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Decreto-lei 61/93, de 3 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 61/93

de 3 de Março

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas veio fixar as normas e os procedimentos técnicos genéricos a adoptar por quem tem de conceber e projectar uma edificação, cabendo às autarquias a sua fiscalização e a elaboração de regulamentos para dar execução aos seus preceitos, cuja violação constitui contra-ordenação punível com coima.

Decorridos que foram alguns anos sobre a data de fixação dos montantes das referidas coimas convém, agora, actualizar o seu valor, embora dentro dos limites fixados pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, para que se deixe de estimular os prevaricadores e, consequentemente, degradar o parque imobiliário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 162.° e 163.° do Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 463/85, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 162.° A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, é punida com coima de 5000$ a 500 000$.

§ 1.° .....................................................................................................................

§ 2.° .....................................................................................................................

§ 3.° A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 5000$ a 500 000$.

Art. 163.° Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/03/plain-49044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49044.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-18 - Decreto Legislativo Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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