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Decreto-lei 176/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores

Texto do documento

Decreto-Lei 176/2008

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, introduziu na legislação nacional os mecanismos gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança, definindo os requisitos necessários à sua colocação no mercado, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

Tendo a directiva acima citada sido posteriormente alterada pela Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, importa adaptar a actual legislação às novas regras agora estabelecidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, e que agora se altera.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro

Os artigos 2.º e 3.º e o anexo i do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 -............................................................................

2 -............................................................................

a) As instalações por cabos, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;

c) ............................................................................

d) Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;

e) Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;

f) Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspecção das máquinas;

g) ............................................................................

h) Os elevadores de estaleiro;

i) Os aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;

j) Os aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;

l) As escadas mecânicas e os tapetes rolantes.

Artigo 3.º

[...]

a) Ascensor - aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Habitáculo - parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente.

ANEXO I

[...]

1 -............................................................................

1.2 - ........................................................................

1.3 - ........................................................................

1.4 - ........................................................................

2 -............................................................................

2.1 - ........................................................................

2.2 - Habitáculo - o habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina. A cabina deve ser concebida e fabricada por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.

Sempre que o ascensor se destinar ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização a pessoas deficientes e a permitir todas as adaptações adequadas destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.

2.3 - ........................................................................

2.4 - ........................................................................

2.4.1 - .....................................................................

2.4.2 - .....................................................................

2.4.3 - .....................................................................

2.4.4 - .....................................................................

2.5 - ........................................................................

2.5.1 - .....................................................................

2.5.2 - .....................................................................

2.6 - ........................................................................

2.6.1 - .....................................................................

2.6.2 - .....................................................................

2.6.3 - .....................................................................

2.6.4 - .....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

3 -............................................................................

3.1 - ........................................................................

3.2 - ........................................................................

3.3 - ........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

4 -............................................................................

4.1 - ........................................................................

4.2 - ........................................................................

4.3 - ........................................................................

4.4 - ........................................................................

5 -............................................................................

5.1 - ........................................................................

5.2 - ........................................................................

5.3 - ........................................................................

5.4 - ........................................................................

5.5 - ........................................................................

5.6 - ........................................................................

5.7 - ........................................................................

5.8 - ........................................................................

5.9 - ........................................................................

5.10 - ......................................................................

6 -............................................................................

6.1 - ........................................................................

6.1 - ........................................................................

7 -............................................................................

7.1 - ........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

7.1 - ........................................................................

a) ............................................................................

b) ...........................................................................»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-237967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 4/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

  • Tem documento Em vigor 2016-02-18 - Decreto Legislativo Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 58/2017 - Economia

    Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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