de 3 de Março
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas veio fixar as normas e os procedimentos técnicos genéricos a adoptar por quem tem de conceber e projectar uma edificação, cabendo às autarquias a sua fiscalização e a elaboração de regulamentos para dar execução aos seus preceitos, cuja violação constitui contra-ordenação punível com coima.Decorridos que foram alguns anos sobre a data de fixação dos montantes das referidas coimas convém, agora, actualizar o seu valor, embora dentro dos limites fixados pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, para que se deixe de estimular os prevaricadores e, consequentemente, degradar o parque imobiliário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 162.° e 163.° do Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 463/85, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 162.° A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, é punida com coima de 5000$ a 500 000$.
§ 1.° .....................................................................................................................
§ 2.° .....................................................................................................................
§ 3.° A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 5000$ a 500 000$.
Art. 163.° Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva