, que compreende no mínimo, as seguintes obrigações:

a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspeção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;

b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;

c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;

d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas.

2 - No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:

a) A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;

b) As seguintes inspeções semestrais:

i) Verificação do estado dos cabos de tração e do limitador de velocidade;

ii) Efetuar uma medição à velocidade de atuação do limitador de velocidade;

iii) Sistema de paraquedas;

iv) Dispositivo de controlo de carga;

v) Válvula de rotura (ascensores hidráulicos);

vi) Balança de grifos (ascensores hidráulicos);

vii) Dispositivos de fins de curso;

viii) Meios de comunicação bidirecionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro.

3 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DRET, devendo esta entidade indicar o período respetivo.

4 - A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples, é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMIE, devendo ser executados por uma EMIE.

5 - O proprietário da instalação é responsável pelos acidentes e danos decorrentes, da não realização dos trabalhos referidos no ponto 4.

6 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.

B) Contrato de manutenção completa

7 - O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:

a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;

b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:

i) Órgãos na caixa, designadamente os meios de suspensão, cabo do limitador de velocidade, cabo ou fita do seletor de pisos, fins de curso, cabo de manobras, rodas de desvio ou de suspensão, paraquedas de cabina e ou contrapeso, amortecedores e equipamento de controlo;

ii) Órgãos da casa das máquinas ou espaço de maquinaria, constituídos por motor e ou gerador, máquina de tração, travão, limitador de velocidade e componentes do quadro de manobra.

8 - O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:

a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respetiva proteção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;

b) A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;

c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;

d) Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por ato administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.

9 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMIE, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.

10 - O proprietário da instalação é responsável pelos acidentes e danos decorrentes, da não realização dos trabalhos referidos no ponto 7.

11 - Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.

C) Serviços relativos às inspeções periódicas

12 - Em ambos os tipos de contrato, a EMIE assume as obrigações e encargos que lhe são atribuídos para efeitos de realização de inspeções, nomeadamente no anexo III.

ANEXO II

Obras de manutenção e beneficiação de ascensores

A) Obras de manutenção

Consideram-se obras de manutenção, aquelas que estão diretamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:

a) Travão (guarnições):

Roda de tração (retificação de gornes);

Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;

Apoio do veio de saída;

Óleo do redutor;

Retentor do sem-fim;

Motor;

b) Contactores/relés:

Disjuntores do quadro de comando;

Placa(s) de manobras e periféricos;

Transformadores;

c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:

Limitadores de velocidade;

d) Vidros portas de batente:

Dobradiças de portas de batente;

Encravamentos;

Roletes de suspensão (portas automáticas);

Contactos de porta;

Motor do operador de portas;

Rampa móvel;

Sistema de transmissão do operador de portas;

e) Pavimento:

Botões de envio e operativos;

Indicador de posição;

Sistema de controlo de cabinas;

Iluminação de cabina;

Contactos de segurança;

f) Cabos de suspensão:

Cabo do comando;

Cabo de manobra;

Limitador de velocidade;

Manobras;

g) Fim de curso:

Interruptor de poço;

Iluminação de caixa;

Amortecedores.

B) Obras de beneficiação

Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

Alteração da carga nominal;

Alteração da velocidade nominal;

Substituição da cabina;

Alteração do tipo de portas de patamar;

Alteração do número de portas de patamar;

Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;

Substituição da máquina de tração (características diferentes);

Mudança de localização ou alteração da máquina de tração;

Alteração do sistema de comando;

Alteração das características de energia elétrica de alimentação;

Vedação da caixa do ascensor;

Instalação de portas na cabina;

Encravamento das portas de patamar;

Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem);

Controlo de excesso de carga;

Sistema de comunicação bidirecional;

Substituição do sistema de paraquedas (progressivo);

Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;

Substituição de botoneira (cabina e patamares);

Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;

Substituição das guarnições no travão da máquina.

ANEXO III

Inspeções periódicas e reinspeções

CAPÍTULO I

Inspeções periódicas

1 - As inspeções periódicas devem ser realizadas por EIIE, a solicitação dos proprietários, durante os 60 dias anteriores ao termo da periocidade estabelecida para a inspeção em causa.

2 - A EIIE comunica à EMIE e à DRET a data de realização da inspeção periódica, através de suporte digital.

3 - Compete à EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação alertar o proprietário da instalação, por escrito, antes do termo do prazo referido no n.º 1, para a necessidade de realização da inspeção, bem como à DRET, através de suporte digital.

4 - Se a data da inspeção periódica não for comunicada à EMIE no prazo referido no n.º 1, esta notifica o proprietário a contratar a sua realização no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a EMIE procederá à imobilização da instalação, dando conhecimento por escrito ao proprietário e à DRET em suporte digital, sendo necessária a realização de uma inspeção através de uma EIIE, para colocar novamente a instalação em funcionamento

6 - A imobilização de uma instalação é realizada através do bloqueio mecânico do interruptor principal ou por solução equivalente, sendo afixado na instalação de elevação, junto ao dispositivo de bloqueio, um aviso informando que a instalação se encontra imobilizada.

7 - Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7.1 - O inspetor e o técnico responsável ou seu representante deverão assegurar-se previamente que a instalação decorre em total segurança e que são utilizados os equipamentos de proteção indispensável adequados.

7.2 - Os exames e ensaios a efetuar nas instalações devem incidir, respetivamente, sob os aspetos constantes de:

a) Ascensores: anexo D.2 da EN 81-1:1998+A3:2009 e EN 81-2:1998+A3:2009;

b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3:2000+A1:2008;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: ponto 16 da EN 115-1:2008+A1:2010.

8 - A DRET procede à publicação, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, de despacho do seu Diretor Regional fixando as metodologias de realização de inspeções periódicas e de reinspeções, bem como a tipificação das deficiências detetadas e das obrigações correspondentes associadas, subdivididas em três categorias:

a) Situações de risco elevado para a segurança de pessoas e bens, que justificam a imediata imobilização da instalação de elevação e a exigência de uma reinspeção para verificação do cumprimento das obrigações impostas para a colocação da instalação em serviço;

b) Situações de risco médio para a segurança de pessoas e bens, que justificam a imposição de certas obrigações cujo cumprimento deve ser assegurado no prazo de 90 dias, assim como a exigência de uma reinspeção para verificação do cumprimento dessas obrigações;

c) Situações de baixo risco, que não representam um risco direto para a segurança de pessoas e bens, que justificam a imposição de obrigações cujo cumprimento deve ser verificado na próxima inspeção periódica.

9 - As situações de baixo risco previstas no ponto 8 alínea c), quando não realizadas no prazo estabelecido, passam a ser consideradas na categoria imediatamente acima.

CAPÍTULO II

Relatório e Certificado de inspeção

1 - A EIIE deve indicar, no próprio ato de inspeção, por escrito e de modo inequívoco, se a instalação está aprovada ou reprovada, remetendo ao proprietário da instalação de elevação ou seu representante, num prazo de sete dias úteis, uma cópia do relatório de inspeção e dando conhecimento do seu teor à EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação e à DRET, através de suporte digital.

2 - Caso se comprove que a instalação de elevação se encontra nas condições de funcionamento e segurança exigidas, a mesma é considerada aprovada, sendo emitido, pela entidade que efetuou a inspeção, o correspondente certificado de inspeção periódica, comunicado e registado nos termos do número anterior.

3 - O certificado de inspeção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do diretor regional da Economia e Transportes.

4 - Na sequência da receção do certificado de inspeção periódica, a EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação deve afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

5 - O certificado de inspeção periódica não pode ser emitido se a instalação de elevação apresentar deficiências passíveis de gerar riscos médios ou elevados para a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO III

Riscos para a segurança de pessoas e bens

1 - Caso sejam detetadas situações de risco elevado para a segurança de pessoas e bens, a EIIE, após considerar a instalação de elevação reprovada, deverá, com o apoio da EMIE responsável, imobilizar a instalação, aplicando-se o disposto no ponto 6 do capítulo I.

2 - Caso sejam detetadas situações de risco médio para a segurança de pessoas e bens, a EIIE deve considerar a instalação de elevação reprovada e impor ao proprietário da instalação de elevação ou seu representante, por escrito, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de realização da inspeção, o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, dando conhecimento das mesmas à EMIE responsável pela manutenção da instalação e à DRET em suporte digital.

3 - As intervenções impostas pela EIIE nos casos previstos no número anterior devem ser cumpridas no prazo de 90 dias.

4 - Se, no âmbito da reinspeção da instalação de elevação, forem ainda detetadas deficiências nas condições de funcionamento e segurança da instalação, a EIIE com o apoio da EMIE, procede à imobilização, aplicando-se o disposto no ponto 6 do capítulo I.

5 - Expirado o prazo referido no n.º 3 sem que tenha sido comunicada a reinspeção da instalação de elevação, a EMIE notifica o proprietário a contratar a sua realização no prazo máximo de 10 dias.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a EMIE procederá à imobilização da instalação, nos termos do n.º 6 do Capítulo I, dando conhecimento por escrito ao proprietário e à DRET em suporte digital.

7 - Após a imobilização de uma instalação de elevação, nos termos previstos no n.º 6, esta não pode ser novamente colocada em serviço sem que a uma EIIE, através de relatório e certificado de reinspeção, comprove que foram supridas as deficiências e riscos detetados.

8 - Após a realização da reinspeção da instalação de elevação, caso comprove que a instalação de elevação já se encontra nas condições de funcionamento e segurança exigidas, a EIIE emite o correspondente certificado de inspeção periódica, comunicado e registado nos termos do n.º 2 do Capítulo II.

9 - Caso sejam detetadas situações de baixo risco para a segurança de pessoas e bens, a EIIE faz os mesmos constar do relatório e certificado de inspeção, impondo a sua correção até à inspeção periódica seguinte, devendo ser consideradas como situações de risco médio na próxima inspeção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto Regulamentar 13/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral de Energia

    Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define para a Região Autónoma da Madeira o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção. Publica em anexo I o "Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)" , em anexo II os "Serviços constantes do Contrato de Manutenção", em anexo III as "Obras de Manutenção e Beneficiação de Ascensores" e em anexo IV as "Inspecções Periódicas e Reinspecções".

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 176/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeita (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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